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CORONAVÍRUS E OS ACORDOS TRABALHISTAS: reflexões sobre a relativização da coisa julgada em tempos de pandemia.

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Agenda 14/05/2020 às 09:39

O presente artigo objetiva examinar questões candentes no processo trabalhista relacionadas à relativização da coisa julgada em acordos trabalhistas homologados por sentença em razão dos efeitos da pandemia do coronavírus.

CORONAVÍRUS E OS ACORDOS TRABALHISTAS: reflexões sobre a relativização da coisa julgada em tempos de pandemia.

 

 

DANIEL BOFILL VANONI[1]

 

Resumo: O presente artigo objetiva examinar questões candentes no processo trabalhista relacionadas à relativização da coisa julgada em acordos trabalhistas homologados por sentença em razão dos efeitos da pandemia do coronavírus.

Palavras-chave: Acordos Trabalhistas. Coisa Julgada. Relativização. Coronavírus.

 

CORONAVIRUS AND LABOR AGREEMENTS: reflections on the relativization of res judicata in pandemic times.

 

Abstract: This article aims to examine burning issues in the labor process related to the relativization of res judicata in labor agreements ratified by sentence due to the effects of the coronavirus pandemic

Keywords: Labor Agreements. Res Judicata. Relativization. Pandemic.

 

 

  1. Introdução. 2. A pandemia do coronavírus e a força maior. 3. A coisa julgada material e sua imutabilidade. 4. A busca de uma solução constitucionalmente adequada. 5. Conclusão. 6. Referências bibliográficas.

 

  1. INTRODUÇÃO:

 

Em 11/03/2020 a Organização Mundial da Saúde declarou a situação de pandemia global da COVID-19, o que atingiu de forma brutal e inesperada a vida em sociedade neste ano de 2020.

A nova realidade imposta pela disseminação global do coronavírus, até então limitada a obras de ficção científica para as gerações atuais, alvejou de forma inesperada e impiedosa as relações sociais e econômicas, provocando mutações substanciais na vida em sociedade em pleno século XXI.

Para enfrentar a grave situação sanitária e objetivando conter a contaminação da população, foram adotadas diversas medidas de restrição de liberdades individuais com nítido impacto na vida social e econômica. Decretos de situação de emergência e calamidade pública impuseram a restrição ou obstaculização total das atividades sociais e econômicas mundo afora, ocasionando severas consequências nas relações sociais e de trabalho.

No Brasil, em meio à situação de pandemia global, as relações de emprego foram duramente atingidas, o que ocasionou diversas medidas governamentais de flexibilização da legislação trabalhista e criação de regras temporárias e excepcionais. [2]

Entretanto, o objetivo do presente artigo não é a análise dos impactos da pandemia do coronavírus sobre o Direito Material do Trabalho e os contratos de emprego, mas acerca dos seus efeitos sobre os acordos trabalhistas homologados por sentença judicial em razão dos inúmeros pedidos de suspensão de pagamento ou de repactuação das parcelas formulados pelos empregadores.

A questão nevrálgica reside na busca de uma solução constitucionalmente adequada neste período excepcional de pandemia global, passando pela necessária abordagem da configuração de força maior e da imutabilidade da coisa julgada material para, após as devidas reflexões, buscar-se uma alternativa que encontre amparo no Ordenamento Jurídico pátrio e que, dentro dos limites possíveis, permita a concordância prática dos direitos fundamentais colidentes.

 

  1. A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS E A FORÇA MAIOR:

 

O Decreto Legislativo n° 06 de 20 de março de 2020 reconheceu o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19 no território nacional, acolhendo a solicitação do Presidente da República contida na Mensagem n° 93/2020. [3]

Outrossim, diversos Estados e Municípios do país decretaram estado de emergência ou de calamidade pública e impuseram restrições às liberdades individuais e ao livre exercício da atividade econômica como medida necessária para conter o avanço da contaminação da população e garantir adequado funcionamento do sistema de saúde.

À exceção das atividades essenciais previstas pelo Decreto n° 10.282/2020, todas as demais atividades econômicas foram impactadas pelas medidas governamentais restritivas adotadas por Estados e Municípios, seja de forma total ou parcial.

