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O Direito Internacional humanitário e a guerra como resolução de conflitos.

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Notas

1 Bíblia Sagrada: Edição Pastoral. Tradução: Ivo Storniolo, Euclides Martins Balancin e José Luiz Gonzaga do Prado, Livro do Apocalipse de São João, capítulo 6, versículo 3 e 4, Sociedade Bíblica Católica Internacional e Paulus, 1990, pág. 1596.

2 Tendo em vista as implicações trazidas pelo tema, cabe destacar que: “A guerra tem sido uma constante na história do homem. Existiu em todas as épocas. O número de guerras registrado pelos pesquisadores é muito elevado. Novicow reproduz dados da Gazeta de Moscou afirmando que ‘de 1946 a.C. até 1861, em 3.358 anos, houve 227 anos de paz e 3.130 anos de guerra, ou seja, um ano de paz em cada 13’. Fromm cita Victor Cherbulliez que 1500 a.C. a 1860 d.C. ‘foram assinados nada menos que oito mil tratados de paz, cada um deles supostamente destinado a garantir uma paz permanente, e durando cada um em média dois anos’.” Mello, Celso Duvivier de Albuquerque. Direitos Humanos e Conflitos Armados, Rio de Janeiro: Editora Renovar, 1997, pág. 74.

3 Tzu, Sun. A arte da Guerra, tradução de Pietro Nassetti, São Paulo: Editora Martin Claret, 2003, pág. 23.

4 - O General Carl Von Clausewitz nasceu em Burg, perto de Magdeburg, em 1780 e faleceu em Breslau em 1831, segundo consta: “Seu trabalho Der Krieg (Da guerra), baseado em sua experiência das campanhas fredericianas e napoleônicas, fornece uma teoria unitária e completa da guerra, e sublinha sua subordinação total a política, da qual constitui um meio particular de ação, expresso em seu aforismo “a política é a continuação da guerra.” - Grande Enciclopédia Larrouse Cultural, volume 6 (CAS-COL), São Paulo: Editora Nova Cultural, ano 1998, pág. 1447.

5 Clausewitz, Carl Von. Da guerra, tradução de Maria Teresa Ramos, 2° edição, São Paulo: Editora Martins Fontes, 2003, pág. 07.

6 Chaves, Antonio. Os súditos inimigos e o Direito de Guerra brasileiro, São Paulo: Gráfica Editora Lex, 1945, pág. 07.

7Bevilaqua, Clovis. Direito Público Internacional - A synthese dos princípios e a contribuição do Brazil, Tomo II, Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves,1911, pág. 259.

8 Huch, Hermes Marcelo. Da guerra justa a guerra econômica – uma revisão sobre o uso da força em Direito Internacional, São Paulo: Editora Saraiva, 1996, pág. 09.

9 Nicolau, Maquiavel. O Príncipe, tradução de Pietro Nassetti, São Paulo: Editora Martin Claret, 2004, pág. 92.

10 Rousseau, Jean-Jacques. Do Contrato Social, tradução de Pietro Nassetti, São Paulo: Editora Martin Claret, 2006, pág. 26.

11 Definição elaborada pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha, amplamente aceita. Fonte: Comentário sobre os Protocolos Adicionais de 8 de junho de 1977, CICV, Genebra, 1987, p. XXVII.

12 COMITÉ INTERNACIONAL DE LA CRUZ ROJA apud CHEREM. Mônica Teresa Costa Souza. Direito Internacional Humanitário.2005. p. 30.

13 MARTINS, Roberto de Andrade. A vida sagrada: os quatro estágios (āśramas) da vida dos brāhmaṇas. Pp. 65-100, in: GNERRE, Maria Lucia Abaurre; POSSEBON, Fabricio (orgs.). Cultura oriental. Filosofia, língua e crença. Vol. 2. João Pessoa: Editora Universitária UFPB, 2012.

14 ‘Lembrança de Solferino’ foi publicado em 1862, provocando significativa comoção não apenas junto à população suíça, mas também em outros países. A obra foi traduzida para praticamente todos os idiomas europeus, e influenciou importantes personalidades da época.

15 Lembrança de Solferino, Cruz Vermelha, 1986, p. 41.

16 International Committee of the Red Cross. Disponível em: <https://www.icrc.org/por/who-we-are/history/overview-section-history-icrc.htm> Acesso em: 11 de novembro de 2018.

