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Os poderes instrutórios do juiz e a difícil tarefa de julgar

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Agenda 01/05/2000 às 00:00

V. O CABIMENTO DO REGIMENTAL QUANTO AO CREDITAMENTO

32. A Empresa defende o descabimento do agravo regimental fazendário. Concessa venia, carece de suporte jurídico essa pretensão da contribuinte.

33. Em 19.12.2002, ainda no calor dos julgamentos dos RREE ns. 350.446 e 357.668 ocorridos em 12.12.2002 (vide item 19 e subseqüentes deste Memorial), o Ministro Sydney Sanches, relator originário do feito objeto desta análise (RE 363.777), prolatou decisão negando seguimento ao referido RE fazendário, fundando-se nos recordados precedentes dos RREE 212.484, 350.446 e 357.668, entendendo de modo equivocado, data venia, estar pacificada a questão do IPI creditamento insumos não-tributados ou tributados à alíquota-zero.

34. A Fazenda Nacional aviou o competente agravo regimental, que ora está sob exame. Em 25.02.2003, a Primeira Turma do STF iniciou a apreciação do regimental fazendário. Após o voto do Ministro Sydney Sanches, relator, mantendo o seu entendimento, pediu vista para melhor exame o Ministro Ilmar Galvão.

35. Em despacho de 06.05.2003, o Ministro Ilmar Galvão determinou o sobrestamento do feito, em face do julgamento dos RREE ns. 353.657 e 370.682, cujo julgamento teve início em 10.04.2003, recorde-se. E, repita-se, finalizado quanto à questão tributária em 15.02.2007 (vide item 25 deste texto).

36. Somente a partir de 15.02.2007 pode-se falar em jurisprudência dominante e pacífica quanto ao creditamento de IPI nas hipóteses de insumos não-tributados ou tributados à alíquota-zero. Em 25.06.2007 o STF espancou definitiva e irremediavelmente a tese de efeitos prospectivos quanto a esse referido tema, por dez votos a um. Ou seja, o soberano Plenário entendeu aplicável a todos os processos em curso o entendimento consagrado nos RREE ns. 353.657 e 370.682.

37. Pois bem, em sua peça de recurso regimental, a Fazenda Nacional atacou, inicialmente, os precedentes usados pelo Ministro Sydney Sanches para fundamentar a sua decisão, no caso os RREE 212.484, 350.446 e 353.668, porquanto inservíveis no concernente ao tema dos não-tributados.

38. O regimental fazendário também atacou o entendimento relativo à alíquota zero, a despeito dos recentes – à época – julgamentos do STF nos RREE ns. 350.446 e 353.668, fundamentando a necessidade de apreciação de todas as demais questões merecedoras de análise e que certamente modificariam – como de fato modificaram – a jurisprudência, que ainda não era pacífica e, conseqüentemente, nem dominante, do Colendo Supremo Tribunal Federal.

39. A Fazenda Nacional quedou-se vencida apenas no concernente ao direito do contribuinte do IPI creditar-se na hipótese de insumos isentos. Quanto aos insumos não-tributados ou tributados à alíquota-zero, a Fazenda Nacional sempre acreditou no acerto de suas teses, que restaram finalmente vencedoras nos aludidos RREE ns. 353.657 e 370.682.

40. É, portanto, no mínimo falacioso, com a devida vênia, o argumento de que a Fazenda Nacional deixou transitar em julgado a questão da alíquota-zero. A Fazenda, desde o RE 212.484 (insumos isentos), nunca desistiu dos não-tributados nem dos tributados à alíquota-zero.

41. Por essa razão, seja porque o tema (creditamento do IPI – insumos não-tributados ou tributados à alíquota-zero) não era, à época da decisão agravada, objeto de jurisprudência dominante e pacificada, seja porque foi objeto de impugnação regimental suficiente e bastante para a nova apreciação colegiada do aludido tema, inspira-se o provimento do regimental fazendário, para que seja finalmente aplicada a jurisprudência pacífica e dominante estabelecida a partir dos RREE ns. 353.657 e 370.682, repita-se, segundo o soberano pronunciamento do STF.

