Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

A VULNERABILIDADE DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI

Agenda 15/05/2020 às 12:59

O Tribunal do Júri, tem por finalidade a apreciação do réu por seus pares. Porém, os jurados estão sujeitos as influências externas que tornam as decisões vulneráveis a convicções pessoais criadas por prejulgamentos e informações divulgadas pela mídia.

A VULNERABILIDADE DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI


Resumo: O Tribunal do Júri, cláusula pétrea de origens históricas e com fundamentos constitucionais, tem por finalidade a apreciação do réu por seus pares. Com peculiar procedimento processual, o júri é dividido em duas fases, porém, não atende a princípios essenciais das decisões, e em casos especiais os próprios princípios que o regem não são respeitados. Os jurados estão sujeitos as influencias externas que tornam as decisões vulneráveis a convicções pessoas criadas por pré-julgamentos e informações divulgadas pela mídia, normalmente relacionados a crimes que geram comoção social ferindo assim o princípio da presunção da inocência.

Palavras-chave: Júri; Decisões; Manipulação; Vulnerável; Crimes.

 

1 INTRODUÇÃO

 

O Tribunal do Júri que é conhecido como a mais democrática decisão sentencial. Suas origens são antigas, com alguns conflitos históricos, contudo se aceita que o surgimento do Júri com maior semelhança ao que existe hoje, foi por volta de 1215 na Inglaterra.

No Brasil em 1822 surgiu o “juízo de jurados” criado pelo Príncipe Regente D. Pedro. Com o passar dos anos e com a constituição de 1988, se concretizou como clausula pétrea o Tribunal do Júri no Brasil. Uma instituição predita pela Constituição Federal, competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados. Nada impede, porém, que outros crimes sejam também de competência do Tribunal do Júri nos casos de conexão e continência, o que não é permitido, é a subtração de crimes dolosos contra a vida ao Tribunal do Júri. Após várias discussões sobre os procedimentos e melhorias legislativas sobre o rito do Júri surgiu então a lei 11689/08, que determinou algumas alterações no procedimento, mantendo, contudo, a forma democrática de decisão pelos jurados (vinda do povo).

Além de democrático o Júri também é bastante polêmico, com opiniões diversas sobre o assunto, tanto de estudiosos do direito como da população não ligada diretamente com o mundo jurídico. Por tal polêmica o assunto é tema de manchetes e reportagens como também de artigos e monografias por todo o Brasil e no mundo, pois tal procedimento de julgamento não é exclusividade nacional, muitos outros países utilizam-se do povo para tomar algumas decisões.

O problema de pesquisa, aqui exposto, cinge-se a analisar especificamente o Júri, sua composição e decisões, a imparcialidade, as possíveis influências exercidas sobre tais decisões, a efetividade dos objetivos buscados ao implantar esta forma de julgamento.

Com o estudo tem-se a intenção de verificar se decisões proferidas pelo Júri são corretas, justas, éticas. Se os motivos e objetivos da sua criação estão sendo atingidos, e ainda se com o passar do tempo o Júri passou a ser um Tribunal suscetível a manipulações e vulnerável ao ser ocupado, em alguns casos por pessoas leigas e de fácil convencimento.

Justifica-se a escolha deste tema, pois trata de uma questão que existe a bastante tempo e continua sendo atual. O tribunal do Júri é uma das instituições mais polêmicas existentes, dá-se importância a este estudo não somente por ser polêmico, mas de interesse de toda a população que precisa de clareza ao entender que nem tudo vindo do povo é o melhor para o povo.

É necessário demonstrar que nem mesmo em caso de réu confesso existe a certeza de condenação, em se tratando de Tribunal do Júri é claro. Porém, tal possibilidade também existe em outros procedimentos processuais.

O presente trabalho tem o objetivo de analisar as decisões, as influências, possíveis manipulações e a imparcialidade nos julgamentos do Tribunal do Júri, expondo quais as influências e o quanto interferem nas decisões. Desde a escolha das testemunhas até a decisão do Júri.

Com breve levantamento histórico apontar as origens e fundamentos do Júri, elencando de forma sucinta os procedimentos, explicações e questionamentos em desde o sorteio e escolha dos jurados até a decisão final. Com isso, verificar a vulnerabilidade das decisões apontando as formas de obter vantagens em relação aos jurados, que se inicia no sorteio destes.

Com o objetivo de final de expor as influências psicológicas e persuasivas exercidas pela acusação e defesa, impedindo uma clara interpretação do júri ao decidir sobre a condenação ou absolvição do(s) réu(s), o que pode influenciar os jurados de forma a confundi-los ou até mesmo a votar de forma diferente da que julga ser correta.

 

2 O TRIBUNAL DO JURI

2.1 Origens do Tribunal do Júri

 

A origem do Júri, incerta por conta de discussões históricas, tem fortes indícios na teoria mosaica, ou seja, sob orientação de Moises, que tem, neste sentido, origem religiosa, além, é claro, das origens gregas, romanas e, não tão antigas, inglesa e francesa, de onde o júri se espalhou pelo resto do mundo. Rocha defende a origem mosaica em estudo feito no início do século passado. “Na velha legislação mosaica encontramos nós o fundamento e a origem da instituição do jury”.1

A teoria mosaica define que o magistrado era o sacerdote, mesmo assim tinha como fundamento a participação dos cidadãos nos julgamentos. A fundamentação de “julgamento pelos pares” vinha do conselho dos anciãos, uma vez que se acreditava,dessa forma, que a decisão vinha de Deus.2

Na Grécia o sistema de tribunais era subdividido em dois importantes órgãos, a Heliéia e o Areópago. Na Helíada era o maior colégio de Atenas, formada por quinhentos cidadãos sorteados entre os que tivessem uma conduta ilibada, que não fossem devedores do erário e tivessem no mínimo trinta anos. As reuniões, que ocorriam em praça pública, eram presididas por um membro, a quem ficava a responsabilidade de decidir sobre a culpa de um cidadão. Já ao Areópago, cabia a competência de julgar os homicídios premeditados e sacrilégios. Em ambos o voto não era secreto e nem se permitia às partes recusar algum dos jurados.3

Doutrinadores defendem a origem do Júri na cultura grega, como mencionam Araújo e Almeida:

 

Na Atenas clássica, duas instituições velam pela restauração da paz social: o Areópago e a Heliéia. Ambas apresentam pontos em comum com o Júri. O Areópago, encarregado de julgar os crimes de sangue, era guiado pela prudência de um senso comum jurídico. Seus integrantes, antigos arcontes, seguiam apenas os ditames de sua consciência. A Heliéia, por sua vez, era um Tribunal Popular, integrado por um número significativo de heliastas (de 201 a 2.501), todos cidadãos optimo jure, que também julgavam, após ouvir a defesa do réu, segundo sua intima convicção. Parecem elementos bastantes para identificar aqui os contornos mínimos, o princípio ao qual a idéia de justiça popular historicamente se remeteria.4

 

Essa teoria lembra o atual sistema do Júri, pois se baseia a decisão na vontade do povo, e na íntima convicção de cada julgador. O que assim remete a ideologia do Júri, onde o voto do jurado é, em tese, a manifestação da vontade coletiva.

Em Roma Tucci aponta que o processo penal se dividiu em três períodos: processo comicial, que se dividiu em duas fases, o acusatório e o da cognitio extra ordinem. Na primeira fase do comicial o procedimento era inquisitório, onde a coerção era usada sem limites e se caracterizava pela total ausência de formalidades. Já na segunda, veio o procedimento da inquisitio, onde a coletividade decidia, ou elegia agentes para representá-la.

