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O Direito Internacional humanitário e a guerra como resolução de conflitos.

O direito de proteção da pessoa humana no período da guerra.

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31/03/2024 às 07:41
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O Direito Internacional Humanitário visa proteger pessoas e propriedades em conflitos armados, limitando os métodos de guerra por razões humanitárias.

1. INTRODUÇÃO

A história da humanidade é repleta de conflitos e situações de beligerância entre os povos. Na medida em que as relações jurídicas se aprofundaram, o Direito Internacional buscou regular a conduta dos Estados em guerra.

O fenômeno da guerra tem afligido os homens ao longo da história, em maior ou menor grau, devido ao sofrimento trazido aos que se nela se envolvem, tanto é verdade, que um dos quatro cavaleiros descritos no Livro do Apocalipse de São João é representado pela guerra. Assim o grande apóstolo o descreve:

Vi quando o Cordeiro abriu o segundo selo. E ouvi quando o segundo Ser vivo dizer: ‘Venha!’ Apareceu então outro cavalo, era vermelho. Seu cavaleiro recebeu poder para tirar da terra a paz, a fim de que os homens se matarem uns aos outros. E entregaram para ele uma grande espada. 1

Na resolução de conflitos, o Direito da Guerra tornou-se um conjunto de normas internacionais, que se originaram em convenções ou em costumes, destinados a serem aplicados em combates armados, internacionais ou internos, que limitam, por razões humanitárias, o direito das partes em guerra de escolher livremente os métodos e os meios utilizados no combate e que protegem as pessoas e os bens afetados. Neste sentido, o Jus ad bellum, o direito à guerra, tem sido reconhecido atualmente aos movimentos de libertação nacional a partir de 1960, e vem a ser a regulamentação dos conflitos, sendo as normas que regulam a conduta dos beligerantes, sendo formadas pelas normas internacionais que entraram em vigor após a guerra.

Assim, tendo por objetivo analisar e descrever o modo de agir das nações conflitantes em seus embates internacionais, seus preceitos legais e razões humanitárias amplamente propagadas, com o fundamento de estas serem normas de condutas que visam proteger pessoas e propriedades que são, ou que podem ser afetadas pelos conflitos. A tutela dá-se por meio da limitação do direito das partes combatentes em escolher os métodos e os meios de guerra. Isto posto, quais são as barreiras necessárias para que se conduzam de forma altruísta as conflagrações entres os Estados que encontram-se destoantes?

A expressão “Direito Internacional Humanitário aplicável a conflitos armados” é geralmente reduzida a “Direito Internacional Humanitário” ou “Direito Humanitário”. Partindo desta definição, podemos enfatizar que o modo de agir dos conflitantes não são livres, sofrem limitações e estão submetidos aos princípios de humanidade, pois há a necessidade em conciliar o porquê da guerra e a ideia de humanidade, como salientado por Carlos Calvo e Fauchille.

A metodologia bibliográfica será adotada para discorrer sobre o assunto mediante leitura, análise e interpretação das contribuições científicas disponiveis, isto é, toda a doutrina existente e os manuais de guerra, que servirão também para uma maior explanação acerca dos limites no qual está adentrada a guerra e suas normas para resguardar aqueles que não participam do conflito, norteando as relações entre os beligerantes, como ferramenta para a construção da paz.

Em nosso primeiro capítulo, abordaremos a origem e a evolução do Direito Internacional Humanitário, mostrando que essa evolução implicou na ampliação das categorias protegidas por esse direito e, a partir dele, também há a sua institucionalização, com a criação de instituições, como o Corte Internacional de Justiça e a Corte Penal Internacional, responsáveis pela sua aplicação no ordenamento internacional.

Posteriormente, adentraremos na relação entre a guerra como solução de conflitos e o Direito Internacional Humanitário, e o papel desempenhado entre os Estados para legitimar suas ações, separando entre o jus ad bellum e o jus in bello.

Em nosso terceiro e último assunto, veremos como nasceu o Tribunal Penal Internacional (TPI), e alguns de seus pormenores, se impondo como uma organização de proteção aos Direitos Humano, fazendo o papel de uma justiça independente, permanente e imparcial, suprindo as deficiências do passado ao punir criminosos.

