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Dano moral coletivo relacionado ao meio ambiente

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Agenda 04/02/2020 às 08:54

4. DO DANO MORAL COLETIVO NO ÂMBITO AMBIENTAL

O dano moral é causado por uma injusta violação a uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, protegida pela cláusula geral de tutela da personalidade instituída e com fonte na Constituição Federal de 1988, em decorrência do princípio da dignidade humana.

Importante lembrar que, a perspectiva do ressarcimento por dano moral está prevista na Constituição Federal, contida no artigo 5º, inciso V: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”[30].

Com acuidade, sabiamente Carlos Roberto Gonçalves expressa:

O Dano Moral no direito brasileiro foi eminente na garantia do direito fundamental da dignidade da pessoa humana, estabelecida na Constituição Federal de 1988, possibilitando a reparação do dano. Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação[31].

Deste modo, são inúmeras as definições, na doutrina pátria para o dano moral, no entanto, este instituto pode ser conceituado da seguinte forma: “lesão de direito cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro”.[32] Compreende-se assim, que o dano moral consiste numa lesão que uma pessoa física sofre em seu íntimo, provocado por alguém. 

Não obstante, o dano moral em determinados casos parte do direito individual estendendo-se a dano sofrido a coletividade. Os direitos coletivos em sentido lato se classificam em direitos difusos, direitos coletivos em sentido estrito e direitos individuais homogêneos.

Os interesses difusos foram conceituados pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme artigo 81, parágrafo único, inciso I, como: “interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeito deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de quem sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”.[33]

Na perspectiva coletividade, Junqueira de Azevedo conceitua dano moral coletivo, quando preleciona:

 “dano social”, definindo-o como “um ato que atinge a toda a sociedade num rebaixamento imediato do nível de vida da população”. (…). Isto é particularmente evidente quando se trata da segurança, que traz diminuição da tranquilidade social, ou de quebra de confiança, em situações contratuais ou extracontratuais, que acarreta redução da qualidade coletiva de vida.[34]

Como bem leciona Leonardo Bessa: “o conceito de dano moral coletivo não deve se restringir ao sofrimento ou à dor pessoal e sim ser compreendido como toda modificação desvaliosa do espírito coletivo. [...]”[35].

É importante lembrar, que o dano moral coletivo está consagrado expressamente no ordenamento jurídico brasileiro. Basta ver o disposto no art. 6º da Lei 8.078/90 Código de Defesa do Consumidor, dispositivo que enumera os direitos básicos do consumidor. 

4.1. Instrumentos processuais e extraprocessuais

No âmbito infraconstitucional, a preocupação com a eficácia dos interesses coletivos, lato sensu, refletiu-se na edição de diversos diplomas legais, com destaque para a Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular), a Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e Lei 8.078/90 (Código de Defesa do consumidor)[36].

Deste modo, Leonardo Bessa, explana:

A Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) foi importante marco na evolução do direito processual coletivo, ao procurar conferir disciplina sistemática à matéria e também por conter amplo espectro de incidência, permitindo a judicialização de questões vinculadas ao meio ambiente, à ordem urbanística, ao consumidor e bens de valor artístico, estético, histórico e paisagístico - patrimônio cultural. [37]

Não obstante, a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) também amparou e trouxe novidade que possibilita a tutela ambiental em ação coletiva.[38]

Neste sentido, verifica-se que toda legislação, a partir da importância atribuída à Constituição Federal de 1988, evoluiu no sentido de estabelecer instrumentos que garantam uma efetiva tutela aos direitos coletivos.

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Assim, haja relevância mencionar que existem vários instrumentos importantes instituídos pela lei brasileira, que a partir desses instrumentos o poder público pôde adotar medidas, meios e métodos para executar a política ambiental, com o intuito de preservar, melhorar e efetivar a recuperação do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.

Importante ressaltar que, embora existam vários instrumentos processuais que podem ser utilizados para proteção ao meio ambiente, a ação civil pública é considerada o instrumento mais importante dentre eles, está contida na Lei nº 7.347/85.

4.2 Da Análise Jurisprudencial

A responsabilidade civil por dano moral coletivo em âmbito ambiental proporciona entendimentos divergentes entre Tribunais de Justiça e entendimentos da corte do Supremo Tribunal de Justiça. Nessa temática, faz-se oportuno a disposição do conteúdo jurisprudencial, com finalidade de contextualizar a relevância e compreensão da extensão do tema.