No sistema romano não havia um acusador particular, ou seja, qualquer cidadão poderia exercer o direito de acusação, com exceções ao incapazes e dos indignos, como explica Tucci:

 

Eram considerados incapazes as mulheres, que somente podiam acusar em caso de ofensa aos seus parentes próximos. Também o eram os filiifamilias, que só podiam postular com o consentimento do paterfamilias, e os libertos, os quais, entretanto, em situações especiais, eram admitidos a acusar (até mesmo o patrono, quando se tratasse de crime de lesa-majestade). Indignos eram aquelas pessoas reprováveis, às quais se cominava a infâmia.5

 

O acusador deveria apontar o crime e a lei violada, havendo mais de um acusador o presidente optava pelo mais idôneo e os demais prosseguiam como suplentes. O escolhido não poderia desistir da ação, ou seja, não poderia desistir de seu direito de representar por ter assumido o compromisso de ser representante do povo.

Com a acusação feita, o acusado tinha seu nome gravado em uma tábua, e só sairia quando fosse absolvido, tal inscrição permaneceria no erário público por um ano, prazo este que o acusado tinha para se apresentar sob pena de ter seus bens confiscados. Cabia ao acusador a produção de provas, inclusive a investigação para comprovar tal acusação, podendo o acusado acompanhar toda esta atividade ou indicar um preposto. Na audiência havia um tempo para discussão onde cada parte poderia se manifestar e com direito a réplica.6

Cada parte tinha o direito de apresentar suas provas: documental, testemunhal e os demais meios de prova. Cumprido o rito estabelecido, o quaestor proclamava o julgamento condenando, absolvendo ou alargando a instrução.

Em caso de acusação a pena era aplicada automaticamente uma vez que já vinha determina na lei. Já se o acusado fosse absolvido, um novo processo era iniciado, agora contra o acusador, pois ele deveria responder pelos seus atos.7

Com isso é possível verificar que apensar de origem incerta o júri tem fundamentos antigos e semelhanças com a atual definição do Tribunal do Júri, contudo, é importante citar as bases mais modernas, pois delas se difundiram pelo mundo.

Na Inglaterra o júri tornou-se um ato realizado pelo povo em nome do povo, o que inicialmente parecia bastante confuso tornou-se distinto. O Júri era único, acusava e julgava, pois os jurados também testemunhavam no mesmo processo. A partir do século XVII adotou-se o sigilo do julgamento e o número de doze jurados. Características, que, de certa forma, apareceram nas civilizações antigas.8

Na França, teve início na Revolução, com influências do Júri da inglês como expõem Tribuzy: “Como a instituição do moderno sistema judiciário e com as características bem definidas, como é hoje conhecido, o Tribunal do Júri surgiu na Inglaterra, de onde foi transplantado para a França por ocasião da revolução de 1789”.9

Apesar de herdar da Inglaterra, na França o júri tinha cunho político. Não poderia ser eleito para nenhum cargo público aquele que não se inscrevesse na lista dos jurados Os votos do eleitor e do jurado, direito e dever, respectivamente, representavam a soberania do cidadão francês.

O processo penal passava por três fases: instrução preparatória, Júri de acusação, formado por oito membros sorteados dentre trinta cidadãos e Júri de julgamento, formado por doze membros sorteados de uma lista de duzentos cidadãos. Neste as partes tinham direito de recusar vinte deles.10Diferente da Inglaterra, onde era necessário a totalidade dos votos para a condenação, no sistema francês a maioria dos votos condenava.

No Brasil o júri foi instituído com a primeira lei de imprensa em 1822, para os delitos de imprensa, mais tarde desdobrou-se em “júri de acusação” e “júri de sentença”, compostos por 24 e 12 jurados, respectivamente. Em 1824 o júri passou a pertencer ao sistema judiciário, tendo competência tanto para causas cíveis como penais.

Nas constituições seguintes teve poucas mudanças até a carta magna de 1946, que restabeleceu a soberania desta instituição, dando-lhe as seguintes características: número ímpar de seus membros, o sigilo da votação, a plenitude da defesa do réu, a soberania dos veredictos, e a exclusividade quanto à competência para julgar crimes dolosos contra a vida, competência exclusiva e não ampliável.

A Constituição de 1988, atualmente vigente, voltou a determinar a competência para os crimes dolosos contra a vida, porém, entendendo-se que outros crimes possam vir a ser julgados também pelo júri11. Na atual Constituição, que manteve as características dadas pela constituição de 1946, está disciplinado no art. 5º, XXXVIII, sendo direito e garantia individual, portanto, se trata de cláusula pétrea. O Tribunal do Júri é regulado pela lei 11.689 de 09 de agosto de 2008, que entrou em vigor com a finalidade de desburocratizar e acelerar os processos.

 

2.2 Procedimentos do Tribunal do Júri

 

Júri é um grupo de cidadãos comuns selecionados por sorteio que atuam no Tribunal do Júri como juízes. Constitui por uma pré seleção de pessoas comuns, dificilmente ligadas ao mundo jurídico, que decidem em sua consciência e sob juramento, sobre a condenação ou não dos acusados.

Tribuzy, cita em meio ao seu conceito de Júri:

 

O Tribunal do Júri, também chamado de tribunal do Júri Popular ou Tribunal do Povo, é formado por uma grupo de pessoas do povo para, sob presidência de um Juiz de Direito, julgar, em nome da sociedade, qualquer elemento da comunidade acusado da prática de um ato criminoso, e por esta razão há quem diga que esta forma de julgamento é uma das mais elevadas e perfeitas expressões democráticas do mundo moderno.12


 

Tribunal do júri é um tribunal no qual quem decide não é o Juiz, são os cidadãos acerca de crimes dolosos contra a vida, se existir continência ou conexão com outros13 outros de competência originária de juiz singular, prevalecerá a competência do Júri conforme prevê nosso Código de Processo Penal.

O Tribunal do júri está previsto na Constituição Federal, em seu artigo 5º inciso XXXVII14. Considerado cláusula pétrea, não se admite contestar a sua existência.

O seu procedimento está disciplinado no Código de Processo Penal dos artigos 406 ao 497, que tiveram sua redação dada ela lei 11.689 de 09 de junho de 2008.15Assim, como toda nova lei, o júri, após o ano de 2008, sofreu algumas alterações, a principal delas a extinção do Libelo como se vê a seguir.

O júri é previsto no art. 5°, XXXVIII, assim redigido: “É reconhecida a instituição do júri, com a organização que a lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude da defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.”

Greco Filho explica que “a Constituição assegurou ao júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, entendendo-se como tais os do capítulo próprio do Código Penal”, assim afastando outras infrações ainda que contenham a morte a título doloso.16

Capez cita que o fato dos crimes dolosos contra a vida serem julgados pelo júri o direito de defesa dos réus é ampliado: “Sua finalidade de é a de ampliar o direito de defesa dos réus, funcionando como uma garantia individual dos acusados pela prática de crimes dolosos compra a vida e permitir que, em lugar dos juiz togado, preso a regras jurídicas, sejam julgados pelos seus pares.”17

Os princípios básicos que regem o tribunal do júri são os taxados no, já citado, artigo 5° XXVIII da Constituição.

A plenitude da defesa, abrange muito mais do que o princípio da ampla defesa. Capez cita que “Defesa Plena, sem dúvida, é uma expressão mais intensa e mais abrangente do que defesa ampla”.

