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Aplicabilidade do art. 557 do CPC nas turmas recursais dos juizados especiais

SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 Artigo 557 do CPC - Poderes do do Relator; 3 A problemática da Turma Recursal não figurar como Tribunal; 4 Impossibilidade da utilização de Agravo em sede de Juizados Especiais; 5 Regimento interno possibilita a aplicação subsidiária do regimento do Tribunal de Justiça; 6 Vantagens na aplicação deste dispositivo na Turma Recursal; 7 Considerações finais; Referências Bibliográficas.


1 Introdução

Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais foram criados pela Lei n. 9.099, de 1995, com a finalidade de facilitar o acesso da sociedade ao encontro do Poder Judiciário, julgando os processos considerados de "pequenas causas". A prestação jurisdicional é ofertada, através de um procedimento sumaríssimo, o qual deve atender aos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual.

Neste contexto, também com o escopo de oferecer celeridade aos julgamentos das demandas judiciais, surge o artigo 557 do Código de Processo Civil (CPC), introduzido pela Lei n. 9.756/98, no qual o relator, agora, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

O intuito deste escólio é justamente demonstrar, em linhas gerais, a compatibilidade e conveniência da aplicação do artigo 557 do CPC nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais, como adiante veremos.


2 Artigo 557 do CPC - Poderes do Relator

O Código de Processo Civil, em seu artigo 557, caput, possibilita ao relator, mediante uma decisão singular, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou que contrarie súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ou do Supremo Tribunal Federal (STF).

Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

Brilhante a idéia do legislador que, ao reconhecer estes poderes ao relator, possibilita que o mesmo, através de uma decisão monocrática, negue seguimento ao recurso manifestamente inadmissível antes de levá-lo a julgamento pelo órgão colegiado.

O recurso é inadmissível quando não preenche os pressupostos recursais objetivos e subjetivos.

Conforme a classificação dada por Humberto Theodoro Júnior, os pressuposto objetivos são: recorribilidade da decisão; tempestividade; singularidade recursal (princípio da uni-recorribilidade); preparo; adequação; forma; e motivação. O pressuposto recursal subjetivo é a legitimidade para recorrer.

Ora, o relator, constatando que o recurso se encontra intempestivo, de plano, negar-lhe-á seguimento, sem haver necessidade de levá-lo a julgamento pelos demais desembargadores, o que demandaria uma maior e descabida dilação temporal. A função deste poder concedido ao relator é que, agora, este irá suprir a eventual falha do juízo a quo que deu seguimento ao recurso intempestivo.

Da mesma forma ocorre quando o relator vislumbra que o recurso se encontra prejudicado. No dizer de Barbosa Moreira, torna-se prejudicado o recurso quando o mesmo perde o objeto, "e, por conseguinte, cai no vazio o pedido de reforma ou anulação: v.g., se o Juiz a quo reforma in totum a decisão agravada, prejudicado fica o agravo".

Também, poderá o relator decidir individualmente as questões de mérito, quando negar seguimento ao recurso que se apresenta manifestamente improcedente, ou no caso da pretensão recursal contrariar súmulas do próprio Tribunal, do STJ ou do STF.

Por manifestamente improcedente, entende-se aquele recurso que possui uma pretensão infundada, sem qualquer possibilidade jurídica favorável ao recorrente. Vejamos o escólio de Paulo Affonso Leme Machado:

"... manifestamente infundada significa a ausência de suporte fático e jurídico para a ação, desde o seu nascedouro e de forma clara, induvidosa, inconteste".

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A inovação trazida pela Lei nº 9.756, de dezembro de 1998, acrescentou os parágrafos 1º-A e 2º ao artigo 557 do CPC.

Agora, o relator poderá, incontinenti e monocraticamente, dar provimento ao recurso, quando a decisão do juízo a quo for contrária à súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou do STF.

