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OGM: aspectos polêmicos e a nova lei de biossegurança

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Agenda 25/03/2006 às 00:00

Versa o presente trabalho sobre a evolução da engenharia genética e das técnicas de produção alimentar, com o aparecimento cada vez mais freqüente em nossa sociedade dos organismos geneticamente modificados.

INTRODUÇÃO

Versa o presente trabalho sobre a evolução da engenharia genética e das técnicas de produção alimentar, com o aparecimento cada vez mais freqüente em nossa sociedade dos organismos geneticamente modificados (OGMs), que são organismos cuja estrutura genética sofreu algum tipo de recombinação.

Especificamente, busca-se apresentar a situação em nosso país dos alimentos geneticamente modificados, popularmente chamados de transgênicos, e a conseqüente evolução do corpo legislativo nacional, desde a tutela do meio ambiente até as recentes legislações sobre biossegurança, inclusive a nova Lei de Biossegurança (Lei nº. 11.105, de 21 de março de 2005) .

Para tanto, é aplicado o método histórico-dedutivo, ou seja, tomam-se as inovações no campo da biotecnologia e seus reflexos no meio jurídico, desde as primeiras normas até a legislação atual, e, com base nas informações obtidas, faz-se uma análise daquilo que se pretende, até o advento da nova lei.

Sobre a evolução técnica e científica dos meios de produção, é cada vez mais evidente que os OGMs e os alimentos obtidos através da engenharia genética deixam de ser apenas debate científico e se aproximam do mercado consumidor e da população em geral, sendo produzidos em escala comercial, sendo hoje realidade no Brasil o consumo de produtos que tem como matéria prima OGMs ou seus derivados.

Daí advém os ávidos debates entre aqueles que pretendem evitar conseqüências danosas à sociedade e ao meio ambiente em conseqüência do cultivo de produtos cujos efeitos ainda são cientificamente incertos, e cuja segurança econômica e aceitação no mercado interno e externo ainda são duvidosas, contra os que defendem os OGMs como solução aos pequenos produtores, como alternativa à erradicação da fome e como aplicação prática dos benefícios do avanço da biogenética.

Cumpre ressaltar que o interesse do presente trabalho não é acirrar quaisquer desses debates, ou atacar quaisquer dos pontos de vista apresentados, mas apenas concluir pela melhor postura a ser adota pelo Governo Federal e seus entes implementadores e fiscalizadores dos alimentos geneticamente modificados perante a sociedade, com fundamento em todo o material pesquisado.

No tocante ao Direito, na tentativa de regulamentação acerca da biossegurança, a Constituição Federal de 1988, pioneira na tutela do meio ambiente como matéria única e revestida de particularidades, recebeu Leis Ordinárias, Complementares e Convenções Internacionais visando a proteção e a preservação da biosfera e a preservação do mercado consumidor. É o caso da Lei de Biossegurança (Lei n.º 11.105/05, que revogou a anterior Lei n.º 8.974/95,) , da Lei de Proteção de Cultivares (Lei n.º 9.456/97) , do Tratado de Cartagena e da aplicação do Princípio 21 da Convenção das Nações Unidas Sobre a Biodiversidade, conhecida como Rio-92 ou Eco-92.

Criou-se, com o escopo de fiscalizar toda atividade ligada aos OGMs, o Conselho Técnico Nacional de Biossegurança (CTNBio) , que é responsável, também, pela autorização da introdução dos OGMs na natureza, baseada no Estudo de Impacto Ambiental e do Relatório de Impacto Sobre o Meio Ambiente (EIA/RIMA) , cuja obrigatoriedade constitui outro foco de atual discussão.

Com a finalidade de atualizar, complementar e corrigir alguns pontos controversos presentes na legislação foi aprovada a nova Lei de Biossegurança. Entre outros pontos, a lei estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam OGMs e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança (CNBS) , regulamenta a CTNBio e dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança.

O que se pretende nesse estudo é apresentar os principais debates que cercam os alimentos geneticamente modificados no país, posicionando-os em face da legislação vigente, com ênfase à nova Lei de Biossegurança, demonstrando os atuais posicionamentos doutrinários e as tendências que surgem ante a evolução tecnológica e a bioética.


1. O MEIO AMBIENTE, OS OGMs E A BIOSSEGURANÇA

O estudo dos organismos geneticamente modificados e da legislação de biossegurança exige, para sua total elucidação, o conhecimento de alguns conceitos básicos que norteiam o tema, quais sejam, dentre outros, o meio ambiente e os impactos ambientais, os OGMs, a própria biossegurança e o biodireito, que permitirão a análise mais detalhadas de alguns aspectos que permeiam a questão no decorrer do trabalho.

1.1. Meio Ambiente

Por meio ambiente entende-se a conjugação dos fatores químico, físico e biológico que dão condições ao desenvolvimento e à manutenção da vida; é a presença concomitante de todos os elementos necessários para o crescimento, desenvolvimento e reprodução das mais diferentes espécies da fauna e flora.

Para Szklarowsky, o "meio ambiente, na expressão legal, é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que abriga e rege a vida em todas as suas formas." 1

Daí afere-se ser o impacto ambiental a alteração sofrida nos fatores ou elementos acima aduzidos, em decorrência de alguma atividade humana que tenha incidência sobre a população, a biota ou o meio ambiente, que acarrete dano a ao menos um daqueles elementos.

Para evitar a possibilidade de discussões futuras acerca da qualificação de um evento como causador ou não de impacto ambiental, a Resolução n.º 001/86 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) impôs caráter normativo ao seu conceito, segundo o qual, em seu art. 1º,

Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota (flora e fauna) ; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente, e a qualidade dos recursos ambientais. 2

Dessa forma, permite-se ao operador do direito a aplicação imediata da sanção referente ao possível dano causado, se qualificado, evitando morosidades com discussões que atrasariam uma medida de suma importância para a natureza e o bem-estar coletivo.

