UM CASO EM QUE O RECURSO SERIA INADMISSÍVEL
Rogério Tadeu Romano
Todo ato postulatório sujeita-se a exame de dois ângulos distintos: uma operação se destina a verificar se estão satisfeitas as condições impostas pela lei para que o órgão possa apreciar o conteúdo da postulação: outra, a perscrutar-lhe o fundamento, para acolhê-la, se fundada, ou rejeitá-la, n caso contrário. Embora a segunda se revista, numa perspectiva global, de maior importância, constituindo o alvo normal a que tende a atividade do órgão, a primeira é logicamente anterior, pois tal atividade só se há de desenvolver plenamente se concorrerem os requisitos indispensáveis para tornar legítimo o seu exercício.
Chama-se juízo de admissibilidade àquele em que se declara a presença ou a ausência de semelhantes requisitos; juízo de mérito, àquele em que se apura a existência ou inexistência de fundamento é, acolhendo-se ou rejeitando-se a postulação. No primeiro, julga-se esta admissível ou inadmissível; no segundo, procedente ou improcedente.
A distinção entre a decisão de não-conhecimento e a decisão de desprovimento é prenhe de consequências práticas.
Somente se passará ao juízo de mérito, se o de admissibilidade resultou positivo; de uma postulação inadmissível não há como nem por que investigar o fundamento. Reciprocamente, é absurdo declarar inadmissível a postulação por falta de fundamento; se se chegou a verificar essa falta, é porque já se transpôs o juízo de admissibilidade e já se ingressou no mérito; a postulação, na verdade, já foi admitida, embora, com má-técnica se esteja dizendo o contrário. A questão relativa à admissibilidade é sempre e necessariamente, a preliminar à questão de mérito; a apreciação desta fica excluída se àquela se responde em sentido negativo. Neste último caso, quando a admissibilidade é negada pelo órgão ad quem, diz-se que ele não conhece do recurso; no caso contrário, que ele conhece do recurso, e aí duas hipóteses podem ocorrer: se o órgão ad quem entender que o recurso, além de admissível, é fundado, dá-lhe provimento; se entender que, apesar de admissível, é infundado, negar-lhe provimento.
Um requisito de admissibilidade recursal é o interesse.
O exercício do recurso está subordinado a um interesse direto na reforma da decisão.
Tem interesse quem tem seu direito lesado pela decisão.
É desse interesse que nasce a sucumbência, que se traduz em lesividade do interesse, gravame.
A sucumbência pode ser única (se o gravame é apenas de uma parte); recíproca (se atinge interesses opostos).
A sucumbência é total, se o pedido é rejeitado integralmente. Será parcial quando atendido apenas uma parte.
O prejuízo é resultante da parte dispositiva da decisão e não dos motivos ou fundamentos.
Essa a lição deixada por José Carlos Barbosa Moreira (Comentários ao código de processo civil, volume V, 5ª edição, pág. 255).
Pois bem.
Observo o que divulgou o Correio Braziliense:
“O presidente Jair Bolsonaro recuou da indicação e revogou, em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), na tarde da quarta-feira, dia 29 de abril, a nomeação de Alexandre Ramagem.para diretor-geral da Polícia Federal.
A medida ocorre após o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), ter suspendido a nomeação de Ramagem. Moraes atendeu um pedido feito por meio de um mandado de segurança apresentado pelo PDT.
A posse dele, juntamente com o novo ministro da Justiça, André Mendonça e do novo advogado-geral da Advocacia Geral da União, José Levi Mello do Amaral Júnior, estava prevista para às 15h.
Bolsonaro foi acusado de interferir na corporação e trocar o diretor para defender aliados e os filhos em investigação. Essa suposta ação foi revelada pelo ex-ministro da Justiça Sergio Moro, que pediu demissão por causa disso.
O DOU desfez ainda a exoneração de Ramagem do cargo de Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência (Abin).”
Mas, ainda segundo o Correio Braziliense, o presidente Jair Bolsonaro garantiu na noite da mesma quarta-feira, dia 29 de abril do corrente ano, que vai recorrer da decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), que revogou a nomeação de Alexandre Ramagem para o posto de diretor-geral da Polícia Federal.
Mesmo com a Advocacia-Geral da União (AGU) tendo afirmado mais cedo que não iria apresentar recurso face da decisão do magistrado, Bolsonaro disse que não vai desistir de ter o delegado à frente da corporação e que o governo vai "fazer de tudo" para garantir a sua nomeação.
"É um dever do órgão (recorrer). Quem manda sou eu" , afirmou Bolsonaro, em frente ao Palácio da Alvorada. "Eu quero o Ramagem lá. (A decisão do STF)É uma ingerência, né? Vamos fazer tudo para o Ramagem. Se não for, vai chegar a hora dele, e vamos colocar outra pessoa", enfatizou o presidente.
Nesta tarde, durante cerimônia de posse do novo ministro da Justiça e Segurança Pública, André Luiz Mendonça, e do novo advogado-geral da União, José Levi Mello, Bolsonaro já havia dito que a nomeação de Alexandre Ramagem para a Polícia Federal em breve se concretizará.
Se houver recurso, qual será o seu destino?
Entendo, salvo melhor juízo, que ficará tal remédio recursal sem objeto, diante da revogação do ato de nomeação noticiado. Falta interesse recursal, razão pela qual ele não será admitido, sendo caso de não conhecimento, sem que sequer o mérito seja enfrentado.