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Coronavírus (covid-19) e tributação.

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Notas

2 RAWLS, John. Uma teoria da justiça. Tradução: Almiro Pisetta e Lenita Maria Rímoli Esteves. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002, pp. 12-13.

3 Ibid., p. 13.

4 BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais. O princípio da dignidade da pessoa humana. 3. ed. Revista e atualizada. Rio de Janeiro: Renovar, 2011, p. 145.

5 RAWLS, John. Op. cit., p. 16.

6 GASSEN, Valcir; D'ARAUJO, Pedro Júlio Sales e PAULINO, Sandra.. Op. cit., p. 298.

7 CLÈVE, Clemerson Merlin. A eficácia dos direitos fundamentais sociais. Revista Crítica Jurídica, Curitiba, n. 22, p. 17-29, jul. /dez. 2003, p. 27.

8 Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra; jsessi onid=28A77B511E0075B91E1E1AA5F8C

3627C.proposicoesWebExterno2?codteor=1283918&filename=Tramitacao-PL+8058/2014>. Acesso em: 15 ago. 2017.

9 O Estado Patrimonial está compreendido entre o fim da estrutura feudal até aproximadamente o final do século XVIII e início do século XIX e se caracteriza pela não distinção de limites entre o público e o privado. “O Estado acaba tornando-se um patrimônio de seus governantes.” Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Patrimonialismo>. Acesso em: 13 jul. 2016.

10 O Cameralismo inicia-se como uma política preocupada com o aperfeiçoamento do sistema arrecadatório do Estado, por meio de uma efetiva arrecadação de tributos, mas evolui no decorrer do tempo para a modificação de todo o aparato do Estado no sentido de proporcionar melhores condições de vida para a sua população. Disponível em: <https://es.wikipedia.org/wiki/Cameralismo>. Acesso em: 13 jul. 2016.

11 TORRES, Ricardo Lobo. Os Direitos... cit., p. 122.

12 Ibid., p. 124.

13 PEZZI, Alexandra Cristina Giacomet. Op. cit., p. 121.

14 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade (da Pessoa) Humana, Mínimo Existencial e Justiça Constitucional: algumas aproximações e alguns desafios. Revista do CEJUR/TJSC: Prestação Jurisdicional, v. 1, n. 1, 2013, p. 31.

15 RAMOS, Elival da Silva. Controle Jurisdicional de Políticas Públicas: a efetivação dos direitos sociais à luz da Constituição brasileira de 1988. Revista da Faculdade Direito USP, São Paulo, v. 102, 2007, p. 327-356.

16 HÄBERLE, Peter. A dignidade humana como fundamento da comunidade estatal. In: SARLET, Ingo Wolfgang (Org.). Dimensões da dignidade: Ensaios de Filosofia do Direito e Direito Constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013, pp. 45-105.

17 TORRES, Ricardo Lobo. Os Direitos... cit., p. 139.

18 “A argumentação a favor da prestação universal de serviços sociais básicos reside então, acima de tudo, nas seguintes premissas: devem ser facultadas a todos os seres humanos capacidades para viverem vidas que valorizam, e o acesso a determinados elementos básicos de uma vida digna deve ser dissociado da capacidade de pagamento de cada indivíduo”. Cf. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Relatório do Desenvolvimento Humano 2014: Sustentar o progresso humano: Reduzir as vulnerabilidades e reforçar a resiliência. Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD): Nova Iorque, 2014. Disponível em: http://www.pnud.org.br/arquivos/RDH2014pt.pdf. Acesso em: 07 jul. 2016, p. 86.

19 SARLET, Ingo Wolfgang. Segurança social, dignidade da pessoa humana e proibição de retrocesso: revisitando o problema da proteção dos direitos fundamentais sociais. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; CORREIA, Marcus Orione Gonçalves e CORREIA, Érica Paula Barcha (Coord.). Direitos Fundamentais Sociais. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 101.

20 Acerca do mínimo existencial positivo e negativo vale a transcrição de fração da decisão proferida pela Corte Constitucional colombiana: “o direito fundamental ao mínimo vital apresenta uma dimensão positiva e uma negativa. A dimensão positiva deste direito fundamental pressupõe que o Estado, e ocasionalmente os particulares, quando se reúnem as condições de urgência, e outras previstas nas leis e na jurisprudência constitucional, estão obrigados a entregar à pessoa que se encontra na situação na qual ela mesma não tem condições de desempenhar autonomamente, comprometendo as condições materiais de sua existência, as prestações necessárias e indispensáveis para sobreviver dignamente e evitar sua degradação ou aniquilamento como ser humano. Por sua vez, em relação à dimensão negativa, o direito fundamental ao mínimo vital se constitui num limite ou cota inferior que não pode ser ultrapassado pelo Estado, em matéria de disposição dos recursos materiais que a pessoa necessita para levar uma existência digna. É por isso que se institucionalizou a impenhorabilidade de parte do salário, a proibição do confisco, a indisponibilidade dos direitos laborais, o amparo à pobreza, entre outros, constituem exemplos concretos do mencionado limite inferior que exclui certos recursos materiais da competência dispositiva do Estado ou de outros particulares. Isso leva à estreita relação existente entre Estado Social de Direito, mínimo vital e regime tributário.” Tradução nossa. No original consta: “el derecho fundamental al mínimo vital presenta una dimensión positiva y una negativa. La dimensión positiva de este derecho fundamental presupone que el Estado, y ocasionalmente los particulares, cuando se reúnen las condiciones de urgencia, y otras señaladas en las leyes y en la jurisprudencia constitucional, están obligados a suministrar a la persona que se encuentra en una situación en la cual ella misma no se puede desempeñar autónomamente y que compromete las condiciones materiales de su existencia, las prestaciones necesarias e indispensables para sobrevivir dignamente y evitar su degradación o aniquilamiento como ser humano. Por su parte, respecto de la dimensión negativa, el derecho fundamental al mínimo vital se constituye en un límite o cota inferior que no puede ser traspasado por el Estado, en materia de disposición de los recursos materiales que la persona necesita para llevar una existencia digna. Es por ello que institucionales como la inembargabilidad de parte del salario, la prohibición de la confiscación, la indisponibilidad de los derechos laborales o el amparo de pobreza, entre otros, constituyen ejemplos concretos del mencionado límite inferior que excluye ciertos recursos materiales de la competencia dispositiva del Estado o de otros particulares. Lo anterior conduce a la estrecha relación existente entre Estado Social de derecho, mínimo vital y régimen tributario.” Sentencia C-776/03. Disponível em: <http://www.corteconstitucional.gov.co/relatoria/2003/c-776-03.htm#_ftnref242>. Acesso em: 5 jul. 2016.

