A nossa constituição de 1988 instituiu em seus artigos 23 e 196 que a saúde deve ser tratada de forma solidaria entre União, os Estados e Distrito Federal e os municípios para os fornecimentos de serviços a saúde, ficando sobre o encargo dessa a sua promoção proteção e recuperação. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II - Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência (texto digital). Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (texto digital). O Estado é o principal fiador (garantidor) da saúde pública no artigo 196 CF/88, porem a obrigação de garantir a saúde não foi atribuída apenas para o Estado, analisando com base na hermenêutica jurídica, chegamos à conclusão que o Legislador utilizou a palavra Estado no intuito de englobar tanto os estados membros, quanto a união e o município, visando que ambos tem o dever de promover o bem estar social, garantindo a todas as pessoas morador e residentes no País, o Direito a segurança, saúde, educação, habitação sem qualquer restrição assegurando o Direito a todos os residentes no Brasil. Em decorrência disso, da atribuição de forma solidária responsabiliza os entes Federativos pela proteção dos serviços de saúde nos Pais prever que caberia a distribuição e entrega de medicamentos de forma gratuita a população. É um dever do Estado prover a saúde pública desenvolvendo campanhas educativas de vigilância sanitária, e políticas públicas com a finalidade de reduzir o risco de doenças, investindo no desenvolvimento de recursos humano que seria, uma alimentação saudável, construções de hospitais, centros ambulatoriais e postos de saúde. Por fim a distribuição de medicamentos de forma gratuita para recuperação e prevenção de variados tipos de doenças. A responsabilidade de distribuição gratuita de medicamentos é do poder público, cabe a esse o fornecimento de fármacos à população, porque é um direito dos enfermos de receber o devido tratamento necessário medicamentoso qual provém do direito constitucional à saúde. É constitucional o dever de o Estado garantir ao enfermo o fornecimento de medicamentos necessários à saúde, tais direitos também abrangem à vida. O Relator Ministro Luiz Fux, no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 607381, deu ênfase a solidariedade passiva dos entes federativos na prestação de serviços de saúde, entre eles o fornecimento de medicamentos, bem como a necessidade de efetivação do direito à saúde. De acordo com a lei nº 8.080/90, seriam como os medicamentos de baixos custos devem ser fornecidos pelos municípios, os medicamentos de médios custo pelos estados e os de altos custos pela União, já o STF diz que saúde é de responsabilidade de todos de forma solidaria, pelos municípios estados e união, ou seja, em juízo e possível acionar quaisquer entes federativos inclusive na tutela antecipada. Além disso, é dever do estado promover políticas públicas com a finalidade de reduzir o risco de doenças ou epidemia através de campanhas socioeducativas de vigilância sanitária e desenvolvimento de recursos humanos, alimentação saudável, construções de postos de saúde, hospitais públicos e ambulatórios em fim distribuição gratuitas de medicamentos para recuperação ou redução das consequências causados pelos mais variáveis tipos de doenças. No artigo 7º da lei nº 8.080/90 destaca vários princípios implícito de grande importância para o direito fundamental a saúde. Primeira unicidade do sistema, os entes federativos estão todos envolvidos em prol de um objetivo final, ou seja, defender o direito fundamental a saúde. Segunda integralidade da prestação, ou seja, todos os direitos fundamentais devem ser prestados a todas as pessoas independentes de doença ou necessidade pessoal. Terceira humanização do atendimento, todos os médicos enfermeiros e colaboradores, do (SUS) devem lembrar-se desse princípio, agindo com compaixão doando se si o melhor em favor ao próximo.
Responsabilidade solidária do Estado para o fornecimento de medicamentos
A reforma sanitária e a criação do SUS, são vistas de forma positiva, porém, em contrapartida o sistema de governo não estava preparado financeiramente para custear os grandes gastos com a saúde pública.
formado em administração de empresas pela FAG, Faculdade do Guarujá. turma 2002-2006. Direito pela Uniesp Guarujá 2012-2016. pós graduado em Direito constitucional, pela Damásio de Jesus 2018-2019, pós graduado em Direito administrativo pela FMU 2018-2019 Atualmente estou fazendo mestrado em criminologia na UCES Argentina, e mestrado em direito na Univem de Marília Estou aqui para compartilhar e adquirir conhecimentos
Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi