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Dano moral coletivo relacionado ao meio ambiente

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Agenda 04/02/2020 às 08:54

Principais aspectos afetos à responsabilidade civil decorrente de dano moral coletivo ambiental: tema que gera, ainda hoje, discussões e controvérsias.

Resumo: O presente artigo versa sobre a temática da reponsabilidade civil decorrente de dano moral coletivo relacionado ao meio ambiente, que vem sendo um panorama de diversas discussões. Não obstante, a Constituição Federal de 1988 preceitua o dever de preservação e reparação ambiental como dever de todos. Neste contexto, tem-se como objetivo geral, analisar a aplicabilidade da responsabilidade civil por dano moral coletivo na esfera ambiental. Por essa razão, abordando a problemática: qual a aplicabilidade da responsabilidade civil por dano moral coletivo ao meio ambiente? Para tanto, utilizou-se o método dedutivo partindo da análise bibliográfica de dispositivos legais, livros, jurisprudências e acervos online. A relevância jurídica e social do tema abordado justifica-se na necessidade de compreender a aplicabilidade da responsabilidade civil no que tange aos danos morais coletivos ao meio ambiente. Com escopo de verificar a seguinte hipótese: as objeções para o reconhecimento do dano moral ambiental coletivo não devem prosperar e a ação de dano moral ambiental coletivo deve ser admitida pelos Tribunais Pátrios. Neste sentido, as leis brasileiras, tanto o Código de Direito do Consumidor, quanto a Lei de Ação Civil Pública, foram fundamentais para esse embate, contribuindo para a determinação da proteção dos direitos coletivos, fazendo com que os julgadores modificassem seus conceitos sobre esta questão, possibilitando a aplicação da Responsabilidade Civil para reparação de tais danos.

 Palavras-chaves: Dano Moral Coletivo. Dano Moral Ambiental. Responsabilidade Civil. Meio Ambiente.


1. INTRODUÇÃO

O meio ambiente vem sendo explorado por extenso período como fonte inesgotável, e, contemporaneamente, provocou grandes consequências e transformações ambientais.  Surge, assim, a preocupação em relação à proteção do meio ambiente nos últimos anos, a ponto de vários países incluírem a tutela ambiental em suas constituições, instituindo legislações específicas na observância de alcançar um desenvolvimento sustentável para seus países.

No Brasil, a Constituição Federal de 1988, considerada uma das cartas magnas mais evoluídas no que tange à tutela ambiental, implementou medidas direcionadas para a garantia de um equilíbrio ambiental, como a realização de projetos de educação ambiental para a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.

Neste viés, o presente trabalho estabeleceu como tema "dano moral coletivo relacionado ao meio ambiente", considerando o cenário polêmico, posicionamentos jurídicos diversos, abordando-se a seguinte problemática: qual a aplicabilidade da responsabilidade civil por dano moral coletivo ao meio ambiente? 

Neste prisma, primeiramente a Carta Magna dispõe como direito fundamental o meio ambiente ecologicamente equilibrado, demostrando a essencialidade do bem jurídico, tutelando para garantir a subsistência de vida humana digna. Deste modo, os danos ambientais causados, incumbi à responsabilidade civil a reparação das degradações.

Assim, forma-se a hipótese de que: as objeções para o reconhecimento do dano moral coletivo ambiental não devem prosperar e que a ação de dano moral coletivo ambiental deve ser admitida pelos Tribunais Pátrios.

Não obstante, a fim de responder a problemática exposta, é assentado o objetivo geral do estudo, que consiste em: analisar a aplicabilidade da responsabilidade civil por dano moral coletivo no âmbito do meio ambiente.

Evidencia-se como objetivos específicos: conceituar e caracterizar meio ambiente; analisar o conceito da responsabilidade civil e seus elementos caracterizadores e, por fim, identificar a aplicação de reparações por dano moral coletivo ambiental e suas divergências através de análises jurisprudenciais.

