Dano moral coletivo relacionado ao meio ambiente

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5. CONCLUSÃO

O acesso do indivíduo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado deve ser preservado para todas as formas de vida que nele existem, não só a vida humana. Isso quer dizer que o meio ambiente saudável é direito não apenas dos homens, mas também de todos os seres vivos.

Contudo, a essência do presente estudo abordou o dano moral coletivo relacionado ao meio ambiente, com enfoque principal na seguinte problematização: qual a aplicabilidade da responsabilidade civil por dano moral coletivo ao meio ambiente?

Faz-se mister asseverar que nos aspectos histórico percebe-se o desencadeamento de fatos agravantes que contribuíram para a degradação ambiental vivenciada globalmente, essas que ocorreram com desenvolvimento das atividades agrícolas, Revolução Industrial, dentre outras, até a atualidade.   

Sobre isso, essa pesquisa insistiu em afirmar a importância da reparação dos danos causados à coletividade nos casos de prejuízos decorrente da degradação ambiental. Com isso, a hipótese fora totalmente confirmada: objeções para o reconhecimento do dano moral ambiental coletivo não devem prosperar e que a ação de dano moral ambiental coletivo deve ser admitida pelos Tribunais Pátrios.

Em linhas gerais, o tema em questão buscou mencionar sobre o instituto da responsabilidade civil, sendo esse termo utilizado em qualquer situação na qual alguma pessoa, natural ou jurídica, deva arcar com as consequências de um ato, fato ou negócio danoso: ou seja, todo ato que acarretar prejuízo traz em seu bojo os elementos da responsabilidade civil, destina-se a ela restaurar o equilíbrio moral e patrimonial provocado pelo autor do dano. Exatamente o interesse em restabelecer a harmonia e o equilíbrio violados pelo dano constitui a fonte geradora da responsabilidade civil.

Em síntese, o Dano Moral no direito brasileiro foi eminente na garantia do direito fundamental da dignidade da pessoa humana, estabelecida na Constituição Federal de 1988, possibilitando a reparação do dano.

Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.

O dano moral coletivo está consagrado expressamente no ordenamento jurídico brasileiro. Basta ver o disposto no art. 6º da Lei 8.078/90 Código de Defesa do Consumidor, dispositivo que enumera os direitos básicos do consumidor.

Existem vários instrumentos instituídos pelo ordenamento jurídico, os quais, proporciona ao poder público possibilidades de adotar medidas, meios e métodos para executar a política ambiental, tendo em vista a preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.

Respondendo à problemática levantada na pesquisa, conforme exposto os Tribunais TJs, STJ, TRF, embora existam divergências de posicionamentos, atualmente prevalece o entendimento da possibilidade da aplicação de danos morais coletivos que resultam de danos ambientais que causem graves prejuízos à coletividade.

Por fim, as leis brasileiras, tanto o Código de Direito do Consumidor, quanto a Lei de Ação Pública foram fundamentais para esse embate, contribuindo para determinação da proteção de direitos coletivos, em particular, aos relacionados ao meio ambiente, fazendo com que os julgadores modificassem seus conceitos sobre esta questão, possibilitando a aplicação da Responsabilidade Civil para reparação de tais danos.


6. REFERÊNCIAS

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Notas

[1] GOLDEMBERG, J.; BARBOSA, L. M. apud POTTI, C. M.; ESTRELA, C. C. Histórico ambiental: desastres ambientais e o despertar de um novo pensamento, 2017. P.271. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/ea/v31n89/0103-4014-ea-31-89-0271.pdf>. Acesso em 26 ago 2019.

[2] Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 18 set. 2019.

[3] VENOSA, S. S. Direito civil: responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2008, p. 2

[4] GONÇALVES, C. R. Direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 19.

[5] VENOSA, S. S. Direito civil: responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2008, p. 2

[6] Ibid, p. 19-20.

[7]Art.186 aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.  BRASIL. Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 16 out. 2019.

[8] TARTUCE, F. Direito civil, v. 2: direito das obrigações e responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense – São Paulo: Método, 2011, p. 330.

[9] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. BRASIL. Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 16 out. 2019.

[10] VENOSA, S. S. Direito civil – Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2008, p. 23.

[11] DINIZ, M. H. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. Vol. III. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 53

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[12] Ibid.

[13] GLAGLIANO, P. S.; PAMPLONA FILHO, R. Novo curso de direito civil – responsabilidade civil. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 81.

[14] Ibid, p. 82.

[15] Ibid, p. 82.

[16] GLAGLIANO, P. S.; PAMPLONA FILHO, R. Novo curso de direito civil – responsabilidade civil. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 133.