42. Esclareça-se, de uma vez por todas, que o Plenário entendeu que não se cuidava de uma "virada" jurisprudencial, mas tão-somente de uma "reversão" de precedentes. Por isso, reitere-se, espicaçou a tentativa de modulação dos efeitos desse novo e pacífico entendimento.


VI. O REGIMENTAL QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA.

43. Igual destino se reserva ao tema da correção monetária dos créditos escriturais do IPI. Com efeito, a decisão recorrida se fiou no entendimento de que o acórdão recorrido enfrentou o tema sob o enfoque infraconstitucional, insuscetível, segundo seu entendimento, de conhecimento e apreciação do RE fazendário.

44. O regimental fazendário impugnou esse capítulo decisório e recordou as razões do apelo extremo aviado pela Fazenda Nacional que enfrentou a questão à luz jurisprudência do STF quanto ao tema correção monetária dos créditos escriturais tributários, mormente os AI n. 181.138 (Relator Ministro Moreira Alves), RE n. 205.453 (Relator Ministro Maurício Corrêa) e o RE n. 195.643 (Relator Ministro Ilmar Galvão).

45. Nesse contexto, descabido, data venia, o pleito da contribuinte da incidência da Súmula 283 do STF, sob o argumento de que não foi atacado o princípio da isonomia, mas tão-somente o princípio da não-cumulatividade.

46. Com todo o respeito, basta um singelo passar de olhos nos entretrechos dos aludidos recursos apreciados pelo STF que se verá que tanto o princípio da não-cumulatividade quanto o da isonomia foram ventilados para analisar o referido tema da correção monetária dos créditos escriturais tributários.

47. Assim, falece razão à Empresa o desejo de aplicação da mencionada Súmula 283 do STF, pois, repita-se, na petição de RE fazendário, a jurisprudência recordada especificamente quanto a esse tema (correção monetária dos créditos escriturais tributários) surpreendeu tanto o princípio da isonomia quanto o da não-cumulatividade.

48. Há, inclusive, quanto a esse específico tema, recente decisão do Ministro Eros Grau que se alinha a esse pacificado e dominante entendimento:

RE n. 495.789, Relator Ministro Eros Grau (DJ 21.11.2006):

DECISÃO: O TRF da 4ª Região entendeu que "[...] em que pese a falta de norma específica, impõe-se o reconhecimento do direito da autora de atualizar o crédito do IPI a que faz jus, desde o momento em que é contabilizado na sua escrita fiscal, até o seu efetivo aproveitamento ou ressarcimento, por aplicação analógica das Súmulas ns. 46 do ex-TFR e 126 do STJ" [fl. 84].

2. A recorrente sustenta que o provimento judicial violou o disposto no artigo 153, § 3º, II, da Constituição do Brasil.

3. O Supremo firmou o seguinte entendimento, ao julgar o RE n. 476.316, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 27.04.06: "Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão que decidiu pela possibilidade de incidência de correção monetária sobre créditos escriturais de IPI, desde o efetivo pagamento, nos termos da Súmula no 162 do Superior Tribunal de Justiça. Alega-se violação ao artigo 153, § 3º, II, da Carta Magna. Sustenta-se que não há previsão legal ou constitucional para a correção monetária dos créditos escriturais de IPI (fl. 215). Esta Corte firmou entendimento segundo o qual a correção monetária para efeito de atualização fiscal depende de lei que a preveja, não podendo o Poder Judiciário substituir-se ao legislador. Nesse sentido, o AgRRE 283.411, 1ª T., Rel. Ellen Gracie, DJ 26.04.02; e o AgRRE 308.114, 2a T., Rel. Maurício Corrêa, DJ 03.05.02, assim ementados respectivamente: ´EMENTA:Recurso Extraordinário. Correção monetária dos créditos escriturais do ICMS. Decisões reiteradas do Supremo Tribunal Federal no julgamento de causas do Estado de São Paulo, no sentido de não haver ofensa aos princípios da não-cumulatividade e da isonomia no fato da legislação estadual não autorizá-la. Orientação que vale para outros Estados, inclusive para o Paraná, que só veio a permitir a correção com o Decreto estadual 3.001/94. Tendo sido postulada a correção monetária para créditos de janeiro a junho de 1.990, não merece acolhimento a pretensão da agravante. Agravo regimental desprovido.´ ´EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. LEGISLAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. CREDITAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. Correção monetária de créditos fiscais eventualmente verificados e comprovados. Direito que, por não estar previsto na legislação estadual, não pode ser deferido pelo Judiciário sob pena de substituir-se o legislador em matéria de sua estrita competência. Agravo regimental não provido.´ Ressalte-se que embora os precedentes citados sejam referentes à correção monetária de créditos escriturais do ICMS, também se aplicam aos créditos escriturais do IPI. Assim, conheço e dou provimento ao recurso extraordinário (art. 557, § 1o-A, do CPC) para declarar a inexistência de correção monetária sobre os créditos escriturais de IPI" [grifei]. Dou provimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo 557, § 1º-A, do CPC, e determino a inversão dos ônus da sucumbência.

