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Imunidade tributária para livro eletrônico (e-reader)

Agenda 06/03/2020 às 10:29

O STF ampliou a imunidade tributária dos livros para incluir os e-books e seus dispositivos de leitura exclusivos (e-readers). Estaria o Direito adaptado às novas realidades digitais?

O tempo passa e as coisas evoluem, de modo que a sociedade, a economia e o Direito vão se adaptando. Isso não é novidade, mas, quando esse cenário ocorre de forma ordenada e em benefício dos trabalhadores e contribuintes brasileiros, representa uma verdadeira progressão e alimenta expectativas positivas.

No âmbito do Direito, uma das formas mais eficazes de ajustar a realidade à norma é o uso da jurisprudência, que nada mais é do que uma série de decisões reiteradas dos tribunais em um mesmo sentido.

Exemplo disso é o recente julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal na apreciação do Recurso Extraordinário 330.817/RJ, que pacificou a jurisprudência e definiu que a imunidade tributária se aplica ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.

Com efeito, essa imunidade consiste na proibição de o Estado cobrar tributos sobre determinados produtos ou serviços.

No caso analisado, trata-se do impedimento de o ente público criar impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

Da simples leitura do julgado, é possível vislumbrar uma verdadeira aula de interpretação jurídica, evolução social e respeito aos ditames da Constituição, uma vez que ficou claramente demonstrado o real sentido da proteção aos valores da liberdade de expressão e da difusão da cultura. Isso se deu ao interpretar a imunidade tributária de maneira projetada para o futuro, levando em consideração os novos mecanismos de informação.

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Isso porque, como bem asseverou a decisão, não se pode ignorar o avanço tecnológico, especialmente na área educacional e cultural, uma vez que o livro está cedendo um espaço cada vez maior à informática.

Por essa razão, não existe a mínima possibilidade de restringir o conceito de livro à simples reunião de folhas de papel, mas sim reconhecê-lo como conteúdo intelectual de instrução destinado aos seus consumidores. No caso dos e-books, tais consumidores utilizam dispositivos de leitura digital, chamados de e-readers.

Cumpre ressaltar que esse entendimento não pode ser aplicado aos tablets, smartphones e laptops, os quais vão muito além de meros equipamentos utilizados para a leitura de livros digitais.

Vale destacar, ainda, que, antes mesmo da publicação do acórdão, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) havia reconhecido o direito de uma rede de livrarias de vender leitores digitais, os chamados e-readers, sem recolher as contribuições ao PIS e à COFINS, aplicando justamente o entendimento sobre a imunidade tributária.

Portanto, esse entendimento, concretizado por uma decisão definitiva da Suprema Corte, abriu margem para que outras empresas do ramo de edição e publicação de livros também se beneficiassem da imunidade tributária relativa ao livro eletrônico (e-book). Tal benefício deve, ainda, ser estendido aos leitores e compradores de livros, promovendo maior qualidade dos produtos e melhor oferta de preços.

Sobre a autora
Lais Borges de Noronha Pelosini

Advogada formada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, pós graduada em Direito Processual Civil, com atuação em contencioso tributário, civil e empresarial.

Informações sobre o texto

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