O TRIBUNAL DO JÚRI
Princípios norteadores e a vulnerabilidade das decisões imotivadas.
RESUMO
O Tribunal do Júri, cláusula pétrea de origens históricas e com fundamentos constitucionais, tem por finalidade o julgamento do réu por seus pares. Com peculiar procedimento processual, o júri é dividido em duas fases, porém, não atende a princípios essenciais das decisões, e em casos especiais os próprios princípios que o regem não são respeitados. Os jurados estão sujeitos às influências externas que tornam as decisões vulneráveis, as convicções pessoais criadas por pré-julgamentos e informações divulgadas pela mídia, normalmente relacionados a crimes que geram comoção social, ferindo, assim, o princípio da presunção da inocência.
SUMÁRIO:
INTRODUÇÃO
1 BREVE RETROSPECTO HISTÓRICO DO TRIBUNAL DO JÚRI
2 O TRIBUNAL DO JÚRI NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
2.1 DEFINIÇÃO E CARACTERÍSTICAS
2.2 PRINCÍPIOS INFORMADORES DO TRIBUNAL DO JÚRI
2.3. PROCEDIMENTO
2.3.1 FORMAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA
2.3.2. O RITO ESPECIAL DO TRIBUNAL DO JÚRI
3 A VULNERABILIDADE DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
5 REFERÊNCIAS
INTRODUÇÃO
O Tribunal do Júri traz legitimação democrática, em virtude da participação popular, ao processo legal e injeta nele novos valores. A sistemática de participação da sociedade no julgamento dos crimes mais graves remonta à Grécia antiga (Tribunal de Helieia), sendo corriqueiro seu registro na história de diversas civilizações. As origens do instituto são muito antigas, no entanto, tem-se aceitado que o surgimento do Tribunal do Júri (da forma mais aproximada da que existe atualmente) ocorreu por volta de 1215, na Inglaterra; instituiu-se o número de 12 jurados – em alusão aos 12 apóstolos do Evangelho.
No Brasil, remonta-se a 1822, quando surgiu o “juízo de jurados”, criado pelo Príncipe Regente D. Pedro, por meio de decreto imperial e destinado ao julgamento dos crimes de imprensa. Mas foi em 1824 que o instituto ganhou “status” constitucional, tendo sido incluído nos artigos 151 e 152 da Constituição promulgada naquele ano; após, em todos os diplomas constitucionais seguintes, o Tribunal do Júri vem sendo mantido – exceto na Carta outorgada de 1937.
Na atual Constituição Federal de 1988, mais que simples órgão do Poder Judiciário, o Tribunal do Júri é configurado como um direito fundamental do indivíduo (previsto no art. 5º, inc. XXXVIII) de ser julgado por seus pares - o que o torna, também, uma cláusula pétrea na Constituição Cidadã. Trata-se de órgão heterogêneo que é constituído por um juiz de direito e por juízes de fato – estes escolhidos entre as pessoas da sociedade, com formação, grau de instrução e funções distintas.
Define-se como “jurado” aquele que faz um juramento de, em determinado caso específico, constituir-se como órgão leigo do Poder Judiciário para julgar no órgão colegiado denominado “Júri”.
O atual sistema constitucional definiu a competência do Tribunal do Júri para crimes dolosos contra a vida, consumados ou simplesmente tentados; mas não significa dizer que também outros, cujo bem jurídico tutelado seja distinto da vida, não possam ser levados ao plenário, basta que esteja configurada a conexão ou a continência.
O Júri, além de democrático, é também bastante polêmico. O tema, especialmente quando envolve casos de grande repercussão (especialmente com abordagem exaustiva pela mídia), gera diversas discussões e posicionamentos – e, nem sempre, entre operadores ou pessoas diretamente envolvidas com a área jurídica. Talvez por isso, o assunto seja tema de inúmeras manchetes, matérias jornalísticas, reportagens além de ser objeto de diversos artigos jurídicos, monografias e estudos por todo o Brasil.
Dentre os principais argumentos contrários à existência do Tribunal do Júri, destaca-se: a imprevisão das decisões; a influência da mídia no veredicto; a persuasão prevalecendo sobre a razão e, as vezes, sobre as evidências produzidas no processo; o envolvimento emocional dos jurados.
O presente projeto monográfico busca analisar especificamente o Tribunal do Júri, sua composição, decisões e as possíveis influências (por vezes, externas) exercidas sobre o resultado, o que reflete efetividade nos objetivos buscados pelo legislador, ao implantar essa forma de julgamento.
O escopo do trabalho é verificar se decisões proferidas pelo Tribunal do Júri são justas, éticas, corretas ao caso concreto e se os motivos e objetivos da sua criação estão sendo atingidos; também se perquire se, com o passar do tempo, o Júri passou a ser um órgão vulnerável do Poder Judiciário e suscetível de manipulações – isso, em decorrência de ser ocupado, na maioria das vezes, por pessoas com pouca instrução jurídica (ou quase nada dela) e de fácil persuasão.
Justifica-se a escolha deste tema por ser o Tribunal do Júri uma das instituições mais antigas e mais discutidas na função jurisdicional do Estado. Dá-se importância a este estudo não somente por ser polêmico, mas, principalmente, por ser o Júri a forma mais efetiva e concreta da participação (direta) da população no exercício da justiça; é de interesse de todos e a sociedade necessita entender que nem tudo vindo do povo é o melhor para o povo.