21 DIAZ, Alejandra Convers e ALBARRACIN, Laura Katheryne Martinez. El mínimo vital y su incidencia en la tributación. Disponível em: <http://repository.javeriana.edu.co/bitstream/10554/14911/1/ConversDiazAlejandra2013.pdf.>. Acesso em: 3 jul. 2016, p. 10.

22 “Quase todos os países em qualquer estágio de desenvolvimento têm possibilidades de garantir um nível básico de proteção social. Esse nível pode depois ser elevado progressivamente, à medida que vão dispondo de margem orçamental para o efeito. Um país de rendimento mais baixo pode começar por assegurar a prestação de serviços de educação e cuidados de saúde de base e, posteriormente, alargar a sua ação social a programas de transferência de rendimentos ou proteção laboral de base. Um país de rendimento mais elevado que já disponha de bons sistemas de educação e cuidados de saúde de base e de programas de transferência condicionada de rendimentos pode alterar os critérios de elegibilidade para efeitos de seguro de desemprego de modo a abranger populações tradicionalmente excluídas, como os trabalhadores agrícolas ou do serviço doméstico, ou estender aos pais os regimes de licença parental” (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS - ONU. Relatório do Desenvolvimento Humano 2014: Sustentar o progresso humano: Reduzir as vulnerabilidades e reforçar a resiliência. Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD: Nova Iorque, 2014). Disponível em: http://www.pnud.org.br/arquivos/RDH2014pt.pdf. Acesso em: 7 jul. 2016.

23 TORRES, Ricardo Lobo. Os Direitos... cit., p. 13.

24 Ibid., pp. 155-156.

25 Ibid., p. 159.

26 BUFFON, Marciano. Tributação e Dignidade Humana: entre direitos e deveres fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 181.

27 GIARDINA, Emilio. Op. cit., p. 213.

28 CENCERRADO MILLÁN, Emilio. Op. cit., pp. 175-177.

29 GODOI, Marciano. Op. cit., p. 216.

30 CENCERRADO MILLÁN, Emilio. Op. cit., p. 185.

31 Tradução nossa. No original consta: “No parece tener sentido alguno recaudar impuestos de aquellos sujetos a los que al mismo tiempo tiene que serles garantizada una ayuda social con el fin de asegurarles el mínimo de existencia” (CENCERRADO MILLÁN, Emilio. Op. cit., p. 185).

32 TIPKE, Klaus e YAMASHITA, Douglas. Justiça... cit., p. 34.

33 KRÄTKE, Michael R. Steuern und Grundrechte: Das Recht auf ein Existenzminimum. Disponível em: <http://www.linksnet.de/de/artikel/20358>. Acesso em: 21 jun. 2016.

34 Contudo, se por um lado a tributação não pode avançar sobre a seara do mínimo existencial, por outro lado esta proteção não deve ser superior ao mínimo necessário a uma existência digna, pois, quando isto ocorre, deixa-se de arrecadar recursos importantes para a concretização de direitos individuais e sociais e dispensando tratamento privilegiado a determinados contribuintes, em absoluta afronta ao princípio da igualdade. Cf. VALADÃO, Alexsander Roberto Alves. Espécies Tributárias e o Mínimo Existencial: Contributo para um Estado Fiscal Eficiente. Curitiba: Juruá, 2013, p. 83.

35 PEZZI, Alexandra Cristina Giacomet. Op. cit., p. 120.

36 Neste ponto verificamos a aproximação do discurso do direito fundamental com o direito tributário, ocorrente em razão do protagonismo e da força exercida pelos direitos humanos no âmbito do sistema jurídico atualmente vigente. O conceito de direitos humanos deve ser entendido como uma figura central que influencia, determinantemente, a forma de interpretar e aplicar a norma. Cf. CORREIA NETO, Celso de Barros. Os Tributos e os Direitos Fundamentais. Revista de Estudos e Pesquisas Avançadas do Terceiro Setor, v. 3, n. 2, 2016-, p. 283.

37 Jean-Jacques Rousseau consigna que “a mais antiga de todas as sociedades e a única natural é a da família”. Cf. ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do Contrato Social: princípios de direito político. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2016, p. 19.

38 PEZZI, Alexandra Cristina Giacomet. Op. cit., p. 100.

39 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Op. cit.

40 TORRES, Ricardo Lobo. A Cidadania Multidimensional na Era dos Direitos. In: TORRES, Ricardo Lobo (Org.). Teoria dos direitos fundamentais. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 267.

41 O Relatório do Desenvolvimento Humano do PNUD, 2014, informa que “uma percentagem considerável da população está perto do limiar da pobreza (os 'quase pobres'), e a existência desse grupo implica que os choques idiossincráticos ou generalizados poderão facilmente fazer um grande número de pessoas regressar à pobreza”.

42 “Como postulado imprescindível do sistema constitucional, enquadra-se a coerência que impõe a harmonia normativa, ingente e permanente conciliação de preceitos, que inadmite disposições conflitantes, contradições internas […]”. MELO, José Eduardo Soares de. IPTU – A Função Social da Propriedade e a Progressividade das Alíquotas. Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo: Dialética, n. 2, 1995, pp. 41-42.

43 BUFFON, Marciano. Op. cit., p. 181.

44 TIPKE, Klaus e YAMASHITA, Douglas. Justiça... cit., p. 31.

45 Tradução nossa. No original consta: “[...] significa appunto che il diritto al minimo vitale rappresenta un’esigenza da anteporre allo stesso interesse dello Stato al conseguimento dell’entrata” (GIARDINA, Emilio. Op. cit., p. 448).