A expressão de defesa plena é composta por dois aspectos: o primeiro deles é o pleno exercício da defesa técnica, que não precisa ater-se a uma atuação estritamente jurídica, podendo valer-se de argumentações extrajurídicas, de ordem social, emocional, entre outras. Esta defesa é fiscalizada pelo juiz presidente que pode, inclusive, desfazer o conselho de sentença e declarar o réu indefeso quando julgar ineficiente a atuação do defensor.18

O segundo aspecto refere-se ao exercício da autodefesa, que é a apresentação da tese pessoal do acusado no momento do interrogatório. Com a nova redação trazida pela lei 11689/2008, o art. 482, parágrafo único, do CPP, determina que, na elaboração dos quesitos “o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissíveis a acusação, do interrogatório e das alegações das partes”. Portanto, na elaboração do questionário o presidente deverá incluir a tese pessoal do acusa, ainda que esteja em contradição com a defesa técnica.19

O sigilo das votações é uma exceção ao princípio da publicidade previsto no art. 93, IX, da CF, e por entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há inconstitucionalidade nos dispositivos que tratam da sala secreta. Em resumo, o sigilo das votações resguarda o segredo nos votos de cada jurado, que é garantido pelo voto através de cédulas de papel colocadas em urnas fechadas, em resposta para cada quesito solicitado e previsto no art. 483 do CPP.20

A soberania dos veredictos significa que o tribunal técnico não pode modificar a decisão dos jurados pelo mérito. Porém, este princípio é relativo, pois, conforme Capez aponta:

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

 

Trata-se de princípio relativo, pois no caso da apelação das decisões do Júri pelo mérito (art. 593, III, d) o Tribunal pode anular o julgamento e determinar a realização de um novo, se entender que a decisão dos jurados afrontou manifestamente a prova dos autos. Além disso, na revisão criminal, a mitigação desse princípio é ainda maior, porque o réu condenado definitivamente pode ser até absolvido pelo tribunal revisor, caso a decisão seja arbitrária. Não há anulação nesse caso, mas absolvição, isto é, modificação direta do mérito da decisão dos jurados. 21

 

Ainda no entendimento de Capez, o princípio da soberania do júri é relativo pela impossibilidade de afronta ao princípio informador do processo penal, a busca pela verdade real.

Quanto a competência mínima para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, como citado anteriormente, refere-se a mínima competência, ou seja, todos crimes do capítulo próprio do código penal, tal como: Homicídio, o infanticídio, o auxilio ou instigação ao suicídio e o aborto. Não abrangendo outros crimes, ainda que contenham a morte como título dolo. Porém, outros crimes, como também a tentativa nos dolosos contra a vida, podem ser absorvidos pela competência do júri como Greco Filho expõe:

A tentativa mão necessitava, mesmo, ser citada, porque o crime tentado é o próprio crime em fase de execução. Já quanto aos conexos, a menção seria conveniente, mas a extensão a eles é da tradição do direito brasileiro, e não se questionou a sua exclusão nem mesmo na época em que a competência do Júri era privativa para os crimes dolosos contra a vida.22

Portanto, a tentativa, nos crimes dolosos contra a vida, também é de competência do Tribunal do Júri, como também, os crimes conexos a estes.

Para que se entenda melhor o argumento de julgamento pelos pares, e o porque de ser um procedimento especial e complexo, vejamos como é composto o Júri.

O Tribunal do Júri é um órgão colegiado heterogênio, formado por um juiz togado que é o presidente e por vinte e cinco cidadãos escolhidos por sorteio dentre uma lista geral de jurados organizada pelo Juiz-presidente anualmente. Nela são listados de 80 a 1500 cidadãos conforme a população da comarca.

Após a publicação, pela imprensa, da lista dos jurados apresentando o nome e profissão de cada um. Os cartões com nome e endereço, após verificação na presente do Ministério Público, de advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil e de representante da Defensoria Pública, ficarão guardados em urna fechada a chave.

Quando for necessário compor a sessão, serão sorteados vinte e cinco jurados da lista, os quais serão convocados por correio ou qualquer outro meio hábil. É importante ressaltar que apenas poderão ser integrantes da lista o brasileiro, nato ou naturalizado, maior de 18 anos, de notória idoneidade, alfabetizado, no perfeito gozo de seus direitos políticos, residente na comarca e, em regra, que não sofra de deficiência em qualquer dos sentidos ou das faculdades mentais.23

A formação do conselho de sentença ocorre na segunda fase do júri que será explanada posteriormente, contudo, cabe, no momento, o entendimento de sua formação.

O conselho de sentença é formado por sete jurados sorteados dentre os vinte e cinco intimados a comparecer na sessão. Antes do sorteio o juiz deverá informa-los dos impedimentos do art. 448 do CPP. Apontados por Capez:

 

Não podem servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, rio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. No conceito de Mario e mulher, devem ser incluídos os companheiros, pois a Constituição Federal equiparou-se para fins de considerar existente a sociedade familiar (CF, art. 226, §3°).

Consoante a nova redação do art. 449, § 2° e seus incisos, também não poderá servir o jurado que tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior; que, no caso de concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado; e, por fim, tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado. A lei acabou abrangendo o enunciado contido na Súmula 206 do STF, segundo a qual não pode funcionar no Júri o jurado que atuou em julgamento anterior do mesmo processo, qualquer que tenha sido a cauda da nulidade.24

Após esclarecidos os impedimentos, o sorteio inicia, as partes tem o direito de recusar, sem justa causa até três jurados. A recusa peremptória é um direito que a parte tem, primeiro a defesa recusa, depois a acusação. Capez aponta um exemplo que facilita o entendimento desta recusa:

 

Sorteado o jurado, o juiz-presidente indagará ao defensor se o aceita; caso positivo, a mesma pergunta será feita ao acusador; se qualquer um deles recusar, o jurado não poderá funcionar. Neste tópico, a Lei 11689/2008 trouxe mais uma inovação, constante no artigo 469 do CPP, que prevê que, tratando-se de dois ou mais acusados, a recusa poderá ser feita por apenas um dos defensores, deixando de existir a figura da dupla recusa.25

 

Além da recusa peremptória, sem justificativa, as partes ainda podem, sem limites de recusa, não aceitar os jurados alegando suspeição ou impedimento.

Visto como funciona, sob quais princípios é regido, de que forma é constituído, e, teoricamente, quais os objetivos da criação do júri, é possível dar seguimento ao estudo, analisando agora, o procedimento propriamente dito.

Após conhecer a formação e procedimento de escolha dos jurados, segue ao procedimento processual propriamente dito que é divido em duas fases, por isso o julgamento por tal procedimento é tratado como bifásico.

A primeira parte, que é muitíssimo semelhante ao procedimento comum ordinário, inicia-se com o oferecimento da denúncia e termina com a decisão de pronúncia. Já a segunda fase, que tem características exclusivas do procedimento do júri, inicia-se da pronúncia e vai até a decisão em plenário ou julgamento pelo Tribunal do Júri.26As normas e procedimento referentes ao inquérito, denúncia, ou queixa são as mesmas gerais.

O oferecimento da denúncia inicia a primeira fase do procedimento do júri, após a citação, o réu terá dez dias para apresentar a defesa, caso não ocorra, em respeito ao contraditório e ampla defesa, o juiz deverá nomear um defensor sob pena de nulidade absoluta.

A peça processual da defesa poderá conter todas as preliminares e tudo que interesse na defesa do réu, a incompetência, litispendência, coisa julgada, ilegitimidade de parte, suspeição do juízo. É importante instrumento de defesa onde deverão ser abordadas as matérias de mérito e amplo requerimento de provas, de todos os gêneros.27

Acusação e defesa devem arrolar as testemunhas, em número de oito, entendendo-se oito para cara crime e oito para cada acusado. Na resposta poderão ser arguidas preliminares, juntados documentos e requeridas diligências. Após a apresentação da defesa, a acusação será ouvida sobre preliminares e documentos em cinco dias. O Juíz determinará a realização das diligências requeridas pelas partes e a inquirição das testemunhas em dez dias.