1.2. Organismos Geneticamente Modificados (OGMs)

Organismo Geneticamente Modificado (OGM) é o termo que abrange todos os organismos criados em laboratório com técnicas avançadas que permitem alterar sua estrutura genética, inclusive através da utilização de genes de outros organismos, mudando a forma da estrutura original e obtendo características específicas.

Dentre sua abrangência, e especificamente no objeto do trabalho, encontramos os alimentos geneticamente modificados, popularmente chamados de transgênicos, que são os alimentos obtidos através da aplicação da engenharia genética em plantas e sementes, visando a obtenção de determinadas características. Pode ainda haver modificação em células animais ou humanas, bem como em vírus e bactérias, também buscando uma nova característica.

Nesse sentido, a Lei de Biossegurança (Lei n.º 11.105/05) , em seu artigo 3º, inciso V, define "organismo geneticamente modificado - OGM: organismo cujo material genético (ADN/ARN) tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética".

Compartilha deste ponto de vista a Professora do Departamento de Biologia Celular da Universidade de Brasília, Lenise Aparecida Martins Garcia, citada por Felipe Luiz Machado Barros:

Chamamos transgênicos (ou OGMs – organismos geneticamente modificados) aqueles organismos que adquiriram, pelo uso de técnicas modernas de Engenharia Genética, características de um outro organismo, algumas vezes bastante distante do ponto de vista evolutivo. Assim, o organismo transgênico apresenta modificações impossíveis de serem obtidas com técnicas de cruzamento tradicionais, como uma planta com gene de vaga-lume ou uma bactéria produtora de insulina humana. 3

Na mesma direção, Maria Célia Delduque apresenta os Organismos Geneticamente Modificados como "todo organismo cujo material genético (DNA/RNA) tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética, entendida como atividade de manipulação de DNA/RNA recombinante, mediante a modificação de segmentos de DNA/RNA natural ou sintético que possam multiplicar-se em uma célula viva". 4

A mesma lei, por outro lado, estabelece em seu artigo 4º que não é considerado OGM o organismo resultante de técnica que introduza diretamente o material genético, se não envolver nesse procedimento molécula de DNA/RNA recombinante 5 ou outro OGM, elencando para tais casos as hipóteses de mutagênese, formação e utilização de células somáticas de hibridoma animal, fusão celular, inclusive a de protoplasma, de células vegetais, que possa ser produzida mediante métodos tradicionais de cultivo e autoclonagem de organismos não-patogênicos que se processe de maneira natural.

Sobre o processo de modificação genética de um organismo, ensina o Professor Miguel Calvo, do curso de Tecnologia de los Alimentos, ao afirmar que:

(...) todos los organismos vivos están constituidos por conjuntos de genes. Las diferentes composiciones de estos conjuntos determinan las características de cada organismo. Por la alteración de esta composición los científicos pueden cambiar las características de una planta o de un animal. El proceso consiste en la transferencia de un gen responsable de determinada característica en un organismo, hacia otro organismo al cual se pretende incorporar esta característica. En este tipo de tecnología es posible transferir genes de plantas o bacterias, o virus, hacia otras plantas, y además combinar genes de plantas con plantas, de plantas con animales, o de animales entre sí, superando pôr completo las barreras naturales que separan las especies. 6

Esse processo de produção do organismo transgênico chama-se modificação genética, que deve ser diferenciada do melhoramento genético. Neste, ocorre a combinação genética de duas plantas da mesma espécie ou gênero por meio do cruzamento sexual, do qual são escolhidos apenas os indivíduos com as características desejadas; naquele, seqüências do código genético de um ou mais organismos são retirados e inseridos em outros, de espécie diferente, permitindo a obtenção de características impossíveis de aparecer naturalmente, como a inserção da resistência de uma bactéria em um vegetal, de um vegetal em um animal etc.

Dos OGMs já produzidos, são chamados de primeira geração aqueles destinados exclusivamente ao consumo alimentar, sem qualquer fim terapêutico ou nutricional, característica já pertencente aos de segunda geração. Além deles, Bruno Gasparini acrescenta que:

Atualmente, os E.U.A. já se encontram frente a experimentos relativos à 3.ª geração dos transgênicos, na qual os alimentos poderão conter fármacos, que serão responsáveis pela erradicação de várias doenças e patogenias. Um grande exemplo é o arroz transgênico enriquecido com betacaroteno (vitamina A) , desenvolvido pelo Instituto Federal Suíço de Tecnologia, em Zurique, que poderia acabar com a cegueira noturna, que tem aproximadamente 250 milhões de casos no mundo. 7

Especificamente sobre os alimentos geneticamente modificados, as tecnologias de produção mais desenvolvidas atualmente são o método da agrobactéria 8 e o método de bombardeamento com microprojéteis. No primeiro, induz-se o gene com a característica desejada na agrobactéria, que por sua vez o transferirá para o vegetal escolhido; no último, encobrem-se partículas microscópicas do metal tungstênio com os genes desejados e, através da aceleração de partículas, atiram-se os mesmos contra as paredes das células vegetais, nas quais adentram e são inseridos no DNA. Em ambos os casos, as células receptoras são colocadas em placas de vidro, onde germinarão antes de serem transferidas para o solo 9.

Dessas técnicas resultam as duas espécies hoje produzidas no mundo em escala comercial: os organismos criados para produzir uma toxina que atua no lugar do inseticida, exercendo ele mesmo o papel que o produto agrotóxico exerceria, que é o caso das "plantas inseticida", e as criadas para serem resistentes a um determinado herbicida, ou seja, resistentes a uma grande aplicação de certo produto químico empregado para combater pragas que danifiquem o cultivo.