46 Corte Constitucional espanhola. Sentencia 19/2012: “[…] todo benefício fiscal (uma redução na base de cálculo ou qualquer outro meio) supõe uma quebra do princípio da generalidade que rege a matéria tributária, a neutralizar todo ou parte da obrigação tributária derivada da realização de um fato revelador de capacidade econômica, sem embargo, temos considerado que essa quebra é constitucionalmente válida 'sempre que responda a um fim de interesse geral que o justifique', como sucede, por exemplo, quando serve 'para atender o mínimo de subsistência'.” Tradução nossa. No original consta: “[...] todo beneficio fiscal (y una reducción en base imponible lo es cualquiera que sea la finalidad a la que responda), supone una quiebra del principio de generalidad que rige la materia tributaria, al neutralizar todo o parte de la obligación tributaria derivada de la realización de un hecho revelador de capacidad económica, sin embargo, hemos considerado que esa quiebra es constitucionalmente válida «siempre que responda a fines de interés general que la justifiquen», como sucede, por ejemplo, cuando sirven «para atender al mínimo de subsistencia»” (SSTC 96/2002, de 25 de abril, FJ 7; e 10/2005, de 20 de janeiro, FJ 5). Disponível em: <http://hj.tribunalconstitucional.es/docs/BOE/BOE-A-2012-3534.pdf>. Acesso em: 26 jul. 2016.

47 GIARDINA, Emilio. Op. cit., p. 449.

48 BARBOSA, Rui. Relatório do Ministro da Fazenda. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1891, p. 242. Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/222318>. Acesso em: 21 jun. 2016.

49 “A vulnerabilidade humana prende-se com a perspectiva de erosão das conquistas do desenvolvimento humano e da sua sustentabilidade”. Cf. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Relatório do Desenvolvimento Humano 2014: Sustentar o progresso humano: Reduzir as vulnerabilidades e reforçar a resiliência. Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD): Nova Iorque, 2014, p. 15. Disponível em: http://www.pnud.org.br/arquivos/RDH2014pt.pdf. Acesso em: 7 jul. 2016.

50 A Corte Constitucional colombiana nesse sentido se manifestou por oportunidade do Julgado C-776/03: “[…] a relevância ou as implicações de uma norma, assim como sua função institucional, podem ser apreciadas melhor em contexto ou, de uma perspectiva inversa, os elementos de um determinado contexto são relevantes à luz das normas constitucionais pertinentes para resolver uma questão jurídica. Por exemplo, o direito ao mínimo vital é relevante quando existem pessoas que carecem do indispensável para subsistir dignamente como seres humanos. Se não existirem pessoas em tais circunstâncias o direito ao mínimo vital não seria relevante ou adquiriria uma conotação diversa”. Tradução nossa. No original consta: “[...] la relevancia o las implicaciones de una norma, así como su función institucional, pueden ser apreciadas mejor en contexto o, desde la perspectiva inversa, los elementos de un determinado contexto son relevantes a la luz de las normas constitucionales pertinentes para resolver una cuestión jurídica. Por ejemplo, el derecho al mínimo vital es relevante cuando hay personas que carecen de lo indispensable para subsistir dignamente como seres humanos. Si no existieran personas en tales circunstancias el derecho al mínimo vital no sería relevante o adquiriría una connotación diversa”.

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51 Relatório da ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS de junho de 2013 prevê um crescimento maior da população mundial nos países em desenvolvimento e uma estabilização e queda nos países desenvolvidos fazendo com que a população mundial em 2050 atinja 9,6 (nove bilhões e seiscentos milhões) de pessoas. O continente Africano será responsável por metade do crescimento da população mundial nesse período. Disponível em: <https://nacoesunidas.org/populacao-mundial-deve-atingir-96-bilhoes-em-2050-diz-novo-relatorio-da-onu/>. Acesso em: 7 jul. 2016.

52 O Relatório do Desenvolvimento Humano do PNUD, 2014, p. 19 informa que “quase 2,2 mil milhões de pessoas são vulneráveis à pobreza multidimensional, incluindo 1,5 mil milhões que são multidimensionalmente. Três quartos dos pobres do mundo vivem em zonas rurais, onde os trabalhadores agrícolas sofrem a maior incidência de pobreza, presos na armadilha da fraca produtividade, do desemprego sazonal e dos baixos salários. Em termos globais, 1,2 mil milhões de pessoas (22 por cento) vivem com menos de 1,25 dólares por dia. Se elevarmos a linha de pobreza para 2,50 dólares por dia, a taxa de pobreza mundial aumenta para cerca de 50 por cento, ou seja, para 2,7 mil milhões de pessoas. Ao deslocar a linha de pobreza desta forma, passa a estar incluído um grande número de pessoas potencialmente vulneráveis à pobreza e às dificuldades”. (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Relatório do Desenvolvimento Humano 2014: Sustentar o progresso humano: Reduzir as vulnerabilidades e reforçar a resiliência. Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD): Nova Iorque, 2014. Disponível em: <http://www.pnud.org.br/arquivos/RDH2014pt.pdf>. Acesso em: 7 jul. 2016.

53 MENGER, Antonio. El derecho civil y los pobres. Tradução de Adolfo Posada. Madrid: Librería General de Victoriano Suárez, 1898, p. 06.

54 Na doutrina Pós-Guerra, Otto Bachof foi o primeiro jurista a defender o reconhecimento de um direito subjetivo à garantia positiva dos recursos mínimos para uma vida digna, justificando que o princípio da dignidade da pessoa humana não se limita apenas à garantia da liberdade, mas também um “mínimo de segurança social”, pois sem os recursos materiais, nenhum ser humano poderia sobreviver. Cf. SARLET; FIGUEIREDO, 2010, apud RIBEIRO, Luiz Alberto Pereira. O Judiciário na (des)construção de políticas públicas. In: RIBEIRO, Daniela Menengoti; BENACCHIO, Marcelo (Coord.). Direitos sociais e políticas públicas II. Florianópolis: FUNJAB, 2013. p. 382-403. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/publicacao/uninove/livro.php?gt=113. Acesso em: 20 maio 2016.

55 TOLEDO, Cláudia. Mínimo Existencial – A construção de um conceito e seu tratamento pela jurisprudência constitucional brasileira e alemã. In: MIRANDA, Jorge [et al.]. Hermenêutica, Justiça Constitucional e Direitos Fundamentais. Curitiba: Juruá, 2016, pp. 821-834.

56 Disponível em: <https://www.btg-bestellservice.de/pdf/80208000.pdf>. Acesso em: 6 jul. 2016.

57 Disponível em: <https://www.jurion.de/urteile/bverfg/1992-09-25/2-bvl-5_91?from=0:2398751>. Acesso em: 21 jan. 2017.

58 TIPKE, Klaus e LANG, Joaquim. Direito... cit., p. 495.

59 BVerfGE, 25/09/1992 – 2 BvL 5/91.

60 BVerfGE, 82, 60.

61 BVerfGE 82, 60 – Steuerfreies Existenzminimum, 29 de maio de 1990. Disponível em: <http://www.servat.unibe.ch/dfr/bv082060.html>. Acesso em: 6 jul. 2016.