A lei prevê a realização de todos os atos em uma única audiência28, assim, na audiência de instrução serão tomadas as declarações do ofendido se possível, inquiridas as testemunhas de acusação e defesa os esclarecimentos dos peritos, as acareações, o reconhecimento de pessoas e coisas, o interrogatório do acusado e os debates.29

Encerrada a instrução probatória, caso haja nova definição jurídica do fato, o Ministério Público poderá aditar a denúncia em cinco dias, conforme prevê o art. 384 do Código de Processo Penal (mutatio libelli).

Após o interrogatório do acusado procedem-se os debates, que podem ser substituídos por memoriais, mesmo não havendo previsão legal para tanto. Em regra são orais. Encerrados os debates o Juiz proferirá sua decisão em audiência, ou por escrito em dez dias, de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou sentença absolvendo sumariamente o réu.30

A impronúncia é declarada quando o juiz não se convence da materialidade do crime ou com a ausência de indício suficiente de que seja o réu o autor. Para Capez a impronúncia nada mais é do que uma “rejeição da imputação para o julgamento perante o Tribunal do Júri, porque o juiz não se convenceu do fato ou de indício suficientes da autoria ou participação.”31

O art. 414 do Código de Processo Penal prevê que enquanto não estiver extinta a punibilidade, no caso de impronúncia, poderá ser instaurado processo contra o réu se houver novas provas. A impronúncia é decisão meramente interlocutória, fazendo apenas coisa julgada formal. Já para Greco Filho, tal possibilidade de reabertura do processo é inconstitucional como expõem:

 

Apesar de a questão não ter sido ventilada, entendemos que essa disposição é inconstitucional, pior violar o princípio da liberdade que ninguém pode ser processado duas vezes pelo mesmo fato. Por que nos crimes dolosos contra a vida alguém pode sofrer o constrangimento de um processo penal sem que isso extinga definitivamente a pretensão punitiva e nos demais crimes não? Qual a diferença do homicídio com relação ao latrocínio, por exemplo? Neste, normalmente muito mais reprovável, considerado, aliás, crime hediondo, a absolvição por falta de provas impedirá qualquer nova ação penal sobre o mesmo fato.

Não existe mais razão social ou jurídica para que a impronúncia admita nova ação penal sobre o mesmo fato32.

 

Com isso o doutrinador aponta um procedimento inconstitucional do júri, ou seja, uma vulnerabilidade a ser sanada. A reabertura do processo, nesta situação, fere o princípio do non bis in idem, em que o réu não pode ser processado duas vezes pelo mesmo crime, o doutrinador ainda faz comparação com o latrocínio, que em regra é mais danoso, que quando submetido a julgamento por este crime, se não houver indícios suficientes para a condenação o réu é absolvido e não sofrerá o constrangimento de ser julgado pelo mesmo crime novamente.

Um ponto a ser esclarecido é que a despronúncia é a impronúncia que ocorre após o réu ter sido pronunciado, se o juiz se retrata em virtude de recurso em sentido estrito ou a este é dado provimento pelo Tribunal. Este é o entendimento de Greco Filho33, porém o recurso a ser impetrado no caso de impronúncia é a apelação conforme relação da nova lei. O doutrinador talvez tenha pecado nas atualizações.

Outra decisão pode ser tomada na primeira fase procedimental do júri é a absolvição sumária. Trata-se da absolvição do réu pelo Juiz togado, quando existir qualquer circunstância do art 415 do CPP: a) provada a inexistência do fato; b) provado não ser ele autor ou partícipe do fato; c) o fato não constituir infração penal; d) demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

A absolvição sumária é uma decisão de mérito, declara a inocência do acusado. Para Capez, “por essa razão, para que não haja ofensa ao princípio da soberania dos veredictos, a absolvição sumária somente poderá ser proferida em caráter excepcional, quando a prova for indiscutível”34. Assim, havendo dúvida o juiz deve pronunciar o réu.

Greco Filho aponta:

 

A jurisprudência admite a absolvição sumária somente se estiver induvidosamente provada a excludente, sob o argumento de que, sendo o júri, o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, não deve o juiz subtrair de seu julgamento o processo se houver qualquer dúvida sobre a excludente.35

 

O próprio doutrinador classifica, neste ponto, uma falha ou vulnerabilidade do júri, pela não fundamentação da decisão ao julgar e critica a jurisprudência, apontando:

Essa orientação, data vênia, não pode ser endossada, porque perde a perspectiva da função da fase de pronúncia no procedimento do júri. Essa fase existe não para remeter preferencialmente o réu a júri, mas, ao contrário, para impedir que um inocente seja submetido ao risco de uma condenação do júri popular, que decide sem fundamentar. Ora, não é admissível que, estando o juiz suficientemente convencido da existência de uma excludente e, portanto, de que o réu deva ser absolvido, tenha coragem de enviá-lo a júri, onde corre o disco de ser condenado.36

 

Defende ainda, que neste caso não se deve aplicar o princípio do in dúbio pro reo, que é o que parece - afinal nesta fase o princípio a ser aplicado é o in dúbio pro societatis-, pois quando há dúvida o juiz deve remeter o réu a julgamento pelo júri, pois há uma hipótese de ele ser culpado, já se o juiz esta convencido da existência de excludente, não necessariamente induvidosamente, deve absolvê-lo, pois submetê-lo ao júri colocaria em risco seu direito a liberdade.

A terceira alternativa na fase de pronúncia, pertencente ainda a primeira fase, é a desclassificação. Essa decisão ocorre quando o juiz se convence da inexistência de crime doloso contra a vida, não podendo assim, pronunciar o réu. Devendo desclassificar a infração para não dolosa contra a vida.

Ao desclassificar a infração deverá remeter o processo para juiz monocromático competente, não podendo, portanto dizer para qual delito desclassificou, pois isso estaria invadindo a competência do juiz que receberá o processo. Deve apenas dizer que não se trata de crime doloso contra a vida.

A quarta alternativa é, finalmente, a pronúncia, que dentre as decisões possíveis é a que submete o réu a júri. De caráter declaratório, é decisão interlocutória onde juiz proclama admissível a imputação, ou seja, ele apenas aceita as acusações e confirma que houve crime doloso contra a vida, porém, o juiz-presidente não tem competência para julgas esses crimes, por isso não pode condenar nem absolver o réu. A pronúncia remete o julgamento para o Tribunal do júri.

A decisão de pronunciar o réu ocorre quando juiz se convencer da existência do crime e de indícios suficientes da autoria, relata Capez.37 Afirmando ainda, que “não é necessária prova plena de autoria, bastando meros indícios, isto é, a probabilidade de que o réu tenha sido o autor do crime”.

A fim de preservar a atuação soberana no júri, o juiz ao admitir a imputação deve apenas classificar o dispositivo pelo qual o réu deve ser julgado, jamais fazer menção as atenuantes, agravantes, privilégios, concurso de crime ou causas de diminuição da pena.

Depois de vistas todas as possibilidades de encerramento da primeira fase, chegamos a pronúncia que é, neste caso a que interessa para o estudo.

Como a pronúncia é a decisão que remete o processo á apreciação do júri, segue, portanto para a segunda fase desse processo, onde ocorrerá a votação pelo conselho de sentença. De forma resumida será possível entender melhor o processo e apontar os itens que esclarecem o problema de pesquisa.