Busca-se com a presente pesquisa trazer uma maior concepção acerca da proteção da pessoa humana encontrada em vários momentos durante a história, mediante a evolução do Direito Internacional Humanitário como principal órgão promotor e guardião deste direito, buscando limitar os efeitos do conflito armado, e a importância de tal tema que encontra-se dissiminado desde os primórdios na vida do homem em sociedade, e cada vez mais nítido nos atuais embates políticos mundialmente existentes: a Guerra.

Antes de analisarmos as principais implicações deste calamitoso cenário, devemos nos ater a uma conceituação do que se entende por guerra.2

O Filósofo-General Sun Tzu, em seu pequeno manual de estratégia militar intitulado “A arte da Guerra”, logo em seu primeiro parágrafo dizia que: “A guerra é uma questão vital para o Estado. Por ser o campo onde se decidem a vida ou a morte, o caminho para a sobrevivência ou para a ruína, torna-se de suma importância estudá-la com muito cuidado em todos os seus detalhes.”3

Todavia, o próprio Sun Tzu não oferece um conceito satisfatório sobre o que se entende sobre a guerra, nesse livro o mesmo aborda a questão estratégica e as qualidades e características que fazem um general vencedor, tais como autoridade, capacidade de atacar em pontos fracos e evitar os fortes e fazer com que o inimigo faça o contrário, etc. Por tal razão é que esse livro tornou-se um manual de estratégia pessoal e leitura obrigatória para os administradores de empresas, que realizam uma analogia do campo de batalha com a competitividade do atual mercado capitalista, onde um bom administrador deve possuir as mesmas características do general idealizado pelo filósofo oriental.

Assim, nota-se como não é fácil a conceituação do fenômeno bélico, pois o famoso general prussiano Carl Von Clausewitz4 em seu tratado de estratégia militar denominado “Da guerra” procurou fugir pela tangente ao abordar o tema e somente após valeu de uma definição simplória, frisando que:

Não comecemos por uma definição de guerra, difícil e pedante; limitemo-nos a sua essência, ao duelo. A guerra nada mais é que um duelo em uma escala mais vasta. Se quisemos reunir num só conceito os inumeráveis duelos particulares de que a guerra se compõe, faríamos bem em pensar na imagem de dois lutadores. Cada um tenta, por meio de sua força física, submeter o outro a sua vontade; seu objetivo imediato é abater o adversário a fim de torná-lo incapaz de toda e qualquer resistência. A guerra é pois um ato de violência destinado a forçar o adversário a submeter-se a nossa vontade.5

Curioso notar, que mesmo com essa singela definição do que se entende por guerra feita pelo general Clausewitz a mais de cento e cinquenta anos ainda sobrevive, pois encontramos doutrinadores que mencionam este conceito clássico, com as devidas adaptações, como exemplo podemos citar o grande mestre Adherbal Meira Matos, para quem a guerra: “Tradicionalmente, é o meio violento, por meio violento, por meio do qual um Estado procura obrigar outro Estado a satisfazer suas pretensões, por intermédio da força armada.”

A vista dessas manifestações pode notar que a problemática envolvendo a questão da guerra já começa por se obter uma definição, pois a doutrina, além de não ser unânime o conceito é volátil, já que o mesmo sofreu alterações ao longo da história.

E tal dificuldade não é atual, pois ainda em 1945, ou seja, a mais de sessenta anos a doutrina já patinava sobre o tema, ao ponto de Antonio Chaves, assim desabafar:

Por muito sedutor que seja o assunto, não é possível, num resumido estudo da situação jurídica dos súditos pertencentes às potencias inimigas, no Brasil dar-lhe a extensão que merece, tais e tão profundas as divergências existentes até na própria conceituação da guerra. 6

Como não poderíamos deixar de citar o ilustre e memorável Clóvis Bevilaqua, em sua histórica obra sobre Direito Internacional Público assim definia o tema: “Guerra, em direito publico internacional, é a lucta armada entre dois ou mais Estados, para resolver um conflicto levantado entre elles.”7

Para o doutrinador Hermes Marcelo Huch, a guerra é um instrumento social, deste modo:

A guerra é um ato social que pressupõe um conflito de vontades entre coletividades politicamente organizadas, cada uma delas buscando prevalecer sobre a outra. Assim, a forma de prevalecer sobre o adversário é mediante o uso da força física, em que a hesitação de um dos beligerantes causa-lhe imediato receio de que tal comportamento possa redundar em vantagem para o adversário. 8

O tema sofreu uma profunda alteração com o passar dos anos, isto se deve ao fato de que as guerras do século XX, iniciando-se com a primeira guerra mundial, transformaram-se em espetáculos de violência e bestialidade inimagináveis, atualmente a questão da guerra é rechaçada e criticada pela esmagadora maioria da sociedade.

