Questão tormentosa no direito penal é o uso indiscriminado de algemas que só podem ser usadas em casos excepcionais.
A LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984, lei de Execução Penal, em seu artigo 199 , dispõe que o uso de algemas será regulamentado por decreto federal.
Art. 199. O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal.
Em razão da demora para a regulamentação do uso de algemas, essa lacuna normativa foi suprida, em 2008, pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da súmula vinculante¹ nº 11, que dispõe:
“Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do estado”.
Assim, o Decreto nº 8.858/2016 estabeleceu que o uso de algemas não poderá ser arbitrário e deverá respeitar a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição), a vedação à tortura e ao tratamento desumano ou degradante (art. 5º, inciso III, da CF), o Pacto de São José da Costa Rica e as Regras de Bangkok (Resolução 2010/16 de 22/07/2010) .
O Decreto nº 8.858/2016, em seu artigo 2°, autoriza o emprego dos grilhões somente em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros. O uso de algemas deverá ser justificado por escrito.
Em relação as mulheres, é vedado o uso de algemas durante o trabalho de parto, no trajeto entre o estabelecimento prisional e o hospital e após o parto, enquanto se encontrar hospitalizada.
“É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.” Conforme Art. 292, § 1 do Código Processo Penal - Decreto Lei 3689/41..
A Lei de Execução Penal e o Código de Processo Penal , não descreve sanções para o uso arbitrário das algemas, aplicando-se, dessa forma, as regras na súmula vinculante nº 11 (“sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do estado”).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal,
DECRETA :
Art. 1º O emprego de algemas observará o disposto neste Decreto e terá como diretrizes:
I - o inciso III do caput do art. 1º e o inciso III do caput do art. 5º da Constituição , que dispõem sobre a proteção e a promoção da dignidade da pessoa humana e sobre a proibição de submissão ao tratamento desumano e degradante;
II - a Resolução nº 2010/16, de 22 de julho de 2010, das Nações Unidas sobre o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok); e
III - o Pacto de San José da Costa Rica, que determina o tratamento humanitário dos presos e, em especial, das mulheres em condição de vulnerabilidade.
Art. 2º É permitido o emprego de algemas apenas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros, justificada a sua excepcionalidade por escrito.
Art. 3º É vedado emprego de algemas em mulheres presas em qualquer unidade do sistema penitenciário nacional durante o trabalho de parto, no trajeto da parturiente entre a unidade prisional e a unidade hospitalar e após o parto, durante o período em que se encontrar hospitalizada.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de setembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.2016
¹ A súmula vinculante surge a partir da união de decisões similares de casos concretos, como se diz na linguagem jurídica. Ela tem a força semelhante a uma lei e vínculo jurídico, ou seja, a súmula vinculante vale como uma lei e determina que decisões futuras sejam julgadas de acordo com o que vem sendo apreciadas e entendidas no STF.