Capez traz uma explicação clara e sucinta do inicio da segunda fase:

Após o trânsito em julgado da sentença de pronúncia, ocorrerá o recebimento dos autos pelo presidente do Tribunal do Júri, que determinará a intimação do Ministério Público ou querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência (CPP, art. 422).38

 

Greco Filho apresenta a sequência deste entendimento:

Determinadas e realizadas as diligências pertinentes, o juiz lançará nos autos relatório sucinto e objetivo do processo, o declarará preparado para julgamento e determinará a sua inclusão em pauta de julgamento na reunião seguinte do júri e assim todos os que estiverem preparados até esse momento.39

 

Após o trânsito em julgado da sentença de pronúncia poderá ocorrer o desaforamento, que é, provavelmente não intencional, uma expressão legal da vulnerabilidade do Tribunal do Júri.

O desaforamento é o deslocamento da competência, que só tem previsão para os casos de julgamento em plenário do júri, e só ocorre com a existência dos motivos previsto no art 427 do CPP. Não se aplica nem a fase de instrução preliminar nem aos procedimentos de competência do juiz singular40. Daí vem a ideia de que a lei prevê a influência sobre as decisões dos jurados.

Pode ser provocado por representação do juiz ou qualquer uma das partes e sendo deferido o Tribunal indicará a comarca competente para realização do júri, devendo ser da mesma região onde não existam os motivos que causaram o desaforamento, dando preferência para a mais próxima. (Capez, 2011, p. 646).

Não poderá ocorrer o reaforamento, que é o retorno a comarca de origem. Greco filho aponta: “Deferido o desaforamento, não ocorrerá o reaforamento, ou seja, retorno à comarca de origem, ainda que tenham cessado os mitos que determinem a deslocação da competência, poderá, todavia haver segundo desaforamento se na nova comarca surgir um dos motivos legais”.41

Capez também tem esse entendimento, pois ocorrido o desaforamento “operou-se a preclusão quanto à impossibilidade de o julgamento realizar-se na comarca”, diz.42

Podem ser alegadas quatro hipóteses de cabimento. A primeira por interesse da ordem pública, quando a realização do júri colocar em perigo a paz social, gerar distúrbios na comarca, gerar risco a incolumidade dos jurados, entre outros.

Quando gerar ameaça a segurança do réu, ou seja, quando o crime despertou o clamor público, a vontade fazer justiça com as próprias mãos, quando corre o risco do réu ser morto pela população ou por entes da família da vítima, normalmente ocorre em crimes que envolvam crianças ou abuso sexual.

O desaforamento ainda pode ser provocado pelo comprovado excesso de serviço na comarca, esta hipótese foi trazida pela reforma processual de 2008, e só é cabível se o julgamento não puder se realizar dentro de seis meses após o transito em julgado da sentença de pronúncia.

Na última hipótese, e no caso deste estudo a mais importante, ocorre quando houver dúvida sobre a imparcialidade do júri. Capez aponta:

Dúvida sobre a imparcialidade: ocorre quando o réu for pessoa querida ou odiada pela população local, ou quando há fundada suspeita de corrupção no corpo de jurados, de modo a colocar em risco a lisura do julgamento. Não se exige certeza, bastando meros indícios ou fundada suspeita de parcialidade, não devendo pairar qualquer dúvida sobre a justiça da decisão do conselho de sentença. (sic)43

 

O doutrinador, ao citar “não devendo pairar qualquer dúvida sobre a justiça da decisão do conselho se sentença” abre um leque de que poderão ocorrer desaforamentos sequenciais sempre que houver clamor social envolvendo os crimes, pois sempre que houver divulgação na mídia haverá parcialidade nos jurados, afinal, já terão, no mínimo, recebido informações com parcialidade, tal vulnerabilidade será mais a frente melhor exposta, porém, cabe no momento apontar comentário de Greco filho sobre o assunto.

 

No atual estágio das comunicações, especialmente as que ocorrem por meio da televisão, não será fácil encontrar comarca na mesma região em que não estejam os jurados influenciados ou submetidos às divulgações da mídia, mas caberá ao tribunal decidir qual o local em que melhor se poderá assegurar a imparcialidade do júri.44

 

Os doutrinadores apontam que o júri é vulnerável e suscetível às manipulações da mídia. A frente, esses pontos serão melhor definidos.

Sabido que poderá haver, após o transito em julgado e antes do julgamento, o desaforamento, passamos portando a expor o procedimento no inicio da segunda fase do júri.

A formação do conselho de sentença ocorre na segunda fase. Esta formação já foi melhor explanada anteriormente. Então, após o sorteio de sete jurados, dentre os vinte e cinco, e aceitação pelas partes, seguirá o juramento a ser feito por eles, e neste momento, surge mais uma das, digamos, falhas do júri, uma vulnerabilidade.

Greco Filho aponta que após a formação do conselho de sentença, o presidente em pé, e com ele todos os presentes, fará aos jurados a seguinte incitação:

Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.

Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:

Assim prometo. (sic)45

Após isso cada um dos jurados receberá cópias da pronúncia, ou das decisões posteriores que julgarem admissível a acusação. Neste ponto é importante destacar que o jurado se compromete em examinar e proferir sua decisão de acordo com “vossa consciência e os ditames da justiça”.

Fica claro que independente do que realmente aconteceu, se o réu é realmente culpado ou não, o jurado deverá julgar conforme sua convicção pessoal, sua consciência, não necessariamente se baseando nas provas ou princípios constitucionais e legais para julgar.

Seguindo o entendimento, na audiência de instrução e julgamento, em dia e hora marcados para o julgamento, o juiz verificará a urna que contem as cédulas, respeitadas as recusas peremptórias e as causa de suspeição e impedimento será formado o conselho se sentença.

Conforme o art. 473 do CPP:

 

Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.

 

Portanto, as perguntas serão feitas diretamente ao depoente, sem intervenção do juiz, pois neste ponto foi adotado o sistema norte-americano. Vale salientar que os jurados também poderão inquirir os depoentes, porém, neste caso as perguntas deverão ser feitas ao juiz presidente que as reformulará aos inquiridos, prevalecendo aqui o sistema tradicional presidencialista.46

As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram. Superada a fase das oitivas do ofendido e das testemunhas passa-se para a oitiva do acusado.

Encerrada a instrução passa-se a fase dos debates onde o promotor fará a acusação no prazo de uma hora e meia, o assistente poderá dividir com ele esse tempo, ao fim, a defesa falará pelo mesmo período. O promotor pode pedir a absolvição e a defesa pode pedir a condenação por crime com pena mais branda.

Após a defesa o promotor pode optar pela réplica, que pode durar uma hora, encerrada a réplica a defesa poderá optar pela tréplica, por igual período. Nos dois casos poderão ser inquiridas testemunhas já ouvidas em plenário. E havendo mais de um réu, o tempo para ambas as partes será, em relação a todos, acrescido de uma hora e em dobro da réplica e tréplica.47

Encerrado os debates o juiz perguntará os jurados se estão habilitados a julgar ou se precisam de maiores esclarecimentos, que devem ater-se apenas a matérias de fato. Em seguida será lido em plenário o questionário pelo juiz, acerca do fato delituoso e suas circunstancias, os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas simples e distintas que possam ser respondidas com sim ou não.

O juiz deverá explicar cada um dos itens aos jurados, devendo perguntar sobre a materialidade do fato, autoria e participação, se o acusado deve ser absolvido, se existe causa de diminuição da pena alegada pela defesa ou se existe circunstancia qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecida na pronúncia.48

Se a resposta por mais de três jurados nos dois primeiros requisitos for negativa imputa na absolvição do réu, se positiva segue-se a votação.

O juiz, após a contagem dos votos deve proferir a sentença que pode ser de condenação, absolvição ou desclassificação, respeitando a votação dos jurados conforme cada quesito elaborado pelo juiz presidente.

