Resumo: O Brasil é um dos países que mais consomem, no mundo. Na última década, houve “boom” de consumo com a ascensão social das classes C e D. Pesquisas revelam que 28% dos consumidores brasileiros são conscientes, de acordo com o SERASA. Por conta disso, o CDC é mais utilizado. Em meio a altos e baixos da economia e a facilidades de crédito amplia-se o acesso para compra de produtos e serviços mais sofisticados, aumentando assim o apetite consumista de todas as classes..
Palavras-Chave: Consumidor, Código de Defesa do Consumidor, lei, consumo.
1 INTRODUÇÃO
O Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, é considerado um dos mais importantes e avançados na atualidade. Em mais de 20 anos, o Código, conhecido como CDC, sofre diversas mudanças e avanços, evoluindo de acordo com a onda consumerista, isto é o movimento das relações de fornecimento de produtos e serviços. Com cerca de 120 artigos, o projeto do atual CDC, foi apresentado pelo então deputado federal Geraldo Alckmin (PSDB-SP), até que em julho de 1990, aprovado pelo Congresso, foi promulgado pelo presidente Fernando Collor de Mello, com o intuito de defender a parte hipossuficiente da relação: o consumidor.
Muitas práticas recorrentes na atualidade podem ser consideradas abusivas e, para isso, o Código, na seção IV, artigo 39, apresenta em catorze incisos, um detalhamento desta eventual abusividade, em detrimento do consumidor.
O artigo examinará cláusulas abusivas, suas incidências e consequências administrativas por meio de informações observadas junto ao órgão de defesa do consumidor (PROCON, sigla que remete a Programa de Proteção e Defesa do Consumidor), especificamente na unidade de Lajeado, RS.
1.1 Justificativa
A pertinência do estudo sobre o artigo 39 do CDC relaciona-se às dimensões sociais e econômicas vislumbradas no atual momento, ou seja, de uma explosão consumerista ou consumista. “Prática abusiva” compreende procedimentos e condutas que violam, que ofendem a boa-fé na relação com o consumidor, considerado pelo Código com a parte mais vulnerável, logo, merecedora de maior proteção.
O princípio da boa-fé esta previsto, por exemplo, no vigente Código Civil brasileiro, norteador de diversas áreas, baseado na ética, na honestidade e na boa conduta, conforme ilustrado pelo artigo 113 do Código Civil que preceitua: Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. (CC, 2002).
2. DEMANDAS MAIS COMUNS
O Código de Defesa do Consumidor (1990), que “estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social” (art. 1º), institui no Brasil o chamado PROCON[1], facultada a sua criação em cada ente federado municipal.
As chamadas “práticas abusivas” são ações e/ou condutas, que uma vez exigentes caracterizam-se como ilícitas, independentemente de se encontrar ou não algum consumidor lesado ou que se sinta lesado. São ilícitas em si, apenas por existirem de fato no mundo fenomênico (NUNES, 2015, p. 603).
As práticas abusivas são vistas diariamente no PROCON local. Em geral, uma em cada quatro reclamações formuladas viola algum inciso do artigo 39 do CDC. As mais comuns são as de áreas de telefonia, cartão de crédito, TV a cabo e questões envolvendo trocas de produto.
Prática abusiva (lato sensu) é a desconformidade com os padrões mercadológicos de boa conduta em relação ao consumidor. [...] Mas prática abusiva no Código é apenas aquela que, de modo direto e no sentido vertical da relação de consumo (do fornecedor ao consumidor), afeta o bem-estar do consumidor. (BENJAMIN,2014 p. 295, 296).
Caso não haja acordo entre as partes, empresa e consumidor, o órgão de defesa encaminha a questão para o Juizado Especial Cível (JEC) competente, no caso a Justiça Estadual – Foro de Lajeado. Nesta fase judicial, o consumidor tem direito à assistência jurídica gratuita, se o valor da causa for de até vinte salários mínimos e, como é próprio do JEC, em valor superior deve fazê-lo por advogado.