Mas nem sempre foi assim, grandes pensadores políticos como o próprio Nicolau Maquiavel pregavam, aliás, na mesma linha do lendário Sun Tzu, conforme anteriormente citado, que o assunto era de suma importância para o Estado, deste modo, o doutrinador florentino, em sua mais célebre obra “O Príncipe” pregava que:

Os príncipes, por conseguinte, não deveriam ter outro objetivo ou pensamento além da guerra, a organização e a disciplina das tropas, nem estudar qualquer outro assunto, pois esta é a única arte de que se espera de quem comanda. Tal é a sua importância que não só mantém no poder os que nasceram príncipes, mas torna possível a homens comuns galgar a posição de soberano. Observemos que, quando os príncipes se interessam mais pelas coisas amenas do que pelas armas, perdem seus domínios. A causa principal da perda dos Estados é o negligenciar a arte da guerra; e a maneira de conquistá-los é ser nela bem versado. 9

A guerra para Maquiavel era uma questão da mais alta relevância, a maior qualidade de um Príncipe era manejá-la da maneira correta, aliás, essa era a única virtude que todos esperavam que o mesmo tivesse, pois o trato inadequado deste ponto certamente conduziria o Estado a ruína e a recíproca também é verdadeira.

O pensamento de Jean-Jacques Rousseau também apresenta a ação bélica como um ponto importante das relações estatais, pois para o mesmo a guerra era uma questão entre Estados e não entre os indivíduos, assim:

A guerra não é pois uma relação de homens, porém de Estado com Estado; só acidentalmente nela são inimigos os particulares, não como homens ou cidadãos, mas como soldados; não como membros da pátria, mas como defensores dela. Todo Estado, enfim, só pode ter por inimigos outros Estados, e não homens, visto que entre coisas de diversa natureza não há verdadeira relação10.

Analisando estes pensadores clássicos podemos extrair uma unidade de pensamento, qual seja, de que a guerra nos Estados antigos era um ponto delicado e que deveria ser tratado com cautela e com máxima atenção, pois um deslize na condução ou mesmo a negligência deste tema com certeza produziria resultados catastróficos.

Todavia, mais uma vez devemos nos ater que a hecatombe de 1914 a 1918 abalou seriamente essa premissa que foi definidamente expurgada após a segunda grande guerra, aliás, um mero efeito colateral dos resultados de sua antecessora, pois a sociedade deparou-se com uma onda de violência até então inimaginável, pois cidades inteiras foram arrasadas, batalhas eram travadas a custa de centenas de milhares de baixas, milhões foram dizimados.

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Com o advento da Primeira Guerra Mundial finalmente a sociedade percebeu o flagelo da guerra, o que infelizmente não foi compreendido por todos, já que mesmo após um conflito de tamanhas proporções o mundo novamente se encontrou no campo de batalha em um conflito ainda mais devastador.

Desta feita, antes de adentrarmos especificamente sobre o Direito Humanitário Internacional, faz-se necessário diferenciar as três categorias de proteção internacional da pessoa humana (Direito Internacional dos Direitos Humanos, Direito Internacional dos Refugiados e Organizações Internacionais), pois a concentração entre estes está assentada na obtenção na proteção da pessoa em toda e qualquer circunstância.

Ainda assim, a proteção internacional da pessoa humana pôde ser identificada presente em vários momentos durante a história, porém, sem o seu atributo fragmentado e compilado como vemos nos dias atuais. A proteção é resultado da afirmação progressiva da individualidade e surge historicamente como reivindicação durante o século XVIII.