O presente trabalho tem por objetivo analisar as decisões, as ingerências, possíveis manipulações e a parcialidade nos julgamentos do Tribunal do Júri, expondo quais as possíveis influências e o quanto interferem nas decisões, desde a escolha dos jurados até o veredicto do conselho de sentença. O objetivo final é expor os influxos psicológicos e persuasivos exercidos pela acusação e pela defesa, impedindo uma clara interpretação do jurado, ao decidir sobre a condenação ou absolvição do(s) réu(s). Também, procura-se destacar o que pode influenciar os jurados, confundindo-os ou, até mesmo, motivando-os votar de forma diferente daquela que julgam ser a correta.
A metodologia a ser utilizada na presente pesquisa é a da abordagem dedutiva, porquanto, mediante a observação de apontamentos doutrinários, jurisprudenciais, em consonância com a legislação, analisam-se as premissas a fim de se chegar a uma conclusão, respondendo o problema de pesquisa proposto.
Além da pesquisa doutrinária é ainda importante consignar a relevância da pesquisa legislativa que fundamenta os estudos e a jurisprudencial que dá impulso aos novos entendimentos.
1 BREVE RETROSPECTO HISTÓRICO DO TRIBUNAL DO JÚRI
A origem do Júri – em princípio, incerta por conta de inúmeras discussões históricas -, tem fortes indícios na teoria mosaica; em outras palavras: sob orientação de Moisés - nesse sentido a origem é religiosa. Não se pode deixar de destacar, ainda, as origens gregas, romanas e, não tão antigas, inglesa e francesa, de onde o Tribunal do Júri se espalhou pelo resto do mundo. Rocha defende a origem mosaica em estudo feito no início do século passado. “Na velha legislação mosaica encontramos nós o fundamento e a origem da instituição do jury”.1
A teoria mosaica defende que o magistrado era o sacerdote, mas, ainda assim, tinha como fundamento a participação popular dos cidadãos nos julgamentos. A fundamentação do “julgamento pelos pares” vinha do conselho dos anciãos. Dessa forma, acreditava-se que a decisão vinha de Deus – o que se tornava sua legitimação.2
Na Grécia Antiga, o sistema de tribunais era subdividido em dois importantes órgãos: a Heliéia e o Areópago. A Helíada era o maior colégio de Atenas. Era formada por quinhentos cidadãos sorteados entre os que tivessem uma conduta ilibada, que não fossem devedores do erário e tivessem, no mínimo, trinta anos. As reuniões, realizadas em praça pública, eram presididas por um membro, a quem ficava a responsabilidade de decidir sobre a culpa de um cidadão. Já ao Areópago, cabia a competência de julgar os homicídios premeditados e sacrilégios. Em ambos, o voto não era secreto e nem se permitia às partes recusar algum dos jurados3 - ao contrário do que ocorre atualmente em no ordenamento vigente.
Doutrinadores defendem a origem do Júri na cultura grega, como mencionam Araújo e Almeida:
Na Atenas clássica, duas instituições velam pela restauração da paz social: o Areópago e a Heliéia. Ambas apresentam pontos em comum com o Júri. O Areópago, encarregado de julgar os crimes de sangue, era guiado pela prudência de um senso comum jurídico. Seus integrantes, antigos arcontes, seguiam apenas os ditames de sua consciência. A Heliéia, por sua vez, era um Tribunal Popular, integrado por um número significativo de heliastas (de 201 a 2.501), todos cidadãos optimo jure, que também julgavam, após ouvir a defesa do réu, segundo sua intima convicção. Parecem elementos bastantes para identificar aqui os contornos mínimos, o princípio ao qual a ideia de justiça popular historicamente se remeteria.4
O antigo Tribunal de Heliéia lembra o atual sistema do Júri, porquanto a decisão se baseia na vontade do povo e na íntima convicção de cada julgador que compõe um conselho de sentença. Em tese, no Tribunal do Júri, o voto de cada jurado é a manifestação da vontade da coletividade, por isso o ponto de contato com o sistema atual.
Em Roma, Tucci aponta que o processo penal se dividiu em três períodos. O primeiro era denominado processo comicial e veio a se subdividir em outras duas fases: a acusatória e o da cognitio extra ordinem. Na primeira fase do comicial, o procedimento era inquisitório e se caracterizava pela total ausência de formalidades legais previamente definidas e pelo exacerbado uso da coerção. Já, na segunda, com procedimento da cognitio, a coletividade passou a decidir, ou a eleger agentes para representá-la.
No sistema romano, não havia um acusador particular. Qualquer cidadão poderia exercer o direito de acusação, com exceção dos incapazes e dos indignos, como explica Tucci:
Eram considerados incapazes as mulheres, que somente podiam acusar em caso de ofensa aos seus parentes próximos. Também o eram os filiifamilias, que só podiam postular com o consentimento do paterfamilias, e os libertos, os quais, entretanto, em situações especiais, eram admitidos a acusar (até mesmo o patrono, quando se tratasse de crime de lesa-majestade). Indignos eram aquelas pessoas reprováveis, às quais se cominava a infâmia.5
O acusador deveria apontar o crime e a lei violada e, em havendo mais de um acusador, o presidente optava pelo mais idôneo, hipótese em que os demais prosseguiam apenas como suplentes. O escolhido não poderia desistir da ação; importa dizer, não poderia desistir de seu poder-dever de acusar, por ter assumido o compromisso de ser representante do povo.