3. Código de Defesa do Consumidor
Os direitos do consumidor são conquistas da sociedade brasileira, eis que antes de 1990, o consumidor não tinha uma legislação específica para apoiá-lo, restando-lhe apenas o Código Civil, que não o privilegiava em face de sua vulnerabilidade. Segundo a Lei nº 8.078/90, que estabelece o CDC, os diversos PROCON’S estaduais ou municipais são parte integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Seguindo uma tendência mundial, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu o CDC, como forma de suprir uma lacuna existente com o código comercial, o qual não protegia o consumidor. Com essa nova lei, o ordenamento nacional passou a ter conceitos de consumidor, fornecedor, produto e serviços, previstos nos artigos 2º e 3º da referida lei.
Conforme o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) [1], o Código é uma lei abrangente que trata das relações de consumo em todas as esferas: civil, definindo as responsabilidades e os mecanismos para a reparação de danos causados; administrativa, definindo os mecanismos para o poder Público atuar nas relações de consumo; e penal, estabelecendo novos tipos de crimes e as punições para os mesmos.
Dividido em sete capítulos e cerca de 120 artigos, o CDC, em formato impresso, deve estar à disposição em estabelecimentos comerciais, hotéis, cinemas e outros. É o que determina a Lei 12.291/2010, ordenando que as prestadoras de serviço e/ou estabelecimentos comerciais devem disponibilizar, de modo visível, um exemplar do Código de Defesa do Consumidor.
Entre as práticas abusivas figuram a compra condicionada ou venda casada, entrega de produto ou serviço sem solicitação prévia do consumidor, prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor e elevar, sem justa causa, preço de produtos ou serviços.
4. Evolução histórica dos direitos do consumidor
Instituído pelo CDC, o PROCON é o órgão competente para proteger a parte hipossuficiente da relação de consumo, prestando auxílio de forma gratuita.
O CODECON existia desde o ano de 1888. Tratava-se do Conselho de Defesa do Consumidor, exercendo as mesmas atividades do atual PROCON. Em 1989 foi instalado no município de Lajeado o primeiro CODECON, que após viria a se chamar PROCON (Programa Municipal de Defesa do Consumidor), um ano antes da lei entrar em vigor.
Essa percepção fez com que em 1990 o então deputado federal Geraldo Alckmin apresentasse um projeto de lei com o objetivo de proteger as relações de consumo. Em julho de 1990, o projeto foi aprovado pelo Congresso Nacional e encaminhado para a sanção Presidencial, que ocorreu em Setembro do mesmo ano pelo então Presidente da Republica Fernando Collor de Melo, tendo alguns vetos parciais.(http://www.infoescola.com/direito/codigo-de-defesa-do-consumidor-codecon/ Acesso em: 27 novembros 2017).
O artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal determina que o Estado deva promover, “na forma da lei, a defesa do consumidor”, adotando medidas que protejam efetivamente a parte vulnerável da relação, por isso, a promulgação do CDC, naquele 11 de setembro de 1990.
5. A boa-fé nas relações de consumo
Como já mencionado anteriormente, o princípio da boa-fé está muito presente no CDC, não apenas por parte do fornecedor, mas também do consumidor do qual igualmente exige-se a boa-fé.
“O CDC ao positivar o princípio da boa-fé, impõe a todos os partícipes das relações de consumo deveres éticos de conduta. A boa-fé como principio vai trazer sempre consigo padrões de honestidade, lealdade, e transparência” (KHOURI, 2013, p. 61).
Este princípio, embora simples e objetivo, é muito violado, seja nas relações de consumo do dia-a-dia ou nos casos trazidos ao órgão de defesa, por vezes inobservado pelo próprio consumidor.
6. Funcionamento do órgão de defesa
O PROCON municipal atende a demandas de pessoas físicas, domiciliadas na unidade municipal, mediante comprovação, devendo ser o titular da nota ou representado por ele por meio de instrumento de procuração padrão. Pessoas jurídicas são atendidas mediante comprovação de que sua reclamação não faça parte do seu negócio, isto é, devem caracterizar-se como consumidora, isto é, comprovando a utilidade fim do produto ou serviço contratado.
O Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o Decreto Nº 861, de 9 de julho de 1993, e dá outras providências.
O órgão, na função de promover a cidadania e garantir os direitos fundamentais do consumidor, coloca-se à disposição para esclarecimentos e orientações, como também para atuar, na forma legal, na defesa daquele consumidor que, de alguma forma, sentir-se prejudicado. Para os casos em que não haja vínculo com o município, ou seja, para aquele cidadão que não é morador e nem comprou em Lajeado, a orientação é que, em nível administrativo, procure o PROCON Estadual, na capital, ou em instância judicial demande no Forum estadual de sua cidade ou comarca.
