Resumo
O artigo trata, brevemente, da expansão das prerrogativas policiais, mormente da Polícia Judiciária, na colheita de elementos probatórios em sede processualística penal. A discussão perpassa pela realidade e demandas sociais da época, pelo resguardo dos direitos fundamentais e, em última instância, da efetividade processual, do acesso à justiça e da prestação jurisdicional suficiente e satisfatória. O trabalho se baseou na pesquisa de periódicos, artigos especializados e obras jurídicas do assunto, bem como no caminhar atual da jurisprudência nacional e nas medidas legislativas e executivas a respeito do tema. O objetivo do texto é trazer à baila a atualidade e a premência de uma instrução penal suficiente, idônea e útil, do ponto de vista constitucional e democrático.
Palavras-chave: Direito Processual Penal. Polícia Judiciária. Provas. Direitos Humanos. Prestação Jurisdicional suficiente.
The police ́s expansion in the criminal atuation: effectiveness of the criminal procedure and the national context.
Abstract
The paper brings, synthetically, a ventilation about the policemen probationary powers in the criminal procedure. The debate runs through the social demands, the human rights defense and, in final thoughts, its effectiveness in the persecutory procedure, in a context of a sufficient jurisdictional provision. The work was established in a periodics and scientific articles research, such as legal articles, public resolutions and in judge-made-law decisions. The article’s aim is to argue about the current discussion about the necessity of a better criminal procedure in the collection of criminal evidence, in constitucional and democratic parameters.
Keywords: Criminal procedures. Policemen. Procedure ́s effectiveness. Probationary Standard. Human Rights.
SUMÁRIO
Sumário: 1. Introdução. 2. Desenvolvimento. 2.1. Das garantias. 2.2. Da efetividade da prova. 2.3. Cenário nacional. 3. Conclusão. 4. Referências bibliográficas.
1 INTRODUÇÃO.
O interesse na ampliação de atuação policial é visível, no país, já há alguns anos. Há ampliação na oferta de concursos públicos, mormente pautada no reconhecimento de déficit de efetivo da Polícia Civil em muitos estados, bem como manifesto fortalecimento e expansão do leque de elementos migratórios disponíveis aos Órgãos Policiais. É interesse atual da Polícia Federal dobrar o contingente de agentes públicos (1); é pauta geral o fortalecimento e visibilidade positiva da categoria; no contexto persecutório, a atuação funcional dos policiais tem parecido mais fluida e, do ponto de vista legislativo, ampliada.
O foco estatal pela melhor sistemática de atuação pela Polícia Judiciária se revela no Sistema Único de Segurança Pública; na recente Lei Anticrime (13.964/2019); na Execução Penal, pela Emenda Constitucional 104 e sua decorrente implantação da Polícia Penal, por transformação de cargos ou abertura de certames públicos. A demanda social pela melhoria da segurança pública, pela lisura e efetividade dos processos judiciais e, em última instância, pela sanção estatal aos envolvidos perpassa as principais operações policiais, com foco na Lavagem de Capitais, nos crimes contra a Administração, no combate a organizações, associações criminosas e milícias e, prima facie, no repúdio à impunidade e ao desassossego civil.
Há, em outro sentido, severas críticas à expansão do Direito Penal, ao Estado de Vigilância, em seu viés ideológico e financeiro e, em grande escala, a defesa da dialética garantista, em nome da ampla defesa, da presunção de não culpabilidade e ao repúdio da exacerbação das prerrogativas policiais como instrumento para o abuso e para a formação de um ‘direito subterrâneo’ ( exercício despótico da própria Administração, subvertendo e atuando abaixo da ordem jurídica). Há, portanto, questionamento a respeito da legitimidade e lisura dessa expansão de atuação; se é justificável pelo fim almejado ou se, em qualquer contexto, se revelaria descabida.
O artigo busca, em suma, conciliar e contextualizar o pleito de expansão e recrudescimento da Polícia Judiciária, relevados os preceitos constitucionais e os direitos humanos, com foco na efetividade do processo penal e no cenário atual de uma Sociedade de Riscos, que se concebe, em contundência, como uma demanda social e atual.