Assim sendo, o relator possui poderes para negar seguimento, negar provimento e até dar provimento, sem ouvir a opinião dos outros desembargadores.

Se qualquer das partes se sentir prejudicada com a decisão do relator, poderá interpor agravo interno (antigo agravo regimental) no prazo de 5 dias, cabendo ao relator retratar-se ou apresentar o processo em mesa para votação do órgão em colegiado.

Caso seja provido o agravo interno, será dado seguimento ao recurso principal, que, em seguida, será apreciado pelo próprio Tribunal, caso em que a decisão do relator será substituída pela decisão colegiada.

Entretanto, estando o agravo intempestivo ou quando inepta a petição recursal, o colegiado não o conhecerá, ficando destarte mantida a decisão singular proferida pelo relator.

O inovador § 2º, do artigo 557, CPC, nasce com o escopo de aplicar ao agravante multa de 1 a 10% sobre o valor da causa, quando seu agravo interno for manifestamente inadmissível.

O agravo interno surge com uma dupla finalidade, vez que, além de limitar os poderes inerentes ao relator, possibilita o reexame da matéria que foi decida monocraticamente.

Esta prerrogativa concedida ao relator visa, justamente, atender ao princípio da celeridade processual sem, contudo, atropelar os preceitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como o devido processo legal.


3 A problemática da Turma Recursal não figurar como Tribunal

Nos termos do artigo 98, Inciso I, da Constituição Federal, o julgamento dos recursos (inominados) contra as decisões proferidas nos Juizados Especiais, será de competência das Turmas Recursais:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (destaque ausente do original)

A Turma Recursal, órgão de 2ª instância dos Juizados Especiais, a teor do artigo 41, § 1º da Lei nº 9.099/95, é composta por três juizes togados em exercício no primeiro grau de jurisdição, diferentemente dos Tribunais de Justiça, cuja composição é feita por desembargadores, ou seja, magistrados em exercício no segundo grau de jurisdição.

Destarte, é de se observar que a composição do colégio recursal dos Juizados Especiais não obedece ao "quinto constitucional", assegurado aos membros do Ministério Público e da classe advocatícia, a teor do artigo 94, da Constituição Federal.

Para Gilberto Antonio Luiz, "é aconselhável e de bom alvitre que os Colégios Recursais sejam compostos obedecendo-se o quinto constitucional, de forma mais afeiçoada ao espírito de composição dos colegiados brasileiros, apresentando a vantagem de obediência às normas constitucionais".

Outra peculiaridade deste conselho recursal é com relação ao local aonde ocorrem os julgamentos dos recursos inominados. Os tribunais possuem sede própria, enquanto que as turmas se reúnem na sede do próprio juizado.

O princípio da informalidade que norteia os Juizados Especiais deve ser aplicado em primeira instância, ao passo em que, em segundo grau, o recurso deve atender às formalidades exigidas para sua interposição.

É bem verdade que este órgão colegiado não possui o mesmo glamour que os Tribunais de Justiça. Todavia, seu poder decisório é superior ao dos tribunais, uma vez que a decisão proferida nas turmas somente poderá ser reexaminada através dos embargos declaratórios ou por meio do Recurso Extraordinário, somente quando contrariar dispositivo da Constituição Federal. Ou seja, as decisões das Turmas Recursais constituem a última palavra como instância ordinária.

O Enunciado nº 63 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE assim determina:

"Enunciado nº 63 - Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário".

O Superior Tribunal de Justiça, através da súmula nº 203, consolidou o entendimento de ser incabível o Recurso Especial contra decisão dos colégios recursais dos Juizados Especiais:

"Súmula 203, STJ - Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais".

A problemática em aplicar o artigo 557 do CPC nas turmas surge no momento em que o referido dispositivo é próprio apenas para os processos no tribunal, excluindo, portanto, sua aplicação na Turma Recursal. O CPC é taxativo ao destinar um capítulo exclusivo à ordem dos processos no "tribunal".