62 AMARAL, Gustavo. Saúde direito de todos, saúde direito de cada um: Reflexões para a transição da práxis judiciária. In: NOBRE, Milton Augusto de Brito; SILVA, Ricardo Augusto Dias da. (Coord.). O CNJ e os desafios da efetivação do direito à saúde. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2013, p. 139.

63 § 33 II 4 EStG.

64 TIPKE, Klaus e LANG, Joaquim. Direito... cit., p. 727.

65 Disponível em: <https://www.gesetze-im-internet.de/estg/BJNR010050934.html>. Acesso em: 22 jan. 2017.

66 § 10, I, 9, EStG.

67 BVerfGE 93, 121, 138, 140 f.; 174 f.

68 BVerfGE 93, 121, 141.

69 BVerfGE 93, 165, 175.

70 TIPKE, Klaus e LANG, Joaquim. Direito... cit., p. 274.

71 Tradução nossa. No original consta: “constituye un principio constitucionalizado que representa el presupuesto de otras garantias constitucionales explícitas” (BELSUNCE, Hernán García. Fundamentos Constitucionales y Legales del Mínimo no Imponible en el Impuesto a las Ganancias. Revista Jurídica Argentina. La Ley: Buenos Aires, v. A, 2007-, p. 603).

72 Tradução nossa. No original consta: Artículo 23: Las personas de existencia visible tendrán derecho a deducir de sus ganancias netas: a) En concepto de ganancias no imponibles, la suma de $ 51.967, siempre que las personas que se indican sean residentes en el país. b) En concepto de cargas de familia, siempre que las personas que se indican sean residentes en el país, estén a cargo del contribuyente y no tengan en el año ingresos netos superiores a $ 51.967, cualquiera sea su origen y estén o no sujetas al impuesto: $ 48.447 por el cónyuge. $ 24.432 por cada hijo, hija, hijastro o hijastra menor de 18 años o incapacitado para el trabajo.La deducción de este inciso sólo podrá efectuarla el pariente más cercano que tenga ganancias imponibles. Disponível em: http://www.afip.gob.ar/noticias/20161227ImpuestoALasGanancias.asp. Acesso em: 10 set. 2017.

73 Tradução nossa. No original consta: “los honorarios correspondientes a los servicios de asistencia sanitaria, médica y paramédica: a) de hospitalización en clínicas, sanatorios y establecimientos similares; b) las prestaciones accesorias de la hospitalización; c) los servicios prestados por los médicos en todas sus especialidades; d) los servicios prestados por los bioquímicos, odontólogos, kinesiólogos, fonoaudiólogos, psicólogos etc.; e) los que presten los técnicos auxiliares de la medicina; f) todos los demás servicios relacionados con la asistencia, incluyendo el transporte de heridos y enfermos en ambulancias o vehículos especiales” (Disponível em: <http://www.errepar.com/mkt/2017/pbl/Ley-de-Ganancias_Actualizado.pdf>. Acesso em: 11 set. 2017).

74 Disponível em: <http://www.errepar.com/mkt/2017/pbl/Ley-de-Ganancias_Actualizado.pdf>. Acesso em: 11 set. 2017.

75 BELSUNCE, Hernán García. Op. cit., p. 602.

76 DIAZ, Alejandra Convers e ALBARRACIN, Laura Katheryne Martinez. Op. cit., p. 12.

77 Acerca do dever de solidariedade e o mínimo existencial a Corte Constitucional colombiana, no julgado C-333/93, assim se manifestou: “O dever de solidariedade que corre a cargo de cada membro da comunidade serve de sustentação a toda espécie de tributo. O pressuposto ao qual se sustenta necessariamente o dever de solidariedade é a efetiva idoneidade objetiva do sujeito abstratamente obrigado pela norma tributária para concorrer com seu esforço para o suporte e financiamento dos encargos públicos. Deve existir uma correlação entre a imposição e um índice mínimo de riqueza ou de capacidade econômica do sujeito passivo. Nesta ordem de ideias, carece de capacidade contributiva a pessoa cujo nível de ingressos se esgote na mera satisfação de suas necessidades vitais mínimas.” Tradução nossa. No original consta: “El deber de solidaridad que corre a cargo de cada miembro de la comunidad sirve de sustento a todo género de tributación. El presupuesto al cual se supedita necesariamente el deber de solidaridad es la efectiva idoneidad objetiva del sujeto presuntamente obligado por la norma tributaria para concurrir con su esfuerzo tributario a soportar y financiar las cargas públicas. Debe existir una correlación entre la imposición y un índice así sea mínimo de riqueza o de capacidad económica del sujeto obligado. En este orden de ideas, carece de capacidad contributiva la persona cuyo nivel de ingresos se agota en la mera satisfacción de sus necesidades vitales mínimas”.

78 Tradução nossa. No original consta: “[...] de conformidad con el estúdio armónico de la naturaleza de por lo menos los principales tributos de nuestro ordenamiento, pero especialmente de nuestra carta política, nos lleva a concluir que si bien el mínimo vital libre de tributación no está mencionado y considerado expresamente, por lo menos, desde el punto de vista del marco constitucional sí existe aplicado por conexidad a través de diferentes derechos fundamentales como el de dignidad humana, educación, vivenda, solidaridad, salud, recreación, protección a família, e igualdad” (DIAZ, Alejandra Convers e ALBARRACIN, Laura Katheryne Martinez. Op. cit., p. 13).

79 Tradução nossa. No original consta: “Aunque la Constitución no consagra un derecho a la subsistencia éste puede deducirse de los derechos a la vida, a la salud, al trabajo y a la asistencia o a la seguridad social. La persona requiere de un mínimo  de elementos materiales para subsistir. La consagración de derechos fundamentales en la Constitución busca garantizar las condiciones económicas y espirituales necesarias para la dignificación de la persona humana y el libre desarrollo de su personalidad.” Disponível em: <http://www.corteconstitucional.gov.co/relatoria/1992/T-426-92.htm>. Acesso em: 5 jul. 2016.

80Disponível em: <http://www.dian.gov.co/dian/15servicios.nsf/etributario?OpenView&Start=1&Count=1000&Expand=4#4>. Acesso em: 4 jul. 2016.

