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Rumo ao autogolpe

Agenda 04/05/2020 às 08:44

O ARTIGO DISCUTE SOBRE UM MOVIMENTO CONTRA A DEMOCRACIA NO BRASIL.

I – OS FATOS

O presidente Jair Bolsonaro foi à rampa do Palácio do Planalto, no domingo, dia 3 de maio do corrente ano,  para cumprimentar manifestantes que encerraram ali uma carreata que percorreu a Esplanada dos Ministérios em ato de apoio a seu governo e a outras pautas. Entre elas, estão críticas aos presidentes da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), e do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP); ao Supremo Tribunal Federal (STF); e ao ex-ministro e ex-juiz Sergio Moro.

Dirigindo-se  aos manifestantes, Bolsonaro voltou a expor contrariedade, sem citar explicitamente a mais recente crise. O presidente também afirmou ter apoio das Forças Armas, sem entrar em detalhes.

- Como tenho dito, o Poder Executivo está unido. Um só propósito: tirar o Brasil de onde se encontra. Vocês sabem que o povo está conosco. As Forças Armadas, ao lado da lei, da ordem, da democracia, da liberdade e da verdade, também estão ao nosso lado. Deus acima de tudo. Quanto aos algozes, peço a Deus que não tenhamos problema esta semana, porque chegamos no limite. Não tem mais conversa. Daqui para frente, não só exigiremos. Faremos cumprir a Constituição. Será cumprida a qualquer preço. E ela tem dupla mão. Não é só de uma mão, não.

Trata-se de um caminho para o autogolpe, expondo, de forma crua, o cometimento de crimes contra a segurança nacional.

É muito comum ao ditador se dirigir às multidões com um discurso demagógico contra seus adversários.

Trata-se de uma marcha contra a democracia.

Lembrem-se que Hitler assumiu o poder, em 1933, de forma democrática, pelo voto popular e depois se transformou num ditador na Alemanha que tinha um passado cultural invejável.

Disse bem Carlos Andreazza(O fetiche reacionário de Carlos Bolsonaro) que “o bolsonarismo investe no estabelecimento de uma cultura plebiscitária entre nós; um fetiche por meio do qual o líder populista governaria (reinaria) – prescindindo de instituições intermediárias – em conexão direta, verdadeira, sem filtros deturpadores, com o povo. É assim na Venezuela, onde as hienas, imprensa incluída, foram estranguladas uma a uma.

“Uma legislação aprovada através de plebiscito” nada mais será do que o estabelecimento de um poder paralelo exclusivamente destinado a sufocar o Parlamento, a democracia representativa e, pois, a própria atividade política.”


II – OS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL

Observem-se os artigos 22 e 23 da Lei d Segurança Nacional.

O artigo 22 estipula que é crime “fazer, em público, propaganda [...] de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social”. Os dois artigos preveem penas de 1 a 4 anos de reclusão.

Ali se vê:

Art. 23 - Incitar:

- à subversão da ordem política ou social;

II - à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis;

III - à luta com violência entre as classes sociais;

IV - a prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.

Cito aqui, outrossim, o artigo 16 da Lei de segurança nacional:

Art16 - Integrar ou manter associação, partido, comitê, entidade de classe ou grupamento que tenha por objetivo a mudança do regime vigente ou do Estado de Direito, por meios violentos ou com o emprego de grave ameaça. Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.

Ademais, transcrevo os artigos 17, 18 e 22, I, da Lei de Segurança Nacional:

Art. 17 - Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito.

Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.

Parágrafo único.- Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade; se resulta morte, aumenta-se até o dobro.

Art. 18 - Tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados.

Pena: reclusão, de 2 a 6 anos.

Art. 22 - Fazer, em público, propaganda:

I - de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social;

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O primeiro objetivo que se extrai dos preceitos é o do reforço da ordem constitucional e do Estado democrático, ideal mais alto perseguido pelas organizações políticas, sobretudo do chamado mundo democrático. Lembre-se que somos um país em que o constitucionalismo e a democracia têm encontrado sérios obstáculos, aos quais as nossas instituições nem sempre resistem.