Para alcançar os objetivos propostos, utilizou-se método dedutivo, desenvolvendo uma pesquisa bibliográfica fundamentada em dados primário e secundários, por abranger estudo das doutrinas, legislações, jurisprudências e acervos online.

Destarte, o dano ambiental consiste na lesão dos elementos do meio ambiente, sendo esse, de uso comum, juridicamente tutelado, disposto como direito fundamental, está prescrito no artigo 225 da CF/88 e, sua violação afeta a coletividade.

Neste cenário, o presente estudo demonstra a relevância na análise da responsabilidade civil em relação ao dano moral coletivo ao meio ambiente em casos de prejuízo, sobretudo no que tange ao posicionamento doutrinário acerca da aplicabilidade do dano moral ambiental e aos princípios envolvidos, de modo que se justifica a pesquisa para defender a continuação dos estudos e, logo, identificar a extensão da responsabilidade civil de danos morais aos agentes causadores.

Neste raciocínio, é proeminente levantar, inicialmente, conceitos, aspectos e momentos históricos na observância do meio ambiente como fator de sobrevivência, como exposto a seguir.


2. MEIO AMBIENTE

As atividades humanas sobre o meio ambiente perduram por anos, desencadeando fatores agravantes que contribuem para degradação ambiental vivenciada globalmente. Os grandes impactos sugiram através do desenvolvimento das atividades agrícolas, passando pela Revolução Industrial, até a contemporaneidade, com o atual modo de vida capitalista.

O tema meio ambiente passou a ter notoriedade recentemente, ao iniciar discussões e influências no âmbito internacional, como através da conferência de Estocolmo que ocorrera na Suécia.

Neste contexto, GOLDEMBERG e outros, explanam que:

Quase três séculos se passaram desde a Revolução Industrial, porém a questão ambiental começou a ser levantada somente no final da década de 1960 e início da de 1970. Anteriormente, alguns episódios demonstravam a influência do crescimento desordenado na vida da população e na saúde do meio ambiente, tidos como mal necessário para o progresso[1].

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Neste panorama, no Brasil, as diretrizes de políticas ambientais estabelecidas pela lei 6.938/1981 criaram a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) e o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), posteriormente recepcionadas pela Constituição Federal de 1988.

 Na sequência, em 1983, a Organização das Nações Unidas (ONU), em assembleia geral, indicou Gro Harlem Brundtland, no momento, primeira ministra da Noruega, para a presidência da Comissão Mundial sobre meio ambiente e o desenvolvimento.

 Em 1987, esta comissão apresentou um relatório chamado de “Nosso Futuro Comum”, também conhecido como “Relatório Brundtland”, que selou a expressão sustentável.

Estas referências proporcionam efetividade com a promulgação da Constituição Federal de 1988, sendo disposto no artigo 225[2], que visa à preservação do meio ambiente equilibrado, simultaneamente ao dever de responsabilidade por dano ambiental.

Para tanto, esse dispositivo constitucional, regulador do meio ambiente, determina o não uso indiscriminado de determinado bem, quando sua utilização colocar em risco ao equilíbrio ambiental.

Com o mesmo propósito sobre o meio ambiente, a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, também conhecida como ECO-92, alertou para os problemas do efeito estufa e o aquecimento global no planeta.

Surgem, então, diversas discussões sobre a questão, e na reunião Rio 92 implementa-se a ideia acerca do desenvolvimento sustentável, dentro da “educação ambiental”. Nesta conferência foi criada a Agenda 21, que consiste em um plano de ação internacional, para ser executado global, nacional e localmente por Organizações das Nações Unidas, governos e sociedade civil.

No âmbito constitucional, a Carta Magna prevê o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ou seja, qualidade ambiental propícia à vida das presentes e futuras gerações, resultando daí uma política nacional de amplo alcance e longo prazo. Ora, artigo 225 da CF/88, incumbe ao Poder Público e a toda coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente.

Em suma, faz-se necessária a explanação do estudo na compreensão da responsabilidade civil por dano ambiental no âmbito da reparação por dano moral coletivo, e o referido instituto jurídico em matéria ambiental e suas peculiaridades.