17 CAPARROZ, Roberto. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO. Editora Saraiva, 2012(Coleção saberes do direito; 55). p. 139

18Qu'est-ce que le droit international humanitaire? Disponível em: <https://www.icrc.org/Web/fre/sitefre0.nsf/htmlall/humanitarian-law-factsheet/$File/DIH_fr.pdf>. Acesso em 04 mar. 2008.

19 CINELLI, Carlos Frederico. Direito Internacional Humanitário: ética e legitimidade na aplicação da força em conflitos armados. Curitiba: Jaruá, 2011.

20 CONVENÇÃO para a proteção dos bens culturais em caso de Conflito Armado (Convenção de Haia) – 1954. Disponível em: <https://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Direito-%C3%A0-Cultura-e-aLiberdade-de-Associa%C3%A7%C3%A3o-deInforma%C3%A7%C3%A3o/convencao-para-a-protecao-dos-bens-culturais-em-casode-conflito-armado-convencao-de-haia.html> Acesso em: 19 mar. 2015.

21 GABAGLIA, António C.R.: Guerra e direito internacional, São Paulo: Saraiva, 1949, 637 p.

22 SILVA, G. E. do Nascimento; ACCIOLLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. 15ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2002.

23 The Program for Humanitarian Policy and Conflict Research at Harvard University, "Brief Primer on IHL," https://www3.nd.edu/~cpence/eewt/IHLRI2009.pdf Arquivado em 30 de dezembro de 2013, no Wayback Machine

24 Nações Unidas do Brasil. Disponível em: <https://nacoesunidas.org/carta/>. Acesso em 15 dez. 2018.

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25 Constituição da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura. Disponível em: <https://unesdoc.unesco.org/images/0014/001472/147273por.pdf>. Acesso em: 29 jul. 2018.

26 Carta das Nações Unidas. Disponível em: <https://www.onu-brasil.org.br/documentos_carta.php>. Acesso em: 03 mar. 2008.

27 Comitê Internacional da Cruz Vermelha. Disponível em <https://www.icrc.org/pt/doc/war-and-law/ihl-other-legal-regmies/jus-in-bello-jus-ad-bellum/overview-jus-ad-bellum-jus-in-bello.htm>. Acesso em 15 dez. 2018.

28 Contida no Art. 2. (4) da Carta da ONU.

29 Reconhecidos no Art. 51. da Carta da ONU.

30 Estabelecidas no Capítulo VII da Carta da ONU.

31 A legitimidade do uso da força para garantir o direito dos povos à autodeterminação (reconhecido no Art.1º de ambos os Pactos de Direitos Humanos da ONU) foi reconhecida pela primeira vez na Resolução 2105 (XX) da Assembleia Geral da ONU (20 de dezembro de 1965).

32 SILVA, G. E. do Nascimento; ACCIOLLY, Hildebrando; CASELLA, Paulo Borba. Manual de Direito Internacional Público. 20ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012, Pág. 1.209.

33 Thompson, Mark (17 de maio de 2012). «Pentagon: We Don't Call Them POWs Anymore». Time. Consultado em 28 de julho de 2014

34 Convenções de Genebra: a essência do direito internacional humanitário. Disponível em https://www.icrc.org/web/por/sitepor0.nsf/html/genevaconventions. Acesso em 24.07.2018.

35 A convecção de Genebra sobre prisioneiros de guerra assinada a 27de julho de 1929, repetiu e ampliou as disposições dos regulamentos da Haia. Depois de ratificar o princípio de que os prisioneiros devem ser tratados com humanidade, acrescentou que eles devem ser “protegidos, especialmente, contra os atos de violência, os insultos e a curiosidade pública”. Além disso, declarou que as medidas de represálias contra os prisioneiro são terminativamente proibidas.

36 BIBLIOTECA VIRTUAL DE DIREITOS HUMANOS. Universidade de São Paulo – USP <https://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Sistema-Global.-Declara%C3%A7%C3%B5es-eTratados-Internacionais-de-Prote%C3%A7%C3%A3o/iii-convencao-de-genebra-relativa-ao-tratamento-dos-prisioneiros-de-guerra-1949.html> . Acesso em 27 dez. 2018.

37 Relativamente à repatriação dos prisioneiros de guerra, a terceira Convenção de Genebra em seu artigo 75 já recomendava aos beligerantes que,para levar a efeito tal medida, não se fazia obrigatória a conclusão da paz. Posteriormente, na quarta Convenção de Genebra é ampliado tal precedente em seu artigo 118.