O acórdão do Recurso de Apelação Cível de n. 001222-33.2010.8.11.0046 do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, (publicado em 03/10/2018), julgou pela condenação em dano moral coletivo com obrigação de reparação do dano causado a coletividade. Os argumentos para julgamento consideram a existência do dano ambiental em decorrência da exploração da Floresta Amazônica Nativa em estágio avançado, resultando em dano moral coletivo, cabendo indenização, percebe-se na ementa abaixo:

AMBIENTAL - DEGRADAÇÃO - PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA - PLEITO DE FIXAÇÃO DE DANO MORAL COLETIVO - FLORESTA NATIVA - EXTENSÃO E GRAVIDADE EXTREMADA DA CONDUTA - REVERSÃO AO FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - APELO PROVIDO

1. O dano moral coletivo foi estabelecido no ordenamento jurídico pátrio conjuntamente com a necessidade de estabelecer a responsabilidade civil do agente, que pratica ato danoso à uma coletividade.

2.Considerando a existência do dano ambiental em decorrência da exploração de Floresta Amazônica Nativa em estágio avançado, sem qualquer autorização dos órgãos reguladores, o que resultou inclusive no Embargo/Interdição n. 451467 da área devastada na Fazenda "Nossa Senhora de Fátima", no Município de Nova Lacerda, mister se a condenação em danos morais coletivos no valor de R$ 100,000,00 (cem mil reais) a ser revertido ao Fundo Estadual do Meio Ambiente. [...] Em suas razões de voto, a desembargadora relatora acolheu os fundamentos expostos pelo recorrente, baseando-se na jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça, além daquela oriunda do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, para o fim de reformar a decisão e assegurar a reparação moral coletiva. É importante assinalar que as razões de voto reconheceram expressamente que a perda da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos é atributo cujo usufruto frustrado e negado à coletividade encontra-se sujeito a um dever de reparar, especialmente quando se tem por contexto sua perda no bioma amazônico. Tendo reconhecido que submeter a coletividade a externalidades negativas oriundas do desmatamento não autorizado, desde que gere vantagem econômica ao poluidor e perda à coletividade, constitui fator reparável, o acórdão proveu o recurso para o fim de fixar expressiva indenização no importe de R$ 200.000,00 a ser recolhido ao respectivo fundo especial. [...][39].

Salienta dizer que, nos últimos anos, a jurisprudência majoritária da corte tem aceitado o dano moral coletivo, independentemente de prova, sobretudo em caso de dano ambiental. É o que fica evidenciado na posição aprovada recentemente pela Segunda e Terceira Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Conclui a ementa do acordão:

AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. COMPLEXO PARQUE DO SABIÁ. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER COM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 3º DA LEI 7.347/1985. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS COLETIVOS. CABIMENTO[...] 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a logicidade hermenêutica do art. 3º da Lei 7.347/1985 permite a cumulação das condenações em obrigações de fazer ou não fazer e indenização pecuniária em sede de ação civil pública, a fim de possibilitar a concreta e cabal reparação do dano ambiental pretérito, já consumado. Microssistema de tutela coletiva. 3. O dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. 4. O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado. 5. Recurso especial provido, para reconhecer, em tese, a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer, bem como a condenação em danos morais coletivos, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, no caso, há dano indenizável e fixação do eventual quantum debeatur.[40].                                                        

Nesta decisão, a Ministra Eliana Calmon tece algumas considerações firmando seu entendimento no sentido de que para se configurar o dano moral coletivo prescinde-se da comprovação da dor, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado.

Nesse mesmo sentido foi o entendimento do Tribunal Regional Federal 1ª Região, na Apelação Cível de nº. 0001072-65.2012.4.01.3903, (publicada em 08/02/2019) julgada por Mara Elisa Andrade. Conclui ementa:

AMBIENTAL. AÇÃO CIVEL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO DECORRENTE DO DESMATAMENTO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DANO, CONDUTA E NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER, NÃO FAZER E DE INDENIZAR. POSSIBILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DANO MATERIAL DE NATUREZA PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS COLETIVOS. MONTANTE RAZOÁVELI.