81 Tradução nossa. No original consta: “La Corte considera que el artículo 116 acusado, ante la concurrencia de estos factores, viola de manera manifiesta los principios de progresividad y de equidad que rigen el sistema tributario interpretados armónicamente con el derecho al mínimo vital en un Estado Social de Derecho. En efecto, se violan tales principios cuando (i) de manera indiscriminada, sin el mínimo de deliberación pública en el seno del Congreso exigido por el respeto al principio de no tributación sin representación, se modifica un sistema tributario, (ii) con graves falencias tanto en el lado de los ingresos provenientes de tributos con diseño progresivo como (iii) en el lado del gasto encaminado a cumplir fines redistributivos, (iv) mediante la ampliación de la base del IVA a todos los bienes y servicios de primera necesidad (v) de los cuales depende ineludiblemente el goce efectivo del derecho al mínimo vital de un amplio sector de la población del país, dadas las insuficiencias de la red de protección social”. Disponível em: <http://www.corteconstitucional.gov.co/relatoria/2003/c-776-03.htm>. Acesso em: 04 jul. 2016.

82 Tradução nossa. No original consta: Llamar a quienes carecen de capacidad contributiva a soportar estas cargas públicas de orden impositivo que las afecta de manera ineludible y manifiesta en su subsistencia, resulta contrario a la justicia tributaria. La capacidad económica o contributiva, fundada, por ejemplo, en el ingreso, en la riqueza, o en una actividad productiva, no puede ser equiparada a la realización de una actividad social básica e ineludible, como adquirir un bien o servicio indispensable para sobrevivir. En ese sentido, la capacidad contributiva no es automáticamente equiparable a la capacidad adquisitiva. Disponível em: <http://www.corteconstitucional.gov.co/relatoria/2003/c-776-03.htm>. Acesso em: 6 jul. 2016.

83 A Corte Constitucional colombiana tem declarado a inexequibilidade de dispositivos tributários que violam a equidade do sistema jurídico. A esse respeito: Sentencia C-094 de 1993; C-511 de 1996 (M.P. Eduardo Cifuentes Muñoz); C-992 de 2001 (M.P. Rodrigo Escobar Gil); C-1115 de 2001 (M.P. Marco Gerardo Monroy Cabra); Sentencia C-734 de 2002 (M.P. Manuel José Cepeda Espinosa); Sentencia C-094 de 1993; Sentencia C-776 de 2003.

84 O princípio da eficiência deve ser observado pelo legislador, nos termos do Julgado C-776/03, no sentido de obrigá-lo a “desenhar mecanismos adequados de arrecadação de tributos, de tal maneira que as cargas tributárias se imponham verdadeiramente aos contribuintes com condições de suportar o peso do poder soberano” Tradução nossa. No original consta: “diseñar mecanismos adecuados de recaudación de los tributos, de tal manera que las cargas tributarias se impongan verdaderamente a los contribuyentes con el peso de la potestad soberana”. Disponível em: <http://www.corteconstitucional.gov.co/relatoria/2003/c-776-03.htm>. Acesso em: 5 jul. 2016.

85 O princípio da eficiência tem servido de base para o controle de constitucionalidade de normas tributárias no âmbito da Corte Constitucional colombiana. Nesse sentido assim se manifestou na fundamentação do Julgado C-776/03: “[…] a Corte tem exercido seu poder de controlar a constitucionalidade das normas impositivas submetidas à sua apreciação, principalmente, com base (i) na ponderação dos fins que estas perseguem e dos meios que se valem para tal efeito, à luz dos parâmetros constitucionais; e (ii) na análise das implicações que tem para o sistema tributário a adoção de medidas que, embora possam favorecer o princípio da eficiência no curto prazo, geram consequências negativas para a realização deste princípio fiscal no longo prazo.” Tradução nossa. No original consta: “[...] la Corte ha ejercido su facultad de controlar la constitucionalidad de las normas impositivas puestas bajo su conocimiento, principalmente, con base (i) en la ponderación de los fines que éstas persiguen y de los medios de los que se valen para tal efecto, a la luz de los parámetros constitucionales; y (ii) en el análisis de las implicaciones que tiene para el sistema tributario la adopción de medidas que, si bien pueden favorecer el principio de la eficiencia en el corto plazo, generan consecuencias negativas para la realización de dicho principio tributario en el largo plazo.” Disponível em: <http://www.corteconstitucional.gov.co/relatoria/2003/c-776-03.htm>. Acesso em: 5 jul. 2016.

86 Tradução nossa. No original consta: “acarree el menor costo social para el contribuyente en el cumplimiento de su deber fiscal” (Julgado C-419/95. Disponível em: <http://www.corteconstitucional.gov.co/relatoria/1995/c-419-95.htm>. Acesso em: 5 jul. 2016).

87 Julgado C-776/03. Disponível em: <http://www.corteconstitucional.gov.co/relatoria/2003/c-776-03.htm>. Acesso em: 6 jul. 2016.

88 Disponível em: <http://www.corteconstitucional.gov.co/relatoria/2003/c-776-03.htm>. Acesso em: 6 jul. 2016.

89 Disponível em: <http://www.corteconstitucional.gov.co/relatoria/2014/C-100-14.htm>. Acesso em: 8 jul. 2016.

90 Tradução nossa. No original consta: “Todos contribuirán al sostenimiento de los gastos públicos de acuerdo con su capacidad económica mediante un sistema tributario justo inspirado em los principios de igualdad y progresividad que, en ningún caso, tendrá alcance confiscatorio” (Julgado C-100 de 2014). Disponível em: <http://www.congreso.es/docu/constituciones/1978/1978_cd.pdf>. Acesso em: 1 jul. 2016.

91 Tradução nossa. No original consta: “Esto significa que el legislador (estatal o autonómico) no podrá establecer tributos sobre una materia que no refleje riqueza real o potencial, o lo que es lo mismo, sea inexpresiva de capacidad económica (STC 193/2004, de 4 de noviembre, FJ 5), exigiéndose por tanto siempre que se someta a tributación «una concreta manifestación de riqueza o de renta real, que no inexistente, virtual o ficticia”. Disponível em: <https://tc.vlex.es/vid/561221370>. Acesso em: 26 jul. 2016.

92 Disponível em: <http://hj.tribunalconstitucional.es/docs/BOE/BOE-A-2012-3534.pdf>. Acesso em: 26 jul. 2016.

93 Tradução nossa. No original consta: “No podría calificarse de justo un Estado que se denominara como «social y democrático de Derecho» si privase a sus ciudadanos, a través de su sistema tributario, de la renta mínima de supervivencia, so pretexto del deber de contribuir a los gastos generales, pues con ello no sólo perdería su legitimidad política y democrática sino que atentaría a la esencia misma de la dignidad humana” Disponível em: <http://hj.tribunalconstitucional.es/docs/BOE/BOE-A-2012-3534.pdf>. Acesso em: 26 jul. 2016.

