[1] Trabalho coletivo, apresentado à Universidade Metropolitana de Santos - UNIMES, no curso de Mestrado em Direito. Disciplina: Tutela Jurídica dos Recursos Ambientais no Direito Ambiental Brasileiro, como exigência parcial para obtenção do título de Mestrado em Direito, sob a orientação do Professor Dra. Celso Antonio Pacheco Fiorillo.
[2] Autores (em ordem alfabética) Helio Stefan Gherardi; Lincoln Biela de Souza Vale Junior; Nehemias Domingos de Melo; Renato Fleury de Souza Boppré e Rogério Alves Rodrigues
[3] FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2005, pp. 11-15.
[4] FIORILLO, Celso Antônio Pacheco, op. cit. pp. 16-19.
[5] MAZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 129.
[6] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses difusos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 136.
[7] FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. O direito de antena em face do direito ambiental no Brasil. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 118.
[8] FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. O direito de antena em face do direito ambiental no Brasil. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 118.
[9] MUKAI, Toshio. Direito ambiental sistematizado. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002, p. 33.
[10] FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2005, pp. 11-80.
[11] COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 37.
[12] RIZZATTO NUNES, Luiz Antonio. Manuel de filosofia do direito. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 361.
[13] MELO, Nehemias Domingos de. O princípio da dignidade humana e a interpretação dos Direitos Humanos. Publicado no Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 221. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto.asp?id=1779> Acesso em: 17 jul. 2008.
[14] FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 8.ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 105.
[15] CF, art. 225 § 1, VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.
[16] Esse trabalho foi originariamente escrito em 2008. Em 2012 foi aprovado o novo Código Florestal Lei n° 12.651/12 (alterado pela Lei n° nº 12.727, de 2012).
[17] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 15.ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 735.
[18] Op. cit., p. 63.
[19] ANTUNES, Paulo de Bessa. Manual de direito ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, 183.
[20] Op. cit., p. 106-107.
[21] MACHADO, op. cit., p. 735.
[22] Ibid, p. 737-738.
[23] Ibid, p. 755.
[24] MACHADO, op. cit., p. 760.
[25] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco. 5.ed. São Paulo: RT, 2007, p. 704.
[26] MACHADO, op. cit., p. 761. Neste sentido orienta-se a jurisprudência:
“RETIFICAÇÃO DE ÁREA – Ação julgada procedente – Pretensão, da representante do ministério público, para que seja demarcada e averbada a reserva legal prevista no artigo 16, § 2º, do código florestal, neste procedimento – Inadmissibilidade – Recurso não provido. A providência prevista no artigo 16, § 2º, do código florestal, quando não atendida espontaneamente pelo proprietário do imóvel, pode ser exigida pelo ministério público, ou por qualquer interessado, mas pelas vias próprias, e não em ação de retificação de registro imobiliário ajuizada por aquele, com finalidade diversa. Não se pode impor ao proprietário a demarcação da reserva legal como condição para o deferimento da retificação, alterando-se o procedimento previsto na Lei dos Registros Públicos – Recurso não provido”. (TJSP – AC 300.783.4/4 – 9ª CDPriv. – Rel. Des. Alberto Tedesco – J. 09.12.2003)
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Condenação para demarcar 20% de propriedade rural para reflorestamento – Admissibilidade – Inteligência do § 2º do artigo 16 do código florestal, que decorre do direito sobre a terra – Trata-se de defesa do meio ambiente, que emerge da função social da propriedade prevista na Constituição Federal, não ferindo o direito de propriedade alegado – Precedentes – Decisão mantida – Recurso não provido”. (TJSP – AC 199.066-5 – Jaboticabal – 2ª CDPúb. – Rel. Des. Aloísio de Toledo Cesar – J. 03.12.2002)
[27] Divergências quanto a Compensação Ambiental. RT Informa. Ano IX. n. 53 – maio/junho 2008, p. 4.
[28] Ibid, p. 5.
[29] PEDRO, Antonio Fernando Pinheiro; FRANGETTO, Flávia Witkowski. Direito Ambiental aplicado. In: Curso de Gestão Ambiental. Barueri/SP: Manole, 2004, p. 619-620.
[30] Tutela jurídica do ecoturismo no direito ambiental brasileiro. Disponível em: www.saraivajur.com.br, acesso em 20/07/2008.
[31] Op. cit., p. 237.
[32] O novel instituto da biopirataria dentro do ordenamento jurídico pátrio. Publicada no Juris Síntese nº 63 - JAN/FEV de 2007.
[33] Disponível em http://rebeccagarcia.blogspot.com/2007/10/meio-ambiente-requerimento-de-informao.html, acessado em 17/07/2008.
