CONCLUSÃO
O presente artigo teve como objeto o estudo das medidas cautelares no âmbito do processo penal no Brasil, principalmente a instituição de prisões cautelares, foi analisado e debatido os efeitos jurídicos e sociais das referidas prisões, podendo constatar que no Brasil tais medidas são utilizadas de maneira equivocada e fora das hipóteses legais, acarretando em diversas ilegalidades cometidas a todo tempo pelos magistrados e tribunais brasileiros dando causa a diversos problemas sociais tais como a superlotação de presídios, erro judiciário e a reincidência. Os desdobramentos sociais negativos elencados são apenas alguns dos diversos efeitos negativos da utilização desordenada das medidas encarceradoras.
Fora analisada a respeito dos critérios de aplicação para a instituição dessas medidas encarceradoras em âmbito cautelar, uma vez que ficou demonstrado que os magistrados em geral são contaminados por vieses cognitivos, podendo ser influenciados pelos seus pré-julgamentos em relação a matéria.
Analisou – se a respeito dos fenômenos que levam ao excesso de prisões no Brasil, principalmente nas decisões cautelares, ficou claro e evidente que o TJMG julga seguindo padrões não admitidos na legislação, utilizando a prisão cautelar com fundamentos vagos e imprecisos. Por fim foi feita analise do que está sendo feito para mitigar tais ilegalidades, constatou-se que no Brasil é discutido a aplicação do instituto do juiz de garantias para tentar amenizar os efeitos negativos que a prisão cautelar pode acarretar ao processo, tais projetos se encontram em tramitação no legislativo brasileiro e se esbarra na morosidade cultural do mesmo.
Conclui – se portanto que o povo brasileiro ainda é refém de justiceiros travestidos de magistrados onde não se atentam aos autos e as hipóteses legais de restrição da liberdade para decretar tais medidas, invocando na maioria das vezes argumentos vagos e sem qualquer referencial técnico para corroborar uma política de encarceramento presente no Brasil atualmente, onde o clamor social é causa sim de restrição da liberdade.
REFERÊNCIAS
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Notas
[3] LOPES JÚNIOR, Aury; GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. Investigação preliminar no processo penal. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 25