Com a acusação feita, o acusado tinha seu nome gravado em uma tábua que permaneceria nos registros do erário por um ano. Neste prazo o acusado deveria se apresentar, sob pena de ter seus bens confiscados. De lá a inscrição só sairia quando (e se) o réu fosse absolvido.
Cabia ao acusador a produção de provas, inclusive a investigação para comprovar a acusação imputada. O acusado tinha a oportunidade de acompanhar toda a atividade investigatória, por si só, ou, ainda, indicar um mandatário para tanto. Na audiência havia um tempo para discussão, onde cada parte poderia se manifestar, assegurando-se o direito à réplica.6
Cada parte tinha o direito de apresentar suas provas (documental, testemunhal, além dos demais meios comumente conhecidos). Cumprido o rito estabelecido, o quaestor proclamava o julgamento, condenando, absolvendo ou alargando a instrução (esta última, semelhante ao que, atualmente, conhece-se por converter o julgamento em diligência – tudo de modo a se obter o veredicto com base em elementos mais seguros de convicção).
No caso de condenação, a pena era aplicada automaticamente porquanto já vinha determina na lei. Agora, acaso o acusado fosse absolvido, um novo processo era iniciado: agora contra o acusador, vez que ele deveria responder pelos seus atos (desencadear uma persecução criminal sem um motivo justo).7
Destarte, é possível verificar que apesar da incerteza a respeito de sua origem, o instituto do Tribunal do Júri tem fundamentos antigos e semelhanças com a atual sistemática adotada pelo ordenamento vigente. Contudo, é importante citar as bases mais modernas, pois delas que o júri se difundiu para diversos ordenamentos ao redor do mundo.
Na Inglaterra, o Júri se tornou um ato realizado pelo povo, em nome do povo. O que, inicialmente, parecia bastante confuso, tornou-se distinto. O Júri era único - acusava e julgava, pois os jurados também testemunhavam no mesmo processo. A partir do século XVII, adotou-se o sigilo do julgamento e o número de doze jurados. Essas características, de certa forma, faziam-se presentes nas civilizações antigas.8
O Tribunal do Júri, na França, teve origem na Revolução Francesa. Como expõe Tribuzy, as raízes vieram do direito Inglês: “Com a instituição do moderno sistema judiciário e com as características bem definidas, como é hoje conhecido, o Tribunal do Júri surgiu na Inglaterra, de onde foi transplantado para a França por ocasião da revolução de 1789”.9
Apesar de herança da Inglaterra, na França o Júri tinha cunho eminentemente político. Não poderia ser eleito para nenhum cargo público aquele que não se inscrevesse na lista dos jurados. Os votos, enquanto eleitor e enquanto jurado (direito e dever, respectivamente), representavam elementos de cidadania do indivíduo francês.
O processo penal passava por três fases: instrução preparatória; Júri de acusação (formado por oito membros sorteados dentre trinta cidadãos); e Júri de julgamento (formado por doze membros sorteados de uma lista de duzentos cidadãos) – neste, as partes tinham direito de recusar vinte deles.10 Diferente do sistema inglês, onde era necessária a totalidade dos votos para a condenação, no sistema francês, a maioria dos votos era suficiente para a condenação do réu.
No Brasil, o júri foi instituído com a primeira lei de imprensa, em 1822 – justamente, para o processamento dos delitos de imprensa. Mais tarde, desdobrou-se em “júri de acusação” e “júri de sentença”, compostos por 24 e 12 jurados, respectivamente11. Na Constituição de 1824, o júri passou a pertencer ao sistema judiciário, com status constitucional12 (arts. 151 e 152).
Nas constituições seguintes, poucas mudanças foram registradas (exceto na Carta outorgada de 1937 que nada dispôs a esse respeito13). Foi o Diploma Constitucional de 1946 que reestabeleceu a soberania dessa instituição, dando-lhe as seguintes características: número ímpar de jurados membros; o sigilo da votação; a plenitude da defesa do réu; a soberania dos veredictos; e a exclusividade quanto à competência para julgar crimes dolosos contra a vida (competência exclusiva e não ampliável).
A Constituição de 1988, atualmente vigente, voltou a determinar a competência para os crimes dolosos contra a vida, porém, entendendo-se que outros crimes (nos casos de conexão – art. 78, I, CPP14) podem, também, ser julgados pelo júri15.
A atual Constituição, que manteve as características dadas pela constituição de 1946, disciplina o Tribunal do Júri no art. 5º, inc. XXXVIII, sendo, portanto, direito e garantia individual16 (além de ser cláusula pétrea17 – conforme art. 60, § 4º, inc. IV, CF). O procedimento é regido pelo Código de Processo Penal18 e, em agosto de 2008, através da lei 11.689, passou por reformas cuja finalidade precípua era a de desburocratizar e acelerar os processos da competência do Júri Popular.
