Os Juizados Especiais Cíveis estão previstos nas Leis 9099/95 e 10259/01, que tratam, respectivamente, daqueles órgãos na esfera estadual e federal. O processo nos Juizados é regido por princípios bem peculiares, como oralidade, informalidade, economia processual e celeridade. Visa-se, com esses postulados, obter-se para o conflito uma solução simples, rápida e eficaz.
No processo de execução por quantia certa nos Juizados Especiais, entretanto, esse escopo nem sempre é logrado. É que, com alguma freqüência, na execução de títulos judiciais e extrajudiciais não se localiza o devedor, o que inviabilizaria, segundo alguns, o prosseguimento do processo. Tal conclusão é obtida a partir do disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95, que determina a imediata extinção do feito quando o devedor não for encontrado.
Na prática, por construção jurisprudencial, quando o devedor não é localizado, antes da extinção do processo, concede-se ao credor o prazo de trinta dias para que ele indique um novo endereço. Quando o exeqüente possui outro endereço do executado para indicar não há qualquer dificuldade para angularizar a relação processual.
Os entraves iniciam-se, contudo, quando o credor não tem outro endereço do devedor para indicar. Nesse caso, embora exista um crédito a ser satisfeito, por ausência de informação sobre o local onde o executado possa ser encontrado, o processo poderá ser extinto. Com vistas a atender aos princípios que regem os Juizados Especiais, soluções diversas poderão ser adotadas nesses casos, conforme se tratar de execução de título extrajudicial ou judicial.
Se se tratar de execução de título extrajudicial, não sendo encontrado o devedor, mas sendo encontrados bens suscetíveis de penhora, poderá ser utilizado o arresto executivo. Tal medida, prevista nos art. 653. e 654 do CPC, será requerida pelo credor quando o devedor não for encontrado para ser citado na execução, mas forem encontrados bens penhoráveis. Feito o arresto executivo, em seguida, far-se-á a citação editalícia.
Nesse caso, a vedação da citação por edital nos Juizados, prevista no art. 18, § 2º, da Lei 9099/95, é afastada. É que no art. 53, § 4º, da citada lei, o legislador valeu-se da conjunção alternativa "ou", dispondo que "não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto (...)". Por outras palavras: existindo bens penhoráveis, ainda que o devedor não seja encontrado, o processo não poderá ser extinto.
Nesse diapasão, oportuno consignar que o Enunciado 37 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais reza o seguinte: "Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9099/95, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653. e 654 do CPC".
E se, nesse caso, o credor não possuir informações sobre a existência de bens penhoráveis do executado? Nada obsta que ele requeira ao magistrado do Juizado que oficie às entidades que mantêm registros de bens, como o DETRAN, o RGI, o Banco Central do Brasil etc., a fim de que informem ao Juízo sobre a existência de bens do devedor, para fins de arresto executivo. A diligência encontra amparo no art. 399. do CPC. Nesse caso, ademais, não deve o magistrado indeferir o pedido, pois o processo de execução deve ser um processo de resultados e tem por objeto, ex vi do art. 646. do CPC, expropriar bens do devedor.
E se se tratar de execução de título judicial nos Juizados Especiais e o devedor não for encontrado? Nesse caso, como já há uma decisão judicial, por construção pretoriana, dispensa-se o arresto, autorizando-se a imediata penhora de bens, a despeito da não localização do executado. E a intimação da penhora, nesse caso, será feita nos termos do disposto no art. 19, § 2º, da Lei 9099/95.
Essa conclusão é inferida do Enunciado 43 do FONAJE, in verbis: "Na execução do título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto. A intimação de penhora observará ao disposto no artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95". Destaco, ainda, que a recente lei 11232/05, cujo escopo foi reformar o processo de execução e que ainda está em período de vacatio legis, dispensa a citação do devedor na execução de título judicial por quantia certa, autorizando a imediata expedição do mandado de penhora e avaliação.
Nota-se que, malgrado pouco utilizado, o arresto executivo é uma medida de extrema utilidade nos Juizados Especiais. De fato, essa medida executiva constitui importante mecanismo para a realização do direito do credor, alinhando-se à moderna concepção de processo de resultados.