49. Nessa toada, também merece ser conhecido e provido o regimental fazendário no concernente à correção monetária dos créditos do IPI, visto que no seu RE pediu-se a aplicação da jurisprudência pacífica da Corte quanto ao tema e que o enfrentara sob o ângulo dos fundamentos invocados pelas agravadas: isonomia e não-cumulatividade.


VII. A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO CASO EM JULGAMENTO

50. Em derradeiro suspiro, a contribuinte insiste na postulação de que a jurisprudência pacificada e dominante a partir dos RREE ns. 353.657 e 370.682 não se aplica ao feito sob exame, em linha em tudo similar à tese rechaçada pelo STF no julgamento da questão de ordem relativa aos efeitos prospectivos.

51. Sustenta a Empresa que o regimental fazendário tem de ser apreciado à luz da jurisprudência "dominante" (sic) da época. E que o agravo regimental do § 1º do art. 557, CPC, tem como finalidade, apenas, atacar a eventual má aplicação do art. 557, CPC, no tocante aos fundamentos da decisão monocrática. Ou seja, o regimental visa aferir se a jurisprudência coeva era dominante ou não, segundo a contribuinte.

52. Em princípio, a tese da contribuinte encontra eco na jurisprudência da Corte Suprema e, em aparente paradoxo, na linha de atuação da Fazenda Nacional.

53. Aparente paradoxo porque a Fazenda Nacional, como restou sobejamente demonstrado, nunca deixou que a questão dos insumos não-tributados ou tributados à alíquota-zero se tornasse jurisprudência dominante e pacífica no seio do STF. Esse tema somente veio a ser pacificado nos sempre recordados RREE ns. 353.657 e 370.682. Antes, não havia que se falar em jurisprudência dominante e pacífica.

54. Assim, nesse particular, o regimental fazendário encilha-se nas angustas finalidades desse recurso, segundo o professado pela Empresa, por isso o pleno cabimento do agravo regimental em debate.

55. Ainda que se entendesse como dominante e assentada a jurisprudência do aludido tema, o que se faz apenas para ilustrar a argumentação, seria o caso da aplicação do disposto nos arts. 101 e 103 do Regimento Interno do STF.

Art. 101. A declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, pronunciado por maioria qualificada, aplica-se aos novos feitos submetidos às Turmas ou ao Plenário, salvo o disposto no art. 103.

Art. 103. Qualquer dos Ministros pode propor a revisão da jurisprudência assentada em matéria constitucional e da compendiada na Súmula, procedendo-se ao sobrestamento do feito, se necessário.

56. Seria, só para argumentar, a hipótese da presente situação, porquanto houve o sobrestamento deste regimental, haja vista a nova apreciação encetada nos indefectíveis RREE ns. 353.657 e 370.682.

57. Por razão, independentemente da premissa que se acolha (existência ou não de jurisprudência dominante), o desfecho do julgamento do agravo regimental ora analisado será favorável à Fazenda Nacional, pois se se entender que inexistia a pacificação da jurisprudência – como demonstrado à saciedade – aplica-se o disposto no § 1º do art. 557, CPC. Se se entender existente a jurisprudência dominante, aplica-se o art. 103 do RISTF.