2. O TRIBUNAL DO JÚRI NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
2.1. DEFINIÇÃO E CARACTERÍSTICAS
Júri é um grupo de cidadãos comuns selecionados por sorteio que atuam no Tribunal como juízes em determinado caso concreto. É precedido por uma pré-seleção, entre pessoas comuns da sociedade, brasileiras (natas ou naturalizadas), maiores de 18 anos, de notória idoneidade, alfabetizadas, no gozo de seus direitos políticos e residentes na comarca. Ainda, via de regra, entre pessoas que não sofram de deficiências em suas faculdades mentais.19
Quem decide não é o juiz de direito, mas sim os cidadãos comuns convocados para tanto. Os jurados decidirão a questão posta à sua apreciação, sob juramento, conforme a sua consciência e livre convicção. Significa dizer: a decisão do juiz leigo não necessita estar vinculada à prova produzida nos autos ou a qualquer norma legal vigente (sendo esse um dos principais pontos de críticas ao instituto).20
Tribuzy, cita em meio ao seu conceito de Júri:
O Tribunal do Júri, também chamado de tribunal do Júri Popular ou Tribunal do Povo, é formado por um grupo de pessoas do povo para, sob presidência de um Juiz de Direito, julgar, em nome da sociedade, qualquer elemento da comunidade acusado da prática de um ato criminoso, e por essa razão há quem diga que essa forma de julgamento é uma das mais elevadas e perfeitas expressões democráticas do mundo moderno.21
A composição é de 25 jurados e um juiz de direito. Dentre os 25 jurados sorteados de uma lista previamente estabelecida (a ‘lista geral de jurados’ – organizada pelo juiz presidente, na proporção estabelecida pelo art. 425 do CPP, deve ser publicada na imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e publicada por meio de edital afixado à porta do Tribunal do Júri22), no início da sessão, serão sorteados apenas 7 que passarão a integrar o conselho de sentença.23
Ao juiz presidente, além do previsto no art. 497, compete a prolação da sentença (inclusive com a dosimetria da pena) em acordo ao decidido pelos jurados. Aos juízes do povo compete a decisão a respeito da materialidade e da autoria, absolvição do acusado e a existência de causas de aumento/diminuição de pena e circunstâncias agravantes e atenuantes. Em outras palavras: são os jurados quem formam o veredicto – verdadeiramente dito, do latim, veredictum.24
No Brasil, a competência é para os julgamentos dos crimes dolosos contra a vida e ainda de outros que tenham ocorrido em continência ou conexão com aquele.25 Mesmo no caso de competência originária do juiz singular, prevalecerá a competência do Júri.
O Tribunal do júri está previsto na Constituição Federal, em seu artigo 5º inciso XXXVII26. Sua instituição é considerada cláusula pétrea (núcleo constitucional intangível27) e não se admite, em hipótese alguma, proposta de emenda constitucional tendente a abolí-lo.
O procedimento está disciplinado no Código de Processo Penal, dos artigos 406 ao 497. Esses dispositivos tiveram sua redação dada pela Lei 11.689 de 09 de junho de 2008.28Como toda lei, o júri, após o ano de 2008, sofreu algumas alterações. Como se verá adiante, a principal alteração que se pode destacar é a extinção do libelo acusatório.
Greco Filho explica que “a Constituição assegurou ao júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, entendendo-se como tais os do capítulo próprio do Código Penal”, assim afastando outras infrações ainda que contemplem na figura típica a morte a título doloso.29
Capez cita que, pelo fato dos crimes dolosos contra a vida serem julgados pelo júri, o direito de defesa dos réus é ampliado: “Sua finalidade é de a de ampliar o direito de defesa dos réus, funcionando como uma garantia individual dos acusados pela prática de crimes dolosos contra a vida e permitir que, em lugar do juiz togado, preso a regras jurídicas, sejam julgados pelos seus pares.”30
2.2 PRINCÍPIOS INFORMADORES DO JÚRI
Os princípios básicos que regem o tribunal do júri são os taxados no já citado artigo 5° XXVIII da Constituição.
A plenitude da defesa abrange muito mais do que o princípio da ampla defesa. Bonfin cita que “a garantia de uma defesa plena seria, nessa linha de raciocínio, mais abrangente do que a garantia de uma defesa ampla”31.
A expressão de defesa plena é composta por dois aspectos: o primeiro deles é o pleno exercício da defesa técnica, que não precisa se ater a uma atuação estritamente jurídica, podendo se valer de argumentações extrajurídicas, de ordem social, emocional, dentre outras. Essa defesa é fiscalizada pelo juiz presidente que pode, até mesmo, desfazer o conselho de sentença e declarar o réu indefeso quando julgar ineficiente a atuação do defensor.32
O segundo aspecto se refere ao exercício da autodefesa, que é a apresentação da tese pessoal do acusado no momento do interrogatório. Com a nova redação trazida pela lei 11689/2008, o parágrafo único do art. 482 do CPP passou a determinar que, na elaboração dos quesitos “o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissíveis a acusação, do interrogatório e das alegações das partes”. Portanto, na elaboração do questionário, o presidente deverá incluir a tese pessoal do acusado - ainda que esta se estabeleça em contradição com a defesa técnica.33
O sigilo das votações também é um princípio informador do júri e uma exceção ao princípio da publicidade dos atos processuais previsto no art. 93, IX, da CF. Em resumo, o sigilo das votações resguarda o segredo nos votos de cada jurado, que é garantido pelo voto através de cédulas de papel colocadas em urnas fechadas, em resposta para cada quesito solicitado e previsto no art. 483 do CPP.34
Evidente que, no caso de unanimidade, o princípio estaria sendo quebrado. Justamente por isso que, em surgindo o quarto quesito idêntico, deve a votação ser encerrada - os outros três votos não teriam mesmo como mudar a resposta já dada pelo conselho de sentença àquela pergunta.35
Além disso, sustenta-se que é o sigilo das votações que impõe a incomunicabilidade entre os jurados até que ocorra a votação. A justificativa é para que nenhum dos julgadores influencie no ânimo e no espírito do outro para fins de formação da convicção a respeito da questão posta a julgamento36.
