Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Persecução penal no Brasil e Estado-investigação.

A (des)igualdade processual começa na investigação criminal

Exibindo página 3 de 3
Agenda 01/03/2020 às 13:02

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O objetivo deste trabalho foi estudar a investigação criminal no direito comparado e no modelo brasileiro de persecução penal, e sua importância para a isonomia processual, tomando por base o Estado-investigação como parâmetro de um processo penal democrático em que acusação e defesa se enfrentam em condições de igualdade.

Como primeiro passo, foram estudados os sistemas de investigação criminal no direito comparado.

Verificou-se que não existe sistema perfeito, já que apontadas vantagens e desvantagens de cada um deles.

Não é porque o sistema do juizado de instrução tem um juiz conduzindo a investigação criminal, ou porque o Ministério Público titulariza a investigação no modelo do promotor-investigador, que as investigações por eles encetadas são melhores ou mais eficientes que aquelas levadas a cabo pela polícia, no caso dos países que adotam o inquérito policial.

Na verdade, muitas variáveis influenciam o desempenho dos órgãos incumbidos da investigação criminal, em termos de eficiência elucidativa, não se podendo atribuir o sucesso ou o fracasso ao modelo escolhido.

Todavia, em termos processuais, observou-se que a titularidade da condução das investigações faz toda a diferença em um processo penal de partes.

Na análise da investigação criminal no Brasil, foram abordadas as investigações pela Polícia Judiciária, pelo Ministério Público e pela defesa.

Ponderou-se que a Constituição Federal de 1988, expressamente, entregou a investigação criminal à Polícia Judiciária.

Todavia, aos poucos, o Ministério Público foi adentrando nessa seara e passou a realizar investigações por contra própria, ao argumento de que se trata de órgão imparcial.

Para não ficar para trás, a Ordem dos Advogados do Brasil regulamentou a investigação defensiva, como tentativa de equilibrar a disputa processual.

A verdade é que o Ministério Público é parte no processo penal e, como parte, defende os interesses da acusação, sendo ilusória a ideia de que pode atuar com imparcialidade.

Utópico, da mesma forma, o pensamento da defesa de que poderá fazer frente à investigação do Parquet, porque este dispõe do aparato estatal e o particular não.

Nessa linha, inegável o entendimento de que a justiça processual depende de investigação imparcial, isenta, realizada por organismo autônomo, equidistante das partes e que não tenha poder de julgamento.

Derradeiramente, o estudo tratou do Estado-investigação e da igualdade processual.

O modelo acusatório de processo penal tem se contentado com a separação das funções de julgar, acusar e defender, tratando o processo como um ato de apenas três personagens, negligenciando quanto ao Estado-investigação.

Entretanto, a investigação criminal, como fase de formação do conjunto probatório, possui grande relevância para o desfecho da ação penal, podendo ser decisiva.

Desta forma, a investigação criminal, como base da igualdade processual, não pode ser vista fora e alheia ao processo, porque dele, definitivamente, faz parte.

Deste modo, se o que se busca é uma relação em igualdade de condições no processo penal, a função de investigar não pode ser entregue às partes (acusação e defesa), nem ao julgador, que se tornaria inquisidor, mas sim a órgão autônomo, distinto, imparcial, interessado não apenas em elucidar as infrações penais, mas também em preservar direitos e evitar acusações indevidas.

Assim, chegou-se ao convencimento de que o processo penal não pode mais ser visto com apenas três personagens (juiz, acusação e defesa), pois o Estado-investigação faz parte desse complexo.

Por conseguinte, as funções de investigar, acusar, defender e julgar devem estar em órgãos distintos, evitando-se a supremacia de uma das partes sobre a outra e tornando real, não apenas formal, a igualdade processual.

A partir deste trabalho, ressalta-se a importância da continuidade dos estudos a respeito e da revisão do entendimento de que o Ministério Público pode conduzir investigações criminais, mesmo sendo parte, pois essa prerrogativa conferida ao Parquet pelo Supremo Tribunal Federal fere o escopo da igualdade processual.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

REFERÊNCIAS

AMARAL, Bernardo Guidali. A investigação policial na Inglaterra e no Brasil. Acesso em 18 jun. 2019.

BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm. Acesso 19 jun. 2019.

BRASIL. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Provimento nº 188 de 31 de dezembro de 2018. Regulamenta o exercício da prerrogativa profissional do advogado de realização de diligências investigatórias para instrução em procedimentos administrativos e judiciais. Disponível em: https://www.oab.org.br/leisnormas/legislacao/provimentos/188-2018?search=188&provimentos=True. Acesso em 21 jun. 2019.

BRASIL. Conselho Nacional do Ministério Público. Resolução nº 181 de 07 de agosto de 2017. Dispõe sobre instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público. Disponível em https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Resolucoes/Resolu%C3%A7%C3%A3o-181.pdf. Acesso em 20 jun. 2019.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm. Acesso em 19 jun. 2019.

BRASIL. Lei 12.830 de 20 de junho de 2013. Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/CCiVil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12830.htm. Acesso em 20 jun. 2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 593.727. Relator Ministro Cezar Peluso, Brasília, 14 de maio de 2015. Disponível em https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=291563. Acesso em 20 jun. 2019.

COSTA, Cristine Osternack. A investigação criminal no Brasil e em Portugal: reflexões sobre a figura do promotor investigador. Relatório apresentado à disciplina de Direito Processual Penal do Mestrado Científico da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Lisboa, 2011. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/176/151. Acesso em 15 jun. 2019.