Em segundo lugar, retorna-se à preocupação de inserir no comportamento delituoso as ações agressivas provindas de qualquer quadrante da realidade nacional. São assim puníveis tanto civis como militares.

Com o ato narrado, afronta-se a democracia. Adota-se o princípio da especialidade e aplica-se a lei de segurança nacional ao caso. 

A democracia é meio de convivência, despertar do diálogo, sensatez. 

O fato narrado poderia ser entendido como   um atentado à democracia, ao estado de direito, ao exercício das instituições, inclusive do poder judiciário do Supremo Tribunal Federal, ou seria fruto de um arroubo juvenil?

Só a avaliação da prova, em seu contexto, pode trazer um melhor esclarecimento.  

Sem o Poder Judiciário forte, o Poder Judiciário livre e o Poder Judiciário imparcial no sentido de não ter partes, não adotar atitudes parciais, não teremos uma democracia, que é o que o Brasil tem na Constituição e espera de uma forma muito especial dos juízes brasileiros para a garantia dos direitos e liberdades dos cidadãos. 

A Lei 7.170/83, mais conhecida como Lei de Segurança Nacional, foi promulgada pelo regime militar em 1983, com a justificativa de definir crimes contra a segurança nacional e a ordem política e social. Portanto, um texto legal criado num regime de exceção, com o objetivo maior de proteger a ditadura que se instalou no país. Porém, essa norma não foi revogada e ainda se encontra em pleno vigor. Analisando seu conteúdo à luz de um Estado democrático de Direito, constitui-se certamente um entulho autoritário que permanece até nossos dias, embora, ao que parece, vinha sendo um tanto esquecida. 

É certo que a lei de segurança nacional é plena de enunciados vazios, abertos, que podem levar à sua não efetividade. 

A característica mais saliente e significativa da lei de segurança nacional é a do abandono da doutrina da segurança nacional. 

O artigo 23, I, da Lei de Segurança Nacional indica o crime de incitar à sublevação da ordem pública ou social. 

Estamos diante de crimes formais, de perigo, que exigem o dolo específico e comportam o dolo na forma eventual.

Sem embargo de opinião contrária, é forçoso reconhecer que dispositivos da Lei de Segurança Nacional, editada em 1983, são plenamente eficazes e foram recepcionados pela Constituição de 1988, que prega o Estado Democrático de Direito.

O art. 1.º da lei esclarece: "Esta lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão: I - a integridade territorial e a soberania nacional; II - o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito; III - a pessoa dos chefes dos Poderes da União." Criticando o projeto de que resultou o texto definitivo da lei, em parecer aprovado pelo Instituto dos Advogados Brasileiros, Heleno Fragoso sugeriu que esse art. 1.° tivesse a seguinte redação: "Esta lei prevê crimes que lesam ou expõem a perigo: I - a existência, a integridade, a unidade e a independência do Estado; II – a ordem política e social, o regime democrático e o Estado de Direito". Desta forma se teria melhor especificado a objetividade jurídica desses crimes, indicando, com maior precisão, o âmbito da segurança externa e, com mais propriedade, os bens que importa preservar, no âmbito da segurança interna. 

O art. 2.° da lei estabelece que devem levar-se em conta, na aplicação da lei, a motivação e os objetivos do agente e a lesão, real ou potencial, aos bens jurídicos anteriormente mencionados, sempre que o fato esteja também previsto em outras leis penais. Isso significa que nos crimes políticos próprios (em que a ação, por sua natureza, se dirige a atentar contra a segurança do Estado), o fim de agir (motivação política) é elementar ao dolo. Nos crimes políticos impróprios (crimes comuns cometidos com propósito político) a aplicação desta lei depende de indagação sobre os motivos (que devem ser políticos) e os objetivos (que devem ser subversivos).E depende também da existência de lesão, real ou potencial, aos bens jurídicos que a lei tutela. 