Críticas são feitas a respeito do sigilo dos julgamentos do júri popular. Como não há a exigência de motivação a respeito da decisão, o jurado pode proferir sua decisão com base na verdade que lhe pareça comprovada ou revelada (metafisicamente falando). Nesse exame podem influenciar preconceitos, ideias pré-concebidas e intolerâncias – tudo variando de acordo com a retórica desenvolvida, no mais das vezes, pelos advogados e promotores. O júri, definido como a mais democrática instituição do Poder Judiciário pode se tornar, também, a mais arbitrária.37
Já o princípio da soberania dos veredictos significa que o tribunal técnico não pode modificar, a rigor, a decisão dos jurados pelo mérito. O princípio é relativo, conforme Capez aponta:
Trata-se de princípio relativo, pois no caso da apelação das decisões do Júri pelo mérito (art. 593, III, d) o Tribunal pode anular o julgamento e determinar a realização de um novo, se entender que a decisão dos jurados afrontou manifestamente a prova dos autos. Além disso, na revisão criminal, a mitigação desse princípio é ainda maior, porque o réu condenado definitivamente pode ser até absolvido pelo tribunal revisor, caso a decisão seja arbitrária. Não há anulação nesse caso, mas absolvição, isto é, modificação direta do mérito da decisão dos jurados. 38
Ainda no entendimento de Capez, o princípio da soberania do júri é relativo pela impossibilidade de afronta ao princípio informador do processo penal, a busca pela verdade real. Mais do que isso, do ponto de vista do Estado Democrático de Direito e do processo penal garantista seria inconveniente e perigoso o trancamento absoluto das vias impugnativas das decisões condenatórias.39
Há, ainda, o princípio da competência mínima para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Todos os crimes do capítulo próprio do código penal (homicídio, o infanticídio, o auxilio ou instigação ao suicídio e o aborto) serão julgados pelo júri popular. Referiu-se acima à competência mínima porque não poderá a lei infraconstitucional suprimi-la, mas poderá ampliá-la, incluindo outras figuras criminais.40 Destaque-se que Nucci, posiciona-se no sentido de ser o crime de genocídio também de competência do rito do júri41.
Como já se citou, a competência do tribunal do júri também se estende aos crimes ocorridos com conexão ou continência em relação a um crime doloso contra a vida42. Isso porque a competência do júri possui extração constitucional e absoluta, exercendo a vis attractiva em relação às infrações penais conexas.43
No entanto, a competência do tribunal do júri não abrange outros crimes – que não sejam dolosos contra a vida, ou praticados de forma conexa com um delito dessa espécie -, ainda que tenham como resultado a morte, ocorrida a título de dolo. Mas os crimes dolosos contra a vida tentados podem ser absorvidos pela competência do júri como Greco Filho expõe:
A tentativa não necessitava, mesmo, ser citada, porque o crime tentado é o próprio crime em fase de execução. Já quanto aos conexos, a menção seria conveniente, mas a extensão a eles é da tradição do direito brasileiro, e não se questionou a sua exclusão nem mesmo na época em que a competência do Júri era privativa para os crimes dolosos contra a vida.44
Portanto, a tentativa, nos crimes dolosos contra a vida, também é de competência do Tribunal do júri – o que também ocorre nos crimes conexos a estes.
É importante, ainda, que se anote que a Constituição Federal prevê exceções à competência do júri nos casos em que o acusado gozar de foro por prerrogativa de função.45
Para que se entenda melhor o argumento de julgamento pelos pares, e o porque de ser um procedimento especial e complexo, passa-se a descrever a composição e o procedimento do julgamento em plenário
2.3 PROCEDIMENTO
2.3.1 FORMAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA
O Tribunal do Júri é um órgão colegiado heterogêneo. Como já se destacou alhures, é formado por um juiz togado, que é o presidente, e por vinte e cinco cidadãos escolhidos por sorteio dentre uma lista geral de jurados organizada pelo Juiz-presidente anualmente. O número de listados varia em acordo à população da Comarca.
A lista dos jurados é publicada na imprensa e deve conter o nome e a profissão de cada um; após, os cartões com nome e endereço, que já devem ter sido verificados na presença do Ministério Público, de advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil e de representante da Defensoria Pública, ficarão guardados em uma urna fechada a chave.
Quando for necessário compor a sessão, serão sorteados vinte e cinco jurados da lista, os quais serão convocados por correio ou qualquer outro meio hábil. É importante ressaltar que apenas poderão ser integrantes da lista brasileiros, natos ou naturalizados, maiores de 18 anos, com notória idoneidade (que é diferente de notoriedade46), alfabetizados, no perfeito gozo de seus direitos políticos, residentes na comarca e, em regra, que não sofram de deficiência em qualquer dos sentidos ou das faculdades mentais.47
A formação do conselho de sentença ocorre na segunda fase do júri - que será explanada posteriormente -, contudo, cabe, no momento, o entendimento de sua formação.
O conselho de sentença é formado por sete jurados sorteados dentre os vinte e cinco intimados a comparecer na sessão. Antes do sorteio o juiz deverá informa-los dos impedimentos do art. 448 do CPP. Apontados por Capez:
Não podem servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, rio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. No conceito de Mario e mulher, devem ser incluídos os companheiros, pois a Constituição Federal equiparou-se para fins de considerar existente a sociedade familiar (CF, art. 226, §3°).