38 "Cruz Vermelha surgiu após massacre em guerra do século XIX". G1.com. Disponível em: <https://g1.globo.com/Sites/Especiais/Noticias/0,,MUL1275571-16107,00-CRUZ+VERMELHA+SURGIU+APOS+MASSACRE+EM+GUERRA+DO+SECULO+XIX.html>. Acesso em 21. dez. 2018

39 A convenção da Cruz Vermelha para a melhoria da sorte dos feridos e enfermos nos exércitos em campanha, celebrada em 22 de agosto de 1864, foi revista em 1906 e a[929], sendo substituída, sucessivamente, pela Convenção de 6 de julho de 1906, pela de 27 de julho de 929 e pela de 12 de agosto de 1949.

40 AS CONVENÇÕES DE GENEBRA de 1949. Seção II – Estrangeiros em território de uma parte de conflito. Pág. 175

41 Manual de Direito Internacional Publico, pág. 28

42 Não devemos confundir ocupação com conquista. Na verdade, a ocupação bélica, inda que de todo o território inimigo, não outorga título suficiente para a aquisição do domínio da área ocupada. Só a cessação prolongada das hostilidades e não resistência ao invasor poderão determinar a occupatio bellica em occupatio imperii.

43 Art. 43. – IV Convenção de Haia (1907)

44 DEL´OLMO, Florisbal de Souza. Op. cit. p. 191.

45 Às vezes, o armistício é seguido de um ajuste de preliminares de paz, ou é firmado ao mesmo tempo que ele. Tal ajuste contém, em geral, bases para a negociação do tratado definitivo e regula, provisoriamente, as relações entre os beligerantes.

46 ACCIOLY;CASELLA, op cit., p 860 e 861

47 Cf. JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano. O direito penal internacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2009. p. 67.

48 Cf. GONÇALVES, Joanisval Brito. Tribunal de Nuremberg 1945-1946: a gênese de uma nova ordem no direito internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 60-61

49 Foram parte os Estados Unidos da América, Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte, França e União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.

50 “O representante nomeado pelo Presidente Truman (Roosevelt falecera a 12 de abril de 1945) era Robert H. Jackson, Juiz Adjunto do Supremo Tribunal, cuja energia dominou toda a conferência. Jackson era idealista, com crença firme na justiça natural e na eficácia do processo judicial. Jamais transigiu em questões de princípio e tinha dificuldades em ceder até mesmo em questões relativamente corriqueiras. Seu zelo moral e seu espírito combativo lhe foram proveitosos em Londres, onde teve de superar considerável resistência sobre várias questões". KANNH, op.cit., 24.

51 KAHN, op.cit., 25.

52 No mesmo dia em que os Estados Unidos da América bombardearam Nagasaki com a bomba atômica, 8 de agosto de 1945, deixando um saldo imediato de setenta mil mortes, em sua maioria civis, foi assinada pelos Aliados a Carta de Londres[...], talvez a mais trágica ironia destes eventos". KRIEGER, César Amorim. Direito Internacional Humanitário: o precedente do Comitê Internacional da Cruz Vermelha e o Tribunal Penal Internacional. Curitiba: Juruá, 2004, p. 131.

53 GONÇALVES, op.cit., 74.

54 GONÇALVES, op.cit., 76.

55 Nações Unidas BRASIL. Disponível em: <https://nacoesunidas.org/tribunal-para-ex-iugoslavia-enraizou-luta-contra-impunidade-na-consciencia-coletiva-diz-chefe-da-onu/>. Acesso em: 27 abr. 2019

56 MAZZUOLI. Valério de Oliveira. Tribunal Penal Internacional e o Direito Brasileiro. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p.29.

57 LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 8.ed. São Paulo: Método, 2005, p. 478.

58 TORRES, Luís Wanderley. Crimes de guerra: o genocídio. São Paulo: Fulgor, 1967, p. 31.

59 Ibidem, p. 34.

60 DHNET. A criação do Tribunal Penal Internacional, s.d. Disponível em: <https://www.dhnet.org.br/direitos/sip/tpi/tpi_saboia.html>. Acesso em: 02 jul. 2018.

61 DHNET. A criação do Tribunal Penal Internacional, s.d. Disponível em: <https://www.dhnet.org.br/direitos/sip/tpi/tpi_saboia.html>. Acesso em: 02 jul. 2018.