2 DESENVOLVIMENTO.
2.1 DAS GARANTIAS
A atuação policial, seja em atuação investigatória extrajudicial ou no trâmite de ação penal, se baseia, prioritariamente, em esteio constitucional.
A atuação da segurança pública, por meio ostensivo ou através de polícia judiciária, em rol exaustivo de legitimados (art. 144 e ss.), se pauta na legalidade, na ampla defesa, nos direitos fundamentais assegurados no texto constitucional e, de forma implícita, na razoabilidade e proporcionalidade do procedimento.
É certo, ainda, tratar do direito à prova como supedâneo de uma jurisdição satisfativa e acessível sem que, no entanto, sejam ignoradas a presunção de não culpabilidade do réu, o acesso aos elementos colhidos, nos moldes da processualística penal e, ainda, por órgão legítimo e devidamente constituído.
Nesse contexto, impossível não se mencionar o limite à busca pela verdade real (limites da busca e apreensão e da interceptação telefônica, sistema de nulidades das provas ilegítimas ou ilícitas, exceções processuais dilatórias ou peremptórias) e, em primeiro grau, da proteção aos direitos humanos no tratamento do inquirido e, posteriormente, do acusado.
Os direitos humanos, enquanto universais, irrenunciáveis e inerentes, integram sistema que se pretende global com vistas a assegurar, na conduta estatal, o respeito a parâmetros mínimos de dignidade, ainda que não positivados na ordem interna, em redes interligadas- porém independentes- regionais e globais. Seja na tratativa dos presos ( Regras de Mandela, Regras de Bangcock), na garantia à ampla defesa em sentido geral (Declaração Universal dos Direitos Humanos) ou, ainda, no repúdio à prisão civil e a penas degradantes (Pacto de San José da Costa Rica). As tratativas internacionais refletem a busca por padrão ético que, inegavelmente, se estende à Polícia Judiciária. Exemplo é a jurisprudência nacional, que reflete os anseios e convenções internacionais quando anuncia a aversão ao tiro de advertência, ou nas resoluções próprias das Secretarias de Direitos Humanos e das Secretarias de Segurança Pública (a título de exemplo, a Portaria interministerial 4.226/2010, que trata do uso da Força Policial).
O Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3), por exemplo, possui eixo orientador a respeito de segurança pública, acesso à justiça e combate à violência (eixo orientador 4). É documento de natureza propositiva, criado pela Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República (Decreto no. 7.037, de 21 de dezembro de 2009), visando a ampliação da promoção dos Direitos Humanos no Brasil. No programa, é nítido o repúdio à tortura e ao abuso policial, a intenção de redução da letalidade policial e carcerária e, ainda, a premência da qualificação dos agentes policiais em Direitos Humanos, inclusive quando do curso de formação. O Programa reflete um sem número de medidas normativas a serem tomadas pelos agentes policiais, que se refletem nas normatizações executivas e na doutrina própria da área. (2)
No âmbito normativo nacional, a punição pelo abuso de autoridade é premente nos moldes da nova legislação, com possível perda do cargo e inabilitação temporária por reincidência específica (Lei 13.869/19) ao agente público em sentido amplo. O agente policial pode vir, ainda, a responder administrativa, civil e criminalmente, bem como, nos moldes da responsabilização sêxtupla, por improbidade, por culpa para prejuízo ao erário ou por dolo genérico, nas demais modalidades (L. 8.429/92). Na Lei anticrime, o excesso e pormenores da efetivação da prisão em flagrante se regulam pela implantação do Juiz de Garantias, pela melhor regulamentação do sistema de recolhimento e manejo da prova (Cadeia de Custódia) e pela normatização das Audiências de Custódia, a serem realizadas em vinte e quatro horas da ocorrência da prisão.
No Distrito Federal, a Lei Orgânica trata dos direitos humanos como objetivo prioritário (art. 117, I). A legislação da Polícia Civil do Distrito Federal segue idêntica linha, ao prever sanções para as mais variadas transgressões quando do abuso das prerrogativas (L. 4.878/65, art. 43).