Consoante a nova redação do art. 449, § 2° e seus incisos, também não poderá servir o jurado que tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior; que, no caso de concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado; e, por fim, tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado. A lei acabou abrangendo o enunciado contido na Súmula 206 do STF, segundo a qual não pode funcionar no Júri o jurado que atuou em julgamento anterior do mesmo processo, qualquer que tenha sido a cauda da nulidade.48
Depois de esclarecidos os impedimentos, o sorteio se inicia. As partes (defesa e acusação) têm o direito de recusar, sem justa causa, até três jurados. A recusa peremptória é um direito da parte; primeiro exercido pela defesa, depois pela acusação. Capez aponta um exemplo que facilita o entendimento desta recusa:
Sorteado o jurado, o juiz-presidente indagará ao defensor se o aceita; caso positivo, a mesma pergunta será feita ao acusador; se qualquer um deles recusar, o jurado não poderá funcionar. Neste tópico, a Lei 11689/2008 trouxe mais uma inovação, constante no artigo 469 do CPP, que prevê que, tratando-se de dois ou mais acusados, a recusa poderá ser feita por apenas um dos defensores, deixando de existir a figura da dupla recusa.49
Além da recusa peremptória, sem justificativa, as partes ainda podem, sem limites de número, não aceitar os jurados suspeitos ou impedidos.
Visto como funciona, sob quais princípios é regido, de que forma é constituído, e, teoricamente, quais os objetivos da criação do júri, é possível dar seguimento ao estudo, analisando agora, o procedimento propriamente dito.
2.3.1. O RITO ESPECIAL DO TRIBUNAL DO JÚRI
Menciona-se no título acima, tratar-se o procedimento do tribunal do júri de rito especial; não em vão. Após a reforma pela Lei 11.689/2008, restou claro que o procedimento é especial e não comum – como alguns o consideravam, anteriormente.50
O rito processual é divido em duas etapas. Por isso o julgamento por tal procedimento é tratado como bifásico, ou, ainda, escalonado, composto das seguintes fases: judicium acusationis (preparatória e voltada ao julgamento da denúncia, resultando em um juízo de admissibilidade da acusação) e o judicium causae (definitiva e voltada ao julgamento da causa, transferindo aos jurados o exame da pretensão acusatória exposta na denúncia).51
A primeira parte, que é muito semelhante ao procedimento comum ordinário, inicia-se com o oferecimento da denúncia e termina, em regra, quando preclusa a decisão de pronúncia. Já a segunda fase, que tem características exclusivas do procedimento do júri, se inicia com a preparação do processo para julgamento pelo plenário e vai até a decisão em plenário ou julgamento pelo conselho de sentença.52As normas e o procedimento referentes ao inquérito, a denúncia, ou a queixa são as mesmas aplicáveis ao restante do processo penal, de forma geral.
O oferecimento da denúncia inicia a primeira fase do procedimento do júri, após a citação, o réu terá dez dias para apresentar a defesa, caso não ocorra, em respeito ao contraditório e ampla defesa, o juiz deverá nomear um defensor. Se isso não ocorrer, estar-se-á diante de nulidade absoluta.53
A peça processual da defesa poderá conter todas as preliminares e tudo que interesse na defesa do réu, a incompetência, litispendência, coisa julgada, ilegitimidade de parte, suspeição do juízo. É importante instrumento de defesa onde deverão ser abordadas as matérias de mérito e amplo requerimento de provas, de todos os gêneros.54
Acusação e defesa devem arrolar as testemunhas, em número máximo de oito - entendendo-se oito para cara crime e oito para cada acusado. Na resposta poderão ser arguidas preliminares, juntados documentos e requeridas diligências. Após a apresentação da defesa, a acusação será ouvida sobre preliminares e documentos, em cinco dias. O juiz determinará a realização das diligências requeridas pelas partes e a inquirição das testemunhas em dez dias.55
Ultrapassada a fase postulatória exposta acima, o juiz designará audiência de instrução e debates. A lei prevê a realização de todos os atos em uma única audiência56; assim, no ato, serão tomadas as declarações do ofendido - se possível, inquiridas as testemunhas de acusação e defesa, colhidos os esclarecimentos dos peritos, realizadas as acareações, o reconhecimento de pessoas e coisas, realizado o interrogatório do acusado e os debates orais.57
No ponto, cite-se que a ordem da tomada dos depoimentos foi inserida no processo civil brasileiro por meio da Lei 11.689/2008, mas vem enfrentando duras críticas da doutrina em razão da possibilidade do réu alterar sua versão dos fatos, amoldando-a aos depoimentos que o precederam – na verdade, o acusado estaria se defendo dos depoimentos (das vítimas e testemunhas, no mais das vezes) e não dos fatos narrados na exordial acusatória. Estaria ocorrendo “hipertrofia do direito de defesa e consequentemente atrofia do ‘princípio da paridade de armas’” – conforme pontua Bonfin.58
Após o interrogatório do acusado, procede-se às alegações finais que, em regra, são orais – a lei não faz previsão que ocorram por meio de memoriais.59 Encerrados os debates o Juiz proferirá sua decisão em audiência, ou, por escrito, em dez dias60. Poderá ser uma decisão interlocutória de pronúncia (art. 413 do CPP), impronúncia (art. 414 do CPP), desclassificação (art. 419 do CPP) ou uma sentença de absolvição sumária (art. 415 do CPP).61
Encerrada a instrução probatória, caso haja nova definição jurídica do fato, o Ministério Público poderá aditar a denúncia em cinco dias, conforme prevê o art. 384 do Código de Processo Penal (mutatio libelli)62.