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58. Recorde-se, todavia, que o Pretório Excelso, em outras oportunidades em que houve uma "virada" jurisprudencial, aplicou o novo entendimento aos processos em curso e que ainda não tivessem, por óbvio, transitados em julgado, como na presente questão.

59. À guisa de exemplo, tenha-se o sucedido com a "virada" jurisprudencial da questão do "depósito prévio administrativo". Até o julgamento do RE 388.359 (Marco Aurélio), a jurisprudência assentada do STF era no sentido de sua plena constitucionalidade. Nada obstante, após o novo entendimento da Corte, o Tribunal passou aplicá-lo aos processos em curso, mesmo aqueles que estavam em exame mediante agravo regimental.

Agravo de Instrumento n. 398.933 (Rel. Min. Sepúlveda Pertence, J. 04.02.2007; DJ 29.06.2007):

EMENTA: Recurso administrativo: depósito prévio.

1. O Supremo Tribunal, revendo entendimento anterior, assentou que a exigência do depósito prévio do valor da multa questionada, como condição de admissibilidade de recurso administrativo, ofende o art. 5º, LV, da Constituição da República (RE 388.359, Pl, 28.03.07, M. Aurélio, Inf./STF 461).

2. Agravo regimental provido e convertido em recurso extraordinário, ao qual se dá provimento, conforme o precedente, com ressalva do voto vencido do Relator deste, para declarar a inconstitucionalidade do art. 250 do Dec-lei 5, de 15.3.1975, com as redações sucessivamente ditadas pela L. 3.188, de 22 fevereiro de 1999 e pela L. 3.344, de 29 de dezembro de 1999, todos do Estado do Rio de Janeiro.

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 580.685 (Min. Rel. Cármen Lúcia, DJ

18.06.2007)

DECISÃO:

AGRAVO REGIMENTAL. DEPÓSITO PRÉVIO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO.

Relatório.

1. Em 23 de março de 2006, a Ministra Ellen Gracie, então Relatora do presente recurso, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto por Comércio de Tecidos Yale Ltda. contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual concluíra ser constitucional a exigência do depósito prévio como requisito de admissibilidade do recurso administrativo.

É a seguinte a decisão agravada:

"1. Trata-se de agravo de instrumento contra despacho denegatório de recurso extraordinário, que o inadmitiu por entender incabível o apelo extremo apresentado contra decisão que não seja de única ou última instância, com aplicação da Súmula STF nº 281.

2. Ainda que superado tal óbice, não merece prosperar a irresignação da agravante. Preliminarmente, a controvérsia relativa ao reexame do julgamento proferido em grau de embargos de declaração, para fins de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, reside no campo processual, inviabilizando o trânsito do apelo extremo, interposto a pretexto de contrariedade ao disposto nos arts. 5º, II, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, RE 195.884-ED, rel. Min. Sydney Sanches, 1ª Turma, unânime, DJ de 09.06.2000, e AI 320.562-AgR, rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, unânime, DJ de 26.10.2001.

3. Quanto ao mérito, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte que, no julgamento do RE 210.246, Plenário, por maioria, DJ de 17.03.2000, e do RE 235.038, 1ª Turma, unânime, DJ 16.10.1998, os quais tiveram como relatores, respectivamente, o Ministro Nelson Jobim e o Ministro Sepúlveda Pertence, firmou entendimento no sentido de ser constitucional a exigência de depósito prévio da multa como requisito necessário à admissibilidade do recurso administrativo, não havendo nessa exigência qualquer afronta à garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, inscritos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Essa orientação tem sido seguida neste Tribunal, tanto em decisões colegiadas, quanto em singulares: AI 534.180-AgR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ de 21.10.2005, AI 521.439-AgR, rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, unânime, DJ 04.11.2005, RE 457.200, rel. Min. Eros Grau, DJ de 20.05.2005, e RE 445.322, rel. Min. Celso de Mello, DJ de 06.04.2005.

4. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo" (fls. 265-266 - grifos no original).

2. Publicada essa decisão no DJ de 3.5.2006 (fl. 267), interpõe Comércio de Tecidos Yale Ltda., ora Agravante, em 8.5.2006, tempestivamente, Agravo Regimental (fls. 269-270; 276-277). Alega que, diferentemente do quanto decidido na decisão ora agravada, a matéria em questão ainda não estaria pacificada neste Supremo Tribunal Federal. Reitera os argumentos constantes do recurso extraordinário e assevera a inconstitucionalidade do depósito prévio discutido nos autos. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente agravo regimental. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.