O artigo não se presta a ignorar os limites de atuação da Polícia Judiciária e não despreza a ampla regulamentação atinente ao tema. Não se trata da insuficiência de instrumentos regulatórios para o exercício da atividade policial, ou sequer da possibilidade dos agentes de se eximir das responsabilidades funcionais, mas da reafirmação dos direitos fundamentais e, portanto, da necessidade de, relevados os pilares internacionais e constitucionais, fazer da colheita probatória instrumento mais efetivo, em nome do acesso à justiça, da prestação jurisdicional satisfativa e da própria demanda social, sempre respeitados os limites mínimos de dignidade.
2.2 DA EFETIVIDADE DA PROVA.
O tema segurança pública é pauta ocidental contemporânea, em um mundo interligado com alta profissionalização de agentes criminosos de complexas organizações que, não raro, ignoram fronteiras e limites éticos internacionais. O combate ao terrorismo (Lei 8.072/17, Lei 13.260/06) e a aversão à violação de tratados de direitos humanos internacionais se refletem nas legislações internas, que criminalizam atos preparatórios e legitimam a implementação de crimes-obstáculo, enquanto ferramenta para obstar o agravamento do resultado, criminalizando a conduta que nela irá, peremptoriamente, resultar. Essa atitude preventiva e alarmada contra a iminência da prática criminosa tem sido tônica, idônea ou não, dos anseios ocidentais pela tranquilidade social.
Em contexto de uma ‘Sociedade de Riscos’, focada no resguardo de bens jurídicos difusos e coletivos, a administrativização da área criminal gera uma multiplicidade de crimes vagos (em prol da ordem pública, da higidez social ou de outros bens de aspecto abstrato e valorativo). Vem sendo nítida a ‘abertura’ e ampliação da lente penal; para alguns, resultando em hiperbolização ou nomorréia do ordenamento penal; para outros - e a demanda é significativa- aumentando a efetividade do Direito punitivo, em atinência com uma necessidade inadiável- e legítima.
A prevenção de delitos relacionada com a responsabilização dos sujeitos é demanda apoiada por relevante parcela da sociedade, conforme se revela pelo apoio às intervenções militares em conflitos de comunidades e no incessante debate sobre impunidade penal. A despeito de postura que se pretende iluminista- e progressiva além necessidade demandatória da maioria-, é certo que a ampliação da investigação persecutória atende a relevante parcela da população, no mínimo pelo aspecto democrático e representativo.
Na doutrina, são numerosas as correntes que visam elevar a efetividade da lei penal, seja ampliando as possibilidades de instrução e o ritmo processual (a título de exemplo, discussões atuais sobre o standard de prova e o uso da “inferência da melhor hipótese”, teoria correlacionista norte-americana, pelas Promotorias) seja na busca por melhor- e maior- vigilância civil. A doutrina tem apresentado, segundo Masson (2015), no âmbito penal, significativa expansão no próprio objeto jurídico de crimes, por meio de um processo de desmaterialização do tipo penal, anteriormente voltado, precipuamente, à tutela de direitos individuais.
A proteção ao meio ambiente e, derradeiramente, o resguardo de direitos coletivos evidencia, segundo Roxin, uma espiritualização do Direito Penal, voltado à proteção de questões transindividuais (como a ordem econômica ou financeira ou a tutela consumerista). Antonio García-Pablos de Molina reitera, em vez da decisividade ou contundência, a celeridade na fixação das penas, qual seja, a da certeza de sua rápida e precisa aplicação, acarretando “[...] inevitavelmente a pronta imposição do castigo [...]”, não se tratando a sanção de “[...] um risco futuro e certo, senão um mal próximo e certo, inexorável” (MOLINA, 2010, p. 343). O ordenamento brasileiro tem se adequado a essa necessidade.
O decreto presidencial no 9.981, por exemplo, revoga a necessidade de autorização e licenciamento específicos para a autoridade policial civil e respectivas forças auxiliares transporem sua área local de atuação portando arma funcional, o que desburocratiza e reafirma a postura de integração e celeridade da Segurança Pública.
Reitera-se que a suficiência da instrução penal, em fase extrajudicial e judicial, efetiva o acesso à justiça e o exercício satisfativo da demanda leva à pacificação social, ao reforço da democracia enquanto demanda representativa e, em último grau, torna o processo penal útil, na busca, respeitados os limites supranacionais e constitucionais, da jurisdição exauriente que mantenha a lisura da Administração e combata a impunidade dos acusados, ou, em outras palavras, da verdade possível no tecnicismo jurídico.