3. RESPONSABILIDADE CIVIL

O termo responsabilidade é utilizado em qualquer situação na qual alguma pessoa, natural ou jurídica, deva arcar com as consequências de um ato, fato ou negócio danoso. Sob essa noção, toda atividade humana, portanto pode acarretar o dever de indenizar. Desse modo, o estudo da responsabilidade civil abrange todo conjunto de princípios e normas que regem a obrigação de indenizar[3].

Enquanto a obrigação, segundo Carlos Roberto Gonçalves:

A obrigação nasce de diversas fontes e deve ser cumprida livre e espontaneamente. Quando tal não ocorre e sobrevém o inadimplemento, surge a responsabilidade. Não se confundem, pois, a obrigação e responsabilidade. Esta só surge se o devedor não cumpre espontaneamente a primeira. A responsabilidade é, pois, a consequência jurídica patrimonial do descumprimento da relação negocial[4].

Toda atividade que acarreta prejuízo traz em seu bojo, como fato social, o problema da responsabilidade. Destina-se ela a restaurar o equilíbrio moral e patrimonial provocado pelo autor do dano. Exatamente o interesse em restabelecer a harmonia e o equilíbrio violados pelo dano constitui a fonte geradora da responsabilidade civil[5].

Com acuidade, Sílvio de Salvo Venosa, expõe acerca da responsabilidade:

Pode afirmar, portanto, que a responsabilidade exprime a ideia de restauração de equilíbrio, de contraprestação, de reparação de dano. Sendo múltiplas as atividades humanas, inúmeras são também as espécies de responsabilidade, que abrangem todos os ramos do direito e extravasam os limites da vida jurídica, para se ligar a todos os domínios da vida social[6].

A responsabilidade civil restringe-se à reparação do dano causado a outrem, desfazendo, tanto quanto possível, seus efeitos, e restituindo o prejudicado ao estado anterior.

Em suma, pode-se concluir que a responsabilidade civil tem como fundamento o dever de indenizar outrem que sofreu um dano proveniente de ato ilícito.

3.1 Elementos da responsabilidade civil

Os elementos da responsabilidade civil, a grande maioria dos autores brasileiros os retira do artigo 186[7] do Código Civil, base fundamental da responsabilidade civil.

Assim, para Flávio Tartuce, o conceito de lesão de direitos prescrito no referido artigo é “pelo qual o ato ilícito está configurado toda vez em que a lesão estiver presente, cumulada com um dano material, moral, estético ou de outra categoria”[8].

Neste contexto, sobre o tema responsabilidade civil sob o enfoque da obrigação de indenizar, o Código Civil dispõe, também, no artigo 927[9].

Haja vista que, para ser imputada a responsabilidade civil, é importante considerar os elementos indispensáveis, sendo estes, a conduta humana, o nexo de causalidade e o dano ou prejuízo. Destacando que existem outros autores que identificam mais elementos além desses apresentados neste estudo.

A conduta humana que provoca prejuízo a outrem é aquele proveniente de uma ação voluntária ou omissão do agente. A propósito, Silvio de Salvo Venosa explana:

Nesse contexto, fica fácil entender que a ação (ou omissão) humana voluntária é o pressuposto necessário para a configuração da responsabilidade civil. Trata-se, em outras palavras, da conduta humana, positiva (ação) ou negativa (omissão), guiada pela vontade do agente, que desemboca no dano ou prejuízo. Assim, em nosso entendimento, até por um imperativo de precedência lógica, cuida-se do primeiro elemento da responsabilidade civil a ser estudado, seguido do dano e do nexo de causalidade[10].