3. Razão jurídica assiste ao Agravante.

4. Preliminarmente e conforme consta dos autos, o recurso extraordinário interposto não teria sido admitido em razão da incidência da Súmula 281 deste Supremo Tribunal Federal (fl. 250). No entanto, o Agravante opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática que teria negado seguimento ao seu recurso de apelação (fls. 177-179), os quais foram conhecidos e rejeitados. Dessa forma, foi superado o óbice alegado e autorizada, como conseqüência, a discussão da matéria pela via extraordinária.

5. Ademais, diferentemente do quanto assentado na decisão ora agravada, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da inconstitucionalidade da exigência do depósito prévio como requisito de admissibilidade do recurso administrativo.

Nesse sentido, o julgado seguinte:

"EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 32, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 33, § 2º, DO DECRETO 70.235/72 E ART. 33, AMBOS DA MP 1.699-41/1998. DISPOSITIVO NÃO REEDITADO NAS EDIÇÕES SUBSEQUENTES DA MEDIDA PROVISÓRIA TAMPOUCO NA LEI DE CONVERSÃO. ADITAMENTO E CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA NA LEI 10.522/2002. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO CONTEÚDO DA NORMA IMPUGNADA. INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. DEPÓSITO DE TRINTA PORCENTO DO DÉBITO EM DISCUSSÃO OU ARROLAMENTO PRÉVIO DE BENS E DIREITOS COMO CONDIÇÃO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DEFERIDO. Perda de objeto da ação direta em relação ao art. 33, caput e parágrafos, da MP 1.699-41/1998, em razão de o dispositivo ter sido suprimido das versões ulteriores da medida provisória e da lei de conversão. A requerente promoveu o devido aditamento após a conversão da medida provisória impugnada em lei. Rejeitada a preliminar que sustentava a prejudicialidade da ação direta em razão de, na lei de conversão, haver o depósito prévio sido substituído pelo arrolamento de bens e direitos como condição de admissibilidade do recurso administrativo. Decidiu-se que não houve, no caso, alteração substancial do conteúdo da norma, pois a nova exigência contida na lei de conversão, a exemplo do depósito, resulta em imobilização de bens. Superada a análise dos pressupostos de relevância e urgência da medida provisória com o advento da conversão desta em lei. A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF, art. 5º, LV). A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos pode converter-se, na prática, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da proporcionalidade. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 32 da MP 1699-41 - posteriormente convertida na lei 10.522/2002 -, que deu nova redação ao art. 33, § 2º, do Decreto 70.235/72. " (ADI 1.976, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 18.5.2007 - grifo nosso).

E ainda:

"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEPÓSITO PRÉVIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou ser inconstitucional a exigência do depósito prévio de percentual do valor do tributo cobrado como pressuposto obrigatório para a interposição de recurso administrativo voluntário. 2. Agravo regimental a que se dá provimento. " (RE 379.244-AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 25.5.2007).

6. Pelo exposto, reconsidero a decisão agravada e, com base no art. 544, § 4º, do Código de Processo Civil, conheço do agravo de instrumento e dou provimento a ele e, de pronto, também dou provimento ao recurso extraordinário, para conceder a segurança e julgar inconstitucional a exigência do depósito prévio como requisito necessário à admissibilidade do recurso administrativo. Ficam invertidos os ônus da sucumbência, sem condenação do Agravado aos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 deste Supremo Tribunal Federal.

60. Situação similar se deu com a "virada" jurisprudencial do FINSOCIAL com relação às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, estabelecida no RE 187.436 (Relator Min. Marco Aurélio, J. 25.07.1997, DJ 31.10.1997), em relação ao entendimento sufragado nos RREE ns. 150.755 e 150.764 (Relatores, respectivamente, Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 20.08.1993; e Ministro Marco Aurélio, DJ 02.04.1993). Após o novo entendimento da Corte, o Tribunal julgou tanto os "antigos" e em curso, quanto os novos processos na linha da nova jurisprudência.