94 Tradução nossa. No original consta: “Uno. En el supuesto de obligacíon personal, la base imponible se reducirá, em concepto de mínimo exento, em el importe que haya sido aprobado por la Comunidad Autónoma. Dos. Si la Comunidad Autónoma no hubiese regulado el mínimo exento a que se refiere el apartado anterior, la base se reducirá en 700.000 euros. Tres. El mínimo exento señalado em el apartado anterior será aplicable en el caso de sujeitos pasivos no residentes que tributen por obligación personal de contribuir y a los sujeitos pasivos sometidos a obligación real de contribuir”.

95 A divisão política e administrativa de Espanha tem a forma de dezessete comunidades autônomas, a que se somam Ceuta e Melilha, cujos estatutos de autonomia lhes atribuem a categoria de cidades autônomas. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Comunidades_aut%C3%B3nomas_da_Espanha>. Acesso em: 26 mar. 2017.

96 Disponível em: <http://www.fiscal-impuestos.com/guia-fiscal-2015-capitulo-6-ip-base-liquidable-minimo-exento.html>. Acesso em: 26 mar. 2017.

97 Tradução nossa. No original consta: “800.000 euros si el grado de discapacidad fuera igual o superior al 33 % e inferior al 50 %; 900.000 euros si el grado de discapacidad fuera igual o superior al 50 % e inferior al 65 %. 1.000.000 de euros si el grado de discapacidad fuera igual o superior al 65 % (Disponível em: <http://www.fiscal-impuestos.com/guia-fiscal-2015-capitulo-6-ip-base-liquidable-minimo-exento.html>. Acesso em: 26 mar. 2017).

98 Tradução nossa. No original consta: “Dicho lo anterior, es necesario señalar a renglón seguido que la forma de garantizar ese mínimo vital no sometido a tributación queda a la libre elección del legislador, tanto en relación con el o los tributos en que se establezca como en cuanto a la técnica utilizada, ya que puede optar entre operar en la base imponible (por ejemplo, a través de exenciones, deducciones o reducciones), en la cuota tributaria (por ejemplo, mediante deducciones o bonificaciones), en la tarifa (por ejemplo, estableciendo un tipo cero para un primer tramo de renta), o, en todas ellas.” Disponível em: <http://hj.tribunalconstitucional.es/docs/BOE/BOE-A-2012-3534.pdf>. Acesso em: 26 jun. 2016.

99 O art. 53 substituiu o art. 25 do Estatuto Albertino do Reino da Itália que no capítulo dos direitos e deveres do cidadão consignou que “esses contribuem indistintamente na proporção de seus haveres aos encargos do Estado”, dando uma conotação mais ampla ao consagrar expressamente a necessidade de um sistema tributário progressivo. Tradução livre com base no original em italiano: “Essi contribuiscono indistintamente, nella proporzione dei loro averi, ai carichi dello Stato” Disponível em: <http://www.quirinale.it/qrnw/costituzione/pdf/Statutoalbertino.pdf>. Acesso em: 4 set. 2017.

100 Tradução nossa. No original consta: “Art. 53. Tutti sono tenuti a concorrere alle spese pubbliche in ragione della loro capacità contributiva. Il sistema tributário è informato a criteri di progressività.Disponível em: <http://www.anpi.it/media/uploads/files/2015/09/costituzione_anpi.pdf>. Acesso em: 20 dez. 2016.

101 Tradução nossa. No original consta: “[...] ci mostra come sai scopo essenziale della suprema legge della Repubblica quello di tutelar la condizione di mínimo vitale dei cittadini” (GIARDINA, Emilio. Op. cit., p. 449).

102 GIARDINA, Emilio. Op. cit., p. 449.

103 Tradução nossa. No original consta: “Ogni cittadino inabile al lavoro e sprovvisto dei mezzi necessari per vivere ha diritto al mantenimento e all’assistenza sociale” Disponível em: <http://www.cortecostituzionale.it/documenti/download/pdf/Costituzione_della_Repubblica_italiana_agg2014.pdf>. Acesso em: 1º de set. 2017.

104 MOSCHETTI, Francesco. Op. cit., p. 228.

105 Tradução nossa. No original consta: “Il lavoratore ha diritto ad una retribuzione proporzionata alla quantità e qualità del suo lavoro e in ogni caso sufficiente ad assicurare a sé e alla famiglia un’esistenza libera e dignitosa” Disponível em: <http://www.cortecostituzionale.it/documenti/download/pdf/Costituzione_della_Repubblica_italiana_agg2014.pdf>. Acesso em: 1º set. 2017.

106 Tradução nossa. No original consta: “[...] prima di tutto, l’imposta non può mai colpire una retribuzione appena ‘sufficiente’ (viene quindi confermato il principio dell’esenzione del mínimo); in secondo luogo, il minimo non è il ‘minimo’ vitale, ma il minimo per uma esistenza ‘dignitosa e libera’; in terzo luogo, poiché il minimo di retribuzione è riferito anche ai bisogni di famiglia, i tributi gravanti sulle persone dovranno sempre tener conto delle situazioni familiari. In particolare, il minimo deve essere riferito all’intera famiglia del contribuente” (MOSCHETTI, Francesco. Op. cit., pp. 228-229).

107 Ibid., p. 229.

108 Sentenza 155, anno 1963. Disponível em: <http://www.giurcost.org/decisioni/1963/0155s-63.html.> Acesso em: 9 jun. 2017.

109 Tradução nossa. No original consta: “Sul piano garantistico costituzionale esso deve essere inteso come espressione dell’esigenza che ogni prelievo tributario abbia causa giustificatrice in indici concretamente rivelatori di ricchezza” (Sentenza 120, anno 1972. Disponível em: <http://www.giurcost.org/decisioni/1972/0120s-72.html>. Acesso em: 10 jun. 2017).

110 Tradução nossa. No original consta: [...] deve essere inteso come espressione dell'esigenza che ogni prelievo tributario abbia causa giustificatrice in indici concretamente rivelatori di capacità contributiva [...] alcun controllo, se non, ovviamente, sotto il profilo della assoluta arbitrarietà o irrazionalità delle norme (Sentenza 201, anno 1975). Disponível em: <http://www.giurcost.org/decisioni/1975/0201s-75.html>. Acesso em: 11 jun. 2017).