 

3 A VULNERABILIDADE DAS DECISÕES DO TRIBUNALDO JÚRI

 

No direito brasileiro todas as decisões, de acordo com a constituição e ordenamento jurídico, devem respeitas e seguir princípios ordenadores, para que sempre haja idoneidade e justiça nas decisões proferidas. As decisões tomadas pelo júri são as únicas em nosso ordenamento que não seguem tais princípios e é daí que parte o raciocínio de sua vulnerabilidade.

A Constituição Federal de 1988 aponta no artigo 98, inciso IX alguns princípios da decisão:

IX – todos os julgamentos dos órgãos do poder judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito a intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público a informação.

O inciso exige que as decisões sejam sempre fundamentadas, princípio da motivação das decisões, que todos devem ter acesso as informações, ou seja que as decisões devem ser públicas, princípio da publicidade das votações.

Apesar da existência destes princípios, e de outros, as decisões do Tribunal do Júri, com permissão da lei, não atendem a estes requisitos, que garantem uma “melhor justiça” nas decisões.

A motivação das decisões é um princípio que exige a fundamentação da sentença, o que remete, no processo comum, aos reais motivos que levaram o juiz a decidir daquela maneira. No júri, a inobservância deste fator é prejudicial, visto que o jurado não precisa- basear-se, nem fundamentar, em prova ou argumento algum, basta sua livre convicção, o que abre assim, a possibilidade do julgamento motivado pela intimidade, sentimento, ou até mesmo interesse coletivo de justiça.

O princípio da imparcialidade, como seu próprio nome demonstra, postula que a imparcialidade é característica inerente e indissolúvel do juiz, para que assim não comprometa a validade da ação, e ainda que tais decisões devam ser motivadas a justificar as causas e embasamentos, tanto jurídicos como probatório, que o levaram a decidir pela absolvição ou condenação do réu.

Quando se trata do Tribunal do Júri, mais especificamente sobre o conselho de sentença, esses princípios são deixados de lado, primeiro pelo fato dos jurados decidirem amparados por sua livre convicção e fazerem seu juramento prometendo decidir “de acordo com vossa consciência”.

Então, não se pode dizer que um jurado é imparcial quando decide a partir de suas próprias convicções, sem contar ainda que é absurda a decisão por ele proferida, pois não se exige que seja motivada nem mesmo pelo sentimento ou argumento que o levou a assim escolher.

O instituto do júri se vale do princípio do sigilo das votações, tendo por finalidade resguardar a integridade e segurança do jurado, responsável pela condenação ou absolvição. O Supremo Tribunal Federal entende que mesmo havendo necessidade da publicidade das decisões do poder judiciário não é inconstitucional o dispositivo que trata da sala secreta.

Capez aponta que mesmo sendo constitucional o sigilo das votações nas decisões do júri, o princípio regulador não é respeitado nos casos de votação unânime.

O sigilo das votações é princípio informador específico do Júri, a ele não se aplicando o disposto no art. 93, IX, que trata do princípio da publicidade das decisões do Poder Judiciário. Assim, conforme já decidiu o STF, não existe inconstitucionalidade alguma nos dispositivos que tratam da sala secreta (CPP, arts. 485, 486 e 487). Quando a decisão se dá por unanimidade dos votos, quebra-se esse sigilo, pois todos sabem que os sete jurados votaram naquele sentido. Por esta razão, há quem sustente deva ser a votação do quesito interrompida assim que surgiu o quarto voto idêntico (sendo apenas sete os jurados, não haveria como ser modificado o destino daquele quesito)49.

 

Verifica-se então, uma incoerência na exceção ao princípio da publicidade, ou ainda, uma inconstitucionalidade do Art. 5°, XXXVIII, alínea “b”, que assegura à instituição do júri o sigilo das votações, pois ao serem expostos todos os votos, mesmo que os quatro primeiros tenham sido idênticos, quebra-se o sigilo.

Além destes, outro princípio violado, mas não no processo, é o da presunção de inocência, pois essa violação decorre da influencia da mídia na opinião pública e, consequentemente, no prolator da sentença, o jurado.

Após a análise das vulnerabilidades ligadas diretamente a não observância de determinados princípios, que gera o não cumprimento de requisitos indispensáveis nas decisões, é necessário seguir para as influências as quais o júri esta sujeito.

Os jurados são quem tomam as decisões nos crimes de competência do Tribunal do Júri, o que, para a fundamentação de sua origem e finalidade, é um direito que o réu tem de ser julgado por seus pares. Em contrapartida este “benefício” sujeita o réu a ser condenado antecipadamente, ou, em raras vezes, absolvido.

Isto se justifica pela vulnerabilidade do júri em se basear na íntima convicção dos jurados que são expostos previamente as influências da mídia, aqui tratadas como influencias externas. O assunto já foi citado em outras pesquisas:

 

A mídia, hoje em dia, tem um grande poder de influência sobre as pessoas, atuando nos inconscientes de cada cidadão, criando uma massificação do pensamento. No mundo em que vivemos, que é absolutamente capitalista, a informação é considerada pelos veículos midiático acima de tudo como um meio de se fazer dinheiro (um comércio). E a violência é um “produto” que realmente vende muito, por isso é amplamente explorada em todos os meios de comunicação.50

Um grande exemplo da influencia que a mídia exerce em relação a população é a lei dos crimes hediondos que nasceu após pressão de uma grande emissora de televisão enfatizando um crime específico cujo a lei, criada após o clamor gerado pela mídia, nem sequer produziu efeitos.

A insaciável vontade de estar na frente, que se reflete na concorrência entre emissoras e órgãos de comunicação, interfere diretamente na opinião coletiva gerando, muitas vezes, o clamor público, que sem essa pressão sobre as autoridades e sensacionalismo por porte dos órgãos de comunicação, nem existiria. Ao buscar informações e divulga-las sem haver confirmação delas, em uma investigação policial, por exemplo, os veículos de comunicação já apontam se a pessoa é inocente ou culpada.51

Com isso verifica-se a violação do princípio da presunção da inocência, pela preservação do princípio da liberdade de imprensa, muitas vezes ocorre uma divulgação errônea e, de certa forma, uma massificação da inverdade. O que ocorre é uma pré-condenação dos investigados. Assim aponta Kircher:

 

Na verdade, não se tem mais uma discussão jurídica dentro do processo, pois este já está praticamente “definido”. Um exemplo claro disto é o que está ocorrendo nas grandes ações da Polícia Federal (cito operação Tango, Anaconda...), em muitas delas vê-se nomes estampados dos acusados (não condenados ainda) em jornais como verdadeiros criminosos, tendo apenas a investigação no inquérito (longe de uma sentença transitada em julgado).52

 

Essas influências são muito mais intensas quando se trata de pessoas leigas e com pouco ou nenhum conhecimento técnico jurídico, o que dificilmente ocorreria caso o júri fosse misto, formado por juízes, ou exclusivamente por pessoas ligadas diretamente ao mundo jurídico, como juízes promotores, advogados. Outra solução seria, por exemplo, que os crimes dolosos contra a vida fossem de competência de juiz monocromático.

Como aponta Kircher:

 

O magistrado em função de sua instrução jurídico-científica e das garantias a ele outorgadas consegue com mais facilidade discernir o que é apresentado nos jornais da realidade fática do processo, mantendo sua imparcialidade. Isto em função de ter isenção maior que os jurados, pois está preparado para exercer o cargo e tem técnica para tal.53

Desta forma o fato do júri ser formado por pessoas do povo, pode tornar as decisões suscetíveis a manipulação pela mídia não só para condenar, mas também para absolver. Cabe também citar as possibilidades de manipulação por parte dos advogados de defesa, como também dos promotores. Técnicas apuradas de discurso e persuasão podem, facilmente, convencer juradas de uma mentira, apenas para enfatizar e facilitar o alcance do objetivo, da defesa ou acusação.

