[1] NETTO, Antonio Evangelista de Souza. O controle jurisdicional do plano de recuperação judicial: paradigmas para o protagonismo do magistrado no controle do plano de recuperação judicial. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. (Tese de Doutorado em Direito). 2014.
[2] Segundo Emilio Betti, “[...] As leis são normalmente elaboradas visando a resolver um conflito de interesses. No entanto, os interesses em conflito alteram-se com frequência e rapidez. As leis, por sua vez, não se alteram com essa mesma rapidez. Essa situação passa então a gerar problemas. Leis criadas para regulamentar determinadas situações, determinados conflitos de interesses, veem-se, algum tempo depois, regulando conflitos de interesses diferentes daqueles para os quais foram criadas.” PESSÔA, Leonel Cesarino. A teoria da interpretação jurídica de Emilio Betti: uma contribuição à história do pensamento jurídico moderno. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002, p. 22.
[3] Art. 846 - Na segunda reunião dos credores, apresentados os pareceres da Comissão e Curador fiscal, e não se oferecendo dúvida sobre a admissão dos créditos constantes da lista, e havidos por verificados para o fim tão somente de habilitar o credor para poder votar e ser votado, o Juiz comissário proporá à deliberação da reunião o projeto de concordata, se o falido o tiver apresentado. Porém se houver contestação sobre algum crédito, e não podendo o Juiz comissário conciliar as partes, se louvarão estas no mesmo ato em dois Juízes árbitros; os quais remeterão ao mesmo Juiz o seu parecer, dentro de cinco dias. Se os dois árbitros se não conformarem, o Juiz comissário dará vencimento com o seu voto àquela parte que lhe parecer, para o fim sobredito somente, e desta decisão arbitral não haverá recurso algum.
[4] A mediação e a conciliação são instrumentos utilizados para superar conflitos no âmbito da sociedade. Numa síntese, mediação é um processo pacífico de resolução de conflitos em que uma terceira pessoa, imparcial e independente, com a necessária capacitação, facilita o diálogo entre as partes para que melhor entendam o conflito e busquem alcançar soluções criativas e possíveis de superação. A mediação se destina a compor conflitos deflagrados entre partes que estão entrelaçadas por vínculos mais profundos, de meses, anos e até décadas. Nestas contendas há um verdadeiro acúmulo de questões perpendiculares e subjacentes ao conflito, pelo que se requer um tempo maior de discussão e investigação. Este método é utilizado para a resolução de conflitos cujas partes, além do objeto principal da demanda, estão imbricadas em relações subjacentes mais complexas, frequentemente não verificáveis numa primeira observação. Desse modo, a revelação destas questões, geralmente ocultas, só dar-se-á com o desenvolvimento e amadurecimento da discussão no decorrer de um tempo, o que pressupõe o desdobramento do processo de mediação em diversos momentos. Na mediação, diferentemente do que ocorre na conciliação, não se busca apenas a realização do acordo, mas sim o termo do conflito. Na mediação o acordo é uma possibilidade, não uma finalidade. É essencial reafirmar que o mediador deve apenas aguçar a imaginação das partes para que estas possam chegar em conjunto ao acordo. Logo, são os próprios atores envolvidos no conflito que escolhem os procedimentos e conduzem o diálogo, num cenário da discussão montado com o auxílio do mediador.
[5] Por outro lado, a conciliação, na essência, não se confunde com a mediação. A conciliação é mais célere e, na maioria dos casos, pressupõe uma simples reunião das partes com o conciliador, ao qual interessa, tão somente, a solução do conflito, sem investigar a satisfação das partes. O emprego da conciliação será mais adequado para compor conflitos entre partes que não têm envolvimentos pretéritos, nem terão envolvimentos futuros.
[6] “A Lei 9.307, de 1996, faculta às pessoas que tenham liberdade para contratar solucionar por arbitragem seus conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Esse regime é complementado pelos arts. 851 e 852 do Código Civil, que reafirmam o critério da capacidade de contratar, mas não se referem à disponibilidade. Apenas vedam a arbitragem para a solução de determinados conflitos sem natureza patrimonial.” PEREIRA, Cesar Guimarães. Arbitragem e Administração. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/155/edicao-1/arbitragem-e-administracao