111 Sentenza n. 120, anno 1972. Disponível em: <http://www.giurcost.org/decisioni/1972/0120s-72.html>. Acesso em: 10 jun. 2017.

112 “A lira (em italiano lire, pl. lire) foi a moeda da Itália entre 1861 e 2002”. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Lira_italiana>. Acesso em: 2 set. 2017.

113 Tradução nossa. No original consta: “[...] presupposto per la creazione dell'obbligazione tributaria e non già una mera esenzione [...]”. “[...] alle mutate esigenze della vita, appaiono simboliche e non idonee ad una effettiva discriminazione tra le varie categorie di contribuenti, con o senza carico di famiglia” (Sentenza n. 97, anno 1968). Disponível em: <http://www.giurcost.org/decisioni/1968/0097s-68.html>. Acesso em: 2 ago. 2017.

114 Tradução nossa. No original consta: “[...] la capacità contributiva costituisce presupposto di legittima imposizione e, solo ove sia presente, diventa metro di determinazione della quantità di imposta dovuta. Da ciò deriva che essa non coincide affatto con la percezione di un qualsiasi reddito e che vi è soggezione all'imposizione solo quando sussista una disponibilità di mezzi economici che consenta di farvi fronte. Di tal che l'esenzione dall'imposta complementare dei soggetti che godano di un reddito minimo appare pienamente legittima, collegata come essa è ad una razionale presunzione del difetto di una qualsiasi capacità contributiva” (Sentenza 97, anno 1968). Disponível em: <http://www.giurcost.org/decisioni/1968/0097s-68.html>. Acesso em: 2 ago. 2017.

115 Tradução nossa. No original consta: “Deve anzi affermarsi che, oltre che legittima, essa é addirittura doverosa, perché il legislatore, se può discrezionalmente stabilire, in riferimento a complesse valutazioni economiche e sociali, quale sia la misura minima al di sopra della quale sorge la capacità contributiva, non può non esentare dall'imposizione quei soggetti che percepiscano redditi tanto modesti da essere appena sufficienti a soddisfare i bisogni elementari della vita: se così non disponesse, la legge finirebbe con l'imporre un obbligo di imposta anche là dove una capacità contributiva é inesistente” (Sentenza n. 97, anno 1968). Disponível em: <http://www.giurcost.org/decisioni/1968/0097s-68.html>. Acesso em 2 ago. 2017.

116 Tradução nossa. No original consta: “l'importo dovuto a titolo di imposta complementare non può mai superare la differenza fra il reddito complessivo e le 960 mila lire. Che da ciò derivi che chi percepisce un reddito di poco superiore a tale cifra veda assorbita l'intera differenza, é conseguenza ovvia, ma non certa illegittima: ai fini della valutazione costituzionale della norma é sufficiente che il meccanismo dell'imposizione sia tale da impedire che il prelievo tributario vada al di là del limite intangibile del reddito minimo” (Sentenza n. 97, anno 1968. Disponível em: <http://www.giurcost.org/decisioni/1968/0097s-68.html>. Acesso em 2 ago. 2017).

117 Tradução nossa. No original consta: “stabilite in anni lontani e non più aggiornate, apparirebbero meramente simboliche e non idonee ad un'effettiva discriminazione tra le varie categorie di contribuenti, con o senza carico di famiglia" (Sentenza n. 97, anno 1968). Disponível em: <http://www.giurcost.org/decisioni/1968/0097s-68.html>. Acesso em 2 ago. 2017.

118 Tradução nossa. No original consta: “Da ciò risulta, dunque, che la detrazione di lire 50 mila per ogni familiare a carico, al pari della detrazione fissa di lire 240 mila, costituisce un'agevolazione tributaria diretta ad incidere solo sulla quantità di reddito imponibile, sicché per la sua legittimità costituzionale basta che nel rispetto del principio di eguaglianza essa sia concessa, come in effetti é concessa, a tutti i contribuenti che si trovino nelle stesse condizioni. Né la Corte può sindacarne la misura: la determinazione di questa, infatti, scaturisce da una complessiva valutazione della situazione economica del paese, delle esigenze della pubblica spesa e dell'incidenza che sulle finanze statali può produrre la concessione di maggiori detrazioni, vale a dire da una valutazione discrezionale affidata alla competenza e responsabilità del legislatore” (Sentenza n. 97, anno 1968). Disponível em: <http://www.giurcost.org/decisioni/1968/0097s-68.html>. Acesso em 2 ago. 2017.

119 Não obstante a alíquota única do IVA, em Moçambique existe o imposto sobre consumos específicos, a exemplo da bebida alcoólica e tabaco, com alíquotas que oscilam de 15% (quinze por cento) a 75% (setenta e cinco por cento). Disponível em: <http://www.at.gov.mz/por/Processos-Fiscais/Imposto-sobre-Consumos-Especificos-ICE/Definicao>. Acesso em: 23 dez. 2016.

120 Disponível em: <http://www.salcaldeira.com/index.php/en/publications/articles/doc_download/111-lei-n-32-2007-codigo-do-imposto-sobre-valor-acrescentado>. Acesso em: 23 dez. 2016.

121 A expressão Carapau é utilizada para designar diversas espécies de peixes de pequeno porte da família Carangidae. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Carapau>. Acesso em: 23 dez. 2016.

122 Disponível em: <http://www.at.gov.mz/por/Media/Files/Lei-n1-20-2013-IRPS.pdf>. Acesso em: 27 dez. 2016.

123 MT é a abreviação para metical moçambicano, moeda de Moçambique.

124 Um metical moçambicano (MT) vale 0.044 reais em 27 de dezembro de 2016. Disponível em: <https://www.oanda.com/lang/pt/currency/converter/>. Acesso em: 27 dez. 2016.

125 Tradução nossa. No original consta: “[…] un límite al que se encuentra sometido el ejercicio de la potestad tributaria del estado, conforme lo enuncia el artículo 74º de la Constitución, es el respeto de los derechos fundamentales, que en el caso de autos no se ha observado, ya que: a) en materia de impuesto a la renta, el legislador se encuentra obligado, al establecer el hecho imponible, a respetar y garantizar la conservación de la intangibilidad del capital, lo que no ocurre si el impuesto absorve una parte sustancial de la renta, de la que potencialmente hubiere devengado de una explotación racional de la fuente productora del rédito, o si se afecta la fuente productora de la renta, en cualquier cuantum. b) el impuesto no puede tener como elemento base de la imposición una circunstancia que no sea reveladora de capacidad económica o contributiva, que en el caso del impuesto mínimo a la renta con el que se pretende cobrar a la actora, no se ha respetado.” Disponível em: <http://www.tc.gob.pe/jurisprudencia/1997/00646-1996-AA.html>. Acesso em: 27 jul. de 2016.