Observa-se que o núcleo básico, portanto, da noção humana, é, sem dúvida alguma, a voluntariedade, que decorre justamente da liberdade de escolha do agente imputável, com intuição necessária para ter consciência daquilo que faz.[11]

Não obstante, nas palavras de Maria Helena Diniz: “são imputáveis a um indivíduo todos os atos por ele praticados em estado livre e consciente. Quando a vontade da pessoa for livre e capaz terá a imputabilidade”.[12]

No mesmo sentido, é indispensável à existência de dano ou prejuízo para que se configure a responsabilidade civil. “Sem a ocorrência desse elemento não haveria o que indenizar, e, consequentemente, responsabilidade”[13].

Neste contexto, Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona salientam:

O dano é, sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil. Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano. O dano constitui o seu elemento preponderante. Tanto é assim, que, sem dano não haverá o que reparar, ainda que a conduta tenha sido culposa ou até dolosa[14].

Nestes termos, o dano pode ser moral ou material, “poderíamos conceituar o dano ou prejuízo como sendo a lesão a um interesse jurídico tutelado – patrimonial ou não, causado por ação ou omissão do sujeito infrator”.[15]

No que tange, o elemento do nexo causal ou do nexo de causalidade é a relação de causa e efeito entre o comportamento praticado e a implicação, entre a conduta culposa ou o risco criado e o dano suportado por alguém.

Sintetizando este raciocínio, Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona explicam:

Uma das condições essenciais à responsabilidade civil é a presença de um nexo causal entre o fato ilícito e o dano por ele produzido. É uma noção aparentemente fácil e limpa de dificuldade. Mas se trata mera aparência, porquanto a noção de causa é uma noção que se reveste de um aspecto profundamente filosófico, além das dificuldades de ordem prática, quando os elementos causais, os fatores de produção de um prejuízo, se multiplicam no tempo e no espaço[16].

Dentro desta ótica, é importante observar que, para que seja caracterizada a responsabilidade civil do agente, não basta que o mesmo tenha praticado uma conduta censurável, e nem mesmo que a vítima tenha sofrido dano, sendo necessário demonstrar o nexo de causalidade.  Ora, “se houver dano sem que a sua causa esteja relacionada com o comportamento do suposto ofensor, inexiste a relação de causalidade, não havendo a obrigação de indenizar. ”[17]

Para isso, existem várias teorias lecionando a respeito do nexo de causalidade, o Código Civil brasileiro adotou a teoria do dano direto e imediato, conforme o disposto no art. 403, que infere: “ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual”.[18]

Desta maneira, em suma, não existindo uma ligação entre a conduta do agente e o resultado produzido, não haverá de se falar em obrigação de indenizar.

Pertinente a estes elementos da reponsabilidade civil, em destaque, a culpa, que embora não seja um elemento essencial, torna-se relevante demonstrar sua definição, conforme sabiamente Carlos Roberto Gonçalves, expressa:

Alguns autores, para definir a culpa, inspiram-se numa concepção moral de culpabilidade. Consideram somente o aspecto subjetivo: se o agente podia prever e evitar o dano, se quisesse, agindo livremente, ou seja, a inexecução de um dever que o agente podia conhecer e observar[19].

A doutrina concorda que não é fácil definir ao certo um conceito de culpa, no entanto, não há dificuldade em compreendê-la nas relações sociais e em casos concretos.

     A culpa stricto sensu ou aquiliana abrange a imprudência, a negligência e a imperícia. Enquanto a “imprudência é a conduta positiva, consistente em uma ação da qual o agente deveria abster-se, ou em uma conduta precipitada”[20], na qual deixa de tomar a cautela necessária.

Não obstante, a “negligencia é a falta de observância do dever de cuidado, por omissão”[21], isto é, uma ação praticada com falta de cuidado, não tomando as devidas precauções.

Já a “imperícia é a incapacidade técnica para o exercício de uma determinada função, profissão ou arte”[22].

3.2. Classificação da Responsabilidade Civil (Objetiva e Subjetiva)

A responsabilidade civil tem por base a culpa, o dano e o nexo de causalidade, sendo relevante destacar, que se classifica em várias formas e espécies. Contudo, terá mais destaque neste estudo a classificação da responsabilidade em subjetiva e objetiva.