Outro fato predominantemente presente quando se trata de decisão tomada por pessoas comuns, é o fato de serem cidadão “expostos ao mundo”, quer dizer, não tem possibilidade de proteger-se de possíveis perseguições ou ameaças, como tem um magistrado. Isso influencia, pelo medo, na absolvição de réus culpados, ou seja, que realmente cometeram o crime, ou que confessaram os crimes durante o inquérito.

Em notícia vinculada pela rede globo sobre a absolvição de um réu com antecedentes, o Promotor de Justiça da Bahia justificou a absolvição por medo dos jurados em condenar o acusado.

 

Segundo o promotor David Jerônimo, talvez as testemunhas tenham ficado temerosas diante da 'fama' adquirida por Moacir Jorge Pessoa da Costa a partir da divulgação do caso que envolveu a família do ex-deputado estadual Wallace Souza, falecido em 2010.

Sobre a decisão dos jurados, Jerônimo informou que não pretende recorrer. “Eu fiz a minha parte. Mas o 'Moa' está bem visto pela sociedade e foram eles que, representados pelo júri popular, o absolveram do processo”, afirmou.54

 

O promotor ainda recusou-se a recorrer da decisão justificando que a sociedade quis sua absolvição, pois os jurados são os representantes do povo, e se o povo quer que o acusado seja absolvido, assim deve acontecer.

Em um caso concreto foi possível verificar que o medo pode influenciar nas decisões. Um cidadão comum prefere eximir-se de responsabilidade, absolvendo o réu mesmo o julgando culpado, do que um juiz que é concursado e tem o dever de julgar conforme a lei, não conforme sua intima convicção.

Outros casos reais expressam a quebra dos princípios citados, como também a influência e manipulação exercida pela mídia e ainda, a injustiça que o medo pode causas nas decisões tomadas pelo júri, quando o réu é extremamente perigoso, ligado a facções criminosas e expressa sentimento de vingança a quem possa condena-lo.

São exemplos o caso Nardoni, o caso Von Richtofen e ainda o caso do goleiro Bruno e o atual caso Yoki, nos dois primeiros já foi provado que a comoção social, provocada pela grande divulgação e sensacionalismo da imprensa nacional, geraram grandes transtornos para os julgamentos, já nos outros o mesmo é esperado, pois o pré-julgamento e a decisão de “culpados”, já foram lançados pela mídia.

 

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

O Tribunal do Júri é uma instituição de origens milenares, que ao passar do tempo teve sua evolução e disseminação pelo mundo todo. O júri tem competência para julgar os crimes dolosos conta a vida e tem por finalidade colocar o réu sob julgamento de seus pares, já que a decisão é realizada pelo povo.

No direito brasileiro sofreu alterações, mas sempre com peculiaridades exclusivas, passando a partir de 1988, com a Constituição Federal, a ser considerada instituição de garantia de direito fundamental, inclusive tratada como clausula pétrea. Com o advento de nova legislação em 2008 teve alterações apenas no procedimento, mantendo a competência mínima, dividido em apenas duas fases, e tornando a audiência una.

Na primeira fase o procedimento é praticamente idêntico aos processos de competência comum, inicia-se com o oferecimento da denúncia e termina com a sentença de pronúncia, que é uma decisão interlocutória onde o juiz remete o réu a apreciação do júri por julgar que houve indício de materialidade e autoria do crime.

A segunda fase só ocorre se o réu for pronunciado, se inicia com tal sentença e termina com o julgamento, é nesta fase que acontece o Tribunal do Júri propriamente dito. O conselho de sentença, formado pelos jurados, é constituído por sete cidadãos sorteados dentre vinte e cinco que são retirados de uma lista de jurados. Com o conselho constituído segue a segunda fase.

As partes apresentam provas, inquirem testemunhas e tudo mais que for necessário, ao fim ocorre a oitiva do ofendido, se possível, e do acusado, seguindo para os debates, primeiro a acusação depois a defesa com direto a réplica e tréplica encerrando com o julgamento, feito através de voto secreto de cada jurado em relação a quesitos de materialidade, autoria, qualificadoras, entre outras, e é claro, se o réu deve ou não ser absolvido.

As sentenças no direito brasileiro, considerando todas as decisões judiciais, devem respeitar princípios norteadores do direito. As decisões do júri infringem alguns deles.

A primeira infração aparece ainda na primeira fase, onde a impronúncia não inocenta o réu, podendo o processo ser reaberto enquanto não cessar a punibilidade. Desta forma o princípio do non bis in idem é desrespeitando, pois existe a possibilidade do réu ser submetido a julgamento duas vezes pelo mesmo crime.

A inobservância de princípios no procedimento e julgamento do júri não para por ai. O princípio da motivação das decisões inexiste no julgamento realizado pelos jurados, a votação não é justificada pelos motivos que os levaram a decidir, muito menos embasada em leis ou provas produzidas no processo, o voto é motivado pelo sentimento, convencimento e simples vontade de quem julga, ou seja, não há certeza de julgamento justo.

Pelo fato de íntima convicção ser a causa motivadora dos votos, mesmo que não seja necessário expressá-la, a parcialidade se torna inevitável, pois os jurados são movidos não pelo justo ou injusto, e sim pelo livre convencimento, independente do que de fato é certo.

Falhas são encontradas no princípio exclusivo do Tribunal do Júri, o do sigilo das votações, em que há a garantia do voto secreto, ou seja, a leitura do voto de cada jurado não revela quem votou. Por outro lado, há uma quebra de tal princípio no caso da votação unânime, quando todos os votos são lidos, revelando assim, que todos os jurados votaram no mesmo sentido não mantendo o sigilo do voto. Neste ponto a simples omissão dos últimos votos após a apuração do quarto voto idêntico, maioria de sete, é suficiente para sanar tal incoerência.

A vulnerabilidade mais expressiva do júri esta na influência que a mídia exerce nas decisões, tanto antes como durante o julgamento. O princípio da presunção da inocência é violado com a divulgação de informações, errôneas e precipitadas, que geram clamor social, o que interfere diretamente nos votos, criando um pré-julgamento na população que, posteriormente, constituirá o conselho de sentença.

Outro fator que pode influenciar os jurados a absolver réus, mesmo quando confessos, é o medo de sofrer represálias após a condenação, pôr em risco sua integridade e de sua família, o fato do júri ser composto por pessoas comuns impede a devida proteção que um cidadão necessita ao condenar pessoas perigosas e ligadas a facções criminosas, pois, apesar do princípio do sigilo das votações, em caso de unanimidade dos votos os jurados ficam expostos a publicidade da decisão.

É conclusivo que o Tribunal do Júri é vulnerável, pois a própria lei prevê o desaforamento apontando que o júri pode estar suscetível a parcialidades causadas por diversos motivos, entre elas a corrupção, a comoção social, a vontade de justiça pelas próprias mãos, ou seja, existe a previsão legal da interferência da opinião pública em um julgamento que deve ser justo.

Além disso, as decisões do júri estão baseadas na íntima convicção de cada julgador, que sem conhecimentos técnicos suficientes estão sujeitos serem influenciados pela capacidade de persuasão e convencimento, tanto da defesa como acusação, fator que pode interferir na interpretação clara e real dos fatos pelo jurado.

Por fim, existe a necessidade de sanar as vulnerabilidades na tentativa de evitar manipulações da mídia ou ainda ofensa aos princípios inerentes exclusivamente ao júri, e também proporcionar o respeito a princípios não aplicados a essa instituição.