RE-EDv 198.604 (Relator Sydney Sanches, J. 17.06.1998, DJ 18.09.1998)

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FINSOCIAL. ART. 28 DA LEI Nº 7.738, DE 09 DE MARÇO DE 1989. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

1. A divergência entre o acórdão embargado e o paradigma ficou satisfatoriamente demonstrada nos Embargos.

2. E o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento ocorrido a 25.06.1997, no R.E. nº 187.436, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade do art. 7º da Lei nº 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei nº 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei nº 8.147, de 28.12.90, com relação às empresas exclusivamente prestadoras de serviços.

3. Embargos conhecidos e recebidos, para não se conhecer do recurso extraordinário, restando, pois, indeferido o Mandado de Segurança.

4. Custas "ex-lege".

RE 163878 (Relator Ministro Octávio Gallotti, J. 14.10.1997; DJ 23.10.1998)

EMENTA:

FINSOCIAL. Contribuição. Empresas de venda de mercadorias e empresas prestadoras de serviços.

O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei nº 7.689/88, que manteve a contribuição do Finsocial para as empresas comerciais e industriais, e das leis subseqüentes nºs. 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90, que modificaram a sua alíquota (RE 150.764, DJ. 02.04.93).

Considerou, porém, legítima a cobrança, inclusive no que se refere às alterações de alíquota, para as empresas que realizam exclusivamente prestação de serviços, nos termos em que fora mantida pelo art. 28, da Lei nº 7.738/89 (RREE 150755, RTJ. 149/259 e 187436, DJ. 01.08.97).

Recurso extraordinário conhecido e provido em parte.

61. Assim, o pleito da Empresa de que a "nova" jurisprudência é inaplicável aos "antigos" processos ou aos feitos em curso não encontrou ressonância nos procedimentos do STF em outras oportunidades, por uma razão de justiça, bom senso, razoabilidade e economia processual.

62. Se o STF encampasse essa tese de que a "nova" jurisprudência somente deveria valer para os novos feitos que ascendessem ao Tribunal, em vez de imediatamente solucionar todas as demandas com a jurisprudência que se pacificou e, por conseqüência, tornou-se dominante, estaria ensejando a uma futura avalanche de ações rescisórias. Não é essa a finalidade do sistema judicial.

63. Tanto não é esse o objetivo, que o Regimento Interno determina o sobrestamento do feito. Qual a razão desses sobrestamentos? Só pode ser a pacificação da questão constitucional para sua posterior aplicação nos feitos sobrestados. Do contrário, não teria sentido sobrestar os processos em andamento para não lhes aplicar o entendimento sufragado soberanamente pelo Plenário da Corte e de modo irrefutável.

64. Nessa toada, há várias decisões monocráticas aplicando a "processos antigos" ou que estavam em curso à época da pacificação jurisprudencial sob exame, inclusive de Ministros que foram "vencidos" nos julgamentos dos RREE ns. 353.657 e 370.682, mas que, em homenagem à soberania da maioria e supremacia do Plenário, e em atendimento aos princípios da celeridade e economicidade processual e de uma razoável duração do processo, passaram a decidir nos termos pleiteados pela Fazenda Nacional.

RE n. 371.964, Relator Ministro Carlos Britto:

DECISÃO: Vistos, etc. Cuida-se de recurso extraordinário em que se discute a legitimidade da utilização de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de insumos favorecidos pela alíquota zero e pela não-tributação.

2. Pois bem, o Plenário deste Supremo Tribunal, ao apreciar os REs 353.657 e 370.682, entendeu que a mencionada utilização de créditos afronta o inciso II do § 3º do art. 153 da Constituição Federal. Esta colenda Corte concluiu que a não-cumulatividade pressupõe, salvo previsão expressa da própria Carta Magna, tributo devido e já recolhido e que, nos casos de alíquota zero e não-tributação, não há parâmetro normativo para se definir a quantia a compensar. O Tribunal ressaltou que, ao ser admitida a apropriação dos créditos, o produto menos essencial proporcionaria uma compensação maior, sendo o ônus decorrente dessa operação suportado indevidamente pelo Estado. Mais: ficou esclarecido que a Lei nº 9.779/99 não confere direito a crédito na hipótese de alíquota zero ou de não-tributação, mas, sim, nos casos em que as operações anteriores forem tributadas.