Em que pese não possuir as mesmas prerrogativas, a Turma Recursal tem força de tribunal. Não há que se fazer distinção entre estes órgãos colegiados, que possuem Presidentes, relatores e suplentes com as mesmas atribuições.

No mesmo sentido é o ensinamento de J. S. Fagundes Cunha:

"As Turmas Recursais dos Juizados Especiais desempenham função absolutamente idêntica a dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais de Alçada: apreciam as causas em segundo grau de jurisdição e em colegiado, e suas decisões adquirem a mesma eficácia de coisa julgada formal e material. Atuam como multiplicados Tribunais de Alçada, são em tudo equiparáveis a um tribunal do Estado, são tribunais dos estados".

Não obstante o órgão colegiado dos Juizados Especiais, teoricamente, não figurar como tribunal, entendemos não existir problema algum com a possibilidade de se aplicar o artigo 557 do CPC nos colégios recursais, concedendo, desta forma, aos relatores da turma os mesmos poderes reconhecidos aos do tribunal. Ainda assim, insta ressaltar que o relator ao decidir, está representando o órgão colegiado.


4 Impossibilidade da utilização de Agravo em sede de Juizados Especiais

Com a finalidade de assegurar a celeridade processual, o FONAJE consolidou o entendimento, através do Enunciado nº 15, de que as decisões interlocutórias, proferidas em sede de Juizados Especiais, não são passíveis do recurso de agravo.

"Enunciado nº 15 - Nos Juizados Especiais não é cabível recurso de agravo".

Aparentemente, a solução encontrada pelo FONAJE, de inadmitir o cabimento de agravo, é de grande serventia, posto que, atendendo ao espírito da Lei 9.099/95, dá celeridade ao trâmite processual, evitando a interposição de agravos, que na maioria das vezes são protelatórios.

Malgrado o FONAJE assim se posicionar, entendemos não ser esta a solução mais apropriada.

Como admitir que nos Juizados Especiais nem sempre é garantido o duplo grau de jurisdição?

Ora, se o recurso inominado, interposto contra sentença, é dirigido ao próprio juiz a quo e a este cabe o juízo de admissibilidade provisório, caso se negue seguimento ao recurso, a sentença transitará em julgado, vez que é incabível a interposição de agravo contra a referida decisão.

Na prática, o recorrente que se sentir prejudicado com a decisão do juiz que negar seguimento a seu recurso inominado, poderá impetrar o "velho" Mandado de Segurança, no sentido de ver seu recurso apreciado pela Turma Recursal.

Deste modo, em sendo aplicável o artigo 557 do CPC nas Turmas Recursais, seria possível excepcionalmente o cabimento do agravo interno, no prazo de 5 dias, contra a decisão do relator, ou então, a impetração de Mandado de Segurança, no sentido de que esta decisão fosse apreciada pelo órgão em colegiado.


5 Regimento interno possibilita a aplicação subsidiária do regimento do Tribunal de Justiça

Os regimentos internos das Turmas Recursais disporão sobre a organização, competência e funcionamento deste órgão colegiado. Aplicar-se-á subsidiariamente, aos casos omissos, o regimento interno do Tribunal de Justiça do respectivo Estado.

Tomemos como exemplo o regimento interno das Turmas Recursais do Estados de Alagoas, que determina, em seu artigo 50, que "os casos omissos serão resolvidos mediante aplicação subsidiária do Regimento interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas".

Assim sendo, mediante aplicação subsidiária, utiliza-se o regimento interno do Tribunal de Justiça de Alagoas, a fim de seja admitido o agravo regimental nas Turmas Recursais, nos mesmos moldes do § 1º, do artigo 557, do CPC.


6 Vantagens na aplicação deste dispositivo na Turma Recursal

Primeiramente, é de se destacar a vantagem da aplicação do artigo 557 do CPC, no sentido de desafogar as pautas de julgamento das Turmas Recursais, devendo apenas ser julgados os recursos oportunos e de maiores discussões.