Diante da situação fática descrita, passou-se a cogitar a configuração de hipótese de força maior nas relações de trabalho, diante da imprevisibilidade e inevitabilidade da pandemia de COVID-19.

A CLT define a força maior em seu art. 501, caput, estabelecendo que “entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.”

A doutrina trabalhista sustenta que a CLT adotou como requisitos da força maior a imprevisibilidade e a inevitabilidade, fundindo os conceitos de caso fortuito e força maior do Direito Privado. [4]

No caso em exame, parece inquestionável que a pandemia do coronavírus se trata de fato imprevisível e inevitável para o qual não concorreu o empregador, pelo que caracterizada a hipótese legal de força maior.

De outra banda, diversamente do Direito Civil (art. 393 do Código Civil), a força maior no âmbito do Direito do Trabalho não exonera a responsabilidade do empregador, apenas prevê uma redução da responsabilidade na hipótese de extinção a empresa com o pagamento de indenização de rescisão do contrato de emprego (art. 502 da CLT) ou a redução salarial (art. 503 da CLT).

Nesse sentido, Francisco Antonio de Oliveira destaca que “o conceito de força maior está expresso no art. 501 da CLT e tem conteúdo diverso do civilista. Enquanto no âmbito civil o devedor deverá livrar-se da responsabilidade, se expressamente não houver por ele se responsabilizado (art. 393, CC de 2002), no âmbito trabalhista a responsabilidade existirá sempre e apenas será reduzida (art. 502, CLT).” [5]

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Outrossim, a par de estabelecer a inaplicabilidade da força maior na hipótese de imprevidência do empregador (art. 501, § 1°) – dispositivo este inaplicável no caso da pandemia de Coronavírus -, a CLT prevê que não serão aplicadas as consequências legais previstas quando a força maior não afetar substancialmente ou não for suscetível de afetar a situação econômica e financeira da empresa (art. 501, § 2°, da CLT). [6]

Assim, em síntese, a força maior prevista expressamente pela legislação trabalhista (art. 501 da CLT) exige que o fato imprevisível e inevitável afete substancialmente a situação econômica da empresa (art. 501, § 2°, da CLT), hipótese em que serão aplicadas as regras excepcionais que estabelecem responsabilidade reduzida do empregador e não a sua exoneração.

 

  1. A COISA JULGADA MATERIAL E SUA IMUTABILIDADE:

 

Examinado o instituto da força maior no Direito do Trabalho e admitida a configuração da inevitabilidade e imprevisibilidade da pandemia de coronavírus, impõe-se examinar os acordos trabalhistas firmados pelas partes e homologados por sentença judicial transitada em julgado sob o prisma da coisa julgada material.

Tem-se deparado com argumentação e decisões judiciais que determinam a suspensão dos pagamentos de parcelas de acordos trabalhistas homologados por sentença judicial transitada em julgado ou a repactuação dos termos do acordo, com o alongamento das parcelas, os quais utilizam como fundamento a aplicação da teorias de revisão contratual como a teoria da imprevisão e a teoria da onerosidade excessiva. [7]

Em que pese a respeitabilidade dos argumentos externados, em regra tais decisões ou argumentações ignoram a incidência da garantia fundamental da coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal) e a imutabilidade da coisa julgada material produzida pela sentença que homologa o acordo celebrado (art. 502 do CPC).

Logo, não se está examinando a possibilidade de renegociação ou revisão de um contrato de transação celebrado por partes plenamente capazes – sob o qual poderão ser aplicadas as teorias de revisão contratual [8] -, mas um acordo judicial homologado por sentença transitada em julgado, a qual produz coisa julgada material, pelo que, a partir de teorias de revisão contratual se está mitigando ou afastando os efeitos da coisa julgada material em um caso concreto.

Por se tratar de uma garantia fundamental prevista expressamente pelo art. 5º XXXVI, da Constituição Federal, a coisa julgada material não pode ser afastada ou mitigada pela aplicação da teoria da resolução por onerosidade excessiva ou da imprevisão previstas pela legislação infraconstitucional, uma vez que se trata de norma jurídica com hierarquia superior.  