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No decorrer do presente serão abordados diversos outros aspectos relativos ao conceito dos alimentos transgênicos.

1.3. Bioética e biossegurança

A biossegurança é uma ciência cujas origens estão legadas à bioética, que, por sua vez, possui suas bases ligadas à ética 10 e à biologia 11.

Quanto às origens da bioética, é possível afirmar que se deram com o início da busca pela qualidade de vida da sociedade, sem detrimento à manutenção do ecossistema, conjugando para tanto a bio-experimentação e a ética antropológica, do qual o primeiro registro é o juramento de Hipócrates (460-370 a.C.) , repetido atualmente pelos praticantes da medicina.

Foi nesse sentido que se deu a elaboração do Código de Nuremberg, pioneiro na regulamentação das pesquisas que lidavam com a vida, após as condenações pelo Tribunal de Nuremberg (1945/1946) dos experimentos realizados por médicos nazistas na Segunda Guerra Mundial pela prática da eugenia. O Código foi revisto nas Declarações de Helsinque (1975, 1983 e 1989) , mas seu posicionamento de defesa da vida em face da engenharia genética foi sempre preservado.

Quanto à origem do termo, sua primeira aparição deu-se em 1970, quando o Doutor em Bioquímica Van Rensselaer Potter lançou a idéia dessa matéria como ponte entre ciência e humanidade, unindo a ética aos conhecimentos e acontecimentos biológicos, o que permitiria ao homem aplicar seus conhecimentos e sua ética em benefício da natureza e da saúde da coletividade.

Posteriormente a esses fatos, e até os dias de hoje, grandes avanços ocorreram no campo da biotecnologia, aumentando o poder do ser humano de influenciar em vários elementos naturais. Paralelamente, é crescente o surgimento de institutos de pesquisa e desenvolvimento da bioética em todos os setores em que é plausível sua aplicação.

Chega-se, com isso, à sua atual conceituação, podendo ser considerada como o estudo sistemático das aplicações morais das ciências relacionadas à vida e à saúde, aplicando-se os valores éticos sobre todos as ações e intervenções humanas que possam vir a alterar sua própria integridade, ou o equilíbrio do meio ambiente e das formas de vida nele presentes.

De acordo com a Encyclopedia of Bioethics, é definida a bioética como

um estudo sistemático da conduta humana no campo das ciências biológicas e da atenção de saúde, sendo esta conduta examinada à luz de valores e princípios morais, constituindo um conceito mais amplo que o da ética médica, tratando da vida do homem, da fauna e da flora. 12

Já Elio Sgreccia, no que concerne à bioética voltada para o meio ambiente, explica que

enquanto a ética aplicada ao ‘reino biológico’ – que designa um universo muito mais amplo que o da medicina – a bioética abraça a ética tradicional e se amplia, incluindo: a.os problemas éticos de todas as profissões sanitárias; b. as pesquisas comportamentais, independentemente de suas implicações terapêuticas; c. os problemas sociais unidos às políticas sanitárias, à medicina do trabalho, à saúde internacional e às políticas de controle demográfico; d. os problemas da vida animal e vegetal em relação à vida do homem. 13

Diante dos conceitos expostos, conclui-se pela aplicação da bioética por todas ciências, no momento em que fundamentem suas decisões acerca dos problemas levantados, considerando-a como embasamento essencial para tudo o que disser respeito às questões da preservação ambiental, sobretudo quando os OGMs e as dúvidas que os cercam estiverem presentes – daí surgindo o termo biossegurança.

Nesse sentido, as palavras da atual doutrina ao afirmar que os procedimentos adotados para evitar os riscos das atividades da biologia constituem o que chamamos de biossegurança 14. Em outras palavras, biossegurança é o conjunto das ações adotadas visando a segurança da população no tocante ao risco de dano oferecido por patógenos ou outros organismos, e à segurança e preservação do meio ambiente quando ameaçada sua harmonia pelos mesmos agentes.

Sem seu desenvolvimento e aplicação, em face de todos os avanços na biotecnologia, poder-se-ia considerar a saúde humana e da natureza ameaçada pela livre e desmedida imposição das tecnologias ao mundo, sobretudo em face da novidade dessas tecnologias, cujos estudos de efeitos e impactos ainda não estão completados e não encontram posicionamento pacífico entre seus estudiosos.

1.4. Biodireito

A conjugação de todas as normas voltadas ao Direito Ambiental e à defesa do meio ambiente constituem o biodireito. É grande a influência exercida pela bioética, atuando como fonte maior da elaboração dessas normas, tendo em vista que seria uma grande incoerência do legislador optar por promulgar uma regulamentação que fosse na contramão daquilo que a sociedade vê como correto na preservação de sua saúde e do meio que a cerca.

Segundo Enéas Castilho Chiarini Júnior, biodireito

(...) seria, justamente, a positivação -ou a tentativa de positivação- das normas bioéticas. Biodireito é um termo que pode ser entendido, também, no sentido de abranger todo o conjunto de regras jurídicas já positivadas e voltadas a impor -ou proibir- uma conduta médico-científica e que sujeitem seus infratores às sanções por elas previstas. Desta maneira, pode-se dizer de forma mais concisa que Biodireito é o conjunto de leis positivas que visam estabelecer a obrigatoriedade de observância dos mandamentos bioéticos, e, ao mesmo tempo, é a discussão sobre a adequação -sobre a necessidade de ampliação ou restrição- desta legislação. 15

Dessa forma, restam demonstrados os conceitos básicos que norteiam o tema, e em torno dos quais será desenvolvido os demais capítulos do presente trabalho, apresentando inclusive as complementações necessárias.


