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Advogado empresarial indica alternativas para renegociação dos contratos

Agenda 02/05/2020 às 15:12

A pandemia ocasionada pelo Coronavírus e a imposição de quarentena à população e limitação na circulação de pessoas caracteriza-se como caso fortuito e força maior e que pode ser invocado para renegociar os contratos.

Teoria da imprevisibilidade dos contratos

Em análise pelo advogado empresarial, o adiamento de eventos e a impossibilidade de estabelecimentos comerciais e de serviços atenderem ao público são alguns dos reflexos da pandemia de coronavírus sobre os negócios.

Dessa forma, o empresário sabe bem que manter a empresa fechada ou postergar a realização de um compromisso previamente agendado não é tão simples assim, uma vez que, em geral, as relações do negócio são previamente firmadas em contratos.

Em função dessa situação de emergência em saúde pública, alguns contratos, inevitavelmente, serão descumpridos. Ainda que as partes envolvidas não sejam as responsáveis pela inviabilidade de executar o que havia sido acordado, correm o risco de entrar em um imbróglio jurídico.


Legislação

A legislação, contudo, prevê alternativas para renegociação em situações nas quais o contrato não pode ser cumprido em função de eventos imprevisíveis que estão fora do controle das partes.

Segundo o advogado empresarial Dr. Wander Barbosa “são os casos da força maior e da teoria da imprevisão” – as particularidades de cada caso, todavia, exigem uma solução específica e que deve ser conduzida pelo profissional especializado em direito empresarial.


Caso Fortuito e Força Maior

O que é Força maior ou caso fortuito?

Primeiramente, o Código Civil estabelece que “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”.

Assim sendo, têm-se que força maior são os fatos humanos que, mesmo previsíveis, não podem ser evitados. Os casos fortuitos, por sua vez, são os eventos que não podem ser previstos – geralmente, tratam-se de fenômenos da natureza, como furacões e terremotos.

A pandemia de coronavírus, sendo assim, pode ser entendida como um caso de força maior. Com isso, se o contrato prever que nenhuma das partes será responsabilizada por falhas no cumprimento das obrigações em função de acontecimentos de força maior, não há penalização a quem descumpri-lo.

Todavia, na qualidade de Advogado Empresarial e em vista de farta jurisprudência decorrente do Direito Empresarial, ainda que não haja previsão contratual quanto à ocorrência de casos fortuitos e de força maior, este evento será determinante ao interpretar pacto, impedindo seja eventual cláusula penal invocada.

Em existindo, esta cláusula, inclusive, pode estabelecer que, em caso de força maior, o contrato seja revisto, suspenso temporariamente ou rescindido – a não ser que o documento expresse que a parte devedora da obrigação se responsabiliza por cumpri-la mesmo nessa situação.

Entretanto, para que se encontre uma solução juridicamente possível, coesa e que atenda aos interesses de ambos contratantes, o ajuste deve ser formulado preferencialmente por um profissional especializado, sendo necessário contratar um advogado empresarial ou até mesmo por quem detenha amplo conhecimento em direito empresarial e comercial.

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Portanto, não atendendo este ajuste da forma prevista em lei, poderá ser, no futuro, impugnado e rediscutido judicialmente.


A Imprevisão como determinante

O que é Teoria da imprevisão?

A resolução ou a revisão do contrato com base na teoria da imprevisão, de acordo com o Código Civil, é aplicável quando acontecimentos extraordinários e imprevisíveis tomam tamanha proporção a ponto de gerar desequilíbrio contratual.

Isso ocorre nos casos em que uma das partes é excessivamente onerada em relação a outra.

A Lei da Liberdade Econômica (Lei n.º 13.874/2019) estabeleceu os princípios da paridade e da simetria dos contratos civis e empresariais.

A norma também determinou que os riscos definidos pelas partes devem ser respeitados, de modo que a revisão contratual somente possa ocorrer de maneira excepcional e em casos extremos.

Com isso, a lei garante que eventuais renegociações devem ser realizadas buscando o equilíbrio entre as partes.

Renegociação

Diante da pandemia de coronavírus, que impõe dificuldades ao funcionamento dos negócios, a Federação do Comércio de Bens, é possível consultar um advogado online.

Quando as empresas se veem impossibilitadas de cumprirem o que foi acordado, busquem solucionar os conflitos amigavelmente, por meio da renegociação dos contratos, de modo a minimizar os danos e as demais implicações jurídicas.

Sobre o autor
Wander Barbosa

Advocacia Especializada em Franchising ****DIREITO EMPRESARIAL**** ****DIREITO CIVIL***** ****DIREITO PENAL**** ****DIREITO DE FAMÍLIA**** Pós Graduado em Direito Processual Civil pela FMU - Faculdades Metropolitanas Unidas. Pós Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela EPD - Escola Paulista de Direito Pós Graduado em Recuperação Judicial e Falências - EPM - Escola Paulista da Magistratura Autor de Dezenas de Artigos publicados nas importantes mídias: Conjur | Lexml | Jus Brasil | Jus Navigandi | Jurídico Certo

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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O parecer em questão decorre da necessidade de providências urgentes pelo empresário, objetivando sobretudo suspender, alterar ou encerrar eventuais contratos inexequíveis.

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