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Informe de desempenho, Class Actions e demonstrações financeiras da Petrobras.

Análise das demonstrações financeiras da Petrobras com enfoque no estudo das ações coletivas.

Estudo das demonstrações financeiras da Petrobras com enfoque jurídico e nos litígios coletivos.

Da análise das demonstrações financeiras da empresa petrobras (PETR) do ano de 2019, mais especificamente no capítulo das ações coletivas (class actions) e a comparação dos resultados apresentados nas ações nos EUA, Holanda, Brasil e Argentina podemos observar algumas diferenças das situações e de tratamento de investidores representados nos diferentes países.

Observa-se que o objeto das ações coletivas são, praticamente, os mesmos eventos, os escândalos de corrupção que insurgiram no pós crise de 2008 e publicizados pela operação Lava-Jato. Os pedidos são de indenizações punitivas pela má gestão e a devolução dos valores desviados.

Nos EUA, as ações correram sob a jurisdição do Estado de Nova Iorque. A escolha deste foro foi justamente pelo motivo de o sistema jurídico dos EUA, ao contrário de outros países, como o Brasil, aceitar a teoria da Indenização Punitiva além do fato de que o instrumento da “Class Action”[1] não tem correspondente a altura no Brasil.

A indenização punitiva enaltece a responsabilidade subjetiva nos atos pois só há o direito de indenização nos casos de dolo ou culpa grave. O comportamento deve ser considerado reprovável e passível de censura.

O objetivo é a punição no sentido de prevenção[2] de danos, reprovando as condutas graves. É justamente o que difere a indenização punitiva da compensatória. Isso significa que a própria companhia pagaria aos autores da ação pelo prejuízo sofrido por ela própria, até por que os acionistas, partes integrantes da empresa que foi prejudicada, agora, voltam-se contra a pessoa jurídica para obter a indenização de um evento que ela foi também vitimada. Esse foi um dos principais motivos da ação coletiva tramitar nos EUA.

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Comparativamente, nas demonstrações financeiras do último quadrimestre de 2019 podemos observar uma grande diferença entre as ações coletivas que além do Brasil e dos EUA, também tramitam perante os foros Argentinos e Holandeses é a quantificação do prejuízo.

Observa-se que no processo judicial americano não perdeu-se tempo em propor a autocomposição. Isso, provavelmente, deve-se ao já referido sistema de indenização punitiva que compeliu o possível devedor a negociar o quanto antes o acordo, comparado com os outros procedimentos, que ainda estão na discussão da legitimidade de parte da empresa como devedora das indenizações, sob o argumento de que também seria uma das vítimas.

Além disso, observa-se um grande nível de incertezas nos procedimentos no Brasil, Argentina e Holanda. Nesses casos, não há uma previsibilidade de qualquer admissibilidade do instrumento muito menos do montante da possível condenação. Já nos EUA, já se tem a previsão do montante, data e forma de execução da indenização, o que permite uma melhor análise da maneira como a empresa pode reagir a esse passivo já consolidado.


[1] Utilizamos a arbitragem coletiva como sucedâneo.

[2] Caráter preventivo positivo (existência da força da pena) e negativo (reforça o poder intimidativo do instituto).

Sobre os autores
Alexandre Henrique Frigieri

Advogado. Graduado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM). Pós-Graduando em Ética Empresarial pela FDRP-USP. Especialista em Direito Civil e Empresarial pela Faculdade IBEMEC.

Omar de Souza e Silva Neto

Advogado. Graduado pela Universidade de Araraquara (UNIARA). Pós-Graduando em Ética Empresarial pela FDRP-USP.

Informações sobre o texto

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