[17] TARTUCE, F. Direito civil, v. 2: direito das obrigações e responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense – São Paulo: Método, 2011, p. 377.

[18] BRASIL. Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 16 out. 2019.

[19] GONÇALVES, C. R. Direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2011, p.54

[20] GONÇALVES, C. R. Direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2011, p.317-318.

[21] GLAGLIANO, P. S.; PAMPLONA FILHO, R. Novo curso de direito civil – responsabilidade civil. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012, p.188.

[22] GONÇALVES, Op. Cit., p.318.

[23] BRASIL. Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 16 out. 2019.

[24]GOMES JUNIOR, L. M. A (in) aplicabilidade da responsabilidade civil processual objetiva aos processos coletivos: uma análise sob a ótica da conformação constitucionalizada dos direitos coletivos. Revista dos Tribunais, vol. 1009/2019, p.04 [recurso eletrônico]. Disponível em: www.revistadostribunais.com.br. Acesso 10/09/2019.

[25] GONÇALVES, C. R. Direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2011, p.49.

[26] GOMES JUNIOR, Op. Cit., p.04

[27] GONÇALVES, Op. Cit., p.49.

[28]GLAGLIANO, P. S.; PAMPLONA FILHO, R. Novo curso de direito civil – responsabilidade civil. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012, p.59-60.

[29] GLAGLIANO, P. S.; PAMPLONA FILHO, R. Novo curso de direito civil – responsabilidade civil. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012, p.62.

[30] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 18 set. 2019.

[31] GONÇALVES, C. R. Direito Civil – Parte geral. São Paulo: Saraiva, 2002.

[32] GLAGLIANO, P. S.; PAMPLONA FILHO, R. Novo curso de direito civil – responsabilidade civil. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012.

[33] BRASIL. Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm>. Acesso em: 16 out. 2019.

[34] AZEVEDO, A. J. apud BARBOSA, F. N. Danos Extrapatrimoniais Coletivo. Revista Direito do Consumidor, vol. 93 – maio-jun./2014, p. 29-45 [recurso eletrônico]. Disponível em: <www.revistadostribunais.com.br>. Acesso em: 30 set. 2019.

[35] BESSA, L. R. Dano Moral Coletivo. Revista do Direito do Consumidor, vol. 5 – abril-2011, p. 491-525 [recurso eletrônico]. Disponível em: <www.revistadostribunais.com.br>. Acesso em: 23 out 2019.

[36] BESSA, L. R. Dano Moral Coletivo. Revista do Direito do Consumidor, vol. 5 – abril-2011, p. 491-525 [recurso eletrônico]. Disponível em: <www.revistadostribunais.com.br>. Acesso em: 23 out 2019.

[37] Ibid.

[38] Ibid.

[39]BRASIL. Tribunal de Justiça do Mato Grosso. Apelação n. 001222-33.2010.8.11.0046 – Relatora:  Maria Erotides Kneip Macedo - DJe 3/10/2018 [recurso eletrônico]. Disponível em: <www.revistadostribunais.com.br>. Acesso em: 21 out 2019.

[40] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1269494/MG 2011/0124011-9. Relator: Min. Eliana Calmon. DJe 01 out. 2013. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24227682/recurso-especial-resp-1269494-mg-2011-0124011-9-stj>. Acesso em: 07 nov. 2019.

[41] BRASIL. Tribunal Regional Federal. ApCiv 0001072-65.2012.4.01.3903. Relatora: Mara Elisa Andrade. DJe 8/2/2019 [recurso eletrônico]. Disponível em: <www.revistadostribunais.com.br>. Acesso em: 19 out 2019.

[42] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 598.281/MG. Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 02/05/2006, DJe 01/06/2006. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=200301786299&dt_publica. Acesso em: 13 nov. 2019.

[43] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 1305977 MG 2011/0297396-1. Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2013. Disponível em: < https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23340875/agravo-regimental-no-recurso-especial-agrg-no-resp-1305977-mg-2011-0297396-1-stj/inteiro-teor-23340876?ref=juris-tabs>. Acesso em: 18 nov. 2019.

[44] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo nº 0490. Período: 1º a 10 de fevereiro de 2012. Terceira Turma. Dano moral coletivo. Instituição financeira. Atendimento prioritário. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/>. Acesso em: 19 nov. 2019.

[45] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp: 1.367.923 RJ 2013/0389569-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data do Julgamento: 15/02/2017, CE – CORTE ESPECIAL, Data Publicação: DJe 15/03/2017  Disponível em <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/443435845/embargos-de-divergencia-em-recurso-especial-eresp-1367923-rj-2013-0389569-1/inteiro-teor-443435860?ref=serp>. Acesso em: 19 nov. 2019.

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