5. Das inovações inerentes à distribuição por dependência
Iniciando o comento do novo inciso II do Art. 253, podemos observar que a hipótese de aplicação da distribução por dependência foi ampliada pela Lei Federal n° 11.280/06, posto que passou-se a distribuir por dependência em todas as hipóteses do Art. 267 do Código de Processo Civil e mesmo em caso de alteração parcial dos réus da demanda (exclusão ou adição).
Com relação ao novo Inciso III do Art. 254, a lei faz referência às lides afetadas pela litispendência (§1º do Art. 301), que deverão ser extintas posteriormente.
Em suma, tratam-se de inovações salutares visando privilegiar o princípio do juiz natural.
6. Da limitação dos efeitos processuais da revelia.
Cediço pela doutrina e pela jurisprudência que a revelia induz o efeito material de considerarem-se verdadeiros todos os fatos narrados pelo Autor bem como o efeito processual de dispensar a intimação do Réu revel para todos os atos do processo.
Todavia, a jurisprudência, por imperativo de justiça entendia que a partir do momento em que o réu intervia no feito, habilitando-se, deveria ser intimado de todos os atos praticados posteriormente à habilitação.
Neste esteio de pensamento, o legislador optou por modificar o Art. 322 do Código de Processo Civil, deixando ainda mais clara essa possibilidade que já era amplamente aceita pela jurisprudência.
Ou seja, não ocorreu nenhuma modificação de relevo da norma jurídica, apenas havendo um aclaramento de sua redação.
7. Reinventando a roda: "Novo" requisito para que as cartas precatória e rogatória suspendam o trâmite do feito e a "nova" possibilidade de concessão de efeito suspensivo à Ação Rescisória.
A Lei Federal n° 11.280/06 trouxe "novo" requisito para que a solicitação de precatória de produção de provas suspenda o feito.
No regime anterior, era necessário apenas que a expedição da carta houvesse sido solicitada antes do saneamento do feito e que a sentença não pudesse ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo (CPC, Art. 265, IV, b).
Por óbvio que, nesse caso, a prova deveria ser imprescindível para ocorrer a suspensão do feito, até porque as provas desnecessárias podem ser rejeitadas pelo magistrado.
O Legislador, numa ânsia de reinventar a roda e sem uma análise mais detida da sistemática processual, deu nova redação ao Art. 338, que passou a requerer o "novo" requisito de imprescindibilidade de prova para a solução da matéria. Nenhuma modificação de relevo, em suma.
Outra inovação dessa estirpe foi a promovida com a possibilidade de se suspender a ação rescisória, acrescida pelo legislador ao Art. 489 do Código de Processo Civil, que passou a contar com a seguinte redação:
"Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela." (NR)
Tais possibilidades de concessão de suspensão da eficácia da sentença de mérito através da ação rescisória eram amplamente aplicadas pelos tribunais. Neste esteio, traga-se à colação o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS. INDEFERIMENTO. 1. É cabível, excepcionalmente, a antecipação dos efeitos da tutela na ação rescisória, para suspender a exeqüibilidade da decisão atacada, desde que presente a verossimilhança da alegação e a possibilidade de frustração do provimento definitivo na rescisória." (STJ, REsp 263110/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, j. 24.10.200, p. DJ 04.12.2000, p. 91)
Em suma, nenhuma novidade.
8. Das inovações com relação ao pedido de vistas em órgãos colegiados.
O Art. 555 do Código de Processo Civil também foi modificado em seus parágrafos pela Lei Federal n° 11.280/06. Anteriormente, havia disposição no seguinte sentido:
§2º A qualquer juiz integrante do órgão julgador é facultado pedir vista por uma sessão, se não estiver habilitado a proferir imediatamente o seu voto.
Ou seja, ao pedir vistas, o magistrado poderia passar a sessão posterior com os autos e devolvê-los na subseqüente. A nova redação do referido artigo dispõe que:
§2º Não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer juiz é facultado pedir vista do processo, devendo devolvê-lo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o recebeu; o julgamento prosseguirá na 1ª (primeira) sessão ordinária subseqüente à devolução, dispensada nova publicação em pauta.
Como a imensa maioria dos tribunais têm uma ou duas sessões semanais, a nova sistemática poderá, no intento de reduzi-los, conceder ao magistrado prazos mais longos para as suas vistas!
Isto mesmo. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à guiza de exemplo, costuma ter sessões extraordinárias de julgamento. Desta feita, ao requerer vistas dos autos numa sessão ocorrida numa quarta-feira, o Desembargador ficaria com os autos na sessão extraordinária ocorrida na quinta-feira e teria que devolvê-lo na sessão ordinária ocorrida na quarta-feira seguinte.
Pela nova sistemática, pedindo vistas na mesma sessão, o desembargador poderia ficar com os autos nas três sessões seguintes, só vindo a devolvê-lo 15 (quinze) dias depois. Ademais, o julgamento só prosseguirá na sessão ordinária seguinte, ignorando a possibilidade de julgamento nas sessões extraordinárias.
Todavia, o referido prazo não trata-se de prazo impróprio. Isto porque o novo parágrafo terceiro do Art. 555 dispõe que:
"§3º No caso do §2º deste artigo, não devolvidos os autos no prazo, nem solicitada expressamente sua prorrogação pelo juiz, o presidente do órgão julgador requisitará o processo e reabrirá o julgamento na sessão ordinária subseqüente, com publicação em pauta."
Como pode se verificar, existe uma "pena" de requisição dos autos do processo pelo presidente do órgão julgador, sendo esta a inovação salutar trazida ao artigo pela lei em comento.
Outra conseqüência que se poderá extrair é a de que pode haver a prorrogação do prazo de vistas por quantas vezes forem necessárias, tendo em vista que a lei não regulamenta tal ponto.
Nota
01 Para uma melhor explicação sobre o conceito de Assinatura Digital, o leitor poderá se reportar a textos específicos sobre a matéria, entre os quais recomendo COLARES, Rodrigo Guimarães, e FONTES, Felipe Costa. Assinatura digital: Sua importância nos negócios eletrônicos. Disponível em: http://conjur.estadao.com.br/static/text/10781,1