2. PRINCIPAIS DISCUSSÕES SOBRE OS OGMs

É presente a discussão quanto à segurança da introdução dos organismos geneticamente modificados na natureza e no mercado consumidor, além do debate quanto às conseqüências que sofrerão os que deles fizerem uso constante, pelos mais diversos setores da sociedade, inclusive o jurídico.

Questões como a perda de mercado, com a queda das exportações de produtos agrícolas geneticamente modificados em virtude da preferência européia e asiática a produtos naturais, e a necessidade do pagamento de royalties pelo produtor ao detentor dos direitos de criação do OGM somam-se à necessidade de comprovar efetivamente o que podem causar os OGMs ao homem e ao meio ambiente.

Sobre essas discussões, ilustra Patrícia de Lucena Cornette:

A Monsanto, maior agroindústria multinacional operando no Brasil, lançou uma extensa campanha para convencer os consumidores sobre os benefícios dos OGMs e sobre os riscos em não perseguir uma nova tecnologia, alertando para o fato de que o banimento puro e simples dos OGMs poderia condenar largos segmentos da população à fome. Por outro lado, as ONGs também lançaram suas campanhas contra os OGMs. Alterações genéticas, poluição ambiental, perda da biodiversidade e problemas de saúde ainda desconhecidos são alguns de seus argumentos. 16

As multinacionais ocupam espaços cada vez maiores na mídia nacional apresentando à população supostos benefícios dos OGMs, tais como o aumento da produção, a redução de seus custos e a aplicação dos avanços científicos em beneficio dos homens; já os ambientalistas, sobretudo o Greenpeace, e as associações de defesa do consumidor, intensificam sua atuação na sociedade, buscando um movimento contra as autorizações da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança para liberação de OGMs no meio ambiente e o consumo dos alimentos geneticamente modificados, motivados sobretudo pela incerteza que ainda impera sobre os efeitos e conseqüências que aparecerão com a liberação da biotecnologia.

O Greenpeace, inclusive, destinou 30% (trinta por cento) de sua verba mundial para o combate aos transgênicos no Brasil, o que equivale a cerca de um milhão e meio de euros 17, esperando aqui o mesmo resultado obtido na China:

Coordenador da campanha de engenharia genética na China, Angus Lam Chi Kwong contou que desde que o Greenpeace lançou o guia de produtos com ou sem transgênicos em seu país, em abril do ano passado, 52 empresas se comprometeram a não utilizar matéria-prima transgênica em seus produtos. Entre elas, estão as multinacionais Lipton e a Danone. 18

Buscando expor os pontos de vista presentes nessas discussões, expõe-se a seguir alguns de seus principais tópicos, sobretudo os predominantes na doutrina atual.

2.1. O patenteamento do OGM

A propriedade da tecnologia que permite a uma empresa produzir determinado OGM levou à elaboração da Lei de Proteção de Cultivares (Lei nº. 9.456/97) , em cujo texto está a autorização do registro de propriedade do novo cultivar pela pessoa física ou jurídica que o obtiver 19, fazendo com que um organismo, após sofrer suas modificações genéticas, passe a ser visto como um objeto ou uma propriedade intelectual qualquer, não como um ser natural em sua essência.

A necessidade dessa Lei de deu em face da não apreciação de organismos vivos pela Lei de Patentes (Lei n.º 9.279/96) , que regulamenta os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, mas não faz qualquer menção a esse tipo de criação tecnológica.

Recorda Celso Marcelo de Oliveira que "antigamente, pensar em patentear plantas, animais ou genes não poderia sequer ser considerado. Hoje, com a patente sobre a vida, o produtor têm que pagar royalties pelas plantas patenteadas e as sementes que produzem, por todas as gerações futuras" 20.

Assim, todo produtor que comprar as sementes e adotar a produção de algum OGM fica obrigado a pagar os royalties 21 a que tem direito o detentor do registro, além de subordinar-se a qualquer outro método ou condição imposto de técnica de cultivo ou manejamento do organismo.

É agravante o fato de, na grande maioria dos casos, a empresa de biotecnologia produzir o insumo agrícola vinculado à característica do OGM, cuja fabricação e venda pertence à mesma empresa, como no caso da soja transgênica Roundup ready, produzida para ter maio resistência ao herbicida ‘Roundup’, ambos produzidos pela multinacional Monsanto.

Do exposto, ressalta Pat Roy Mooney:

Se as sementes que estão sendo melhoradas necessitam de agroquímicos e estão suscetíveis a doença e se tais sementes forem patenteadas e o mercado monopolizado, o agricultores não terão escolha. Com o desenvolvimento da biotecnologia e da engenharia genética, a concentração de tal indústria torna-se ainda mais intensa, porque o principal trabalho das que estão neste negócio é o desenvolvimento de variedades de plantas que resistem a herbicidas, variedades que irão sobreviver aos agroquímicos. 22

Daí torna-se questionável a viabilidade da produção de OGMs pelo pequeno produtor, tendo em vista que terá um acréscimo em seu investimento inicial, em sementes e produtos químicos. Além disso, com a tecnologia de produção de sementes geneticamente esterelizadas, o agricultor continuará a pagar royalties nas safras futuras, pois novamente terá que investir em sementes.

Já com relação ao detentor da patente do organismo, este terá a seu favor a possibilidade de uma venda extremamente lucrativa, tanto ao receber pelo cultivo de seu produto agrícola, quanto ao aumentar sua produção e venda dos insumos e agrotóxicos aplicáveis a esse mesmo produto.

