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A possibilidade de divulgação das imagens de presos ou de pessoas investigadas pelos órgãos de Segurança Pública

Os direitos e garantias constitucionais fundamentais à segurança pública e do acesso à informação pela sociedade devem prevalecer em vista da lei de abuso de autoridade

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ANÁLISE DO ART. 13, INCISO II, DA LEI 13.869/19 – SUBMISSÃO A VEXAME OU A CONSTRANGIMENTO ILEGAL

Agora passaremos à análise do inciso II do art. 13, da lei 13.869/19, onde trata da submissão de preso ou detento a situação vexatória ou constrangimento não autorizado em lei, vejamos:

Art. 13.  Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

(...)

II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

 (...)

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.

Dito isto, podemos ter as seguintes situações:

1.O agente público + constrange o preso ou o detento + mediante violência + a, submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

2.O agente público + constrange o preso ou o detento + grave ameaça + a, submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

3.O agente público + constrange o preso ou o detento + redução de sua capacidade de resistência +a, submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

No crime do inciso II do art. 13 da Lei 13.869/19 o legislador pune a conduta do agente público que “constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei”.

Ao contrário do inciso I que pune a exibição do preso ou detento a curiosidade pública, aqui, no inciso II pune a submissão do preso ou detento a situações vexatórias ou constrangimento não autorizado em lei.

Da análise do dispositivo, podemos verificar duas situações distintas:

a)Submissão a situação vexatória: trata-se das situações humilhantes, vergonhosas ou desonrosas. Conforme Renato Brasileiro (2020, p. 154) “restará caracterizado, por exemplo, se o preso ou detento for constrangido, mediante violência, grave ameaça ou redução da sua capacidade de resistência, a vestir uma roupa vexatória, a ficar nu, a ser objeto de uma cusparada, a gravar um vídeo pedindo desculpas à vítima ou à sociedade, ou cantar ‘parabéns pra você’ com os Policiais Militares, Policiais Civis ou de outras forças na eventualidade de se preso em flagrante no dia do seu 18º aniversário”. Ainda citamos outros exemplos, obrigar o preso a cantar canções, imitar animais, fazer determinadas posições etc.

b)Submissão a constrangimento não autorizado por lei: observe que a prisão, por si só, já se trata de um constrangimento, o mesmo se dizer em relação a certas medidas disciplinares impostas pela Lei de Execução Penal, como por exemplo, a colocação em regime disciplina diferenciado. Todavia, tais procedimentos estão amparados por lei. Portanto, só haverá o delito em exame se o constrangimento não for autorizado por lei. A título de exemplo, podemos afirmar dos casos de utilização de algemas de forma espetaculosa, em resumo, em desconformidade com a Súmula Vinculante n. 11 do STF[10].

Nessa esteira de raciocínio, o Ministério Público do Rio Grande do Sul ter editado o enunciado nº. 6, onde informa que:

Enunciado n. 6: “Durante a investigação criminal, a divulgação de fotografia do suspeito não deve apresentar caráter vexatório nem sugerir a sua culpa pela prática do delito, recomendando-se que se opte pelas imagens constantes de arquivos oficiais, quando disponíveis e suficientes para a identificação”.

Mais uma vez, ficou clara a possibilidade de durante a investigação criminal de vir a ser divulgada fotografias de suspeitos, desde que estas não apresentem caráter vexatório, nem sugestione a sua culpa pela prática do delito[11]. A título de ilustração, o dispositivo afirma ainda como sugestão que as autoridades responsáveis por investigações optem pelas imagens constantes de arquivos oficiais, quando disponíveis e suficientes para a identificação.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

De todo o exposto é possível perceber que, uma vez verificada a presença do interesse público na divulgação da imagem (fotografias ou vídeos), nome ou qualquer outro dado da identidade do suspeito, estas condutas não constituirão crime da lei de abuso de autoridade, vez que estaremos diante da nítida diferença entre curiosidade pública e interesse público.

Sempre é salutar relembrar que para a caracterização dos crimes da lei de abuso de autoridade,deverá estar presente e devidamente comprovado o elemento subjetivo específico do tipo, denominado dolo especial, onde o agente deve agir com “finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal” (inteligência do §1º, art. 1º), portanto, caso o elemento subjetivo específico do tipo, denominado dolo especial não fique demonstrado que o agente agiu com estas finalidades específica (elemento subjetivo específico do tipo), o fato será atípico”.

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BIBLIOGRAFIA

CUNHA. Rogério Sanches; GRECO. Rogério. Abuso de Autoridade: lei 13.869/2019: comentada artigo por artigo. Salvador: Juspodivm, 2020.

