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Notas
01
"A doutrina, de maneira praticamente unânime, tem extraído da Lei nº 9.882/99 a existência de dois tipos de argüição de descumprimento de preceito fundamental: a) a argüição autônoma e b) a argüição incidental. A autônoma tem sua previsão no artigo 1º, caput: "A argüição prevista no § 1º do artigo 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público". E a incidental decorreria do mesmo art. 1º, parágrafo único, I: "Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre a lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição", combinado com o artigo 6º, § 1º, da mesma lei: "Se entender necessário, poderá o relator ouvir as partes nos processos que ensejaram a argüição, requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria." (BARROSO, Luís Roberto Barroso. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. Saraiva, São Paulo: 2004, p. 219-220).02
TAVARES, André Ramos e ROTHENBURG, Walter Claudius. Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental: Análises à Luz da Lei nº 9.882/99. Atlas: São Paulo, 2001, p. 128-132).03
Artigo 1º da Lei 1.533/51.04
As argüições de descumprimento fundamental incidentais são as de número 06, 14, 16 e 36.05
ADPFs nºs 5, 11, 19, 20, 21, 22, 23, 25, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 34, 35, 38, 44, 48, 57.