Apesar de a OAB ter feito um parecer que ressalta que os dispositivos extrapolam os limites da decretação de calamidade pública e infringem uma série de diretrizes constitucionais que impedem a implementação das medidas, mesmo neste momento de grave crise sanitária, é interessante ter o conhecimento destas medidas para que se possa saber o que se pode fazer.
Conforme segue o panorama pandêmico, as autoridades buscam a cada dia formas de salvar a economia e a população dos efeitos do COVID-19.
Nesta semana a MP 927/2020 trouxe novas regras com fins trabalhistas para o enfrentamento da crise gerada pelo Coronavírus, sendo esta, hipótese de força maior e que durará enquanto permanecer o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6/2020.
Na vigência do DL6/2020, a MP determina que empregado e empregador poderão celebrar acordo individual por escrito para garantir permanência do vínculo empregatício e este terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites da Constituição Federal.
A MP traz situações já conhecidas e algumas novas que podem ocorrer com o contrato de trabalho:
• Teletrabalho, trabalho remoto ou a distância;
• Antecipação de férias individuais;
• Aproveitamento e antecipação de feriados;
• Banco de horas;
• Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e
• Diferimento do recolhimento do FGTS.
A hipótese de teletrabalho, trabalho remoto ou a distância, também são válidos para estagiários e aprendizes, reforçando que o teletrabalho não pode ficar caracterizado como trabalho externo e, no teletrabalho, a responsabilidade sobre aquisição ou manutenção de equipamentos e infraestrutura deve ser firmada previamente ou no prazo de 30 dias contados da data da mudança do regime de trabalho, por contrato escrito.
A disposição traz ainda a possibilidade de, quando o empregado não possuir os equipamentos ou infraestrutura necessários para o teletrabalho, que o empregador possa fornecê-los em regime de comodato ou pagar por serviços de infraestrutura, não caracterizando verba de natureza salarial. Ainda, na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.
A Medida diz ainda que os grupos de risco para o COVID-19 devem ter prioridade no gozo de férias. Acerca deste tema, também diminui de 30 dias, para 48 horas o aviso de férias (por escrito ou eletrônico), com indicação do período a ser gozado pelo empregado, devendo não ser em períodos inferiores a 5 dias corridos, podendo inclusive as férias serem oferecidas sem a conclusão do período aquisitivo ou mesmo antecipar períodos futuros de férias, desde que feito por escrito, sendo que o pagamento do adicional de 1/3 pode ser feito até a data em que é devida a gratificação natalina. Já o pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do DL 6/2020, pode ser feito até o 5º dia útil do mês subsequente ao início das férias, já no caso de rescisão de contrato, o empregador pagará com a verba rescisória os valores ainda não pagos relativos às férias.
A MP determina que fica a critério do empregador conceder férias coletivas, devendo notificar os afetados com antecedência mínima de 48 horas, sendo ainda dispensado de comunicação ao órgão local do Ministério da Economia e Sindicatos.
Os feriados federais, estaduais e municipais poderão ser antecipados, desde que haja notificação escrita ou por meio eletrônico para os afetados, com antecedência também de 48 horas, sendo que estes feriados ainda podem ser utilizados para compensação em saldo do banco de horas.
Quanto aos feriados religiosos, fica a cargo do empregado mediante manifestação em acordo individual escrito. Falando em banco de horas, a compensação do saldo poderá ser determinada pelo empregador, independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo, mas é mantida jornada máxima de 10 horas diárias, observando a prorrogação de, no máximo, 2 horas por jornada.
Segundo a Medida Provisória, o empregador, a seu critério, poderá alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, bem como determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado ainda o registro prévio da alteração do contrato individual de trabalho.
Sobre a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, estão suspensas até o fim do estado de calamidade pública, os exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, devendo estes serem feitos no prazo de 60 dias contados a partir do fim do encerramento da calamidade, com exceção de exames demissionais que deverão ser feitos ou poderão, inclusive, aproveitar exames que tenham sido realizados há menos de 180 dias. Já os treinamentos periódicos poderão ser feitos em até 90 dias após o encerramento da calamidade ou ser feitos desde já, mas na modalidade EaD.
As diretorias das CIPAs poderão ser mantidas até o encerramento do estado calamitoso e processos eleitorais destas, poderão ser suspensos.
Sobre o FGTS, o recolhimento está suspenso nos meses de março, abril e maio (vencimento abril, maio e junho) de 2020, podendo, o depósito, ser feito de forma parcelada em até 6 vezes, com vencimento no 7º dia de cada mês, sem incidência de atualização, multa ou encargos, desde que pagas no prazo correto e na hipótese de dispensa do empregado, esta suspensão ficará resolvida e o empregador deve recolher os valores, sem multa e encargos, desde que dentro do prazo legal.
Para os profissionais de saúde, o empregador poderá suspender férias ou licenças não remuneradas para aqueles que desempenham funções essenciais, por escrito ou meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 horas e estabelecimentos de saúde, poderão, mediante acordo individual escrito, prorrogar jornada de trabalho, adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornada, sem que sejam penalizadas administrativamente, desde que garantido o repouso semanal remunerado, sendo que estas horas poderão ser compensadas em até 18 meses contados do encerramento do estado de calamidade pública.
Por fim, acordos e convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de 180 dias, contados da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador pelo prazo de 90 dias após o termo final deste prazo.
Ainda no tempo em que fazia este apanhado o Presidente da República revogou o artigo 18 desta MP, onde não são mais válidos os dispositivos que tratavam sobre a suspensão do contrato de trabalho.
A medida segue em vigência, mesmo já sendo alvo de ações de partidos políticos e demais órgãos. Resta saber se perdurará na integralidade até o fim de sua vigência.