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Veneno e Homicídio

Agenda 03/04/2020 às 13:17

Por que o emprego de veneno se classifica como meio insidioso e por que é uma qualificadora?

 

Art: 121. Matar alguem:

Pena- reclusão, de seis a vinte anos.

Homicídio qualificado

§ 2° Se o homicídio é cometido:

III - com emprego de veneno, …

“...todas as substâncias são venenos, não existe nenhuma que não seja. A dose correta diferencia um remédio de um veneno”. Paracelso (1443-1541)

Muito embora o veneno seja o caracterizador desta qualificadora, não é simplesmente a presença dele que faz com que o crime em questão seja qualificado. O inciso III, do parágrafo 2º, do artigo 121, do Código Penal, trata, como descrito no fim do inciso, de “meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum”. Nesse caso, o veneno não é caracterizado como algo que possa resultar perigo comum (pressupõe-se que seja danoso exclusivamente a vítima), tampouco como meio cruel, pois sua aplicação é de instântaneo efeito (axiologicamente, não se enquadraria como cruel), portanto, historicamente, encontra-se entre os meios cuja aplicação é dada fingidamente, secretamente, dissimuladamente, isto é, insidiosamente. Importante ressaltar que o inciso trata de “meios” e não de “modo”, o que diferencia este inciso do subsequente. Mas, a indagação que surge é por que o emprego de veneno se classifica como meio insidioso e por que é uma qualificadora?

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Desde a Idade Antiga, o venefício era praticado veementemente como meio para a prática de homicídios. Há relatos de que os grandes reis e imperadores possuíam copeiros particulares que se encarregavam de beber e comer os alimentos que porventura fossem parar à mesa real. Foi, então, o uso do veneno, durante séculos, muito comum, devido a eficiência referente ao objetivo pretendido (fatal) e a forma insidiosa com a qual é caracterizado, dificultando a descoberta do causador do dano à vítima. Com o tempo, o veneno foi cada vez mais estudado e especificado técnica e produtivamente. Entretanto, hoje, seu uso não é tão comum como outrora.

Como tantos outros crimes, mais do que construção social e moral, tal qualificadora é assinalada por uma carga histórica intensa que, para o acadêmico, penalista ou qualquer outro mais desatento, segue despercebida.


Referências Bibliográficas:

Brasil. Código Penal. Brasília: 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 28 jul. 2019.

SOUZA, Líria Alves de. "Paracelso: cientista da saúde"; Brasil Escola. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/quimica/paracelso-cientista-saude.htm. Acesso em 28 de julho de 2019.

SUPER INTERESSANTE. Veneno. Disponível em: <https://super.abril.com.br/historia/veneno/>. Acesso em: 28 jul. 2019.

JW. Copeiro. Disponível em: <https://wol.jw.org/pt/wol/d/r5/lp-t/1200001087>. Acesso em: 28 jul. 2019.

Sobre a autora
Lorena Ferreira de Araújo

Advogada | Doutoranda e Mestra em Direito Privado | Pós-Graduanda Lato Sensu em Direito Público

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Originalmente publicado no site "Penal em foco: Espaço do Acadêmico".

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