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Reforma processual:

supressão de recursos pode dar espaço ao arbítrio

Agenda 13/02/2006 às 00:00

A constante indagação que o profissional do direito recebe a respeito dos recursos "em demasia" recomenda algumas considerações sobre o tema. É comum observar a justificada indignação das pessoas quanto à demora no julgamento dos processos, bem como quanto à possibilidade de criminosos permaneceram impunes em razão de recursos articulados pela "astúcia" dos advogados.

Cria-se a idéia, então, de que os recursos, verdadeiros vilões, são os grandes culpados por boa parte da lentidão do Poder Judiciário e impedem a efetiva busca pela justiça.

A conclusão, além de ser absolutamente equivocada e perigosa, é típica da nossa cultura. Neste país, em vez de se criarem soluções adequadas, mudam-se as premissas dos problemas, para que eles possam se encaixar nas soluções disponíveis.

É exatamente o que ocorre com o problema da lentidão na Justiça. Todos sabem, ou deveriam saber, que a Justiça é lenta porque não há juízes, funcionários e estrutura suficientes para atender a demanda de processos. Basta uma visita a qualquer fórum de São Paulo para se constatar isso. Mas não é só. Há também questões relacionadas à burocracia do Poder Judiciário, que, apesar da tecnologia à disposição, vive como se ainda estivesse na idade do bico-de-pena.

Ora, é óbvio que há muitos processos! É óbvio, conseqüentemente, que há muitos recursos! E principalmente em São Paulo! O volume de conflitos judiciais é decorrência natural da quantidade de pessoas que vive em cada local. Onde há sociedade há conflito. Mas a solução não é acabar com os processos ou recursos. Pensar assim é concordar com o raciocínio que levou o Prefeito de Lanjaron, na Espanha, a proibir a morte na cidade porque o cemitério estava lotado.

Numa época em que o Estado deveria buscar justamente a generalização do acesso à Justiça, a desburocratização dos procedimentos e o atendimento eficiente ao cidadão, o que se vê é justamente o contrário. Há notícias de que em São José dos Campos, interior de São Paulo, a maioria dos recursos no Juizado Especial são indeferidos por falta de pagamento de taxas, sem oportunidade de complementação, em razão de um provimento que até os funcionários do cartório não conhecem bem. Trata-se de Juizado Especial, que, pela lei, deveria pautar-se "pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade" (art. 2º da Lei 9.099/95).

Em outubro de 2005, o recurso de agravo de instrumento, ferramenta contra decisões intermediárias do processo, passou a ter hipótese de cabimento restrita pela Lei 11.187/05, tornando-se exceção em relação ao agravo retido.

Na Justiça Federal, o apelante possui 5 dias, após a interposição, para recolher as custas do recurso (art. 14, II, Lei 9.289/96), enquanto que na Justiça Estadual, o recolhimento deve ocorrer no ato da interposição (art. 511 do CPC).

No processo penal, perde-se o prazo do agravo contra indeferimento dos recursos constitucionais (recurso especial e recurso extraordinário) porque, apesar de o recurso estar vinculado à regra do art. 544 do Código de Processo Civil, que traz um prazo de 10 dias, vale o prazo especial da Lei 8.038/90, que é de 5 dias.

Quanto aos recursos extremos, aliás, o requisito do "prequestionamento" funciona, na prática, como verdadeiro filtro de indeferimento, mesmo nas hipóteses em que o Tribunal recorrido recusa-se, embora provocado, a ventilar a matéria federal ou constitucional suscitada.

Enfim, em matéria de recursos, a legislação processual e a jurisprudência funcionam como um verdadeiro pântano, sujeitando o advogado ao famígero "campo minado" a que certa vez se referiu o Min. Eduardo Ribeiro (STJ, REsp 460.464). No Brasil, não há processo judicial simples. Não há uniformização.

E o direito das partes, que deveria ser o fim de qualquer procedimento judicial, vai sendo lançado às urtigas, em razão de verdadeiras armadilhas formais, como se o processo fosse mais importante que o produto. Será que não está na hora de parar e pensar se algo está errado? Cada vez mais o número de demandas aumenta e cada vez mais os instrumentos para litigar são tolhidos. Se continuar assim, haverá um dia que será proibido recorrer, tal como o Prefeito proibiu morrer na cidade.

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Por isso, choca saber que boa parte da comunidade leiga, e até mesmo da comunidade jurídica, apóia restrições aos recursos, como se elas já não existissem! Esse tipo de posicionamento é perigoso e deve ser evitado porque a supressão de recursos não é a solução adequada ao problema, mas apenas a solução disponível.

O que alimenta a impunidade no Brasil, por exemplo, não é a previsão abstrata de recursos, mas a lentidão do Judiciário, pois justiça lenta é o mesmo que ausência de justiça. Não se pode inverter as premissas. Muitos crimes são atingidos pela prescrição não porque existem recursos demais, mas porque os recursos previstos não são julgados a tempo.

E o decurso de dias e anos sem eventual punição do acusado gera a convicção de sua desnecessidade. Por isso, é o efeito do tempo, que tudo apaga, o produtor da sensação de impunidade, e não a existência de recursos. Se não há estrutura para julgar os recursos, então que se crie a estrutura, mas não se restrinja a possibilidade de recorrer.

O cidadão, antes de increpar os recursos, deve ter em mente que qualquer decisão proferida em instância única, sem possibilidade de revisão, por mais que tenha como signatário um juiz apto, consciente e responsável, é algo grave. É ínsito ao ser humano querer ver as decisões revisadas, para que tenha certeza do acerto no julgamento. Equívocos, injustiças, preconceitos e perseguições ocorrem, mesmo nos dias de hoje. Os recursos são preciosos instrumentos contra os arbítrios. Representam uma das grandes armas do cidadão para buscar seus direitos dentro do Estado Democrático. Protejam os recursos, pois estarão protegendo a si mesmos. Não encarem o problema pela ótica da falsa premissa. Os recursos não podem ser vistos como o vilão da lerdice no Judiciário!

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARZAGÃO, Luís Felipe Bretas. Reforma processual:: supressão de recursos pode dar espaço ao arbítrio. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 955, 13 fev. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7946. Acesso em: 26 nov. 2024.

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