[34] ANTUNES, Paulo de Bessa. Curso de Direito Ambiental. Rio de Janeiro, Renovar, 2. ed., 1992, pp. 42, 70-71.
[35] Disponível em http://www.faunabrasil.com.br/sistema/modules/news/article.php?storyid=1954-, acessado em 18/07/2008.
[36] O rodeio surgiu com os cowboys nas fazendas do Oeste americano, no século XIX, como atividade de exibição e disputa dos trabalhadores depois do trabalho (passavam o tempo livre brincando de montaria e laço). Em Barretos, cidade do interior paulista cuja principal atividade econômica é a agropecuária e que conta nos dias de hoje com o Parque do peão, projetado pelo arquiteto Oscar Niemayer, para abrigar a tradicional Festa do Peão de Boiadeiro, o primeiro registro de rodeio é de 1955 (enquanto o gado era levado das fazendas para os frigoríficos, os peões competiam entre si para “sair da rotina”, dando início às competições, então realizadas em circos improvisados). O cutiano - modalidade inventada no Brasil que consiste em prova a cavalo com peão puxando esporas que não têm pontas ao longo do pescoço do animal em direção ao arreio - a prova da moda. Ou seja, surgiu quando o Rodeio deixou de ser brincadeira para virar disputa a sério entre os peões do interior brasileiro, que à ação de montar em cavalos xucros, passaram a denominar de estilo Cutiano. Nessa modalidade são usados arreio, baixeiro, peiteira e rédeas feitas com duas canas (tiras de corda) que o peão segura com a mão de apoio. No primeiro pulo do animal o cowboy deve posicionar as esporas entre o pescoço e a paleta do cavalo - mark-out. A partir do segundo pulo as esporas devem ser puxadas em direção a cava da paleta. As esporeadas aumentam o grau de dificuldade da montaria uma vez que o cowboy fica mais solto sobre o animal. Por outro lado isso significa que quanto mais esporeadas forem dadas, maiores as chances de se conquistar notas altas. O estilo Cutiano, praticado apenas no Brasil e na maioria dos Rodeios, não serve de experiência e credencial para o peão participar de competições internacionais. O Rodeio de cavalos nas arenas gringas são praticados apenas os outros dois estilos: Bareback (sem sela, em pêlo) e Sela Americana.
Ainda que de duvidoso valor cultural, em face das modas de viola sertanejas, da religiosidade em certa medida existente quando dos encontros, bem como a presença do berrante e de comidas típicas, os rodeios, sem dúvida alguma, se destacam como importante atividade econômica vinculada ao lazer de brasileiros, principalmente nas regiões Centro-Oeste, Sul e Sudeste, levando às arenas do País muitas vezes público maior que o atraído pelo futebol nos estádios (segundo dados da Federação Nacional do Rodeio Completo, as 1.200 competições realizadas no Brasil no ano de 1997 reuniram 24 milhões de espectadores - sete vezes mais que os jogos do campeonato Brasileiro de Futebol do mesmo ano). Dentre as provas existentes no rodeio brasileiro se destacam a prova de montaria em touro, o cutiano, o peão a cavalo, duplas - cabeceiro/peseiro, velocidade, tambor (para mulheres) etc.
[37] Estudos de médicos veterinários estabelecem argumentos no sentido de que, além da dor física, o barulho, as luzes e as cordas usadas como apetrechos nos animais causam estresse.
[38] Pesquisas demonstram que cada pulo do animal é sentido pela coluna do peão como se ele tivesse caído sentado no chão. A repetição dos impactos pressiona os discos gelatinosos que separam as vértebras, principalmente da região lombar, sendo comum advir a hérnia de disco.
[39] Parágrafo único. Consideram-se rodeios de animais as atividades de montaria ou de cronometragem e as provas de laço, nas quais são avaliadas as habilidades do atleta em dominar o animal com perícia e o desempenho do próprio animal.
[40]Art. 3º., II – médico veterinário habilitado, responsável pela garantia da boa condição física e sanitária dos animais e pelo cumprimento das normas disciplinadoras, impedindo maus tratos e injúrias de qualquer ordem.
[41] Dentre os animais participantes do rodeio merecem destaque os touros (nelore, holandês, caracu, red bull) e os cavalos (árabe, crioulo, manga-larga e quarto-de-milha).
[42] Estudos mostram que de fato são freqüentes em rodeios as distensões enquanto o peão está montado, assim como as torções quando ele cai. Os acidentes mais comuns são as fraturas, as torções e as distensões musculares.
[43] Assim como eventualmente o sedém ou sedenho, tira feita de lã ou de rabo de cavalo que, ao ficar atada à virilha do bicho, estimula-lhe os pulos.