Concorda com o exposto Fritjof Capra:

Tecnologias como essas aumentam a dependência dos agricultores em relação a produtos patenteados e protegidos por ‘direitos de propriedade intelectual’, que lançam na ilegalidade as antiqüíssimas práticas agrícolas de reproduzir, armazenar e trocar sementes. Além disso, as empresas de biotecnologia cobram ‘taxas de tecnologia’ sobre o preço das sementes, ou senão forçam os agricultores a pagar preços abusivos por pacotes de sementes e herbicida. Através de uma série de grandes fusões, e em virtude do controle rigoroso possibilitado pela tecnologia genética, o que está acontecendo agora é uma concentração nunca antes vista da propriedade e do controle sobre a produção de alimentos.(...) O objetivo desses gigantes empresariais é criar um único sistema agrícola mundial no qual eles possam controlar todos os estágios da produção de alimentos e manipular tanto os estoques quanto os preços da comida. 23

Pode-se dizer, portanto, que a agricultura de subsistência e pequena propriedade agrícola terão sua viabilidade ameaçada, a primeira por não ser capaz de arcar com os custos de uma produção que não visa busca qualquer retorno econômico e a segunda por não poder competir economicamente com as grandes propriedades, em virtude do maior custo final da produção.

2.2. O papel dos OGMs na erradicação da fome

O Brasil tem hoje na fome um gigantesco problema social. Segundo Patrícia de Lucena Cornette, a FAO (Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentos) estima que cerca de 44 (quarenta e quatro) milhões de pessoas, o equivalente a um quarto de nossa população, passam fome diariamente 24.

Como nova alternativa para o combate a esse mal, afirmam os defensores da produção de OGMs que, com a entrada dos alimentos geneticamente modificados no sistema de produção, em face da maior resistência desses produtos ante os riscos comuns da agricultura, haverão safras maiores, o que aumenta a possibilidade de chegada desses alimentos às mesas dos necessitados.

Entretanto, dados da mesma autora afirmam que a safra de 2002/2003 atingiu um total de cento e vinte e dois milhões de toneladas de alimentos cultivados 25, o que torna questionável a afirmação de que a solução para a erradicação da fome está no aumento de produção.

Para Alberto Nobouki Momma,

o problema alimentar do Brasil não é um problema de produção da agricultura. Por isso, quem achar que o transgênico vai reduzir a fome está agindo de forma deliberadamente simplista. A fome no Brasil é decorrência de políticas inadequadas, de políticas econômicas e socais em desacordo com a ética, com a eqüidade, com a democracia econômica. Faltam-nos, sobretudo, princípios de justiça social com tributação justa e, principalmente, eficácia de políticas públicas. O primeiro passo para acabar com a fome consiste na eqüidade de oportunidade econômica para todos os brasileiros, corrigindo distorções nas políticas públicas em termos de alocações orçamentárias, impostos, taxas, contribuições, incentivos, vantagens fiscais e tributárias de várias naturezas e incidências. 26

Da mesma forma, Fritjof Capra:

Há muito tempo que as agências internacionais de desenvolvimento sabem que não existe relação direta entre a existência de um grande número de famintos e a densidade ou crescimento populacional de um país. A fome existe em países densamente povoados, como Bangladesh e o Haiti, mas também em países de densidade demográfica bem mais baixa, como o Brasil e a Indonésia. Até mesmo nos Estados Unidos, em que ao acúmulo da abundancia, existem entre 20 e 30 milhões de pessoas desnutridas... As causas radicais da fome no mundo não têm relação alguma com a produção de alimentos. São a pobreza, a desigualdade e a falta de acesso aos alimentos e à terra. As pessoas ficam com fome porque os meios de produção e distribuição de alimentos são controlados pelos ricos e poderosos. A fome no mundo não é um problema técnico, mas político. 27

Nesse sentido, falar em um aumento de produção como solução à fome pode ser considerado um equívoco. A produtividade agrícola nacional é de excelente nível, atingindo patamares econômicos grandiosos inclusive no mercado externo, com um alto índice de exportação agroindustrial.

Acabar com a fome requer seja dada a toda a sociedade oportunidade econômica de acesso aos alimentos produzidos, através da criação de empregos, da reforma agrária, da expansão da previdência social e do programa de alimentação do trabalhador. Apesar de ainda vermos apenas pequenos avanços, programas que visam solucionar o acesso das pessoas aos alimentos vem sendo adotados, tais como a Bolsa-escola, a criação do fundo de pobreza ou o Fome-Zero.

2.3. A posição do mercado externo em relação aos OGMs

Apesar da crescente produção de alimentos geneticamente modificados em países como os Estados Unidos da América, a Argentina e o Canadá, algumas regiões do globo permanecem fechadas à nova tecnologia, em virtude das incertezas que marcam o tema. É o que ocorre no Brasil, na União Européia e no Japão, dentre outros.

De fato, a Europa apresenta apenas 1% (um por cento) dos trinta e cinco milhões de hectares de OGMs plantados no mundo, ao passo que 88% (oitenta e oito por cento) dessa área encontra-se nos Estados Unidos. 28

Em conseqüência, nos últimos anos, o Brasil, cuja produção de OGMs é ainda muito pequena, vem ganhando mercado exportador nos países fechados aos OGMs. Com relação à exportação de milho, por exemplo,

enquanto em 1996 as exportações de milho dos EUA para a União Européia eram de US$ 305 milhões, caíram drasticamente para apenas US$ 2 milhões em 2001, de acordo com Departamento de Agricultura dos Estados Unidos (USDA) . O Brasil, ao contrário, aumentou de 24% para 36% sua participação no mercado internacional do produto nas duas últimas safras. 29

Outro exemplo é o caso da soja importada pela União Européia: 80% (oitenta por cento) dessa soja é destinada à produção de ração animal, e, em face da doença da vaca louca 30 ocorrida a alguns anos, proíbe-se o uso de OGMs na composição dessa ração. Assim, houve um vertiginoso crescimento pela procura da soja brasileira, único que a produz sem qualquer alteração e com capacidade de atender à demanda. 31

Além disso, deve-se medir a capacidade do agricultor brasileiro de concorrer com os valores dos grandes produtores de OGM, no caso da autorização e da produção em nosso país dos alimentos transgênicos. Com o risco do aumento dos custos da produção, que seria refletido no valor do produto final exportado, aparece a chance da perda de mercado importador para países concorrentes, sobretudo os EUA, em que os subsídios agrícolas respondem por uma elevada parcela dos investimentos.