A impronúncia é declarada quando o juiz não se convence da materialidade do crime, ou na ausência de indícios suficientes de que seja o réu o autor do fato criminoso. Para Capez, a impronúncia nada mais é do que uma “rejeição da imputação para o julgamento perante o Tribunal do Júri, porque o juiz não se convenceu do fato ou de indícios suficientes da autoria ou participação.”63
O art. 414 do Código de Processo Penal prevê que, enquanto não estiver extinta a punibilidade, no caso de impronúncia, poderá ser instaurado processo contra o réu se houver novas provas. A impronúncia é decisão meramente interlocutória, fazendo apenas coisa julgada formal. Já, para Greco Filho, tal possibilidade de reabertura do processo é inconstitucional, como expõe:
Apesar de a questão não ter sido ventilada, entendemos que essa disposição é inconstitucional, por violar o princípio da liberdade que ninguém pode ser processado duas vezes pelo mesmo fato. Por que nos crimes dolosos contra a vida alguém pode sofrer o constrangimento de um processo penal sem que isso extinga definitivamente a pretensão punitiva e nos demais crimes não? Qual a diferença do homicídio com relação ao latrocínio, por exemplo? Neste, normalmente muito mais reprovável, considerado, aliás, crime hediondo, a absolvição por falta de provas impedirá qualquer nova ação penal sobre o mesmo fato.
Não existe mais razão social ou jurídica para que a impronúncia admita nova ação penal sobre o mesmo fato64.
Com isso, o doutrinador aponta um procedimento inconstitucional do júri. Em outras palavras: uma vulnerabilidade a ser sanada. A reabertura do processo, nessa situação, fere o princípio do non bis in idem, pois o réu não pode ser processado duas vezes pelo mesmo crime. No mesmo estudo, faz-se, ainda, comparação com o latrocínio - que, em linha de princípio, é mais gravoso: o réu, quando submetido a julgamento por esse crime, em não havendo indícios suficientes para a condenação, será absolvido e não sofrerá o constrangimento de ser julgado pelo mesmo crime novamente, o que não ocorre, a rigor, com os crimes dolosos contra a vida.
A despronúncia somente ocorre após o réu ter sido pronunciado e em duas hipóteses65: se o juiz se retrata em virtude de recurso em sentido estrito, interposto da sentença de pronúncia; ou à insurgência recursal do réu (contra a sentença de pronúncia, evidentemente) é dado provimento pelo tribunal66.
Outro rumo pode ser tomado na primeira fase procedimental do júri: a absolvição sumária, que se dá por uma sentença. Trata-se da absolvição do réu pelo Juiz togado, quando existir qualquer circunstância do art. 415 do CPP, a saber: a) provada a inexistência do fato; b) provado não ser ele autor ou partícipe do fato; c) o fato não constituir infração penal; d) demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. 67
A absolvição sumária é uma decisão de mérito, declara a inocência do acusado. Para Capez, “por essa razão, para que não haja ofensa ao princípio da soberania dos veredictos, a absolvição sumária somente poderá ser proferida em caráter excepcional, quando a prova for indiscutível”68. Assim, em havendo dúvida o juiz deve pronunciar o réu.
Greco Filho aponta:
A jurisprudência admite a absolvição sumária somente se estiver induvidosamente provada a excludente, sob o argumento de que, sendo o júri, o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, não deve o juiz subtrair de seu julgamento o processo se houver qualquer dúvida sobre a excludente.69
O próprio doutrinador classifica, neste ponto, uma vulnerabilidade da decisão do júri popular, pela não fundamentação das decisões e critica a jurisprudência, apontando:
Essa orientação, data vênia, não pode ser endossada, porque perde a perspectiva da função da fase de pronúncia no procedimento do júri. Essa fase existe não para remeter preferencialmente o réu a júri, mas, ao contrário, para impedir que um inocente seja submetido ao risco de uma condenação do júri popular, que decide sem fundamentar. Ora, não é admissível que, estando o juiz suficientemente convencido da existência de uma excludente e, portanto, de que o réu deva ser absolvido, tenha coragem de enviá-lo a júri, onde corre o risco de ser condenado.70
Defende, ainda, que, nesse caso, não se deve aplicar o princípio do in dubio pro reo – afinal, nessa fase, o princípio a ser aplicado é o in dubio pro societate -, pois quando há dúvida, o juiz deve remeter o réu a julgamento pelo júri, pois, de fato, há uma probabilidade de ser culpado pela conduta imputada.
Agora, se o juiz está convencido da existência de alguma excludente deve necessariamente absolvê-lo, pois submetê-lo ao júri colocaria em risco seu direito a liberdade. Não fosse assim, a instrução realizada perante o juízo de direito seria totalmente despicienda; cabe ao magistrado singular aplicar o filtro que falta no juiz leigo. 71
A terceira alternativa de decisão do judicium acusationis é a desclassificação. Essa decisão interlocutória ocorre quando o juiz se convence da inexistência de crime doloso contra a vida, não podendo, assim, pronunciar o réu. Em outras palavras: a natureza do crime retira-o da competência do júri popular. Desclassifica-se-o para crime não doloso contra a vida.72
Ao desclassificar a infração e não sendo competente para julgá-la, o juiz deverá remeter o processo para o juízo competente.73 Não poderá o magistrado apontar, na fundamentação, qual seria o delito ocorrido no caso concreto, pois essa capitulação típica estaria invadindo a competência do juiz que receberá o processo. Deve apenas dizer que não se trata de crime doloso contra a vida.74
A doutrina de Capez aponta que, em tendo sido o processo remetido para o juízo competente para a análise do crime desclassificado, não poderá ele reclassificar novamente o delito como sendo doloso contra a vida. A decisão de desclassificação, a essas alturas, já estaria preclusa, porquanto a remessa ao juízo competente só ocorre após o trânsito em julgado da decisão de desclassificação. Caberá ao novo juiz da causa, tão somente, absolver ou condenar o réu pela prática de crime não doloso contra a vida.75
Finalmente, a quarta alternativa é a pronúncia. Dentre as decisões possíveis é a que submeterá o réu ao julgamento em plenário pelo conselho de sentença, o tribunal do júri.