2. O DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO

2.1. Definição e evolução do direito humanitário

Quando ouvimos a expressão “Direito Internacional Humanitário aplicável a conflitos armados” (geralmente reduzida a 'Direito Internacional Humanitário' ou 'Direito Humanitário'11), esta significa a existência de normas internacionais que foram estabelecidas por tratados ou costume, com a presunção de resolver os problemas oriundos de conflitos armados internacionais ou não internacionais, sendo definido pelo O Comitê Internacional da Cruz Vermelha como:

Parte importante del derecho internacional público, el derecho internacional humanitario (o derecho humanitario) es el conjunto de normas cuya finalidad, en tiempo de conflicto armado, es, por una parte, proteger a las personas que no participan, o han dejado de participar, en las hostilidades y, por otra, limitar los métodos y medios de hacer la guerra.12

Essas regulamentações, por razões humanitárias, visam proteger pessoas e ou propriedades que podem ser eventualmente afetadas por tais conflitos, mediante a limitação do direito das partes divergentes em suas respectivas escolhas e formas de guerrilhar.

Para estudarmos o Direito Internacional Humanitário contemporâneo, é necessário examinarmos como se deu a evolução deste respectivo campo do Direito. Podemos afirmar que o Direito dos conflitos armados é tão antigo quanto a própria guerra, por assim dizer. Desde o principio, existiam costumes eventualmente rotulados como humanitários, sendo este quase que os mesmos para todas as civilizações do mundo. Interessante também é a geração espontânea de padrões humanitários, mesmo que em diferentes épocas e em Estados que não possuíam meios ilimitados de comunicar-se entre si.

Esse fenômeno conduz credenciais ao argumento histórico que se refere a, por exemplo, a necessidade de se ter normas aplicáveis a conflitos armados, e também, a existência de um sentimento entre as mais diversas civilizações de que, sob certas circunstâncias, seres humanos – amigos ou inimigos – devem ser protegidos e respeitados.

Mesmo a grande maioria acadêmica concordar que o ano de 1864 como o “pontapé inicial” do DIH moderno, tendo em vista a admissão da Primeira Convenção de Genebra, também é sabido que as normas transcritas na referida conveção não eram plenamente novas, pois uma relevante parcela da primeira das convenções foi originada sob o direito consuetudinário internacional, já existente.

A definição de proteção ao indivíduo durante a guerra pode ser notada em uma contextualização mais antiga. De principio, o combate era caracterizado pela carência de normas que iam além da ‘lei do mais forte’. Os povos vencidos eram trucidados quando não tinham nenhuma relevância para fins escravista. Com o passar do tempo e com temor de possíveis represálias, e com o intuito de conservação das tropas, os homens perceberam que deveriam tratar de modo diferente os vencidos, e com isso, parassaram a hastear discursos de prudência, complascência e benevolência.

Mesmo com a existência de normas arcaicas não terem sido elaboradas por motiações humanitárias, mas por razões de cunho econômico, seu resultado foi plenamente altruístico.

Por exemplo:

  • A oposição contra o envenenamento de poços (ratificada em 1899 na Haia) foi propositalmente prepara para permitir a exploração das áreas conquistadas.

  • Os precedentes motivos para proibir a matança de prisioneiros (reafirmada e desenvolvida pela Terceira Convenção de Genebra de 1949) estavam associados à proteção das vidas de futuros escravos ou à facilitação da permuta de prisioneiros.

Assim, pode-se perceber que algumas proibições já podiam ser encontradas em muitas civilizações diferentes, por todo o mundo e também através da história, como em várias partes do continente africano: a existência de normas típicas sobre o estopim de hostilidades entre povos de diferentes ideologias, por exemplo, e que correspondia até certo ponto, a habitual obrigatoriedade de prclamar guerra na Europa clássica. Igualmente, no clássico “A Arte da Guerra” descrita em nosso introdutório, o escritor chinês Sun Tzu inteirou a ideia de que os conflitos de campo devem ser restritos à inevitabilidade militar e que os prisioneiros de guerra, os feridos, os doentes e os civis devem ser reservados. Estes mesmos procedimentos poderiam ser vistos no Código de Manu, que historicamente, possui legislações que são consideradas verdadeiros ideais sobre valores e virtudes do homem em combate13.

