[1] Apelação no. 0033470-70.2010.8.26.0196, 16ª Câmara de Direito Criminal, Relator: Otávio de Almeida Toledo, Data do julgamento 02/07/2013, publicado em 05/07/2013.
[2] Apelação no.0013608-03.2011.8.26.0577, 5ª Câmara de Direito Criminal, Relator(a) Sérgio Ribas,Data do julgamento 27/06/2013, publicado em 02/07/2013.
0024591-12.2012.8.26.0000 Agravo de Execução Penal
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Relator(a): Wllian Campos
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Comarca: São Paulo
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Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal
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Data do julgamento: 25/06/2013
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Data de registro: 28/06/2013
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Outros números: 245911220128260000
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Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO UNIFICAÇÃO DE PENAS CRIME CONTINUADO AUSÊNCIA DE NEXO DE CONTINUIDADE ENTRE OS DELITOS PRATICADOS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR, E MANEIRA DE EXECUÇÃO QUE INDICAM APENAS A HABITUALIDADE CRIMINOSA DO AGRAVANTE INAPLICABILIDADE. Não há que se reconhecer a continuidade quando evidenciada apenas a habitualidade delitiva, justificando maior rigor na reprimenda e não a unificação de penas. RECURSO NÃO PROVIDO.[1]
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0003498-53.2005.8.26.0415 Apelação
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Relator(a): Silmar Fernandes
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Comarca: Palmital
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Órgão julgador: 3ª Câmara Criminal Extraordinária
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Data do julgamento: 13/06/2013
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Data de registro: 13/06/2013
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Outros números: 34985320058260415
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Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL Denunciação caluniosa Artigo 339, caput do Código Penal, c.c. artigo 71, ambos do Código Penal Nulidade Cerceamento de defesa Inocorrência Procedimento que se desenvolveu sem qualquer ofensa ao consagrado direito constitucional de defesa Prejuízo não demonstrado Preliminar rejeitada Mérito Autoria e Materialidade comprovadas Réu que imputa às vítimas, servidoras públicas estaduais, crimes de prevaricação e colaboração com fraude eleitoral, delitos que as sabia inocentes - Incabível a alegação de inexistência de dolo Preenchidos os elementos do tipo penal da denunciação caluniosa Condenação mantida Pena Dosimetria Reprimenda aplicada de forma adequada Crime continuado Réu que por duas vezes formula representação em face das ofendidas, imputando-lhes acusação de retenção indevidas de autos de procedimento eleitoral Requisitos do artigo 71 do Código Penal preenchidos Elevação das penas em 1/6 - Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e multa Regime inicial aberto Adequado à espécie APELO NÃO PROVIDO.[2]
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[1] Agravo de Execução Penal no. 0024591-12.2012.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Criminal, Relator(a) Willian Campos,Data do julgamento 25/06/2013, publicado em 28/06/2013.
[2] Apelação no. 003498-53.2005.8.26.0415,3ª Câmara Criminal Extraordinária, Relator(a) Silmar Fernandes, Data do julgamento 13/06/2013, publicado em 13/06/2013.
Nos julgados abaixo pode se ver a inexistência dos pressupostos do Crime Continuado e a configuração da habitualidade criminosa, figura na qual, o agente faz do crime uma profissão e pode infringir a lei várias vezes do mesmo modo, mas não comete crime continuado com a reiteração das práticas delituosas e por essa razão deve sofrer uma pena mais severa do que a do agente que pratica o crime continuado.
0072797-23.2013.8.26.0000 Agravo de Execução Penal
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Relator(a): Penteado Navarro
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Comarca: Araçatuba
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Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal
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Data do julgamento: 06/06/2013
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Data de registro: 11/06/2013
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Outros números: 727972320138260000
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Ementa: Agravo em execução penal. Incabível a unificação de penas quando não foram violadas as normas do concurso de crimes (LEP, art. 66, III, "a", 2ª fig.). Não há crime continuado se os delitos não tiverem as mesmas condições de maneira de execução e outras semelhantes (CP, art. 71, caput). A simples prática reiterada de infrações demonstra que se trata de delinquente habitual, fazendo do crime uma profissão e demonstrando um desajuste social incorrigível. Precedentes do STF, STJ e desta Corte. Negado provimento ao agravo.[1]
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0236635-79.2012.8.26.0000 Agravo de Execução Penal
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Relator(a): Willian Campos
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Comarca: Presidente Prudente
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Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal
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Data do julgamento: 11/06/2013
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Data de registro: 11/06/2013
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Outros números: 2366357920128260000
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Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO UNIFICAÇÃO DE PENAS CRIME CONTINUADO AUSÊNCIA DE NEXO DE CONTINUIDADE ENTRE OS DELITOS PRATICADOS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR, E MANEIRA DE EXECUÇÃO QUE INDICAM APENAS A HABITUALIDADE CRIMINOSA DO AGRAVANTE INAPLICABILIDADE. Não há que se reconhecer a continuidade quando evidenciada apenas a habitualidade delitiva, justificando maior rigor na reprimenda e não a unificação de penas. RECURSO NÃO PROVIDO.[2]
0046382-37.2012.8.26.0000 Revisão Criminal
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Relator(a): Eduardo Braga
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Comarca: São Paulo
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Órgão julgador: 2º Grupo de Direito Criminal
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Data do julgamento: 21/05/2013
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Data de registro: 22/05/2013
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Outros números: 46382720128260000
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Ementa: ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA - artigo 157, § 2o, inciso I, por duas vezes, do CP. Materialidade e autoria comprovadas, não havendo que se falar em condenação contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Pena e regime prisional: não alteração, eis que fixada de acordo com a legislação em vigor. Pedido de reconhecimento do crime continuado rechaçado, pois os crimes cometidos foram praticados contra patrimônios diferentes, tratando-se o caso de concurso formal. Ademais, em sede revisional somente se altera pena em caso de evidente erro material. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA.[3]
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[1] Agravo de execução penal no.: 0072797-23.2013.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Criminal,Relator(a) Penteado Navarro, Data do julgamento 06/06/2013, publicado em 11/06/2013.
[2] Agravo de execução penal no.: 0236635-79.2012.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Criminal, Relator(a) Willian Campos, Data do julgamento 11/06/2013, publicado em 11/06/2013.
[3] Revisão Criminal número: 0046382-37.2012.8.26.0000, 2º Grupo de Direito Criminal, Relator(a) Eduardo Braga, Data do julgamento 21/05/2013, publicado em 22/05/2013.