Aliás, nesse sentido a decisão monocrática proferida pela Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que reformou decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Primeiro Grau que havia determinado a prorrogação das parcelas de acordo homologado judicialmente pelo prazo de 60 (sessenta) dias e a inaplicabilidade de multa na hipótese de atraso no pagamento. Dada a pertinência ao caso, pede-se vênia para parcial transcrição da fundamentação externada pela Desa. Relatora:

Destarte, quando a parte ora Litisconsorte, durante o período de cumprimento do acordo,  ou  seja,  daquele  em  que  as  parcelas  convencionadas  estavam  vencendo  e  exigindo quitação, compareceu perante o D. Juízo Impetrado para postular a suspensão dos pagamentos, em verdade propôs ao MM. Magistrado chancelasse o descumprimento da r. decisão transitada em  julgado,  e  isto  diante  da  pandemia  em  decorrência  do  Covid-19,  fator  que,  a  par  de  se afigurar  como  ocorrência  de  inegável  gravidade  e  que  vem  produzindo  efeitos  nefastos  nos diversos setores, ainda assim não justifica malferir a como pretendido, diante de sua res judicata natureza  de  imutabilidade,  tratando-se  de  garantia  constitucional  que  não  pode  ser  colocada  à margem,  nem  mesmo  em  situações  extremas,  as  quais,  como  a  presente,  exige  negociação  a ser levada à apreciação do I. Julgador, ele que não detém competência, a partir de mera petição, como  aquela  apresentada  pela  ora  Impetrante,  para  decretar  a  quebra  da  coisa  julgada, alterando-lhe  os  termos,  na  medida  em  que  tal  somente  se  faz  possível  através  de  Ação Rescisória. [9]

 

A relativização dos efeitos da coisa julgada material, admitida excepcionalmente pelo ordenamento jurídico na hipótese de coisa julgada inconstitucional (art. 525, § 12°, do CPC; art. 884, § 5°, da CLT), ainda que em situação excepcional decorrente da pandemia de COVID-19, precisa ter amparo constitucional, sob pena de absoluta invalidade do argumento.

Assim, a busca por uma solução adequada passa, necessariamente, pela análise da questão de fundo sob o prisma constitucional, o que será objeto de exame a seguir.

 

  1. A BUSCA DE UMA SOLUÇÃO CONSTITUCIONALMENTE ADEQUADA:

 

Considerando que sobre os acordos trabalhistas homologados por sentença judicial incide a coisa julgada material, a mitigação dos seus efeitos em razão da força maior decorrente da pandemia do coronavírus precisa ter amparo constitucional em razão da hierarquia normativa da garantia fundamental em questão, o que parece ser inegavelmente o primeiro passo para buscar uma solução adequada à questão posta em debate.

Partindo da premissa da configuração da força maior prevista pelo art. 501, caput, da CLT - inclusive o preenchimento do requisito de afetação substancial da capacidade econômica da empresa estatuído pelo art. 501, § 2° -, pode-se elencar como fundamentos constitucionais possíveis para a mitigação excepcional e temporária dos efeitos da coisa julgada material: os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa previstos como fundamentos da República (art. 1°, IV); o princípio da ordem econômica de busca pelo pleno emprego (art. 170, VIII, da Constituição Federal); a livre iniciativa (art. 170, caput, da Constituição Federal) e a liberdade de exercício de atividade econômica (art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal).

Isso porque o princípio de preservação da empresa previsto pelo art. 47 da Lei n° 11.101/2005, em verdade tem seu fundamento constitucional nos princípios e dispositivos constitucionais acima elencados, sendo que em uma situação excepcional de pandemia global, a manutenção das empresas e dos empregos deve ser um objetivo da Administração Pública e de todos os Poderes da República.

Todavia, tal objetivo também deve ser cotejado com os direitos e garantias fundamentais colidentes, como a garantia fundamental da coisa julgada material (art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal), bem como os direitos fundamentais de moradia e alimentação (art. 6° da Constituição Federal) e a própria dignidade da pessoa humana (art. 1°, I, da Constituição Federal) garantidos pelo percebimento de verba de natureza alimentar pelo empregado reclamante decorrente de acordo judicial celebrado e homologado por sentença judicial transitada em julgado.

Não se pode olvidar que a par da situação econômica gravíssima do país decorrente da pandemia e dos seus nefastos reflexos sobre a atividade econômica, o reclamante muitas vezes se submeteu a um longo processo trabalhista até o término da fase de conhecimento para ver seu direito declarado, passou pela tortuosa fase de liquidação da sentença e pelo processo executivo até a celebração de acordo judicial contemplando a sua pretensão já reconhecida por sentença judicial.