Os crimes contra a segurança interna são crimes contra o Estado de direito democrático. Falando em tese, as tiranias pregam o fim da democracia. A segurança do Estado depende de múltiplos fatores, entre os quais, por exemplo, a pujança de sua economia e o preparo e coesão de suas forças armadas. Quando se fala em crime contra a segurança do Estado, no entanto, pretende-se punir somente as ações que se dirigem contra os interesses políticos da nação. Os crimes contra a segurança do Estado são os crimes políticos. Para que possa caracterizar-se o crime político é indispensável que a ofensa aos interesses da segurança do Estado se faça com particular fim de agir. É indispensável que o agente dirija sua ação com o propósito de atingir a segurança do Estado. Nos crimes contra a segurança interna, esse fim de agir é o propósito político-subversivo. O agente deve pretender, em última análise, atingir a estrutura política do poder legalmente constituído, para substituí-lo por meios ilegais. Pode-se dizer que o fim de agir é aqui um elemento essencial do desvalor da ação neste tipo de ilícito, sem o qual verdadeiramente não se pode atingir os interesses da segurança do Estado. A existência do fim de agir é uma indefectível marca de uma legislação liberal nessa matéria. Mas pode-se também dizer que essa exigência do fim de agir está na natureza das coisas. Não há ofensa aos interesses políticos da nação, se o agente não dirige sua ação deliberadamente para atingi-los.

Da forma como se observa nos movimentos da extrema-direita no Brasil se quer algo similar à ditadura venezuelana, com as forças armadas servindo de apoio ao ditador e o parlamento e o judiciário a seu serviço.

Parte-se do princípio de que a democracia brasileira tem instituições sólidas.


III – O CONCEITO DE SEGURANÇA NACIONAL

Heleno Fragoso(Lei de Segurança Nacional: Uma Experiência Antidemocrática. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1980, p. 1-59Japonta que o conceito de segurança nacional é caracterizado pela imprecisão e indeterminação, permitindo-se que fosse criada uma “mística de segurança nacional” como algo referente aos mais graves e transcendentais interesses do Estado, com a montagem de um aparato repressivo caracterizado pelo arbítrio e pela violência, com largo emprego da tortura

Corroborando essa visão, o autor demonstra que o objeto da doutrina de segurança nacional é a proteção jurídica dos chamados “objetivos nacionais permanentes”, como a paz pública e a prosperidade nacional, elementos esses que propiciam uma confusão entre criminalidade comum e política.

Para Heleno Fragoso, a característica fundamental de uma lei democrática para punir crimes contra a segurança do Estado seria a previsão da motivação política para o crime, do propósito de lesão aos interesses da segurança do Estado e da existência de lesão real ou potencial aos bens jurídicos tutelados. Além disso, segundo o autor, a lei aparentemente não se voltaria como as anteriores à perseguição dos opositores políticos: “A nova lei tende a tornar raros os processos por crime contra a segurança nacional”

Pondera Heleno Fragoso que a segurança não é garantia, mas estado: se quisermos um estado de garantia, mas não pode ser garantia para alguma coisa "e os antagonismos são típicos de um regime democrático . Só as ditaduras não' os toleram" (Jurisprudência Criminal, 1973, vol. li, n.'o 29, págs. 41 e 42).

No que toca aos crimes contra a Segurança Nacional, o problema reside em que a objetividade jurídica destes é demasiadamente ampla. Isto porque, ao lado dos crimes políticos puros, que lesam ou ameaçam de lesão bens concernentes à segurança externa ou interna do Estado, como a independência nacional, a integridade do território, as relações do Estado com os demais Estados, à forma de governo e a formação e a atividade dos poderes, existem os delitos políticos relativos, que lesam ou ameaçam bens de direito comum, como a vida, a integridade física, a liberdade de locomoção, o patrimônio, etc., mas são considerados políticos, porque praticados em conexão com crimes contra a Segurança Nacional, ou porque são simultaneamente ofensivos da ordem político-social e de um bem jurídico privado  como ensinou Nelson Hungria(Comentários ao Código Penal, ed. 1949, vol. I, pág. 166, nota 44)).