DA SILVA, Regina Beatriz Tavares (coordenadora). Código Civil comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. Vários autores.

LESSA. Marcelo de Lima. Afinal, é permitida a exibição de imagem de preso ou detento após a nova Lei de Abuso de Autoridade? Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/78894/afinal-e-permitida-a-exibicao-de-imagem-de-preso-ou-detento-apos-a-nova-lei-de-abuso-de-autoridade>. acesso em: 19/03/2020.

LIMA. Renato Brasileiro. Nova lei de abuso de autoridade. Salvador: Juspodivm, 2020.

SILVA. Bruno Florentino. Tipo e Tipicidade. Disponível em: <https://brunoflorentinosilva.jusbrasil.com.br/artigos/183249818/tipo-e-tipicidade-tipo-objetivo-e-tipo-subjetivo-dolo-e-culpa>. Acesso em 13/03/2020.


Notas

[1]CF/88, Art. 144. (...) I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares; VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.

[2] Artigo 5.  Direito à integridade pessoal: I. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral. Artigo 11.  Proteção da honra e da dignidade: I. Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade. II. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação”.

[3]Disponível em: https://jus.com.br/artigos/78894/afinal-e-permitida-a-exibicao-de-imagem-de-preso-ou-detento-apos-a-nova-lei-de-abuso-de-autoridade. Acesso em: 19/03/2020.

[4] Disponível em: https://www.mprs.mp.br/noticias/50752/. Acesso em 13/03/2020.

[5] Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

[6]Art. 38.  Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

[7] Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

[8] Disponível em: http://www.procurados.org.br/. Acesso em 19/03/2020.

[9] Disponível em: https://www.novo.justica.gov.br/procurados. Acesso em 19/03/2020.

[10] Súmula Vinculante n. 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

[11] Vale lembrar mais uma vez a redação do art. 38 da Lei nº. 13.869/2019: Art. 38.  Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.


[i]Disponível em: https://brunoflorentinosilva.jusbrasil.com.br/artigos/183249818/tipo-e-tipicidade-tipo-objetivo-e-tipo-subjetivo-dolo-e-culpa. Acesso em: 13/03/2020.

[ii] Disponível em: https://brunoflorentinosilva.jusbrasil.com.br/artigos/183249818/tipo-e-tipicidade-tipo-objetivo-e-tipo-subjetivo-dolo-e-culpa. Acesso em: 13/03/2020.

[iii] Disponível em: https://brunoflorentinosilva.jusbrasil.com.br/artigos/183249818/tipo-e-tipicidade-tipo-objetivo-e-tipo-subjetivo-dolo-e-culpa. Acesso em: 13/03/2020.

Link para aquisição da obra dos autores intitulada de “A Nova Lei de Abuso de Autoridade” disponível em: <<http://www.brasport.com.br/atualidades/direito/a-nova-lei-de-abuso-de-autoridade/>>.

Sobre os autores
Marcel Gomes de Oliveira

Delegado de Polícia no Estado do Mato Grosso, atualmente lotado na Coordenadoria de Plantão Metropolitano. Formado pelo Centro Universitário Jorge Amado - UNIJORGE. Foi Advogado e consultor jurídico. Especialista em Direito do Estado. Especialista em Metodologia do Ensino Superior. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Penal e Direito Processual Penal. Foi professor de Criminologia, Ética, Direitos Humanos e Cidadania do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado da Bahia. Atuou também como professor de Direito Penal, Legislação Penal Especial e Medicina Legal das Faculdades 2 de Julho. E, como professor de Direito Penal e Direito Processual Penal do Centro Universitário da Bahia (Estácio de Sá). Atualmente é professor de cursos preparatórios para concursos públicos e professor da Academia de Polícia Judiciária Civil do Estado do Mato Grosso - ACADEPOL/MT.

Joaquim Leitão Júnior

Delegado de Polícia no Estado de Mato Grosso. Atualmente lotado no Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (GAECO). Mentor da KDJ Mentoria para Concursos Públicos. Professor de cursos preparatórios para concursos públicos. Ex-Diretor Adjunto da Academia da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso. Ex-Assessor Institucional da Polícia Civil de Mato Grosso. Ex-assessor do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Palestrante. Pós-graduado em Ciências Penais pela rede de ensino Luiz Flávio Gomes (LFG) em parceria com Universidade de Santa Catarina (UNISUL). Pós-graduado em Gestão Municipal pela Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT e pela Universidade Aberta do Brasil. Curso de Extensão pela Universidade de São Paulo (USP) de Integração de Competências no Desempenho da Atividade Judiciária com Usuários e Dependentes de Drogas. Colunista do site Justiça e Polícia, coautor de obras jurídicas e autor de artigos jurídicos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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