A pensão alimentícia deve ser fixada de modo a enquadrar-se dentro das necessidades de quem a recebe e das possibilidades de quem a presta. Contudo, podem acontecer situações em que o valor da pensão pode onerar de forma excessiva quem está cumprindo mensalmente com tal obrigação. Nesses casos, pode ser necessário que a prestação seja reduzida.
Para que isso ocorra, é necessário que a pessoa que presta os alimentos (pai, normalmente) entre com uma Ação Revisional de Alimentos, solicitando a diminuição do valor a ser pago, mediante provas de que está absolutamente impossibilitado de continuar com a despesa no montante em que está.
No presente artigo, trataremos de 4 hipóteses que geram dúvidas sobre a possibilidade de redução.
1. Diminuição da necessidade de quem recebe os alimentos
A pensão, na maior parte dos casos, é fixada durante a infância ou adolescência dos filhos. Quando estes atingem a vida adulta e começam a trabalhar, passando a ter renda própria, a sua necessidade de depender dos pais pode diminuir. Não raras vezes, um filho consegue um emprego em que ganha até mais do que seus pais. Desta forma, sendo capaz de prover sua própria manutenção, é natural que se verifique uma menor necessidade de receber pensão alimentícia do pai/mãe, ou até mesmo a desnecessidade total. Assim, o juiz poderá vir a reduzir o encargo alimentar, de modo a fazer com que o próprio filho assuma parte de suas despesas ou mesmo a totalidade dessas.
2. Diminuição da possibilidade de quem presta os alimentos
Caso ocorra uma situação de doença, desemprego, diminuição acentuada de salário ou renda, pode ser possível que o valor da pensão alimentícia seja reduzido, para se adequar a um cenário onde o devedor consiga honrar com o pagamento. Como a prestação deve ser sempre proporcional, imaginemos o seguinte exemplo: o pai recebia R$4.000,00 de salário e pagava R$1.000,00 de pensão alimentícia. Agora, no novo emprego, o pai recebe apenas R$1.500,00. Naturalmente, este pai não poderá manter o pagamento da quantia de R$1.000,00 que o filho recebe, tendo em vista que também precisa se manter e pagar as suas próprias despesas. Assim, torna-se possível uma redução do valor pago mensalmente, que sempre ocorrerá mediante a apreciação do judiciário.
Sobre o caso de desemprego, é importante frisar que este não é considerado um impeditivo para o pagamento de pensão. Isso ocorre até mesmo para evitar que se incentive a ociosidade de quem deve prestar os alimentos. O desemprego, pode servir como uma causa a justificar um inadimplemento, mas não a impedir que a prestação seja quitada. É diante do caso concreto que se observará a possibilidade do devedor.
Também vale ressaltar que a mudança na renda do alimentante tem que ser substancial, ao ponto de impedir que o valor pago continue no mesmo patamar.
3. Constituição de nova família por parte de quem presta os alimentos
Se o devedor de alimentos constituir uma nova família (ainda que venha a ter novos filhos), essa condição, isolada, não é suficiente para uma diminuição dos valores a serem pagos para os filhos que já tem uma prestação fixada anteriormente.
Nessas hipóteses, o pai/mãe deve comprovar que a constituição de uma nova família o onera a ponto de não ser mais possível manter a pensão fixada. Pais que não tenham uma renda elevada, naturalmente, passam a ter menos dinheiro em caso de novos filhos, já que todos merecem ter a melhor condição possível. Então, existindo novos filhos e não havendo margem para que ambos sejam sustentados dignamente, é viável o pedido de redução do encargo alimentar.
Agora, se o pai/mãe é alguém que tenha uma condição financeira privilegiada, não será o fato de ter um novo filho que acarretará uma diminuição do valor pago mensalmente para os filhos anteriores, tendo em vista que não modificará a sua possibilidade de pagamento.
4. Constituição de família por quem recebe os alimentos
Caso o filho, por exemplo, venha a se casar ou manter uma união estável, cessa a obrigação do devedor em prestar alimentos. Contudo, em virtude da Súmula 358 do STJ, a qual indica que o cancelamento da pensão só se dará mediante decisão judicial, é necessário alegar o casamento do credor em uma ação de exoneração ou na defesa de uma eventual execução de alimentos, para que assim, o pagamento deixe de ser obrigatório.