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Comprovação do direito da aposentadoria especial

Agenda 17/02/2020 às 15:10

Um dos maiores desafios para quem deseja obter a aposentadoria especial é a comprovação da exposição aos agentes agressivos à saúde ou à integridade física. Atualmente, a legislação exige a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário (PPP), documento abordado no presente artigo.

Um dos maiores desafios para quem deseja obter a aposentadoria especial é a comprovação da exposição aos agentes agressivos à saúde ou à integridade física. A legislação exige a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário (PPP), documento que demonstra o histórico laboral por meio de dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica de todo o período.

Acontece que, muitas vezes, a empresa não existe mais, não quer fornecer o PPP ou entrega o documento ao trabalhador com informações incompletas ou não condizentes com a realidade. Quando essas situações acontecem, algumas providências devem ser tomadas antes do encaminhamento da aposentadoria junto ao INSS. Uma primeira situação é aquela em que a empresa não quer fornecer o PPP. Nessas hipóteses, deverá ser comprovada a resistência no fornecimento do documento. Isso pode ser realizado com os registros das tentativas de contato mantidas com a empresa, por meio de cartas com aviso de recebimento, sedex, e-mails ou requerimentos formais. Não bastam, portanto, meras alegações de que houve tentativas de contatos para a obtenção do documento: quando a empresa não entrega o PPP, se faz necessário o registro dessa negativa.

Caso a empresa não mais exista, será necessário comprovar formalmente a inatividade da empresa. Isto pode ser realizado por meio da consulta da situação do CNPJ junto ao sítio na internet da Receita Federal, com a posterior impressão do cartão do CNPJ e a informação da inatividade. Se a consulta demonstrar que formalmente a empresa ainda existe, o ideal é buscar informações sobre os sócios na junta comercial.

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No caso de falência, o denominado “síndico da massa falida”, eles têm acesso às informações da empresa, e também a responsabilidade e autonomia para prestar as informações necessárias. Uma outra alternativa é o sindicato de classe, onde é possível investigar se existe PPP ou laudo técnico da empresa falida, ou descobrir o responsável. Em alguns casos, o próprio sindicato pode emitir declaração e PPP válidos para fins previdenciários. Existem alguns caminhos possíveis para comprovar a atividade especial sem o PPP. Um deles envolve a pesquisa de processos de aposentadoria de ex-trabalhadores da mesma empresa, que conseguiram validar o tempo trabalhado.

Nos sites do Poder Judiciário é possível consultar processos contra a empresa, a exemplo de reivindicações de tempo de contribuição. Se um ex-colega de trabalho conseguiu uma prova pertinente ao processo junto ao INSS, é possível utilizar aquela mesma prova no processo. Há, ainda, a possibilidade de pedir ao juiz que faça uma perícia em empresa semelhante, que apresente as mesmas rotinas laborais, podendo caracterizar a função à qual desempenhou.

Em último caso, é possível também solicitar no INSS uma pesquisa que vise a comprovação das atividades desempenhadas em condições especiais. Na quase totalidade dos casos, a concessão da aposentadoria especial se dá por meio do Poder Judiciário. Isto porque os critérios da Previdência Social são bastante burocráticos e dificilmente é possível cumpri-los. Apesar disso, o prévio requerimento administrativo é fundamental, e ele deve ser instruído com todos os documentos necessários para a análise da autarquia, sob pena de prejudicar a análise administrativa e também judicial do benefício. 

Sobre o autor
Alexandre Schumacher Triches Sebben

Advogado, associado do IARGS e professor

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SEBBEN, Alexandre Schumacher Triches. Comprovação do direito da aposentadoria especial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6074, 17 fev. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/79402. Acesso em: 22 dez. 2024.

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