Mais uma vez, toma-se a soja como exemplo:

Os subsídios respondem por cerca de 50% da renda do produtor americano de soja e no caso de farelo de soja acham-se programados para 2001 cerca de US$ 3,3 bilhões em sustentação ao setor para um faturamento total de US$ 6,4 bilhões desse mercado, segundo a Gazeta Mercantil Latino-Americana, de 13 a 19 de agosto de 2001. Assim, considerando que cerca de 60% da soja americana de 2001 é de transgênicos e que a tecnologia transgênica reduz significativamente os custos de produção, como alegam seus propagandistas, como é que eles (mais de 50% dos produtores) precisam de tanto subsídio governamental para permanecer competitivos no mercado? 32

Com base nesses dados, estudiosos do assunto vêem o forte propagandismo dos Estados Unidos da América como uma tentativa de eliminar do mercado a concorrência brasileira da soja não-transgênica, visto que o fim dessa cultura faria deles os maiores produtores de um produto cujo auxílio governamental torna mais barato que o de qualquer outro exportador. Dessa opinião, entre outros, Alberto Nobouki Momma, Felipe Luiz Machado Barros, Celso Marcelo de Oliveira e Carlos Tautz, este inclusive citado pelo anterior:

Outro argumento desfavorável aos produtos transgênicos é do coordenador Carlos Tautz da campanha "Por um Brasil Livre de Transgênicos" que afirma: Estados Unidos, principalmente, têm interesse de que o Brasil torne-se um país produtor exclusivamente de organismos modificados. "Ganhando o nosso mercado, não vai haver mais nenhum grande produtor de não-transgênico. O Brasil é a principal peça geopolítica desse tabuleiro, já que somos o grande produtor e exportador de sementes não-transgênicas. Se escolhermos adotá-las, a China, a Europa e o Japão não terão mais onde comprar". 33

Possuir um produto rotulado como natural, em um mundo que tende cada vez mais à padronização das produções, destacando-se da concorrência com a oferta de alimentos naturais, já conhecidos e aprovados pelos importadores, sobretudo europeus e asiáticos, parece ainda ser a melhor estratégia comercial, a ser mantida pelo setor da agroindústria.

2.4. Os riscos para o meio ambiente e a saúde humana

A incerteza de quais os riscos trazidos com a evolução biotecnológica é hoje o foco de discussão mais intenso. É possível separar, em dois pólos distintos, aqueles que, seja por interesse econômico, político, científico ou social, são contra a espera pelas pesquisas dos efeitos dos OGMs daqueles que defendem seu conhecimento completo para então liberar sua produção em escala comercial.

De fato, como alegam os primeiros, não saber quais são os efeitos dos OGMs à saúde humana ou ao meio ambiente não é afirmar que os mesmo existam ou que sejam necessariamente maléficos. Podem as pesquisas apontar a impossibilidade de ocorrência de qualquer prejuízo com a aplicação das novas tecnologias.

Entretanto, e conforme a segunda corrente, essa falta de conhecimento exige um mínimo de bom senso no que diz respeito à precaução com o bem estar social e com o meio ambiente equilibrado, não constituindo uma involução da ciência tecnológica ou um impedimento a sua aplicação, mas uma defesa da sociedade em face dos danos que podem vir a ocorrer. Defende-se irrestritamente a necessidade do conhecimento do que se faz, evitando a repetição da propagação de males semelhantes, ocorridos no passado, como a febre aftosa 34 no Brasil e o mal da vaca louca na Europa.

A Professora Lenise Garcia, citada por Felipe Luiz Machado Barros, afirma que "um dos principais problemas com o risco relacionado aos transgênicos é exatamente a incerteza sobre quais são." 35 Da mesma forma, Flávia Natercia afirma que

No debate travado na grande imprensa brasileira, esses riscos, não raro, são citados como possíveis fontes de efeitos, mais que indesejáveis, imprevisíveis para a saúde humana, a agricultura e a biodiversidade no planeta. E a imprevisibilidade serve de suporte para que se reivindique a suspensão da liberação do cultivo em larga escala, da comercialização e até mesmo do cultivo experimental dos transgênicos. 36

Continuando nessa corrente, vários autores elencam inúmeros problemas que poderão surgir, a curto, médio ou longo prazo, sendo pertinente citar alguns, considerados principais, quais sejam:

2.4.1. Os efeitos sobre a biodiversidade

Considerando-se a anteriormente mencionada hipótese de os OGMs realmente ocasionarem danos ambientais, é impossível mensurar quais seriam as conseqüências em um país com uma biodiversidade tão rica quanto a do Brasil, em que apenas na Floresta da Tijuca, no Rio de Janeiro, encontram-se mais espécies de insetos do que em todo o território dos EUA. 37

Se liberados ou descartados no meio ambiente, pode ocorrer um processo praticamente impossível de ser revertido, ou seja, inseridos os organismos no ecossistema, é de grande dificuldade ao homem seu controle ou sua retirada sem, no mínimo, causar adversidades a uma grande área natural.