3. Por outra volta, o Plenário entendeu que não era de se aplicar aos casos a técnica da modulação de efeitos das decisões, dado que se cuidava de mera "reversão de precedente", e não propriamente de "virada jurisprudencial" (palavras do Ministro Sepúlveda Pertence).

Isso posto, aplico o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal e dou provimento ao recurso. O que faço com base no § 1º-A do art. 557 do CPC.

RE n. 352.424, Relator Ministro Cezar Peluso:

DECISÃO.   

1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu devida a compensação de créditos de IPI relativamente à aquisição de matérias primas e insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. A recorrente, com fundamento no art. 102, III, a, alega ter havido violação ao disposto no art. 153, § 3º, II, da Constituição Federal.

2. Consistente o recurso. É que o acórdão recorrido decidiu a causa em desacordo com a posição firmada pela Corte no julgamento dos REs nº 370.682 (Rel. Min. ILMAR GALVÃO), e 353.657 (Rel. Min. MARCO AURÉLIO), concluído em 25.06.2007, e nos quais o Plenário decidiu ser indevida compensação de créditos de IPI decorrentes da aquisição de matérias-primas e insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero.

3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para negar a compensação de créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Custas em proporção.

RE n. 459.553, Relator Ministro Eros Grau:

DECISÃO.

1. A controvérsia em torno da qual se debate nestes autos, foi recentemente apreciada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

2. Esta Corte, no julgamento do RE n. 353.657, Relator o Ministro Marco Aurélio, e do RE n. 370.682, Relator o Ministro Ilmar Galvão, Sessão do dia 25 de junho de 2.007, por unanimidade, conheceu do recurso e, por maioria, deu-lhe provimento, vencidos os Senhores Ministros Cezar Peluso, Nelson Jobim, Sepúlveda Pertence, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, no sentido da inexistência do direito do contribuinte do IPI --- Imposto sobre Produtos Industrializados --- de creditar-se do valor do tributo na aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero ou não-tributados.

3. No que respeita à questão de ordem levantada pelo Ministro Ricardo Lewandowski --- modulação temporal dos efeitos da decisão --- este Tribunal decidiu que a União poderá reaver o IPI das empresas que compensaram tributos com créditos de matérias-primas em que incide alíquota zero ou naquelas não-tributadas.

4. No julgamento da questão de ordem afirmei, em meu voto, que nenhuma razão relacionada ao interesse social, menos ainda a "excepcional interesse social", prospera no sentido de aquinhoarem-se empresas que vieram a Juízo afirmando interpretação que esta Corte entendeu equivocada. Fizeram-no, essas empresas, por sua conta e risco. É seguramente inusitado: o empresário pretende beneficiar-se por créditos aos quais não faz jus; o Judiciário afirma que efetivamente o empresário não é titular de direito a esses mesmos créditos, mas o autoriza a fazer uso deles até certa data... Um "negócio da China" para os contribuintes, ao qual corresponde inimaginável afronta ao interesse social. Nego seguimento ao RE com esteio no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.

RE n. 512.772, Relatora Ministra Cármen Lúcia:

DECISÃO

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI: IMPOSSIBILIDADE DE CRÉDITO DE VALOR DO TRIBUTO NAS HIPÓTESES DE AQUISIÇÃO DE INSUMOS OU MATÉRIAS-PRIMAS EM OPERAÇÕES NÃO TRIBUTADAS OU DE ALÍQUOTA ZERO. INSUMOS ISENTOS: DIREITO A CREDITAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Relatório

1. Recurso extraordinário interposto por Azevedo Bento S/A Comércio e Indústria, com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República, contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

"IPI. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU REDUZIDOS À ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITO PRESUMIDO. INEXISTÊNCIA. EMPRESA FORNECEDORA DE INSUMO INTEGRANTE DO SIMPLES.

