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Responsabilidade solidária do Estado para o fornecimento de medicamentos

A reforma sanitária e a criação do SUS, são vistas de forma positiva, porém, em contrapartida o sistema de governo não estava preparado financeiramente para custear os grandes gastos com a saúde pública.

A nossa constituição de 1988 instituiu em seus artigos 23 e 196 que a saúde deve ser tratada de forma solidaria entre União, os Estados e Distrito Federal e os municípios para os fornecimentos de serviços a saúde, ficando sobre o encargo dessa a sua promoção proteção e recuperação. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II - Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência (texto digital). Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (texto digital). O Estado é o principal fiador (garantidor) da saúde pública no artigo 196 CF/88, porem a obrigação de garantir a saúde não foi atribuída apenas para o Estado, analisando com base na hermenêutica jurídica, chegamos à conclusão que o Legislador utilizou a palavra Estado no intuito de englobar tanto os estados membros, quanto a união e o município, visando que ambos tem o dever de promover o bem estar social, garantindo a todas as pessoas morador e residentes no País, o Direito a segurança, saúde, educação, habitação sem qualquer restrição assegurando o Direito a todos os residentes no Brasil. Em decorrência disso, da atribuição de forma solidária responsabiliza os entes Federativos pela proteção dos serviços de saúde nos Pais prever que caberia a distribuição e entrega de medicamentos de forma gratuita a população. É um dever do Estado prover a saúde pública desenvolvendo campanhas educativas de vigilância sanitária, e políticas públicas com a finalidade de reduzir o risco de doenças, investindo no desenvolvimento de recursos humano que seria, uma alimentação saudável, construções de hospitais, centros ambulatoriais e postos de saúde. Por fim a distribuição de medicamentos de forma gratuita para recuperação e prevenção de variados tipos de doenças. A responsabilidade de distribuição gratuita de medicamentos é do poder público, cabe a esse o fornecimento de fármacos à população, porque é um direito dos enfermos de receber o devido tratamento necessário medicamentoso qual provém do direito constitucional à saúde. É constitucional o dever de o Estado garantir ao enfermo o fornecimento de medicamentos necessários à saúde, tais direitos também abrangem à vida. O Relator Ministro Luiz Fux, no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 607381, deu ênfase a solidariedade passiva dos entes federativos na prestação de serviços de saúde, entre eles o fornecimento de medicamentos, bem como a necessidade de efetivação do direito à saúde. De acordo com a lei nº 8.080/90, seriam como os medicamentos de baixos custos devem ser fornecidos pelos municípios, os medicamentos de médios custo pelos estados e os de altos custos pela União, já o STF diz que saúde é de responsabilidade de todos de forma solidaria, pelos municípios estados e união, ou seja, em juízo e possível acionar quaisquer entes federativos inclusive na tutela antecipada. Além disso, é dever do estado promover políticas públicas com a finalidade de reduzir o risco de doenças ou epidemia através de campanhas socioeducativas de vigilância sanitária e desenvolvimento de recursos humanos, alimentação saudável, construções de postos de saúde, hospitais públicos e ambulatórios em fim distribuição gratuitas de medicamentos para recuperação ou redução das consequências causados pelos mais variáveis tipos de doenças. No artigo 7º da lei nº 8.080/90 destaca vários princípios implícito de grande importância para o direito fundamental a saúde. Primeira unicidade do sistema, os entes federativos estão todos envolvidos em prol de um objetivo final, ou seja, defender o direito fundamental a saúde. Segunda integralidade da prestação, ou seja, todos os direitos fundamentais devem ser prestados a todas as pessoas independentes de doença ou necessidade pessoal. Terceira humanização do atendimento, todos os médicos enfermeiros e colaboradores, do (SUS) devem lembrar-se desse princípio, agindo com compaixão doando se si o melhor em favor ao próximo.

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Sobre o autor
Francisco Valdeni de Vasconcelos Nascimento

formado em administração de empresas pela FAG, Faculdade do Guarujá. turma 2002-2006. Direito pela Uniesp Guarujá 2012-2016. pós graduado em Direito constitucional, pela Damásio de Jesus 2018-2019, pós graduado em Direito administrativo pela FMU 2018-2019 Atualmente estou fazendo mestrado em criminologia na UCES Argentina, e mestrado em direito na Univem de Marília Estou aqui para compartilhar e adquirir conhecimentos

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