Quanto aos danos que poderão advir, pode-se supor, a curto e médio prazo, que ocorra uma incidência dos OGMs sobre as espécies naturais, e a partir daí a eliminação e a adaptação de algumas delas, causando a homogenização da biodiversidade, ou seja, a padronização do verde de acordo com as características da planta predominante, no caso o OGM, que terá a seu favor a facilidade de reprodução, aumentada graças à sua maior resistência a inimigos naturais e artificiais.

Ademais, quando o alimento geneticamente modificado é inserido no meio ambiente, passa a interagir com as demais espécies, integrando a cadeia alimentar. Sendo esse alimento nocivo, poderá dizimar alguma espécie animal e dar causa a um desequilíbrio na cadeia, podendo afetar inclusive populações benéficas à agricultura, como insetos polinizadores ou minhocas.

Concorda com o exposto a doutrina atual:

Mas, as transgênicas não trariam o mesmo risco que quaisquer outras plantas introduzidas? A resposta talvez seja não, em parte porque não existem dados, e este é um dos grandes perigos. O controle e teste de quaisquer espécies devem ser feitos com muito cuidado, investimento e fiscalização para gerar dados confiáveis. Nesse ponto, ecólogos e biotecnólogos até concordam. O que é amplamente desconsiderado pelos últimos é o aspecto evolutivo. As plantas modificadas, ao contrário das domesticadas, podem não ter inimigos naturais. Simultaneamente ao processo de domesticação de uma planta oriunda da natureza, evoluem parasitas, doenças e competidores. Como uma planta transgênica vem de um laboratório, no caso de se tornar uma praga, seria mais difícil seu controle biológico, restando assim os tradicionais produtos químicos. 38

Esse risco é visto hoje no cerrado brasileiro, com a liberação do algodão geneticamente modificado Bollgard, produzido pela multinacional Monsanto, pelo CTNBio:

O algodão é uma planta de polinização cruzada, ou seja, o pólen pode fecundar outras plantas distantes. A região do cerrado é centro de origem do algodão e as variedades selvagens podem ser contaminadas com o pólen de plantas transgênicas, gerando a perda das espécies nativas.

Essa variedade de algodão inseticida produz proteínas tóxicas e pode comprometer toda a cadeia ecológica do Cerrado. A flor do algodoeiro atrai muitas abelhas e vespas selvagens devido à grande quantidade de néctar e estes insetos podem desaparecer pelo efeito da proteína tóxica. No cerrado, 35% das plantas silvestres dependem de abelhas e vespas para a polinização. O desaparecimento desses agentes polinizadores pode causar a extinção de muitas plantas. 39

O que se vê é que, nos estudos sobre os impactos ambientais e seus efeitos, deve-se levar em conta as formas naturais de polinização (pelo vento, insetos etc.) , que implicam no risco de vazamento do organismo da área em que seu impacto foi estudado para uma em que não é conhecido, procurando evitar que as propriedades modificadas nas plantas apareçam onde são ainda menos conhecidas. Caso semelhante ocorre no Uruguai, conforme explica Celso Marcelo de Oliveira:

A Faculdade de Agronomia da Universidade da República do Uruguay, a instâncias de seu Decano, produz um informe científico desaconselhando a introdução do milho transgênico sem a prévia realização dos estudos científicos de impacto em nível nacional. Assinala, além disso, que a variedade autorizada contem uma proteína inseticida que ataca a uma praga que não existe no país, desconhecendo-se os efeitos que pudesse ter sobre outros insetos benéficos, sobre a alimentação animal, sobre a saúde humana. Sublinha que não se tem avaliado de nenhuma maneira as possibilidades de contaminação dos cultivos de milho natural e que não se tem realizado experiências no âmbito local que permitam determinar se são eficazes ou não com relação às pragas que sim afetam os cultivos domésticos". 40

A longo prazo, acreditam os pesquisadores que essa predominância dos OGMs na biota e a conseqüente extinção várias espécies de animais e plantas levará à perda de biodiversidade e ao aumento da uniformidade genética, ou seja, a permanência daqueles seres com carga genética favorável à predominância sobre outras espécies.

2.4.2. O aumento do uso de agrotóxicos e as superpragas

A produção em larga escala dos alimentos geneticamente modificados resistentes a agrotóxicos leva ao aumento direto da aplicação desse produto sobre as áreas de cultivo. Quanto mais resistente for o organismo ao produto tóxico, maior a possibilidade e a necessidade de sua aplicação, dando à produção maior resistência contra a praga que se combate.

Entretanto, o maior uso dos insumos agrícolas causará um acúmulo ainda maior de substancias químicas no solo e, possivelmente, nas águas próximas às plantações. Esse acúmulo afetará diretamente as formas de vida naturais das áreas atingidas, tanto diretamente, com o contato do ser com a substância introduzida, quanto indiretamente, com sua transposição através da cadeia alimentar.

Ademais, a evolução das espécies já atestou a possibilidade da praga combatida desenvolver maior resistência ao seu combatente, caso haja uma aplicação descontrolada do produto químico. A evolução dessas pragas, vírus ou bactérias as tornaria fortes o bastante para impossibilitar que sejam novamente atacadas pelo mesmo agrotóxico, ou algum similar, o que quer dizer que esse desenvolvimento das espécies pode tornar-se irreversível, formando as chamadas "superpragas".