Uma instrução penal adequada tende a diminuir, ainda, as mal afamadas ‘cifras negras ou ocultas’ de Edwin H. Sutherland, isto é, a diferença entre o desvio que de fato ocorre com o apurado pelas vias estatais formais- ou, ainda que apurados, que passem ‘impunes’. O aumento de eficiência e abrangência da atuação policial tende a diminuir tal diferença atuarial.
2.3 CENÁRIO NACIONAL
Em território norte-americano, muito se tem tratado, no cerne jurisprudencial, sobre a ampliação do objeto de investigação pela força policial, mormente quando a ela impossível ignorar os demais elementos indiciários que saltam aos olhos do agente público. Para a Suprema Corte norte americana, deve ser considerada “legítima a apreensão de elementos probatórios do fato investigado ou mesmo de outro crime, quando, a despeito de não se tratar da finalidade gizada no mandado de busca e apreensão, no momento da realização da diligência, o objeto ou documento é encontrado por se encontrar à plena vista do agente policial”.
No Brasil, a despeito da Teoria não ter aplicação pelos Tribunais, são variados os instrumentos para legitimar a ampliação da colheita probatória, seja em sede de interceptação telefônica, na inviolabilidade domiciliar ou em sede de busca pessoal. A “teoria da prova fortuita” foi aplicada repetidamente pelo STJ e STF (3), legitimando a colheita de provas em conexão ou continência com as anteriormente angariadas e autorizadas (serendipidade de primeiro grau) ou, no mínimo, como instrumentalização de notitia criminis (serendipidade de segundo grau).
O recrudescimento da instrução e resposta penal é fenômeno visível na América Latina. A renovação da discussão de correntes do neorrealismo de direita, com elevação ao máximo do poder coercitivo estatal, se verifica na retomada de medidas próximas das políticas de Lei e Ordem e de Tolerância Zero dos anos 80, bem como da “três faltas e você está fora”, em combate direto à reincidência e à prática delituosa organizada.
O hodierno modelo de “segurança cidadã”, que alguns estudiosos associam diretamente com um populismo penal de índole vingativa, também é decorrência da profissionalização do crime, da dificuldade em sua apuração pelas autoridades e pelo ideal neopunitivista, movimento concebido do panpenalismo, no combate a afrontas de relevância intercontinental e de grande incidência aflitiva. Não faltam críticas, no entanto, à forma arbitrária em que por vezes este é exercido, gerando espécie de Direito Penal absoluto.
O interesse no combate à criminalidade também se estende no cerne da Administração Pública. A instauração do Sistema único de Segurança Pública (Lei 13.675/18) advém da necessidade de inter-relacionamento e simultaneidade de Inteligência dos órgãos de repressão e vigilância, quando se verifica que o Estado frequentemente se utiliza do patrimônio público como se res privada o fosse. Os altos índices de corrupção, desvio de verba e a pouca transparência se exemplificam na promulgação da nova Lei de Abuso de Autoridade e na equivalência das penas de concussão e peculato pela Lei Anticrime (art. 31 do CP). A teoria do Domínio do Fato e da Organização, concebidas inicialmente por Roxin, tem sido largamente debatida nas recentes operações policiais, tais como na Lava Jato, desde 2014, em suas muitas fases.
No cenário nacional, tem sido de grande incidência o uso das ‘provas de terceira geração’, isto é, aquelas que, relevando conceitos clássicos de expectativa de privacidade e intimidade, se utilizam de elementos tecnológicos para a formação de arcabouço probatório. Sua aplicação decorre diretamente do alargado uso da internet, de telefones celulares e de dispositivos de microfilmagem e gravação autônoma. A utilização de tais ferramentas acessa resultados obstados pela técnica tradicional. No mesmo sentido:
“A menção a elementos tangíveis tendeu, por longa data, a condicionar a teoria e prática jurídicas. Contudo, a penetração do mundo virtual como nova realidade, demonstra claramente que tais elementos vinculados à propriedade longe está de abarcar todo o âmbito de incidência de buscas e apreensões, que, de ordinário, exigiriam mandado judicial, impondo reinterpretar o que são “coisas” ou “qualquer elemento de convicção”, para abranger todos os elementos que hoje contém dados informacionais” (KNIJNIK, 2014.)