Após tal longo e tormentoso procedimento, finalmente teve a eficácia da prestação jurisdicional alcançada e passou a perceber de forma parcelada o seu crédito de natureza alimentar e passou a contar com tal verba para a manutenção das suas necessidades básicas e da entidade familiar, como moradia, alimentação e garantia de uma vida digna, criando a legítima confiança de que o pacto seria regularmente adimplido pela empresa demandada.

Assim, os efeitos econômicos da pandemia não podem ser vistos exclusivamente sob o prisma da preservação da empresa e da atividade econômica, uma vez que as dificuldades econômicas também são suportadas pelo reclamante – potencialmente desempregado e dependendo do percebimento das parcelas do acordo judicial para a sua sobrevivência -, o que exige a busca de uma solução que pondere os princípios constitucionais colidentes e, dentro do possível, promova a máxima eficácia de ambos dentro das possibilidades fáticas e jurídicas postas.

Examinada a premissa metodológica, passa-se ao exame da solução constitucionalmente adequada para a colisão de direitos fundamentais acima apontada.

No campo processual, embora ordinariamente a rediscussão de acordo judicial objeto de sentença homologatória transitada em julgado somente possa ser realizada em sede de ação anulatória ou ação revisional [10], em razão da excepcionalidade da situação fática da pandemia de COVID-19, com o fechamento da Justiça do Trabalho, suspensão de prazos processuais e vedação de prática de atos presenciais, parece que há razoabilidade em admitir-se a instauração de incidente processual nos próprios autos para eventual renegociação do acordo pactuado e exame da situação fática específica da demanda.

Segundo, o pedido de repactuação das parcelas acordadas ou de eventual suspensão dos pagamentos pela empresa reclamada deve vir acompanhado de prova documental da configuração da hipótese prevista pelo art. 501, § 2°, da CLT, ou seja, a comprovação de que os efeitos da pandemia afetaram substancialmente a situação financeira da empresa e comprometem a continuidade das suas atividades e manutenção dos empregos. [11] Caso contrário, a ausência de comprovação pela reclamada importa na inaplicabilidade dos efeitos da força maior consoante expressa disposição do art. 501, § 2°, da CLT.

Terceiro, antes de decidir o pedido formulado, deve o Juízo oportunizar prévia manifestação do reclamante sobre a pretensão de suspensão ou repactuação do acordo, ainda que em prazo exíguo, em razão da garantia fundamental do contraditório (art. 5°, LV, da Constituição Federal) [12] e do próprio princípio processual da cooperação (art. 6° do CPC).

Quarto, sempre que possível deve ser buscada solução consensual através de repactuação do acordo celebrado, com a sua novação, considerando que o princípio da conciliação é basilar do Direito Processual do Trabalho (art. 764, caput, da CLT) e se mostra de grande relevo nesse período para a busca de uma solução que, dentro do possível, garanta a máxima eficácia dos direitos fundamentais contrapostos.

Quinto, na hipótese de impossibilidade ou insucesso de solução consensual, em observância ao postulado normativo-aplicativo da concordância prática [13], deve ser adotada preferencialmente medida que harmonize e garanta a máxima proteção dos valores contrapostos. Nesse sentido, a novação do acordo judicial com a repactuação temporária das parcelas garantindo o pagamento parcial ao reclamante, de forma suficiente a garantir-lhe minimamente a satisfação de seu crédito e a manutenção das suas necessidades básicas e da sua entidade familiar, parece ser a única solução viável.

Da mesma forma, a flexibilização da incidência da cláusula penal estabelecida no acordo judicial, desde que se trate de atraso não significativo no pagamento das parcelas e que seja devidamente justificado pela reclamada, também se mostra uma solução adequada diante da configuração de força maior e da incidência do postulado da concordância prática.