Finalmente, o efeito dos produtos agrícolas quando em contato com os homens já possui sua nocividade conhecida, acarretando, entre outros males, envenenamentos, esterilização e câncer, e esse aumento na quantidade aplicada viria a potencializar o risco. Como exemplo,o Jornal da Ciência, na edição de 28/08/98, fls. 98, afirma que, na Califórnia, o produto é a terceira causa mais freqüente de reações tóxicas. 41

Esse risco já levou, no Paraguai, a protestos de pequenos produtores, como mostra Alejandro Sciscioli:

‘No somos insectos para que nos fumiguen’, fue la frase más vociferada en la cuidad de General Resquín, del septentrional departamento paraguayo de San Pedro, donde pequeños productores están movilizados contra lo que llaman ‘constante envenenamiento por agrotóxicos’. A medida que la frontera agrícola avanza de este a oeste, em un fenómeno que afecta 14 de los 17 departamentos del país, las denúncias de contaminación de humanos se multiplican, mientras los campesinos endurecen posturas, hay expertos que minimizan el problema y el govierno amenaza a jueces e fiscales.

Esse proceso se inició en 1997, cuando comenzó a expandirse la plantación de seja transgénica, luego de su liberalización em Argentina, un año antes. Cálculos oficiales indican que em la actualidad 80 por ciento del millon y medio de hectáreas sembradas de la oleaginosa corresponden a productos geneticamente modificados, pese a que todavía se encuentra prohibido su manejo em Paraguay. 42

O que não se pode permitir é que as empresas que desenvolvem os alimentos transgênicos deixem de apreciar os interesses e a integridade do produtor, sobretudo no tocante do pequeno produtor e dos funcionários dos latifúndios exploradores da cultura geneticamente modificada, casos em que o contato com os produtos químicos aplicados é mais intenso e mais constante, potencializando o risco de alguma contaminação.

2.4.3. Os riscos à saúde humana

Os efeitos direitos dos OGMs à saúde humana constituem a área mais incerta dos debates, uma vez que para a obtenção de dados precisos é imprescindível saber se os organismos produzirão naturalmente materiais nocivos indesejados. Caso não produzam, os efeitos sobre o homem, advindos do consumo, só serão efetivamente percebidos em cerca de dez anos, após a absorção e permanência no corpo humano de uma quantidade de material suficiente para que algum quadro adverso ocorra.

Atualmente, segundo dados de Greenpeace, em relação à saúde humana, os transgênicos têm causado o aumento de casos de alergia, principalmente entre crianças, além do aumento da resistência a antibióticos. 43

O caso de contaminação mais conhecido ocorreu na Europa, em que

Cerca de 5.000 (cinco mil) pessoas adoecem, sendo que 37 (trinta e sete) delas vem a óbito e mais de 1.500 (mil e quinhentas) pessoas ficam com seqüelas permanentes, após terem consumido um complemento alimentar feito a partir de bactérias geneticamente modificadas, denominadas ‘tripofano’ (aminoácido componente de proteínas) , que causaram a Síndrome de Eosinofilia-mialgia (...) , que tem por sintomas ores musculares e o aumento de glóbulos brancos (leucócitos) no sangue. O referido complemento alimentar foi produzido pela empresa japonesa Showa-Denko, que após sua utilização, foi retirado do mercado em virtude das conseqüências trazidas aos consumidores. 44

É mais uma vez evidenciada a importância das pesquisas e das avaliações prévias de risco, principalmente nesse caso, em que o bem que se dispõe com o mau uso da engenharia é a vida humana.

2.5. A questão da fiscalização

Desde sua criação em 1995, o CTNbio aprovou o cultivo de um grande número de variedades de OGMs em escala comercial, mesmo ainda não estando resolvido o impasse quanto à obrigatoriedade constitucional da elaboração do EIA/RIMA, oportunamente apresentada nesse trabalho.

Contudo, o poder de fiscalização necessário para o risco assumido continua pífio, seja por parte dos Ministérios envolvidos na questão dos OGMs, responsáveis diretos pela fiscalização, ou do próprio CTNBio, cuja função de auxiliar do órgão fiscalizador é expressa pela lei que o criou, mas que não atua de forma a diminuir a dificuldade de controle sobre aqueles que aplicam a biotecnologia.

Confirma o exposto o dado fornecido pelo próprio Ministério da Agricultura, apresentados nos autos da liminar em cautelar para impedir o cultivo e comércio de OGMs:

Na avaliação de um dos integrantes da CTNBio, o risco maior é que não está havendo fiscalização das lavouras com transgênicos no país. O temor é comprovado em processo público protocolado na CTNBio em 17 de março, onde técnicos do Ministério da Agricultura pedem a suspensão imediata dos campos demonstrativos e de produção de sementes e a não liberação de novas áreas para experimentos.

De 626 liberações planejadas no meio ambiente até março para as diferentes culturas - algodão, arroz, batata, cana-de-açúcar, eucalipto, fumo, milho e soja -, o número de inspeções, de acordo com o Ministério da Agricultura, chegou a, no máximo, 30. "Isso significa que a nossa capacidade de fiscalização conjunta é de 4,8%, um dado altamente significativo e preocupante", revela o documento protocolado. 45

A postura adotada pelos órgãos envolvidos vai na contramão daquilo que é esperado pela sociedade com relação à sua segurança. Se é sabido que, mesmo em face do parecer técnico conclusivo emitido pela CTNBio, existem ainda riscos desconhecidos, e que as mesmas empresas que adquirem autorização para aplicar as técnicas da engenharia genética são as maiores pesquisadoras de novos produtos, não poderia haver qualquer tipo de liberação que implique na presença de OGMs no meio ambiente em número maior do que atinge a capacidade de monitoramento e fiscalização.

Sobre o autor
Jorge Brunetti Suzuki

bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Franca (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SUZUKI, Jorge Brunetti. OGM: aspectos polêmicos e a nova lei de biossegurança. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 997, 25 mar. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8148. Acesso em: 5 nov. 2024.

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