7. CONSEQUÊNCIAS PENAIS DE PRÁTICAS ABUSIVAS
Práticas abusivas podem repercutir como ações criminosas, previstas no título II do CDC. Do artigo 61 até o 80 e seus respectivos incisos, o Código menciona as infrações penais.
As penas para estas violações penais vão de pagamento de multa a detenção, variando com as particularidades de cada ato infracional praticado. No ano de 1603, quando ainda vigoravam as Ordenações Afonsinas no Brasil, o atual Código Penal chamava-se Código Filipino, havia uma proteção indireta e esparsa aos consumidores, com penas descabidas, como a pena de morte, por exemplo.
A proteção penal do consumidor estava assegurada desde a Idade Média dentro do quadro das corporações. Sob a Revolução Francesa, aquela proteção foi assegurada no domínio dos preços, por leis sobre as taxiton em certos produtos e pela célebre lei du Maximum. No Brasil, quando recém-descoberto, vigoravam as Ordenações Afonsinas, e a legislação penal que mais teve aplicação tinha por fonte o livro V das Ordenações Filipinas, publicadas em 11 de janeiro de 1603, sob o reinado de Felipe II, de Portugal. O chamado Código Filipino trouxe proteção indireta a interesses do consumidor, com penas verdadeiramente desproporcionais a favor destes, inclusive a pena de morte. Mas foi a partir dos anos sessenta que a informação e a representação de consumidores passaram a se construir, para legisladores e governantes dos países ocidentais, uma constante preocupação (LIMA DA FONSECA, 1996, p. 28).
Assim, as chamadas práticas abusivas do artigo 39 do CDC eventualmente podem repercutir como fato de consequências penais.
9. CONCLUSÃO
Com estas informações descritivas, pode-se perceber a ocorrência de práticas abusivas, bem como conhecer formas de defesa. As unidades do PROCON servem para auxiliar e socorrer a parte hipossuficiente da relação de consumo (o consumidor), oferecendo informações e orientações, além de capacidade para intervir questão, aplicando multas e instaurando processos administrativos cabíveis.
A Lei criadora do órgão estabelece autonomia para cada ente municipal na instalação do mesmo, contudo a competência do PROCON está restrita à população domiciliada no respectivo município. Inexistente, a população deverá procurar repartição judicial ou o órgão estadual.
Em tempos de grande demanda nas Justiças, o PROCON, como um braço do Judiciário, ajudando a desjudicializar ações, e impedir que ações sejam ajuizadas sem a devida necessidade.
Assim, além de garantir maior celeridade à justiça, permite que muitos casos sejam resolvidos em poucas horas.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Código civil de 2002, Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm> Acesso em 27/11/17.
BRASIL. Código de Defesa do Consumidor de 1990. Disponível em
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm> Acesso em 27/11/17.
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm>. Acesso em 27/11/17.
CHEMIN, Beatris Francisca. Manual da Univates para trabalhos acadêmicos: planejamento, elaboração e apresentação. 3. ed. Lajeado: UNIVATES, 2015. 315 p.
Código de Defesa do Consumidor (CODECON). Disponível em: <https://www.infoescola.com/direito/codigo-de-defesa-do-consumidor-codecon/> Acesso em 03/2020.
DENSA, Roberta. Direito do consumidor. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2014. 240 p.
HERMAN V BENJAMIM , ANTONIO ; LIMA MARQUES , Claudia; ROSCOE BESSA, Leonardo. Manual de Direito do Consumidor. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. 542 p.
KHOURI, Paulo R. Roque A. Direito do consumidor: Contratos, responsabilidade civil e defesa do consumidor em juízo. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2013. 336 p.
LIMA DA FONSECA, Antonio Cezar. Direito penal do consumidor: código de defesa do consumidor. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1996. Ano,320 p.
NUNES, Rizzato. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. 1031 p.
[1] Organização não governamental Brasileira e sem vínculos governamentais ou empresariais, fundada em 1987, a qual visa promover a educação e a defesa dos direitos do consumidor e ética nas relações de consumo. Promove trabalhos de assistência social, defesa de direitos de grupos de minorias, educação ambiental, etc.
[1] Considerado como um dos braços do Poder Judiciário, o órgão tem competência municipal instituído pela lei 8.078 de 1990.