De outro lado, a mera suspensão dos pagamentos pela empresa reclamada, além de não garantir minimamente a eficácia da garantia fundamental da coisa julgada material, bem como os direitos fundamentais à alimentação, moradia e existência digna do reclamante (arts. 1°, I e 6º, ambos da Constituição Federal), se mostra como medida desproporcional no caso concreto, uma vez que haveria inobservância do subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito ao possibilitar a lesão ao núcleo essencial dos direitos fundamentais do reclamante preteridos sem que a promoção dos direitos colidentes de titularidade da reclamada a legitime. [14]

 

  1. CONCLUSÃO:

 

A situação advinda da pandemia global do Coronavírus impõe à Justiça do Trabalho o árduo desafio de harmonizar os direitos das empresas reclamadas devidamente legitimados pela grave crise econômica e a garantia dos direitos dos empregados reclamantes, também devidamente amparados pela Constituição Federal.

No cenário proposto de acordos judiciais celebrados e homologados por sentença judicial transitada em julgado, a garantia fundamental da coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal) impede que seja realizada a repactuação dos seus termos tendo como fundamento teorias de revisão contratual previstas pela legislação infraconstitucional em face da sua hierarquia normativa.

Nesse contexto, propõe-se a seguinte solução:

  1. admissibilidade de instauração de incidente processual nos próprios autos da ação trabalhista para examinar a possibilidade de renegociação do acordo judicial celebrado, com mitigação temporária e excepcional dos efeitos da coisa julgada material;
  2.  o pedido de repactuação das parcelas acordadas ou de eventual suspensão dos pagamentos pela empresa reclamada deve vir acompanhado de prova documental da configuração da hipótese prevista pelo art. 501, § 2°, da CLT, ou seja, a comprovação de que os efeitos da pandemia afetaram substancialmente a situação financeira da empresa e comprometem a continuidade das suas atividades e manutenção dos empregos – prova essa que deve ser mais robusta nas atividades elencadas como essenciais pelo Decreto n° 10.282/2020;
  3.  antes de prolatar decisão no incidente, deve o Juízo Trabalhista oportunizar prévia manifestação da parte autora, ainda que em prazo exíguo, em observância à garantia fundamental do contraditório (art. 5°, LV, da Constituição Federal) e ao princípio processual da cooperação (art. 6° do CPC);
  4. sempre que possível deve ser buscada solução consensual através de repactuação do acordo celebrado, com a sua novação, considerando que o princípio da conciliação é basilar do Direito Processual do Trabalho (art. 764, caput, da CLT);
  5. na hipótese de impossibilidade ou insucesso de solução consensual, em observância ao postulado normativo-aplicativo da concordância prática, a novação do acordo judicial com a repactuação temporária das parcelas garantindo o pagamento parcial ao reclamante, de forma suficiente a garantir-lhe minimamente a satisfação de seu crédito e a manutenção das suas necessidades básicas e da sua entidade familiar, parece ser a solução constitucionalmente adequada;
  6. da mesma forma, a flexibilização da incidência da cláusula penal estabelecida no acordo judicial, desde que se trate de atraso não significativo no pagamento das parcelas e que seja devidamente justificado pela reclamada.
  1. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

 

ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. v. 1. 17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015.

FRANTZ, Laura Coradini. Revisão dos contratos: elementos para sua construção dogmática. São Paulo: Saraiva, 2007.

MOURA, Marcelo. Consolidação das Leis do Trabalho para concursos. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2018.

OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTR, 2013.

RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de direito do trabalho. 9. ed. Curitiba: Juruá, 2012.

SAAD, Eduardo Gabriel; SAAD, José Eduardo Duarte; BRANCO, Ana Maria C. Saad. CLT comentada. 46. ed. São Paulo: LTR, 2013.

SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de direito do trabalho aplicado. v. 6. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009.

SOUZA, Rodrigo Trindade de. (coord.) CLT comentada pelos juízes do trabalho da 4ª região. São Paulo: LTR, 2015.

VAN BUGGENHOUT, Gotardo Backx. A crise pandêmica e a relativização da coisa julgada material. Disponível on line em https://www.conjur.com.br/2020-abr-20/van-buggenhout-relativizacao-coisa-julgada-material. Consulta em 13/05/2020.

 

Sobre o autor
Daniel Bofill Vanoni

Advogado. Especialista em Direito Público. Pós-graduando em Direito e Processo do Trabalho.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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A publicação do artigo visa contribuir para a resolução da questão relativa à repactuação de acordos trabalhistas em razão da pandemia de COVID-19.

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