1. De acordo com a inteligência do art. 153, § 3º, inc. II, da Constituição Federal, somente os valores efetivamente recolhidos na operação anterior é que podem gerar créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, por ocasião da saída do produto final do estabelecimento industrial.

2. Assim, por não haver "cobrança" do imposto na operação de entrada, relativamente à aquisição de insumos isentos, não-tributados ou sujeitos à alíquota zero, é vedada a aquisição de crédito - presumido - relativamente a tais operações. Precedentes da Primeira Seção deste Tribunal Regional.

3. A orientação do Pretório Excelso segue no mesmo sentido, consoante se observa dos votos já proferidos no REXT 353.657/PR, ainda pendente de julgamento definitivo.

4. Negado provimento ao apelo." (fl. 1379)

2. A Recorrente alega que o acórdão recorrido teria contrariado os arts. 153, § 3º, e 155, § 2º, da Constituição da República.

Sustenta que "todo contribuinte tem direito ao crédito do IPI não cobrado em operação declarada isenta, não tributada ou ainda reduzida à alíquota zero. O não-aproveitamento deste crédito implica em tributar o valor integral do produto, tornando ineficaz a isenção e a não-incidência fiscal concedida" (fl. 1452).

Examinada a matéria trazida na espécie, DECIDO.

3. Razão jurídica assiste, em parte, à Recorrente.

4. É entendimento do Supremo Tribunal Federal que o direito de crédito de IPI em relação a insumos isentos de IPI não ofende o art. 153, § 3º, da Constituição da República. Confira-se o Recurso Extraordinário 212.484, Redator para acórdão Ministro Nelson Jobim, DJ 27.11.1998:

"EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO INCIDENTE SOBRE INSUMOS. DIREITO DE CRÉDITO. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. Não ocorre ofensa à CF (art. 153, § 3º, II) quando o contribuinte do IPI credita-se do valor do tributo incidente sobre insumos adquiridos sob o regime de isenção. Recurso não conhecido."

5. Quanto ao creditamento de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero, em 25 de junho de 2007, ao finalizar o julgamento dos Recursos Extraordinários n. 353.657, Relator Ministro Marco Aurélio, e 370.682, Relator Ministro Ilmar Galvão (Informativo STF 473), o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da impossibilidade de se conferir crédito tributário aos contribuintes adquirentes de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero, em razão da ausência de recolhimento do imposto, donde a incapacidade de gerar o crédito.

Ponderou-se, ainda, que o entendimento contrário ofenderia o princípio da seletividade, pela possibilidade de compensação maior para os produtos menos essenciais.

6. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.

7. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso extraordinário para autorizar o crédito de IPI apenas nas operações isentas (art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), mantido no mais o acórdão recorrido. Invertidos, nesse ponto, os ônus da sucumbência.

65. A aludida jurisprudência colacionada é sinal eloqüente de que para os Ministros do STF a questão constitucional do creditamento do IPI (insumos isentos, não-tributados ou tributados à alíquota-zero) está definitivamente resolvida e que deve ser aplicada para todos os processos, sejam os "antigos", os "em curso" e os novos.

66. Nem poderia ser diferente. O STF é o "guardião-mor" da Constituição. Seu último intérprete, sua última "sentinela". Ao Tribunal Supremo cabe a delicada missão de uniformizar o direito constitucional vigente, velar por sua coerência narrativa e por sua unidade sistemática, servindo de farol para todos os outros órgãos judiciais, assim como para todos os demais Poderes Públicos e para a sociedade de modo geral.

67. O verdadeiro poder do STF advém de sua estrita obediência ao texto constitucional e da fiel observância de sua própria jurisprudência pacificada, em respeito à segurança jurídica e à igualdade. Por essa razão, raia à irrisão a proposta de que nos processos em curso o Tribunal não pudesse aplicar a "nova" jurisprudência assentada pela Corte.

Sobre o autor
Walber Siqueira Vieira

Advogado administrativista no Ceará. Especialista em Direito e Processo Administrativos pela UNIFOR. Professor de Direito Administrativo em cursos preparatórios em Fortaleza.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIEIRA, Walber Siqueira. Os poderes instrutórios do juiz e a difícil tarefa de julgar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 41, 1 mai. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/811. Acesso em: 27 dez. 2024.

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