126 ROJAS, Katherine Asunción Narro e VILLAVERDE, Blanca Peggy Quispe. Op. cit. pp. 01-10.

127 Tradução nossa. No original consta: “La dignidad humana constituye tanto un principio como un derecho fundamental; en tanto principio actúa a lo largo del proceso de aplicación y ejecución de las normas por parte de los operadores constitucionales, y como derecho fundamental se constituye en un ámbito de tutela y protección autónomo, donde las posibilidades de los individuos se encuentran legitimados a exigir la intervención de los órganos jurisdiccionales para su protección ante las diversas formas de afectación de la dignidad humana”. Dignidad humana y mínimo vital[N.º 1417-2005-PA/TC (FJ 27. c)]. Disponível em: <http://www.tc.gob.pe/jurisprudencia/2006/2273-2006-PHC.html>. Acesso em: 27 jul. 2016.

128 Disponível em: <https://www.parlamento.pt/Legislacao/Documents/constpt2005.pdf>. Acesso em: 12 mar. 2017.

129 Em Portugal o Imposto sobre o Valor Acrescentado – IVA está regulamentado pelo Decreto-lei 394-B de 31 de dezembro de 1984, o qual foi atualizado pela Lei 82-D/2014.

130 Disponível em: <http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cirs_rep/irs70.htm>. Acesso em: 8 dez. 2016.

131 NABAIS, José Casalta. Justiça... cit., p. 317.

132 Ibid. p. 317.

133 Disponível em: <https://dre.tretas.org/dre/160283/acordao-509-2002-de-12-de-fevereiro#text>. Acesso em: 18 de ago. 2017.

134Tradução nossa. No original consta: “Art. 127. Principles of taxation [...] 2 Provided the nature of the tax permits it, the principles of universality and uniformity of taxation as well as the principle of taxation according to ability to pay are applied.” Disponível em: <https://www.admin.ch/opc/en/classified-compilation/19995395/201702120000/101.pdf>. Acesso em: 13 jul. 2016.

135 TORRES, Ricardo Lobo. Os Direitos... cit., p. 134.

136 ZILVETI, Fernando Aurélio. Op. cit., p. 221.

137 GYSIN, 1999 apud ZILVETI, Fernando Aurélio. Op. cit. p. 221.

138 “Art. 19. Para estabelecer a renda líquida serão deduzidos da renda bruta os gastos realizados no exercício, necessários para a obtenção e conservação da renda tributada, devidamente documentados”. Tradução nossa. No original consta: “Art. 19. Para establecer la renta neta se deducirán de la renta bruta los gastos devengados en el ejercicio necesarios para obtener y conservar la rentas gravadas, debidamente documentados”.

139 Tradução nossa. No original consta: “La fijación de un mínimo existencial depende del concepto que cada sociedad tenga cuales son las necesidades básicas que deben ser satisfechas por una persona para gozar de un nivel de vida aceptable [...]” (HELGUERA, Omar Tuvi e MONTEIRO, Marcelo. Aspectos Estruturales del IRPF desde la Economía y la Dogmática Jurídica. In: BLANCO, Andrés (Coord.). Estudios sobre Imposición a la Renta. Montevideo: Fundación de Cultura Universitaria, 2015, p. 50.

140 Disponível em: <http://www.elpais.com.uy/economia/noticias/minimo-no-imponible-irpf-subira.html>. Aceso em: 26 jul. 2016.

141 Cotação do dia 12 de dezembro de 2016.

142 HELGUERA, Omar Tuvi e MONTEIRO, Marcelo. Op. cit., pp. 52-53.

143 Decreto n° 148/007. Disponível em: <www.dgi.gub.uy>. Acesso em: 17 set. 2017.

144 PIKETTY, Thomas. O Capital no século XXI. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2014, passim.

145 Tradução nossa. No original consta: “[...] no forman una categoría única en cuanto a su ingreso. Algunos (obviamente los menos) perciben sumas muy altas y otros perciben montos que no alcanzan a cubrir sus necesidades más básicas y sobre los cuales es razonable suponer que no poseen capacidad contributiva alguna.” (Suprema Corte de Justiça do Uruguai, Processo 124/2008, Re. Min. Daniel Iberico Gutierrez Proto. Disponível em: <http://bjn.poderjudicial.gub.uy/BJNPUBLICA/hojaInsumo2.seam?cid=39101>. Acesso em: 18 set. 2017). 

146 A Constituição do Kuwait de 1962 assegurava, de forma expressa, a proteção do mínimo existencial na seara tributária, com a seguinte redação: “art. 48. O pagamento de impostos e contribuição para a despesa pública é um dever em conformidade com a lei. A lei isentará os menores rendimentos da tributação para garantir um rendimento mínimo para a vida” (tradução nossa). Disponível em: <https://www.constituteproject.org/constitution/Kuwait_1992.pdf?lang=en>. Acesso em: 30 ago.2017.

147 A Constituição de Liechtenstein, do ano de 1921, em seu art. 24, também consagra de forma expressa a proteção do mínimo existencial no sistema tributário daquele principado, ao dispor que: “Ao promulgar a legislação necessária, o Estado deve prever um sistema de tributação equitativo, que deve isentar de impostos os rendimentos abaixo de um nível de vida e deve impor encargos mais pesados a pessoas com maior riqueza ou saldo de renda” (tradução nossa). Disponível em: <http://hrlibrary.umn.edu/research/liechtenstein-constitution.pdf>. Acesso em: 12 mar. 2017.

Sobre o autor
Alexandre Machado de Oliveira

Mestre em Direito Tributário, Financeiro e Econômico, pela Universidade Católica de Brasília. Juiz de Direito do Estado de Alagoas. Professor Universitário. Autor do livro "A Proteção do Minimo Existencial no Direito Tributário" 2ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019"

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Alexandre Machado. Coronavírus (covid-19) e tributação.: A necessária proteção dos mais pobres em tempos de pandemia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6118, 1 abr. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/80622. Acesso em: 22 nov. 2024.

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