7 CONLUSÃO
Por fim, cabe dizer que a mentalidade inquisitória aqui demostrada como vigente no cotidiano jurídico está claramente em descompasso com os dispositivos da lei 9.296/96, bem como os princípios constitucionais que devem sempre ser observados e mantidos. A sua relativização em nome do bem social ou do interesse da coletividade, cedo ou tarde acaba por nos relembrar as razões de terem sido alçados em tão alto valor. A luta do advogado criminalista deve ser incansável, não para que a lei não seja aplicada, ou os bandidos não sejam presos – como alguns gostam de alardear como se essa fosse a função do advogado criminalista-, mas para que exijamos sempre que as coisas sejam feitas sob o império da lei, e não de entendimentos tão passageiros e perigosos quanto os homens que ocupam as cadeiras do judiciário.
notas
[1] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...); XII: XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, (...).
[2] Art. 93º Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...); IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;(...).
[3] Ementa: APELAÇÃO-CRIME. APELO DEFENSIVO. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, caput, DA LEI 11.343/06 DO CÓDIGO PENAL. PROVA. CONDENAÇÃO E APENAMENTO MANTIDOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUÍDA CONCEDIDA. 1.DAS PRELIMINARES: NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DESCABIMENTO 1.1 Nulidade em razão da incompetência relativa do juízo. Rejeição. Prorrogação e perpetuação da jurisdição em razão da preclusão temporal. Conexão processual. Economia e celeridade do processo. Inteligência dos artigos 76, inciso I; 82 e 399, § 2º, todos do Código de Processo Penal. Princípio da Identidade Física do Juiz. Dispõe o artigo 78, inciso I, CPP, que a competência será determinada pela conexão se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; No caso concreto, por se tratar de competência territorial relativa e devido à inercia das partes quanto ao manejo da exceção de incompetência em momento oportuno, assim dando causa à preclusão consumativa, prorrogando a competência para o Juízo da Comarca de Sarandi, na qual foi perpetuada a jurisdição para o julgamento dos processos conexos, com o prestígio a este Juízo que fez a instrução processual em homenagem ao Princípio da Identidade Física do Juiz, bem como à economia e à celeridade processual, a qual está inserida no rol de direitos fundamentais previstos no artigo 5º da Constituição Federal. 1.2 Nulidade diante da ausência de decisão que determinou as interceptações telefônicas e suas sucessivas prorrogações, bem como ante à falta de transcrição literal das conversas interceptadas. Descabimento. Como já definido na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas sucessivas vezes pelo tempo necessário para a produção da prova, especialmente quando o caso for complexo e a prova, indispensável, sem que a medida configure ofensa aos preceitos da Lei nº 9.296/96. A fundamentação da prorrogação pode manter-se idêntica à do pedido original, pois a repetição das razões que justificaram a escuta não constitui, por si só, ilicitude. No caso concreto, foram necessárias as referidas interceptações e respectivas prorrogações, cujas decisões autorizadoras constam dos autos e devidamente fundamentadas, de acordo com a mencionada Lei nº 9.296/96, a qual não exige transcrição integral das conversas, nem da juntada de mídia, bastando a transcrição dos diálogos relevantes. 2. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA[3].
[4] EMENTA Comunicações telefônicas. Sigilo. Relatividade. Inspirações ideológicas. Conflito. Lei ordinária. Interpretações. Razoabilidade. 1. É inviolável o sigilo das comunicações telefônicas; admite-se, porém, a interceptação "nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer". 2. Foi por meio da Lei nº 9.296, de 1996, que o legislador regulamentou o texto constitucional; é explícito o texto infraconstitucional – e bem explícito – em dois pontos: primeiro, quanto ao prazo de quinze dias; segundo, quanto à renovação – "renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova". 3. Inexistindo, na Lei nº 9.296/96, previsão de renovações sucessivas, não há como admiti-las. 4. Já que não absoluto o sigilo, a relatividade implica o conflito entre normas de diversas inspirações ideológicas; em caso que tal, o conflito (aparente) resolve-se, semelhantemente a outros, a favor da liberdade, da intimidade, da vida privada, etc. É que estritamente se interpretam as disposições que restringem a liberdade humana (Maximiliano). 5. Se não de trinta dias, embora seja exatamente esse, com efeito, o prazo de lei (Lei nº 9.296/96, art. 5º), que sejam, então, os sessenta dias do estado de defesa (Constituição, art. 136, § 2º), ou razoável prazo, desde que, é claro, na última hipótese, haja decisão exaustivamente fundamentada. Há, neste caso, se não explícita ou implícita violação do art. 5º da Lei nº 9.296/96, evidente violação do princípio da razoabilidade. 6. Ordem concedida a fim de se reputar ilícita a prova resultante de tantos e tantos e tantos dias de interceptação das Documento: 4255922 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 10/11/2008 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça comunicações telefônicas, devendo os autos retornar às mãos do Juiz originário para determinações de direito. HABEAS CORPUS Nº 76.686 - PR (2007/0026405-6).
[5] Supremo Tribunal Federal (STF). https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=395115
[6] Art. 41 da Lei n.º 13.869/19. O art. 10 da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.”