[44] Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
[45] O direito brasileiro, conforme argumentamos de forma reiterada, é exemplo claro de produto cultural, caracterizando-se, dentro de nossa realidade, por ser verdadeiro patrimônio cultural, constituindo bem de natureza material e imaterial portador de referência (enquanto forma de expressão) à identidade, à ação, assim como à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira (art. 216). O direito brasileiro, por via de conseqüência, diz respeito ao meio ambiente cultural.
[46] Dicionário crítico de política cultural, Fapesp/Iluminuras, 1997, passim.
[47] Bem representativo da cultura popular é a celebração feita ao bode na cidade de Cabeceiras (2 a 6 de junho) no Cariri Paraibano. A Festa do Rei do Bode enfatiza a importância do animal na economia da região e sua capacidade de resistência e adaptação à seca nordestina. Quem vai ao Cariri tem até mesmo a oportunidade de degustar a denominada gastronomia “bodística”, formada por pratos como pizza de bode, mec bode, pinga bode, xixi-de-cabrita, buchada, lingüiça e carne-de-sol de bode.
[48] Explica Robert Delort que a atividade de criação dos animais na Idade Média se definia de maneira socioeconômica, mas também biológica e cultural. Na explicação do autor, não podemos dissociar “o conjunto de modificações nas relações dos grupos humanos com as espécies vegetais ou animais, cujo efeito é substituir uma exploração sem contrapartida (predação) por uma relação simbiótica da qual essas espécies tiram proveito”, da definição dada em 1992 por A. Gautier de “um processo de microevolução iniciado pelo isolamento de um número restrito de indivíduos de uma espécie selvagem particular, em um nicho ecológico especial, estabelecido pelo homem e que obriga esses animais a viverem e se reproduzirem sob sua tutela e em seu proveito”. Dessa forma, diz o autor, “são buscados produtos de alimentação (carne, gordura, ovos, leite, até moluscos ou mel), de vestuário (couro, lã, seda, crina plumas, pele), de ornamentação, de energia e força (boi, cavalo, asno, mula), de comportamentos bem orientados (gato e, sobretudo, cachorro) de uma companhia objeto de numerosas transferências; e, às vezes, tudo isso ao mesmo tempo. Acima de tudo, nesse processo, o homem manifesta sua vontade de dominação sobre os seres vivos em seu conjunto e, em particular, sobre aqueles que podem claramente expressar sua submissão, mesmo porque, na Criação (Gênesis 1, 28), Deus claramente convocou o homem para dominar os animais. A submissão, amansamento ou adestramento, individual de certos animais selvagens aconteceu durante a Idade Média, mas a verdadeira domesticação estendeu-se por milênios e ainda está em curso, com a constituição de espécies ou de raças diferentes das primitivas”.
[49] Em Roma, os animais assim como os escravos eram tratados juridicamente como coisas móveis que se deslocavam por força orgânica própria - os chamados semoventes (que se movem por si). Explica José Carlos Moreira Alves que “às coisas semoventes alude uma constituição de Justiniano (C, 7, 37, 3, 1, d), do ano de 531 d. C.
[50] Martin Wolff, ao explicar o tema da aquisição da propriedade por apropriação, destaca que “apropriación es la adquisición de la propiedad por acto próprio unilateral. Respecto a las cosas muebles, tiene lugar mediante aprehensión de la posesión en nombre próprio. Pude ser apropiación libre si la facultad de adquirir corresponde a todos o apropiación em base a um ‘derecho de apropiación’. Solo son suscetibles de apropiación libre las cosas nullius, o sean, las cosas cuya propiedad no es de nadie. Las que nunca han sido propiedad de nadie, como las conchas em la playa o los animales em libertad. Los animales encerrados em jaulas y, divergindo Del derecho común, los que hallan em los parques zoológicos, así como los peces em águas derradas de propiedad privada (como estanques) no son cosas nullius”.
[51] Conforme afirmava Orlando Gomes: “Há coisas que podem integrar o patrimônio das pessoas, mas não estão no de ninguém. São as res nullius e as res derelictae. Res nullius as que a ninguém pertencem atualmente, mas podem vir a pertencer pela ocupação como os animais de caça e pesca”.
[52] A fauna, conforme estabelece o art. 2º., IV, da Lei no 9.985/2000, é em nossa legislação um recurso ambiental, tendo natureza jurídica de bem ambiental. A Lei no 6.938/81, com redação dada pela Lei no 7.804/89, já estabelecia que a fauna devia ser entendida juridicamente como recurso ambiental.
[53] FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 8.ª ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2007, p. 124.