DERVIEUX, Valérie. O sistema francês. In: DELMAS-MARTY, Mireille (org.) Processos Penais da Europa. Trad: Fauzi Hassan Choukr. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.

DEZAN. Sandro Lúcio. A legalidade e a juridicidade da atuação da administração pública na função de polícia judiciária e na realização da investigação criminal. Irrelevância jurídico-sistemática do veto ao § 3.º, do art. 2.º, da Lei 12.830/2013. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 114, jul 2013. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13417. Acesso em 20 jun. 2019.

FERREIRA, Júlio Danilo Souza. Investigação Criminal no Brasil e o Direito Comparado. Disponível em: https://periodicos.pf.gov.br/index.php/RSPC/article/view/120/123. Acesso em 08 jun. 2019.

FOLGADO, Antônio Nobre. Breves Notas sobre o Processo Penal Italiano. Artigo publicado na Revista da Associação Paulista do Ministério Público, ano IV, nº 35, outubro-novembro de 2000.

FREYESLEBEN, Márcio Luiz Chila. O controle externo da polícia judiciária. Disponível em:https://sindepol.com.br/site/artigos/o-controle-externo-da-policia-judiciaria.html. Acesso em 06 jul. 2019.

HOFFMANN, Henrique; FONTES, Eduardo. Advogado não pode fazer investigação criminal defensiva. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-jan-29/academia-policia-advogado-nao-realizar-investigacao-criminal. Acesso em 21 jun. 2019.

LOPES JR, Aury. A Crise do Inquérito Policial: Breve Análise dos Sistemas de Investigação Preliminar no Processo Penal. Disponível em: https://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RDP_04_39.pdf. Acesso em 11 jun. 2019.

LOPES JR, Aury; GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. Investigação Preliminar no Processo Penal. 6. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

LOPES JR, Aury; ROSA, Alexandre Morais da; BULHÕES, Gabriel. Investigação defensiva: poder-dever da advocacia e direito da cidadania. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-fev-01/limite-penal-investigacao-defensiva-poder-dever-advocacia-direito-cidadania. Acesso em 21 jun. 2019.

MACHADO, André Augusto Mendes. A investigação criminal defensiva. 2009. Dissertação (Mestrado em Direito Processual) - Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2009. Disponível em https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-27082009-114835/pt-br.php. Acesso em: 2019-06-21.

MELO, André Luís Alves de. Inovações no processo penal italiano evidencia atraso no Brasil. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2015-dez-10/andre-melo-atraso-processo-penal-brasileiro-parece-intencional. Acesso em 08 jun. 2019.

MORAES, Alexandre de. Em defesa da independência do Ministério Público. Jornal O Estado de São Paulo. São Paulo: abr. 2004.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 13. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 13. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

PEREIRA, Eliomar da Silva. Saber e poder: o processo (de investigação) penal. 1. Ed. Florianópolis: Tirantloblanch, 2019.

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 15. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

RODRIGUES, Domingos Sávio Pizon. A persecução criminal no direito francês.

ROSA, Alexandre Morais da. Teoria dos Jogos e Processo Penal: a short introduction. 3. ed. Florianópolis: EMais, 2018.

SANGUINÉ, Odone; SANGUINÉ, Paloma de Maman. A investigação criminal pelo Ministério Público no direito comparado e o retrocesso do Projeto de Emenda Constitucional (PEC) n. 37. Disponível em: https://www.ibccrim.org.br/tribunavirtual/artigo/13-A-investigacao-criminal-pelo-Ministerio-Publico-no-direito-comparado-e-o-retrocesso-do-Projeto-de-Emenda-Constitucional-(PEC)-n.-37. Acesso em 15 jun. 2019.

SILVA, Marco Antônio Marques da. Juizados Especiais Criminais. São Paulo: Saraiva, 1997.

SPENCER, J. R. O sistema Inglês. In: DELMAS-MARTY, Mireille (org.) Processos Penais da Europa. Trad: Fauzi Hassan Choukr. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.

TUCCI, Rogério Lauria. Ministério Público e Investigação Criminal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

VALENTE, Monteiro Guedes. Teoria Geral do Direito Policial. 5. Ed. Coimbra: Almedina, 2017.


CRIMINAL PERSECUTION IN BRAZIL AND RESEARCH STATE: PROCEDURAL (IN)EQUALITY BEGINS IN CRIMINAL INVESTIGATION

Abstract: The present work aims to discuss the ownership of criminal investigation in comparative law and the Brazilian model criminal persecution, with special focus to the importance of research as a state parameter of the procedural equality between the parts. The research is based on the bibliography on the subject. Starting from the study of the systems of criminal investigation in comparative law, the analysis of possibilities for the conduct of research in the Brazilian law, following the evaluation of the role of research in the logic state of the accusatory model of criminal proceedings, whose assumption is the relationship equal procedural. The results of this research allow the understanding that the criminal process comprises the production of evidence (criminal investigation) and discussion of the evidence (prosecution), and that the functions of investigating, charge, defending and judging must be in organs different, overlapping of one party over the other and consequent procedural inequality.

Key words: Criminal investigation. Research state. Procedural equality.

Sobre o autor
Adilson José Bressan

Delegado de Polícia. Especialista em Segurança Pública. Especialista em Ciências Penais. Especialista em Direito de Polícia Judiciária. Especialista em Compliance Público-Privado, Integridade Corporativa e Repressão à Corrupção. Especialista em Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!