A relação histórica do Direito Internacional Humanitário, como conhecemos atualmente, foi obtida com o testemunho do filantrópo suiço Henry Dunant que pôde ver de perto nos horrores existentes durante a guerra de unificação italiana e a escassez de auxilio humanitário em um conflito armado. Em sua obra Lembrança de Solferino (1862) 14 , Dunant delineia a perplexidade do acontecimento ocorrido no ano de 1859, ao presenciar a Batalha de Solferino (episódio de guerra da unificação da Itália). Ele opta em deixar de lado o real motivo pelo qual se deu sua viagem como ativista social e empresário, e escolhe prestar auxílio aos feridos, tendo em vista que em apenas um dia cerca de 40 mil combatentes foram abandonados ou mortos, de ambos os lados.

Sua experiência tornou-se peça relevante nos questonamentos dos direitos humanos durante a guerra, e que deu origem ao presente tema estudado, foi o estímulo para criar um ente internacional imparcial e que ajudasse os feridos vítimas dos combates, dando origem ao Direito Internacional Humanitário e almejando proteger efetivamente a pessoa humana durante o período do horror da guerra, descrito pelo próprio Henry Dunant em sua publicação, no ano de 1862:

O sol do dia 25 de junho de 1859 iluminou um dos espetáculos mais horríveis que se possam imaginar. O campo de batalha está coberto de corpos de homens e cavalos; as estradas, os fossos, as ravinas, o mato, o prado estão semeados de cadáveres (...). Os infelizes feridos recolhidos durante todo o dia estão pálidos, lívidos e enfraquecidos. Uns, especialmente os que foram seriamente mutilados, têm um olhar ausente e parecem não compreender o que se lhes diz (...). Outros estão inquietos e agitados por um abalo nervoso e tremem convulsivamente. Outros ainda, com chagas abertas onde a infecção já começou a desenvolver-se, estão doidos de dor. Pedem que se acabe com eles e, de rostos contraídos, torcem-se nos últimos esgares da agonia15.

A obra de Dunant não foi importante apenas por ter descrito a batalha em si, mas também por indicar a tornar público medidas que viessem a aperfeiçõar o destino de vítimas da guerra, apresentando três fundamentos vitais desenvolvidos para amenizar o sofrimento dos martires das guerras. Com esta finalidade ele propôs:

  1. Sociedades voluntárias fossem criadas em todos os países e, em tempos de paz, se preparassem para amparar como assistentes de serviços médicos militares;

  2. Os Estados apadrinhassem um tratado internacional para assegurar a proteção legal a hospitais militares e equipe médica, e;

  3. Um símbolo internacional de identificação e proteção do pessoal de saúde e de equipamentos médicos fosse aderido.

Estes três princípios eram simples, mas tiveram relevantes consequências profundas e contínuas.

  • Todo o conjunto das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho (que no momento presente funcionam com 183 entidades) tiveram início após a apresentação de sua propositura;

  • A segunda delas deu origem à “Primeira Convenção de Genebra” de 1864, e;

  • A posterior às duas primeiras levou à adoção do emblema de proteção da Cruz Vermelha ou do Crescente Vermelho.

Naquele período existia uma entidade particular direcionada para o conforto e comodidade: A Sociedade de Assistência Pública, onde seu presidente ficou extremamente impressionado com a obra de Henry Durant, sendo ela a referência para que suas diretrizes fossem usadas como exemplo dentro daquela agremiação, tendo sido amplamente aceita, originando a de um comitê especial. Em 1863 ele fora batizado de “Comitê Internacional de Pronto Atendimento a Soldados Feridos”, tornando-se quinze anos mais tarde, o Comitê Internacional da Cruz Vermelha. Ainda em 1863, esse mesmo comitê convidou especialistas da área médica e militar em Genebra, objetivando estudar a possibilidade de colocar em prática as propostas elencadas por Dunant, com a promessa de que em caso de aderência dos consultados, conseguiriam junto ao Conselho Federal da Suíça a convocação para uma conferência com fins diplomáticos, dando forma legal às propostas de proteção durante combates bélicos. 16

Desta forma, ocorreu em 22 de agosto de 1864 a conferência diplomática com os 16 Estados ali representados, onde foi assinada a “Convenção de Genebra para a melhoria das condições dos feridos das forças armadas em campanha”, tornando-se uma aliança internacional aberta para a livre aderência das nações interessadas, onde estas, voluntariamente limitariam seu poderio em detrimento do individuo, e os conflitos armados passariam então a serem regulamentados. Seus dez artigos bastante sucintos, deram à Primeira Convenção de Genebra um direito assegurado à classe da área da saúde, e a sua realização em menos dez dias, ressalta a latente aceitação e apoio dos envolvidos. O conteúdo do tratado original (que posteriormente fora adaptado) foi originalmente redigido:

Artigo 1º As ambulâncias e os hospitais militares serão reconhecidos como neutros e como tal protegidos e respeitados pelos beligerantes, durante todo o tempo em que neles houver doentes e feridos.