Na hipótese dos autos, o desmatamento da vegetação nativa, descrito no auto de infração, é fato incontroverso independe da realização de perícia, para fins de aferição da retirada de cobertura vegetal, antes existente no polígono de autuação. II – Estando na posse do imóvel ao tempo da autuação, o réu deverá recuperar a área desmatada, obrigação propter rem, de natureza prospectiva. Isso porque a obrigação de recuperação da área desmatada recai sobre qualquer pessoa que tenha concorrido, direta ou indiretamente, para o dano ambiental (art. 3°, IV e 14, §1° da Lei n°6.938/81), a englobar também aquele que, estando na posse, uso e gozo da terra, beneficia-se de ato anteriormente praticado por terceiro. Não é por outro motivo que a lei e a pacífica jurisprudência reconhecem no dever de recuperar a área desmatada ilicitamente uma obrigação propter rem ou reipersecutória, nos moldes do art. 2°, §2° do Código Florestal e Súmula nº 623 do STJ “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”, respectivamente.[..] Caracterizada a ocorrência de dano moral coletivo, impõe-se o seu ressarcimento, devendo ser fixado no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em homenagem aos princípios da proporcionalidade, da moderação e da razoabilidade, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação. Tribunal Regional Federal da 1.ª Região[41]

Nota-se que, no julgado supracitado, houve condenação do dano moral coletivo com obrigação de reparação do dano causado a coletividade. Não há como negar que a questão ambiental é de relevante aspecto, pois que tem-se na legislação ambiental poluidor-pagador, um dos princípios que se lança sobre quem causa dano ambiental afetando toda a coletividade, cabendo a integral reparação.

4.2.1. Da Jurisprudência que Afasta o Dano Moral Coletivo

No que concerne à reponsabilidade civil por dano moral coletivo proveniente de dano ambiental, conforme exposto anteriormente, os tribunais, em determinados momentos, foram contrários à aplicação do dano moral coletivo. Deste modo, ressalta-se alguns desses precedentes sobre o tema, onde é afastada a possibilidade da existência do dano moral coletivo.

Para sustentar esta posição é imprescindível trazer a decisão pioneira proferida no julgamento da REsp 598.281/MG (publicado em 01/06/2006), pela 1ª Turma do STJ, em que a posição da maioria dos julgadores considerou que o dano moral coletivo não teria previsão no ordenamento jurídico brasileiro, como segue a ementa:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO. NECESSÁRIA VINCULAÇÃO DO DANO MORAL À NOÇÃO DE DOR, DE SOFRIMENTO PSÍQUICO, DE CARÁTER INDIVIDUAL. INCOMPATIBILIDADE COM A NOÇÃO DE TRANSINDIVIDUALIDADE (INDETERMINABILIDADE DO SUJEITO PASSIVO E INDIVISIBILIDADE DA OFENSA E DA REPARAÇÃO). RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

(STJ - REsp: 598281 MG 2003/0178629-9, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/05/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 01/06/2006 p. 147).

[...] 2. O dano ambiental ou ecológico pode, em tese, acarretar também dano moral — como, por exemplo, na hipótese de destruição de árvore plantada por antepassado de determinado indivíduo, para quem a planta teria, por essa razão, grande valor afetivo. Todavia, a vítima do dano moral é, necessariamente, uma pessoa. Não parece ser compatível com o dano moral a idéia da "transindividualidade" (= da indeterminabilidade do sujeito passivo e da indivisibilidade da ofensa e da reparação) da lesão. [...] "No que pertine ao tema central do estudo, o primeiro reparo que se impõe é no sentido de que não existe 'dano moral ao meio ambiente'. Muito menos ofensa moral aos mares, rios, à Mata Atlântica ou mesmo agressão moral a uma coletividade ou a um grupo de pessoas não identificadas. [...]. Ressuma claro que o dano moral é personalíssimo e somente visualiza a pessoa, enquanto detentora de características e atributos próprios e invioláveis. [...][42].

No julgado acima pode-se analisar, de acordo com a argumentação do Ministro Teori Zavascki, forte oposição à aplicação do dano ambiental, sustentado sua posição que “a vítima do dano moral é, necessariamente uma pessoa”.

Em síntese, essa tese é baseada na necessidade da vinculação do dano moral coletivo com a subjetividade individual, sendo inconciliável com a transindivindualidade.

Ainda sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial nº 1305977 MG, (publicado em 16/04/2013), deixou evidente seu entendimento do não cabimento de danos morais coletivos, utilizando argumentos de decisões anteriores. Conclui ementa:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS COLETIVOS. É inviável, em sede de ação civil pública, a condenação por danos morais coletivos. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp: 1305977 MG 2011/0297396-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 09/04/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2013)

ACÓRDAO vistos, [...], acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Ari Pargendler.[...][43].

No caso em análise, o Ministério Público de Minas Gerais, propôs ação civil pública em face do Município de Uberlândia, por negligência na limpeza de lotes urbanos promovidas com emprego de fogo, acontecimento que gera grandes danos ao meio ambiente.

Na decisão os julgadores argumentaram afirmando que a Corte possui entendimento que a natureza do dano moral coletivo não coaduna com a noção de transindivindualidade, rechaçando a condenação em danos morais quando não identificado o sujeito passivo.

