O tempo passa e as coisas evoluem, de modo que a sociedade, a economia e o Direito vão se adaptando. Isso não é novidade, mas, quando esse cenário ocorre de forma ordenada e em benefício dos trabalhadores e contribuintes brasileiros, representa uma verdadeira progressão e alimenta expectativas positivas.
No âmbito do Direito, uma das formas mais eficazes de ajustar a realidade à norma é o uso da jurisprudência, que nada mais é do que uma série de decisões reiteradas dos tribunais em um mesmo sentido.
Exemplo disso é o recente julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal na apreciação do Recurso Extraordinário 330.817/RJ, que pacificou a jurisprudência e definiu que a imunidade tributária se aplica ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.
Com efeito, essa imunidade consiste na proibição de o Estado cobrar tributos sobre determinados produtos ou serviços.
No caso analisado, trata-se do impedimento de o ente público criar impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
Da simples leitura do julgado, é possível vislumbrar uma verdadeira aula de interpretação jurídica, evolução social e respeito aos ditames da Constituição, uma vez que ficou claramente demonstrado o real sentido da proteção aos valores da liberdade de expressão e da difusão da cultura. Isso se deu ao interpretar a imunidade tributária de maneira projetada para o futuro, levando em consideração os novos mecanismos de informação.
Isso porque, como bem asseverou a decisão, não se pode ignorar o avanço tecnológico, especialmente na área educacional e cultural, uma vez que o livro está cedendo um espaço cada vez maior à informática.
Por essa razão, não existe a mínima possibilidade de restringir o conceito de livro à simples reunião de folhas de papel, mas sim reconhecê-lo como conteúdo intelectual de instrução destinado aos seus consumidores. No caso dos e-books, tais consumidores utilizam dispositivos de leitura digital, chamados de e-readers.
Cumpre ressaltar que esse entendimento não pode ser aplicado aos tablets, smartphones e laptops, os quais vão muito além de meros equipamentos utilizados para a leitura de livros digitais.
Vale destacar, ainda, que, antes mesmo da publicação do acórdão, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) havia reconhecido o direito de uma rede de livrarias de vender leitores digitais, os chamados e-readers, sem recolher as contribuições ao PIS e à COFINS, aplicando justamente o entendimento sobre a imunidade tributária.
Portanto, esse entendimento, concretizado por uma decisão definitiva da Suprema Corte, abriu margem para que outras empresas do ramo de edição e publicação de livros também se beneficiassem da imunidade tributária relativa ao livro eletrônico (e-book). Tal benefício deve, ainda, ser estendido aos leitores e compradores de livros, promovendo maior qualidade dos produtos e melhor oferta de preços.