62 Nações Unidas BRASIL. Disponível em: <https://nacoesunidas.org/tribunal-para-ex-iugoslavia-enraizou-luta-contra-impunidade-na-consciencia-coletiva-diz-chefe-da-onu/>. Acesso em: 27 abr. 2019

63 AMBOS, Kai; CARVALHO, Salo de. O Direito Penal no Estatuto de Roma. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 26.

64 AMBOS, Kai; CARVALHO, Salo de. O Direito Penal no Estatuto de Roma. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 27.

65 Ibidem, p. 27

66 AMBOS, Kai; CARVALHO, Salo de. O Direito Penal no Estatuto de Roma. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 27.

67 AMBOS, Kai; CARVALHO, Salo de. O Direito Penal no Estatuto de Roma. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 31.

68 Ibidem, p. 32.

69 COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos: 3 ed. Rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 445.

70 Ibidem, p. 36.

71 DW Brasil. Tribunal Penal Internacional torna-se realidade. Disponível em: <https://www.dw.com/pt-br/tribunal-penal-internacional-torna-se-realidade/a-495408> Acesso em 27 abr. 2019

72 SCIELO. O Tribunal Penal Internacional: de uma cultura de impunidade para uma cultura de responsabilidade. Disponível em: <https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S[010]3-40142002000200012> Acesso em 27 abr. 2019

73 MAZZUOLI. Valério de Oliveira. Tribunal Penal Internacional e o Direito Brasileiro. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p.39.

74 BETTATI, Mário. O Direito de ingerência: mutação da ordem internacional. Coleção Direito e Direitos do Homem. Tradução de Ana Faria. Lisboa: Instituto Piaget, 1996, p. 58.

75 TORRES, Luís Wanderley. Crimes de guerra: o genocídio. São Paulo: Fulgor, 1967, p. 47.

76 GENTILI, Alberico. O direito de guerra. Coleção Clássicos do Direito Internacional. Ijuí:Unijuí, 2005, p.61.

77 KOROVIN, Ye A. Drecho Internacional Público. Tradução de versións española de Juan Vilalba. México/DF, Editora Grijalbo S/A, 1963.

78 SUNGA, Lyal S. A competência Ratione Materiae da Corte Internacional. Organizadores Fauzi Hassam Chourkr, Kai Ambos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 80.

79 Cf. Texto do Estatuto de Roma difundido com A/CONF. 183/9, documento de 17 de julho de 1998, corrigida pelo procès-verbaux de 10 de novembro de 1998, 12 de julho de 1999, 30 de novembro de 1999, 8 de maio de 2000, 17 de janeiro de 2001 e 16 de janeiro de 2002.

80 Estatuto de Roma, art. 22, § 1º: “Ninguém será penalmente responsável, em virtude do presente Estatuto, a menos que sua conduta constitua, no momento em que ocorrer, um crime sob a jurisdição do Tribunal”; art. 23: “Um indivíduo condenado pelo Tribunal somente poderá ser punido em conformidade com o disposto no presente Estatuto”.

81 Estatuto de Roma, art. 29: “Os crimes sob a jurisdição do Tribunal não prescrevem”.

82 Estatuto de Roma, art. 26: “O Tribunal não terá jurisdição sobre os menores de 18 anos de idade no momento da prática do crime”.

83 Estatuto de Roma, art. 31, § 1º: “Sem prejuízo das demais circunstâncias que excluem a responsabilidade penal estabelecidas neste Estatuto, um indivíduo não será penalmente responsável se, no momento em que incorrer na conduta: a) sofre de uma doença ou deficiência mental que o priva de sua capacidade de entender a ilicitude ou a natureza de sua conduta; ou de sua capacidade de controlar tal conduta a fim de não transgredir a lei”

84 Estatuto de Roma, art. 31, § 1º: “Sem prejuízo das demais circunstâncias que excluem a responsabilidade penal estabelecidas neste Estatuto, um indivíduo não será penalmente responsável se, no momento em que incorrer na conduta: (...) c) age razoavelmente em legítima defesa ou em defesa de terceiro ou, em caso de crimes de guerra, em defesa de um bem que seja essencial para sua sobrevivência ou a de terceiro ou de um bem que seja essencial para a realização de sua missão militar, contra o uso iminente e ilícito da força, em forma proporcional ao grau de perigo para ele, um terceiro ou para os bens protegidos. O fato de participar de uma força que realiza uma operação defensiva não constituirá circunstância excludente da responsabilidade penal, em conformidade com esta alínea; d) pratica uma conduta que presumivelmente constitui um crime sob a jurisdição do Tribunal como conseqüência de coação derivada de uma ameaça iminente de morte ou de contínua ou iminente ameaça de lesão corporal grave contra si mesmo ou contra outrem, e age necessária e razoavelmente para evitar essa ameaça, desde que não tenha tido a intenção de causar um dano superior àquele que se propunha evitar.”