A constituição de um júri composto exclusivamente por magistrados pode sanar grande parte das influências sofridas, ou ainda, o mesmo poderia ter uma composição mista, com pessoas detentoras de conhecimento técnico jurídico e não. A ideia de júri misto poderia proporcionar uma maior lisura, transparência e maior efetividade no objetivo de democracia. Esclarecendo que promotores não são meros acusadores, são autoridades responsáveis por garantir o cumprimento da lei. Assim, juízes, promotores e leigos em um único conselho de sentença tornaria a instituição do júri a mais justa forma de julgamento.

 

REFERÊNCIAS

 

ARAÚJO, Nádia de. ALMEIDA, Ricardo R. O Tribunal do Júri nos Estados Unidos: sua evolução histórica e algumas reflexões sobre o seu estão atual. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996.

BORBA, Lise Anne de. Aspectos relevantes do histórico do Tribunal do Júri. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 54, 1 fev. 2002 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2695>. Acesso em: 20 jun. 2012

BRASIL. Vade Mecum. 9° Ed, São Paulo: Saraiva, 2010.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 18 ed. São Paulo: Saraiva 2011.

GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. 9° ed. ver. e atual., São Paulo: Saraiva, 2012.

JÚRI popular absolve “Moa’ por tentativa de homicídio em Manaus. G1.com. 14 ago. 2012. Disponível em: < http://g1.globo.com/am/amazonas/noticia/2012/08/juri-popular-absolve-moa-por-tentativa-de-homicidio-em-manaus.html>. Acesso em: 21 ago. 2012.

KIRCHER, Luís Felipe Schneider. Visão crítica acerca do tribunal do júri. Revista Âmbito Jurídico. Rio Grande, XI, n. 55, jul 2008. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/AppData/Local/VirtualStore/Program%20Files/Qualcomm/Eudora/constituicao_federal/cf005.htm?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3089&revista_caderno=22>. Acesso em ago 2012.

NUCCI, Guilherme Souza. Código de Processo Penal Comentado. 10° Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011

NUCCI, Guilherme Souza. Código Penal Comentado. 10° Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

TRIBUZY, Flávio de Azevedo. O Tribunal do júri ao alcance de todos. 3° Ed. aum. e atualizada. Rio de Janeiro: Destaque, 2000.

TUCCI, Rogério Lauria . Tribunal do Júri: origem evolução, características e perspectivas. In: TUCCI, Rogério Lauria. (coord.) Tribunal do Júri: Estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

1 PINTO DA ROCHA, Arthur. Primeiro jury antigo. Dissertações (Direito público). Org. Manoel de Souza Sá Vianna, no Congresso Jurídico Americano, comemorativo do 4° centenário do descobrimento do Brasil. Rio de Janeiro: Imprensa Local, 1904. V II. Apud: TUCCI, Rogério Lauria. Tribunal do Júri: origem evolução, características e perspectivas. In: TUCCI, Rogério Lauria (coord.) Tribunal do Júri – Estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira. RT, 1999. p. 12

2 PINTO DA ROCHA, op. cit. 1999. p. 13

3 BORBA, Lise Anne de. Aspectos relevantes do histórico do Tribunal do Júri. Jus Navigandi, Teresina, 2002. p. 1

4 ARAÚJO, Nádia de. ALMEIDA, Ricardo R. O Tribunal do Júri nos Estados Unidos – sua evolução histórica e algumas reflexões sobre o seu estão atual. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. p. 201/202

5 TUCCI, Rogério Lauria . Tribunal do Júri: origem evolução, características e perspectivas. In: TUCCI, Rogério Lauria. (coord.) Tribunal do Júri: Estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 20.

6 TUCCI, op. cit,, 1999 p. 21.

7 BORBA, op. cit., 2002. p 1.

8 TUCCI, op. cit., 199, p. 28/31.

9 TRIBUZY, Flávio de Azevedo. O Tribunal do júri ao alcance de todos. 3° Ed. aum. e atualizada. Rio de Janeiro: Destaque, 2000. p. 6.

10 TUCCI, op. cit., 1999, p. 30/31.

11 GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. 9° ed. ver. e atual., São Paulo: Saraiva, 2012. P. 434.

12 TRIBUZY,op. cit., 2000. p. 11.

13, NUCCI, Guilherme Souza. Código Penal Comentado. 10° Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

14Art. 5°, XXXVIII Constituição Federal de 1988; é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

15 NUCCI, Guilherme Souza. Código de Processo Penal Comentado. 10° Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011

16 GRECO FILHO, op. cit., 2012.p. 435

17 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 18 ed. São Paulo: Saraiva 2011. p. 632

18 CAPEZ, op. cit.,2011. p. 632.

19 CAPEZ, op. cit., 2011. p. 633.

20 GRECO FILHO, op. cit., 2012. p. 456/457.

21 CAPEZ, op. cit., 2011. p. 633.

22 GRECO FILHO, op. cit., 2012. p. 435

23 GRECO FILHO, op. cit., 2012. p. 435

24 CAPEZ, op. cit.,2011. p. 648/649.

25 CAPEZ, op. cit.,2011. p. 648/649.

26 CAPEZ, op. cit.,2011. p. 636

27 CAPEZ, op. cit., 2011. p. 636 e 637

28 Art. 411.  Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. Código de Processo Penal.

29 GRECO FILHO, op. cit., 2012. p. 438

30 GRECO FILHO, op. cit., 2012. p. 438/439

31 CAPEZ, op. cit., 2011. p. 642

32 GRECO FILHO, op. cit., 2012. p. 440.

33 GRECO FILHO, op. cit., 2012. p. 441.

34 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 18 ed. São Paulo: Saraiva 2011. p. 643

35 GRECO FILHO, op. cit., 2012. p. 441.

36 GRECO FILHO, op. cit., 2012. p. 441.

37 CAPEZ, op. cit., 2011. p. 638.

38 CAPEZ, op. cit., 2011. p. 645.

39 GRECO FILHO, op. cit., 2012. p. 445.

40 GRECO FILHO, op. cit., 2012. p. 445.

41 GRECO FILHO, op. cit., 2012. p. 446.

42 CAPEZ, op. cit., 2011. p. 646

43 CAPEZ, op. cit., 2011. p. 645/646

44 GRECO FILHO, op. cit., 2012. p. 446

45 GRECO FILHO, op. cit., 2012. p. 452/453

46 CAPEZ, op. cit.,2011. p. 650.

47 CAPEZ, op. cit., 2011. p. 650

48 CAPEZ, op. cit., 2011. p. 653

49 CAPEZ, op. cit., 2011. p. 633.

50 KIRCHER, Luís Felipe Schneider. Visão crítica acerca do tribunal do júri. Revista Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 55, jul 2008. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/AppData/Local/VirtualStore/Program%20Files/Qualcomm/Eudora/constituicao_federal/cf005.htm?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3089&revista_caderno=22>. Acesso em ago 2012.

51 KIRCHER, op. cit., 2008.

52 KIRCHER, op. cit., 2008.

53 KIRCHER, op. cit., 2008.

54 JÚRI popular absolve “Moa’ por tentativa de homicídio em Manaus. G1.com. 14 ago. 2012. Disponível em: < http://g1.globo.com/am/amazonas/noticia/2012/08/juri-popular-absolve-moa-por-tentativa-de-homicidio-em-manaus.html>. Acesso em: 21 ago. 2012.

Sobre o autor
Anilton Cachone Junior

Policial Militar. Bacharel em Direito pela Faculdade de Ciências Aplicadas - UNIVEL. Pós-graduado em Direito Penal pelo instituto Damásio de Jesus. Pós-graduado em Segurança Pública pela Faculdade São Braz. Pós-graduando em Inteligência Policial pela Faculdade Ibra de Brasília. Em eterno aprendizado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!