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Divórcio extrajudicial

Agenda 07/05/2020 às 22:21

Todos os dias me procuram no escritório para ingressar com ação de Divórcio. Para surpresa de muitos aconselhamos o divórcio extrajudicial, mais rápido, prático e barato. Após a promulgação da Emenda constitucional 66/2010, que buscou dar nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, a figura do divórcio passou por significativas modificações.

Antes da medida supramencionada, o divórcio só poderia ser feito após prévia separação judicial, sendo certo que, para que pudesse ocorrer a separação judicial por mútuo consentimento, o casal deveria ter no mínimo 2 anos de casados, conforme redação do art. 4º da Lei 6.515/77.

Com base no art. 25 da Lei nº 8.408/92, “a conversão em divórcio da separação judicial estava condicionada ao período de, no mínimo, um ano de separação judicial.”

Porém o legislador verificou a existência de novos ramos de família e a necessidade de se adequar a realidade, assim foi editada a nova redação do texto constitucional, o casal que tinha interesse em se divorciar poderia fazê-lo sem condicionar à prévia separação judicial.

Assim, tal redação buscou consagrar os princípios fundamentais como autonomia da vontade e o princípio da liberdade.

Nascimento do novo procedimento via extrajudicial: Com o advento da Lei nº 11.441/07 foi possível discutir algumas questões do direito de família por via administrativa, como por exemplo, o divórcio consensual.

Assim, o art. 733 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), diz que: “O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.”

Desse modo, se as questões pertinentes ao divórcio se enquadrarem dentro do que é exigido pela lei, o processo de divórcio pode ser feito via extrajudicial perante o cartório de notorial.

Tal possibilidade trouxe mais celeridade para o procedimento, evitando, assim, o abarrotamento do poder judiciário com processos que, via de regra, são passíveis de soluções sem complexidades, tendo em vista que as partes se encontram em comum acordo e respeitando os termos que a lei determina.

Com base no art. 33 da Resolução nº 35 de 2007, basta apresentar os seguintes documentos: I - certidão de casamento com validade de 6 meses; II - documento de identidade oficial, CPF e informações sobre profissão e endereço dos cônjuges; III - escritura de pacto antenupcial, caso haja. IV - documento de identidade oficial CPF e informação sobre profissão e endereço dos filhos e certidão de casamento, caso sejam casados; V – documento (sentença/decisão judicial) que trata de questões de guarda, visitação e alimentos dos filhos menores caso ja tenha ; VI - Certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos, exemplo: via original da certidão negativa de ônus reais e IPTU, se for imóvel urbano.

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Caso seja imóvel rural deverá apresentar além da certidão de ônus, declaração de ITR, original da certidão negativa de débitos fiscais e certificado de cadastro de imóvel rural expedido pelo incra - importante só e possivel havendo o consenso entre os cônjuges que não haja nenhum óbice, pois para a realização do divórcio extrajudicial é necessário que os cônjuges estejam em comum acordo em relação à decisão de se divorciar, bem como sobre os termos acordados.

Não ter filhos menores ou incapazes: conforme a legislação, para realizar o divórcio extrajudicial é necessária a ausência de filhos menores de idade ou incapazes. Tal requisito se dá em razão de que nos processos envolvendo àqueles é necessário a atuação do Ministério Público como custos legis. Calha que, há quem entenda que, em que pese a lei não permitir a realização do divórcio extrajudicial entre casais que possuem filhos menores ou incapazes, se já existir decisão judicial que discutiu quanto à visitação, alimentos e guarda dos filhos, o divórcio poderá ser realizado no cartório de notas Destaca-se, ainda, o Provimento CGJ nº 21/2016 do Estado de São Paulo ao mencionar que: “86.2. Se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visitas e alimentos), o tabelião de notas poderá lavrar escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.” Desse modo, malgrado disposto na legislação, sobretudo no que tange à Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), concluímos que há interpretações diversas dos provimentos estaduais, o que faz com que buscamos ajuda através das doutrinas para solucionar tal impasse.

Necessidade da presença de advogado: é obrigatório a assistência do advogado para auxiliar as partes, bem como deverá constar a sua assinatura na escritura pública. Assim, deverá o advogado apresentar: carteira da OAB e endereço profissional; procuração assinada pelas partes. De acordo com o art. 34 da Resolução n. 35 de 2007, o tabelião somente irá lavrar a escritura se houver todos os requisitos supracitados.

Partilha dos bens comuns: É necessário que haja o recolhimento do imposto de transmissão de bem imóvel (ITBI) e imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD), quando necessários, nos termos descrito na Resolução n.35 de 2007. - Quanto à pensão alimentícia entre os cônjuges: Os mesmos poderão compactuar se desejam receber a pensão ou se irão renunciá-la.

Alteração do nome: Há a possibilidade de alteração do nome, caso uma das partes tenham interesse em retornar com o nome de solteiro, ou manter o sobrenome adquirido após o casamento. Após realizado o divórcio, a escritura deverá ser averbada no Cartório de Registro Civil onde foi registrado o casamento, para que sejam realizadas as devidas alterações de rotina, quais sejam: alteração do estado civil e nome.

Sobre o autor
Ricardo Fatore Arruda

Advogado Formado na Instituição Toledo de Ensino de Bauru, Mestre em Direito Público Internacional pela Universidad Europea del Atlántico Espanha, Pós Graduado em Direito Administrativo pela Faculdade Getúlio Vargas, Pós Graduado em Direito do Trabalho pela ESA. Especialização em Direito Publico pela FRG. MBA Executivo em Gestão e Finanças Internacionais pela ESAB. Técnico Contábil com Registro junto ao CRC. . Consultor em Direito Administrativo, Politico e Licitações.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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