85 Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002. Art. 77º - Penas Aplicáveis.

86 PINHEIRO, Aline. Tribunal Penal Internacional dá o seu primeiro veredicto. 2012. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2012-mar-14/tribunal-penal-internacional-anuncia-primeiro-veredicto-10-anos-vida>. Acesso em: 30 ago. 2018.

87 BBC (Brasil). Quem é o líder do Sudão acusado de genocídio que é procurado pela Justiça internacional. 2015. Disponível em: <https://www.bbc.com/portuguese/noticias/2015/06/150615_bashir_perfil_pai>. Acesso em: 31 ago. 2018.

88 AGENCE FRANCE-PRESSE (AFP). Ex-chefe militar de Ruanda é condenado a 30 anos de prisão por genocídio. 2011. Disponível em: <https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/afp/2011/05/17/ex-chefe-militar-de-ruanda-e-condenado-a-30-anos-de-prisao-por-genocidio.jhtm>. Acesso em: 30 ago. 2018.

89 AGENCE FRANCE-PRESSE (AFP) (São Paulo). TPI pede prisão de Muammar Gaddafi por crimes contra a humanidade. 2011. Disponível em: <https://noticias.uol.com.br/internacional/ultimas-noticias/2011/05/16/tpi-emite-mandado-de-prisao-contra-gaddafi-por-crimes-contra-a-humanidade.htm>. Acesso em: 30 ago. 2018.

90 AGENCE FRANCE-PRESSE (AFP) (São Paulo). Bagosora apelará de condenação por comandar genocidio em Ruanda. 2011. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/mundo/2008/12/480925-bagosora-apelara-de-condenacao-por-comandar-genocidio-em-ruanda.shtml>. Acesso em: 30 ago. 2018.

91 KREB, Claus; CHOUKR, Fauzi Hassan; AMBOS, Kai (Org.). Tribunal Penal Internacional: Penas, execução e cooperação no Estatuto para o Tribunal Penal Internacional. SÃo Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

92 International Criminal Court. The States Parties to the Rome Statute. Disponível em: <https://asp.icc-cpi.int/en_menus/asp/states parties/Pages/the states parties to the rome statute.aspx>. Acesso em: 31 ago. 2018.

93 EM Internacional. EUA anunciam primeiras sanções contra Tribunal Penal Internacional. Disponível em: <https://www.em.com.br/app/noticia/internacional/2019/03/15/interna_internacional,1038254/eua-anunciam-primeiras-sancoes-contra-tribunal-penal-internacional.shtml>. Acesso em 27 abr. 2019

94 Planalto. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 02 jun. 2019

95Planalto. DECRETO Nº 4.388, DE 25 DE SETEMBRO DE 2002. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4388.htm>. Acesso em 02 jun. 2019

96 Ministério das Relações Exteriores. Tribunal Penal Internacional. Disponível em: <https://www.itamaraty.gov.br/pt-BR/politica-externa/paz-e-seguranca-internacionais/152-tribunal-penal-internacional>. Acesso em 02 jun. 2019

97 Ministério das Relações Exteriores. Tribunal Penal Internacional. Disponível em: <https://www.itamaraty.gov.br/pt-BR/politica-externa/paz-e-seguranca-internacionais/152-tribunal-penal-internacional>. Acesso em 02 jun. 2019

Sobre o autor
Gustavo Paixão

Bacharel em Direito pela Universidade Paulista - UNIP/JUNDIAÍ, Pós-Graduando em Direito Corporativo e Compliance pela Escola Paulista de Direito - EPD e devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 443.516

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAIXÃO, Gustavo. O Direito Internacional humanitário e a guerra como resolução de conflitos.: O direito de proteção da pessoa humana no período da guerra.. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7578, 31 mar. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/79716. Acesso em: 22 nov. 2024.

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