Nesta decisão, é possível concluir que o entendimento da primeira turma do STJ é que o dano moral não é possível em se tratando de coletividade, pois nesta circunstância não é possível à demonstração da lesão sofrida por meio da dor, sofrimento, em decorrência da afirmação que a certos grupos de pessoas não seria possível o sofrimento de danos morais.

No entanto, esse entendimento vem sendo superado. Neste sentido, a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça, na decisão do Recuso Especial nº 1.221.756/RJ, (publicado em 02/02/2012), que teve como relator o ministro Massami Uyeda, entendeu pela aplicação do dano moral coletivo, confirmando a condenação do banco Itaú Unibanco S.A. em danos morais coletivos. Para elucidar esse entendimento faz-se necessário apresentar o informativo 490 do STJ, sopesemos:

DANO MORAL COLETIVO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATENDIMENTO PRIORITÁRIO. A Turma negou provimento ao apelo especial e manteve a condenação do banco, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em decorrência do inadequado atendimento dos consumidores prioritários. No caso, o atendimento às pessoas idosas, com deficiência física, bem como àquelas com dificuldade de locomoção era realizado somente no segundo andar da agência bancária, após a locomoção dos consumidores por três lances de escada. Inicialmente, registrou o Min. Relator que a dicção do art. 6º, VI, do CDC é clara ao possibilitar o cabimento de indenização por danos morais aos consumidores tanto de ordem individual quanto coletivamente. Em seguida, observou que não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar dano moral difuso. É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde dos limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem patrimonial coletiva. Na espécie, afirmou ser indubitável a ocorrência de dano moral coletivo apto a gerar indenização. Asseverou-se não ser razoável submeter aqueles que já possuem dificuldades de locomoção, seja pela idade seja por deficiência física seja por qualquer causa transitória, como as gestantes, à situação desgastante de subir escadas, exatos 23 degraus, em agência bancária que, inclusive, possui plena capacidade de propiciar melhor forma de atendimento aos consumidores prioritários. Destacou-se, ademais, o caráter propedêutico da indenização por dano moral, tendo como objetivo, além da reparação do dano, a pedagógica punição do infrator. Por fim, considerou-se adequado e proporcional o valor da indenização fixado (R$ 50.000,00). REsp 1.221.756-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/2/2012[44].

No mesmo sentido, em recente decisão proferida pela Corte Especial no Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.367.923/RJ, (publicado em 15/03/2017), de relatoria do ministro João Otávio de Noronha, a Turma ratificou o entendimento reconhecendo o cabimento de condenação à danos morais coletivos em ação civil pública, conforme ementa:

EMBARGOS DE DIVERGENCIA. PROCESSUAL. CIVIL.PARADIGMAS ORIGINÁRIOS DE TURMAS DA MESMA SECÃO E DE SEÇÃO DIVERSA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. CABIMENTO DE DANOS MORAIS COLETIVOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DISSENSO INTERPRETATIVO. FALTA DE SIMIÇITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE ARESTOS CONFRONTADOS. EXEGESE DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS DIVERSOS.[...]

3. Inexiste dissenso interpretativo se os arestos confrontados adotaram conclusão no mesmo sentido, reconhecendo o cabimento, em tese, da condenação à danos morais coletivos em ação civil pública, na linha jurisprudência predominante do STJ. [...]

(STJ – REsp: 1.367.923 RJ 2013/0389569-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data do Julgamento: 15/02/2017, CE – CORTE ESPECIAL, Data Publicação: DJe 15/03/2017)[45].

Não obstante, percebe-se que a possibilidade de reparação por dano moral coletivo vem sendo aceita de forma majoritária nos tribunais pátrios. A discussão para a aplicação do dano moral coletivo no âmbito do meio ambiente, tem que continuar nas diversas esferas de nosso ordenamento jurídico, procurando uma forma dinâmica para contribuir para proteção ao meio ambiente.

Embora existam divergências de posicionamentos, atualmente tem prevalecido o entendimento no sentido de que há a possibilidade da aplicação de danos morais coletivos em decorrência de danos ambientais que causem graves prejuízos à coletividade.

Neste sentido, as leis brasileiras, tanto o Código de Direito do Consumidor, quanto a Lei de Ação Pública, foram fundamentais para esse embate, contribuindo para a determinação da proteção de direitos coletivos, em particular, aos relacionados ao meio ambiente, fazendo com que os julgadores firmassem seus conceitos sobre esta questão, possibilitando a aplicação da Responsabilidade Civil para reparação de tais danos.

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