A neutralidade cessará se essas ambulâncias ou hospitais forem guardados por uma força militar.

Artigo 2º O pessoal dos hospitais e das ambulâncias, nele incluídos a intendência, os serviços de saúde, de administração, de transporte de feridos, assim como os capelães, participarão do benefício da neutralidade, enquanto estiverem em atividade e subsistirem feridos a recolher ou a socorrer.

Nestes primeiros dois artigos acima, vemos um dos princípios sob quais as Convenções de Genebra e seus protocolos adicionais foram estabelecidos: A neutralidade. Seu movimento consiste em que os representantes destinados para tal fim, devem se abster de participar das hostilidades e controvérsias originadoras do conflito.

Artigo 3º As pessoas designadas no artigo precedente poderão, mesmo após a ocupação pelo inimigo, continuar a exercer suas funções no hospital ou ambulância em que servirem, ou retirar-se para retomar seus postos na corporação a que pertencem.

Nessas circunstâncias, quando tais pessoas cessarem suas funções, elas serão entregues aos postos avançados do inimigo, sob a responsabilidade do exército de ocupação.

Artigo 4º Tendo em vista que o material dos hospitais militares permanece submetido às leis de guerra, as pessoas em serviço nesses hospitais não poderão, ao se retirarem, levar consigo os objetos que constituem propriedade particular dos hospitais.

Nas mesmas circunstâncias, ao contrário, a ambulância conservará seu material.

No terceiro e quarto artigos supramencionados, podemos apontar outro princípio: o voluntariado. Os representantes prestam socorro voluntário, sem compromisso econômico ou interesse pessoal.

Artigo 5º Os habitantes do país que socorrerem os feridos, serão respeitados e permanecerão livres. Os generais das Potências beligerantes terão por missão prevenir os habitantes do apelo assim feito ao seu sentimento de humanidade e da neutralidade que lhe é consequente.

Todo ferido, recolhido e tratado numa casa particular, conferirá salvaguarda a esta última. O habitante que recolher feridos em sua casa será dispensado de alojar as tropas, assim como de pagar uma parte dos tributos de guerra que lhe seriam impostos.

Artigo 6º Os militares feridos ou doentes serão recolhidos e tratados, qualquer que seja a nação à qual pertençam.

Os comandantes em chefe terão a faculdade de entregar imediatamente, aos postos avançados do inimigo, os militares feridos em combate, quando as circunstâncias o permitirem e desde que haja consentimento de ambas as partes.

Serão repatriados a seus países aqueles que, uma vez curados, forem reconhecidos como incapazes de servir.

Os outros poderão igualmente ser repatriados, sob a condição de não retomarem armas durante toda a guerra.

As forças de evacuação, como o pessoal que as dirige, ficarão garantidas por uma neutralidade absoluta.

Os artigos quinto e sexto retratam os princípios da humanidade e imparcialidade. No primeiro deles vemos a representação do dever de prestar socorro, sem discriminação, a todos os feridos nos campos de batalha, como forma de proteger a vida e a saúde, assim como respeitar a pessoa humana. No segundo, evidencia que a prestação não admite qualquer distinção entre as vítimas ou indivíduos afetados, em razão de nacionalidade, raça, religião, condição social ou credo político.

Artigo 7º Uma bandeira distinta e uniforme será adotada pelos hospitais e ambulâncias, bem como durante as evacuações. Ela deverá ser em qualquer circunstância, acompanhada da bandeira nacional.

Uma braçadeira será igualmente admitida para o pessoal neutro; mas a sua distribuição ficará a cargo da autoridade militar.

A bandeira e a braçadeira terão uma cruz vermelha sobre fundo branco.