Prova da contextualização e relevância das novas tecnologias e sua relevância instrutória criminal é a recente proibição, no DF, da entrada por advogados, em presídios, portando smartwatches. O dispositivo permite ligações diretas, comunicação e notificação de eventos e transmissão dificilmente rastreável dos mais variados conteúdos, ameaçando a lisura da execução penal.4
Antes se limitando à constitucionalidade da identificação do perfil genético (L. 7.210/84), o debate a respeito dos limites da identificação invasiva foi largamente ampliado. Antes, era tratada sinteticamente no Código de Processo Penal e na Lei de Identificação Criminal (Lei 12.037/2009). A Lei Anticrime, por sua vez, trata, inclusive, da identificação e catalogamento por registros biométricos, da identificação de impressões digitais, de íris, face e de voz; define, ainda, a criação de um ‘Banco Nacional Multibiométrico’ ( art. 12 e seguintes da L. 13.964/19). A infiltração de agentes por meio da internet foi ampliada para a investigação de organizações criminosas, podendo a chegar, em prorrogações de seis em seis meses, a setecentos e vinte dias.
No dia a dia da persecução penal, são utilizados- e não considerados excessivamente invasivos- o exame plantar e palmar e a fiscalização por raio x em repartições públicas, presídios e aeroportos. Em decisão em sede de Habeas Corpus (HC 149.146/SP), a 6a Turma do STJ entendeu como válido o raio x utilizado para examinar ingestão de drogas por agentes em sede de tráfico internacional, não tendo prevalecido o direito à não autoincriminação no caso concreto.
A utilização emparelhada de drones, inclusive em rodovias, para o seguimento e delineamento de itinerários por suspeitos, inclusive em parceria com os respectivos Departamentos de Trânsito e o Departamento de Estradas e Rodagens- DER, também é práxis diária das Polícias Civil e Rodoviária, e tem favorecido a instrução probatória, seja para eliminar suspeitas infundadas ou nutrir inquéritos policiais de elementos5.
Utilização diversa da tecnologia a favor da sociedade civil é a implantação dos ‘botões de pânico’, dispositivo com GPS relacionado à Lei Maria da Penha que é utilizado, em alguns estados, para acionar delegacias próximas na iminência de agressão doméstica e familiar ou no desrespeito a medida cautelar imposta6.
2.4 LEGISLAÇÃO EM ESPÉCIE
A normatização da legítima defesa do agente público ao atuar em situação envolvendo reféns, diante de risco de vida ou de lesão à integridade física, foi tratada na Lei Anticrime logo em seus primeiros artigos- a despeito de outros temas terem restado, no Projeto de Lei, infrutíferos. A lei, que se presta a inovar a processualística penal, sistematiza e discorre a respeito da colheita de vestígios desde o primeiro contato do agente policial com as imediações do delito até o descarte da evidência, por meio da ‘cadeia de custódia’. O foco latente é o desbaratamento de organizações, associações e milícias, mormente quando armadas, bem como o combate à reincidência e a flexibilização da obrigatoriedade na persecução (acordo de não persecução penal).
A Lei de Lavagem de Capitais foi alterada, a título de exemplo, para admitir a ação controlada (art. 1o, § 6o). A colaboração premiada recebeu, na norma, especial detalhamento. Na Lei de Organizações criminosas, se fala em infiltração de agentes pela internet, em prazo extenso de até setecentos e vinte dias.
Já na Lei de Drogas, o art. 33, IV trata do tráfico frente a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente, tal como exposto no Estatuto do Desarmamento. A L. 11.343/06 também trata da perda e uso de veículos, embarcações e aeronaves e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei. O artigo 62, por sua vez, discorre sobre a utilização de tais bens por ‘órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária’, ouvido o Ministério Público e garantida a prévia avaliação dos respectivos bens. Os parágrafos 1o- A e 1o-B§ concedem prioridade na aquisição dos bens apreendidos pelos órgãos de segurança pública que participaram das ações de investigação ou repressão ao delito em concreto.