Deste modo, os recursos verificados como intempestivos, desertos, ineptos, prejudicados, ou contrários à jurisprudência consolidada pela própria turma ou pelos tribunais superiores deverão ser julgados prontamente pelo relator, ocasionando o esvaziamento das pautas de julgamentos.

Ademais, é sabido que os magistrados, que compões os referidos colégios recursais, se reúnem uma ou duas vezes por semana para apreciar e julgar os recursos que se encontram na pauta de julgamento.

Assim, em atendimento aos princípios da economia e celeridade processual, principalmente em se tratando de Juizados Especiais, caberia ao relator, antecipar a análise do recurso, sem a necessidade de levá-lo a apreciação dos demais componentes da turma, quando este não preencher as condições necessárias.

Para que se julgar, em colegiado, um recurso que se encontra imprestável? Tal atitude demandaria mais tempo e disponibilidade dos membros do colégio recursal, além de beneficiar aquele que propositadamente interpôs recurso com o fito de postergar a prestação jurisdicional. Assim, estaríamos prestigiando o saudoso provérbio de que "justiça tardia nada mais é do que injustiça".


7 Considerações finais

Não há como negar que a Turma Recursal dos Juizados Especiais está, cada vez mais, se evoluindo, seja na Justiça Federal ou Estadual. A população já reconhece a importância deste órgão colegiado. Os operadores do direito a utilizam veementemente.

Paralelamente, estes conselhos recursais vêm se estruturando, informatizando e se organizando de modo a melhorar o atendimento às necessidades jurídico-sociais.

É inenarrável a conveniência da aplicação do artigo 557 do CPC nas turmas, tanto no caráter prático quanto no jurídico. Não há qualquer impedimento razoável capaz de inutilizar o aproveitamento deste dispositivo nos colégios recursais.

A alegação de que a Turma Recursal não é Tribunal, não é suficiente para desprezar a eficácia contida no dispositivo do diploma processual civil. Bem assim, o fato de ser inconcebível o agravo para as decisões dos Juizados Especiais, não resta supedâneo suficiente para obstar sua aplicação.

É com bastante propriedade que entendemos que devem ser reconhecidos para os relatores da turma, os mesmos poderes inerentes aos relatores dos tribunais, principalmente em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, porém, sem desprezar os mandamentos constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e do contraditório.


Referências Bibliográficas

CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis. 6. ed. atual. e ampl. com a Lei n. 10.259/2001 (Lei dos Juizados Federais). São Paulo : Saraiva, 2003.

CUNHA, J. S. Fagundes. Recursos e os Juizados Especiais. Revista Jurídica, n. 227/123. fev.1996.

GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel & CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. Teoria Geral do Processo. 19. ed. São Paulo : Malheiros Editores, 2003.

LUIZ, Gilberto Antonio. Algumas considerações sobre o "quinto constitucional", em face do "colégio recursal", instituído pela lei nº 9.099/95. Jornal Síntese n. 13. mar. 1998.

MACHADO, Paulo Affonso leme. Ação Civil Pública e Tombamento. São Paulo : RT, 1996.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. v. 8. ed., Rio : Forense, 1999.

SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 22. ed. São Paulo : Saraiva, 2002.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 39. ed. Rio de Janeiro : Forense, 2003.

Sobre o autor
Nelson Henrique Rodrigues de França Moura

Advogado e Consultor jurídico em Maceió/AL, Professor do Instituto de Ensino Santa Cecília (IESC), Pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto de Ensino Luiz Flávio (IELF) e Pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOURA, Nelson Henrique Rodrigues França. Aplicabilidade do art. 557 do CPC nas turmas recursais dos juizados especiais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1008, 5 abr. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8209. Acesso em: 22 dez. 2024.

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