O crime há de decorrer de fatos externos, ofensivos à bens ou interesses jurídicos. Da mesma forma, o ilícito político não pode consistir em ter-se ideias dissidentes das do regime, nem na mera posse de meios para formá-Ias. Indispensável, pois, assegurar expressamente a liberdade de imprensa e de publicações, sem censura prévia, com responsabilidade administrativa e penal a posteriori, por abusos eventualmente cometidos.

Perguntar-se-ia, pois, é crime pedir pela ditadura militar e confrontar os demais poderes, Legislativo e Judiciário?

Sim.


IV – A INTERVENÇÃO MILITAR

A expressão “intervenção militar” inexiste na Constituição e começou a ser usada na internet por grupos minoritários na esteira dos protestos de rua de junho de 2013. 

Pedir intervenção é reivindicar para as Forças Armadas uma função que não é delas. Qualquer saída de qualquer crise é pela Constituição e não da Constituição.

Esse tipo de pedido de ‘intervenção’ é juridicamente impossível, porque é enlouquecidamente inconstitucional. Implica um atentado contra o estado democrático e a ordem constitucional.

Segundo afirmam manifestantes de extrema-direita que dão apoio ao atual governo, o artigo 142 possibilitaria o fechamento do Congresso Nacional e do STF (Supremo Tribunal Federal), instituições tidas por bolsonaristas como empecilhos ao avanço de medidas propostas pelo governo. Para os defensores da tese, o trecho da Constituição conferiria ao presidente poder de convocar as Forças Armadas para garantir a lei e a ordem e defender o país de seus inimigos, viabilizando, assim, uma “intervenção militar constitucional” e uma “limpeza ética”.

Porém, na verdade, o artigo 142 — ou qualquer outro trecho da Constituição — não prevê a possibilidade de uma intervenção militar, restringindo-se a diretrizes sobre o funcionamento das Forças Armadas. Mesmo que conclamados pelo presidente, os militares não poderiam, dentro da lei, determinar o fechamento da Câmara, do Senado, do STF e de outros tribunais.


V – A COMPETÊNCIA PARA INSTRUIR E JULGAR OS CRIMES

A Lei de Segurança Nacional estabeleceu a competência da Justiça Militar para julgar os crimes contra a segurança nacional. Contudo, após a promulgação da atual Constituição Federal, o art. 30 da Lei 7.170/83, que determinou esta competência, não foi recepcionado pela nova ordem constitucional, que substituiu a denominação "crimes contra a segurança nacional" para "crimes políticos", estabelecendo a competência da Justiça Militar (art. 124) apenas para os crimes militares definidos em lei, enquanto atribuiu à Justiça Federal a competência para processar e julgar o crime político (art. 109, inciso IV). Precedentes STF: RC nº 1.468/RJ e STJ: CC nº 21.735/MS.

Diante do novo ordenamento constitucional, cabe à Justiça Federal processar e julgar os crimes previstos na Lei de Segurança Nacional.

A matéria tem leading case no julgamento do Conflito de Competência 21.735, Relator Ministro José Dantas, DJ de 15 de junho de 1998, em que se entendeu que cabe à Justiça Federal e não a Justiça Estadual o processo e julgamento por crime contra a segurança nacional segundo a regra do artigo 109, IV, da Constituição Federal.

Aliás, o Superior Tribunal Militar, no julgamento do Conflito de Competência 2004.02.000316-1/DF, entendeu que a Lei de Segurança Nacional, em seus artigos 1º e 2º, adota, respectivamente, a teoria objetiva e subjetiva da proteção ao bem jurídico tutelado. Assim, todos os crimes descritos na Lei de Segurança Nacional são crimes políticos objetivamente considerados e devem ser processados e julgados perante a Justiça Federal, a teor do artigo 109, IV, da Constituição Federal.

 Tem legitimidade ativa para o ajuizamento de ação penal pública incondicionada para tais casos o Ministério Público Federal, que poderá adotar medidas investigatórias e de iniciativa na persecução penal, em especial, com relação cerceamento desses atos, dentro dos limites legais.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

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