No Código Penal, o art. 13-B, a respeito do tráfico de pessoas, se prescreve a requisição, inclusive por delegado, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática, para que forneçam de pronto os meios técnicos adequados que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso. Segundo o § 4o, a requisição pode ser feita diretamente quando a manifestação judicial não ocorrer em 12 horas (L. 13.344/16).
3 CONCLUSÃO
A busca pelo esclarecimento dos fatos, frente aos procedimentos iniciados na formação da opinio deliciti até o derradeiro ato processual, necessita ser efetiva, com vistas a pacificar o dissídio com justiça, e não com base em mera pressuposição por conta de instrução deficitária.
A amplitude da evidência colhida permite o livre convencimento do juízo racional e imparcial, em processo legítimo, com respeito às garantias da Carta Política e as supraconstitucionais. A juntada adequada de provas, seja para justificar condenação ou absolvição, se adequa ao princípio da liberdade das provas; não há vinculação do sujeito a um modelo probatório tradicional e nominado. Conforme Arenhart e Marinoni (2004), prova é qualquer meio retórico, desde que lógico, incidente na formação do convencimento judicial.
O Direito à Prova é base do acesso à jurisdição, de contraditório efetivo e do devido processo em si. O direito fundamental à prova, como poder do cidadão, se faz garantia irrenunciável e prerrogativa de dignidade; significa, pelo exposto, “[...] o reconhecimento da máxima potencialidade, enquanto medida de efetividade, a ser atribuída ao mecanismo probatório.
A instrução suficiente prima pela formação de uma boa narrativa processual, que permita uma decisão livre e motivada pautada em uma colheita suficiente e, em um ou outro sentido, persuasiva, coerente e, na medida da legalidade e da dignidade, ampla.
Relevante e premente, portanto, o fortalecimento dos instrumentos probatórios, enquanto meio legítimo e necessário para a instrução suficiente, pelas Polícias Civil e Federal, seja em fase investigatória ou judicial.
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4.2 LEIS, PORTARIAS, RESOLUÇÕES E DELIBERAÇÕES
BRASIL. Decreto no. 7.037, de 21 de dezembro de 2009. Dispõe sobre o Programa Nacional de Direitos Humanos- PNDH-3.
BRASIL. Lei 7.210/84. Institui a Lei de execução Penal.
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BRASIL. Lei n. 9.296, de 24 Jul. 1.996. Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5o da Constituição Federal.
BRASIL. Lei no 11.343/2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.
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BRASIL. Portaria interministerial no 4.226, de 31 de dezembro de 201. Estabelece Diretrizes sobre o Uso da Força pelos Agentes de Segurança Pública.
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4.3 ARTIGOS E NOTÍCIAS
1 (https://www.gazetadopovo.com.br/politica/republica/policia-federal-se-fortaleceno-gov erno-bolsonaro-e-ja-projeta-dobrar-o-efetivo-8vgbcw4a1y0ys34a5s8r4r0fl/ ). 2 Portaria Interministerial 4.226/2010; estabelece Diretrizes sobre o Uso da Força pelos Agentes de Segurança Pública. Artigo intitulado “ o tiro defensivo e o tiro de advertência no contexto do uso progressivo da força e da preservação da vida”(https://jus.com.br/artigos/62640/o-tiro-defensivo-e-o-tiro-deadvertencia-no-contexto-d o-uso-progressivo-da-forca-e-da-preservacao-da-vida). Acessado em 03 de abril de 2020.
3 RHC 39412/SP pela 5a Turma do STJ, em 2015; HC 282096/SP, pela 6a Turma do STJ; HC 201202469435 pela 5a Turma do STJ; HC 84224/DF, na 2o Turma do STF, dentre tantas outras menções.
4 (https://www.conjur.com.br/2020-jan-14/df-proibe-entrada-smartwatches -presidios ). Acessado em 3 de abril de 2020.
5 (https://www.metropoles.com/distrito-federal/drones-auxiliam-investigacoes-dapolicia-civil-do-df/amp). Acessado em 3 de abril de 2020.
6 (https://cnj.jusbrasil.com.br/noticias/398345291/botao-do-panico-e-tecnologiaaliada-de-mulheres-vitimas-de-violencia). Acessado em 3 de abril de 2020.