Na responsabilidade civil, a culpa será ou não o determinante para considerar o elemento da obrigação de reparar o dano, porquanto a responsabilidade civil subjetiva é decorrente de dano causado em função do ato doloso ou culposo.

A propósito, estabelece os art. 186, CC que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”[23]. Com isso, Gomes Junior explica:

A responsabilidade civil subjetiva tem como elementos constitutivos a prática de uma conduta culposa, o resultado danoso, e o nexo de causalidade entre a conduta culposa e o dano. Ressalte-se que a ideia de conduta culposa está diretamente ligada à prática de um ato ilícito, haja vista a remissão expressa feita pelo artigo 927, caput, do Código Civil, que trata da responsabilidade civil subjetiva, aos artigos 186 e 187 do mesmo diploma legal, que tratam do ato ilícito. Entenda-se, interpretando de forma sistemática os artigos citados, que comete conduta culposa geradora de responsabilidade civil subjetiva, aquele que age de modo ilícito.[24]

De outro modo, a responsabilidade civil objetiva não exige a comprovação da culpa do agente para que ele tenha a obrigação de reparar o dano causado. Como bem observa Carlos Roberto Gonçalves:

A responsabilidade objetiva prescinde-se totalmente da prova da culpa. Ela é reconhecida, como mencionado independentemente de culpa. Basta, assim, que haja relação de causalidade entre a ação e o dano. Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco. Para esta teoria, toda pessoa que exercer alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. A responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a ideia de risco, ora encarado como “risco-proveito”, que se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em consequência de uma atividade realizada em benefício do responsável (ubiemolumentum, ibi onus); ora mais genericamente como “risco criado”, a que se subordina todo aquele que, sem indagação de culpa expuser alguém a suportá-lo.[25]

A responsabilidade civil objetiva o parâmetro utilizado é a prática de conduta arriscada e não culposa[26]. Sendo a teoria do risco uma das teorias que procura justificar a responsabilidade civil objetiva.

Deste modo, a reponsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a ideia de risco, ora encarada como “risco proveito”, que se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em consequência de uma atividade realizada em benefício do responsável[27].

Por outro lado, a diferença estabelecida entre a responsabilidade civil subjetiva e a objetiva, sendo que, a primeira busca demonstrar a culpa do agente, impondo a ele a obrigação de compensar o dano por ele causado, ainda que, por ação ou omissão. Enquanto, a segunda, não busca provar a culpa, sendo que em alguns casos esta é presumida por lei.

Neste viés, para Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona:

[...] a nova concepção que deve reger a matéria no Brasil é de que vige uma regra dual de responsabilidade civil, em que temos a responsabilidade subjetiva, regra geral inquestionável do sistema anterior, coexistindo com a responsabilidade objetiva, especialmente em função da atividade de risco desenvolvida pelo autor do dano (conceito jurídico indeterminado a ser verificado no caso concreto, pela atuação judicial) ex vi do disposto no art. 927, parágrafo único.[28]

Discutir essa diferença torna-se relevante para saber se o ato danoso ocorreu em razão de uma obrigação que já existia, contrato ou negócio jurídico (responsabilidade civil contratual). Assim, se não existiu essa relação, caracteriza-se a responsabilidade civil extra extracontratual.

Compreende-se que a responsabilidade civil contratual é a que ocorre mediante o inadimplemento da obrigação prevista em contrato (violação de norma contratual anteriormente fixada pelas partes), já a responsabilidade civil extracontratual viola de maneira direta uma norma legal.

A diferença reside no fato de que na responsabilidade civil aquiliana (extracontratual) a culpa deve ser sempre provada pela vítima, enquanto na responsabilidade contratual ela é presumida, com a inversão do ônus da prova, devendo a vítima comprovar, apenas, que a obrigação não foi cumprida[29].

Por fim, ressalta-se que o dano moral coletivo pode ser entendido como sendo uma lesão moral causada numa comunidade, ou seja, é a violação de valores de uma coletividade. Assim, pretende-se a seguir fazer uma abordagem crítica ao dano moral coletivo.

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