Artigo 8º A implementação da presente Convenção deve ser arranjada pelos Comandantes-em-Chefe dos exércitos beligerantes a partir das instruções dos respectivos governos e de acordo com os princípios gerais estabelecidos por esta Convenção.

Artigo 9º As Altas Partes Contratantes concordam em divulgar a presente Convenção com um convite de aceder a ela aos governos que não puderam enviar plenipotenciários à conferência internacional em Genebra. O Protocolo foi deixado em aberto.

Artigo 10 A presente Convenção deverá ser ratificada e as ratificações serão compartilhadas em Berna, durante os próximos quatro meses, ou antes, se possível.

Na obra ‘Direito Internacional Público’, Roberto Caparroz apresenta os princípios nos quais a Cruz Vermelha se baseia. Além dos quatros que mencionamos acima (neutralidade, voluntariado, humanidade e imparcialidade), podemos elencar mais três princípios que alicerçam suas atuações: a independência, unidade e universalidade. A independência consiste na atuação subsidiária às atividades das autoridades públicas e se submete às regras dos territórios em conflito; A unidade menciona que em cada Estado só pode existir uma sociedade da Cruz Vermelha ou do Crescente Vermelho, que deve ser acessível aos indivíduos e alcançar todo o território; e a universalidade, sendo o auxílio destinado a todas as comunidades que possuem direitos idênticos. 17

Assim, o Direito Internacional Humanitário ficou estabelecido e conceituado em proteger o homem em situação de conflito armado, sendo este direito frisado como um componente efêmero, pois não visa a proteção do invidividuo a qualquer tempo, mas sim, durante o período de conflito, atribuindo-lhe uma função organizadora consistida rigorosamente tencionando designar sob a existência de individuos fora de eventuais conflitos entre nações, normatizando-os.

Le DIH s'applique uniquement aux conflits armés et ne couvre pas les situations de tensions internes ou de troubles intérieurs, comme les actes de violence isolés. Il s'applique seulement lorsqu'un conflit a éclaté, et de la même manière pour toutes les parties, quelle que soit celle qui a déclenché les hostilités.18

Finalmente, constata-se a função básica do DIH com sendo aquela de atribuir custódia aos cidadãos de uma nação que, muitas vezes, não podem dispor de suas garantias fundamentais interna e internacionalmente garantidas, mas que por exceção pode lhes ser tomadas.

Ao falarmos de Direito Internacional Humanitário, faz-se necessário citar o Direito de Genebra (constituido pelas quatro Convenções de Genebra de 1949 e por dois Protocolos Adicionais de 1977) e do Direito de Haia (originado com Declaração de São Petersburgo que proibia o uso de munição explosiva e listava uma série de principios básicos relacionados à condução das hostilidades), pois conforme a sociedade internacional avanaçava na regulamentação do Direito de Guerra tornou-se notório e visível a urgência em estipular limitações acerca dos métodos utilizados e os meios empregados nos combates. 19

O Direito de Genebra se dedica a proteger diretamente a população na conexão criada junto aos Estados conflitantes, quando estes empregam o uso de força. Já o direito de Haia20 vem a ser Direito de Guerra convienemente dito, sendo este o regente da atuação dos direitos e deveres miilitares em suas operações, limitando os mecaninsmos de chagar os inimigos, que ao contrário do Direito de Genebra, é uma relação de nação para nação. 21

Com base nestas definições, podemos ratificar o entendimento de o Direito de Genebra é o Direito Humanitário, por assim dizer, enquanto o Direito de Haia se implica com o Direito de Guerra. Mas ainda assim, eles são correlativos e semelhantes em alguns aspectos, porém, suas diferenças são primordiais para a separação de seus respectivos campos de atuação. 22

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Sobre o autor
Gustavo Paixão

Bacharel em Direito pela Universidade Paulista - UNIP/JUNDIAÍ, Pós-Graduando em Direito Corporativo e Compliance pela Escola Paulista de Direito - EPD e devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 443.516

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAIXÃO, Gustavo. O Direito Internacional humanitário e a guerra como resolução de conflitos.: O direito de proteção da pessoa humana no período da guerra.. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7578, 31 mar. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/79716. Acesso em: 23 abr. 2024.

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