De caráter declaratório, é decisão interlocutória onde o juiz proclama admissível a imputação. Apenas se aceitam as acusações e se confirma que houve crime doloso contra a vida. O juiz-presidente não tem competência para julgar esses crimes (a competência, por força de norma constitucional, como se destacou acima, é do júri popular); por isso não poderá condenar nem absolver o réu. A pronúncia apenas remete o julgamento para o tribunal do júri.76
Segundo Bonfin, “a pronúncia é decisão interlocutória mista, meio de preparação, que dá ingresso à fase plenária do procedimento”.77
A decisão de pronunciar o réu ocorre quando o juiz se convencer da existência do crime e de indícios suficientes da autoria, relata Capez.78 Afirmando, ainda, que “não é necessária prova plena de autoria, bastando meros indícios, isto é, a probabilidade de que o réu tenha sido o autor do crime”. A decisão de pronúncia se satisfaz com o fumus boni iuris.
A fim de preservar a atuação soberana no júri, o juiz, ao admitir a imputação, deve apenas classificar o dispositivo pelo qual o réu deve ser julgado, jamais fazer menção às atenuantes, agravantes, privilégios, concurso de crimes ou causas de diminuição da pena. Deverão constar as elementares do tipo, circunstâncias qualificadoras e as causas específicas de aumento de pena. As qualificadoras só deverão ser excluídas se forem manifestamente improcedentes e de todo descabidas. Pairando o mínimo de dúvida, devem ser incluídas na pronúncia para que o juiz natural da causa decida a seu respeito.79
A pronúncia deve ser devidamente fundamentada – até para evitar que se remeta ao júri popular um processo sem qualquer viabilidade de produzir uma condenação legítima e justa do acusado, conforme argumenta.80
Dada a natureza da pronúncia, é indispensável que ela seja prolatada sem colocações incisivas, com termos sóbrios, evitando-se colocações à pessoa do réu e expressando a síntese do prudente entendimento mais racional possível do juiz.81 A existência de termos injuriosos à pessoa do acusado, ou inserção contundente no mérito deverá conduzir à anulação da decisão. 82
Em havendo crimes conexos, não poderá o juiz singular se manifestar pela admissibilidade deles. A competência deve permanecer preservada, em sua inteireza, ao tribunal do júri.83
Também é nesse momento que o juiz deverá decidir fundamentadamente a respeito da prisão do réu e a respeito de medida restritiva de liberdade anteriormente decretada.84
A decisão de pronúncia não gera coisa julgada material, porquanto encerra mero juízo positivo de admissibilidade da denúncia ofertada pelo Ministério Público.85
Como a pronúncia é a decisão que remete o processo à apreciação do júri, segue o processo, portanto, para a segunda fase (judicium causae), onde ocorrerá a votação pelo conselho de sentença. De forma, resumida, neste ponto, será possível entender melhor o processo e apontar os itens que esclarecem o problema de pesquisa.
Capez traz uma explicação clara e sucinta do início da segunda fase:
Após o trânsito em julgado da sentença de pronúncia, ocorrerá o recebimento dos autos pelo presidente do Tribunal do Júri, que determinará a intimação do Ministério Público ou querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência (CPP, art. 422).86
Greco Filho apresenta a sequência deste entendimento:
Determinadas e realizadas as diligências pertinentes, o juiz lançará nos autos relatório sucinto e objetivo do processo, o declarará preparado para julgamento e determinará a sua inclusão em pauta de julgamento na reunião seguinte do júri e assim todos os que estiverem preparados até esse momento.87
Após o trânsito em julgado da sentença de pronúncia poderá ocorrer o desaforamento, que é – de maneira, provavelmente, não intencional - uma expressão legal da vulnerabilidade do tribunal do júri.
O desaforamento é o deslocamento da competência - que só é previsto para os casos de julgamento em plenário do júri e ocorre em caráter incidental, somente se verificada a existência dos motivos previstos no art. 427 do CPP.88 Não se aplica nem à fase de instrução preliminar nem aos procedimentos de competência do juiz singular89. Daí vem a ideia de que a lei prevê a influência sobre as decisões dos jurados – logo mais adiante se pondera o motivo.
Pode ser provocado por representação do juiz ou qualquer uma das partes e, sendo deferido, o Tribunal indicará a comarca competente para realização do júri, devendo ser da mesma região, porém onde não existam os motivos que causaram o desaforamento, dando preferência para a mais próxima. (Capez, 2011, p. 646).
Não poderá ocorrer o reaforamento, que é o retorno à comarca de origem. Greco filho aponta: “Deferido o desaforamento, não ocorrerá o reaforamento, ou seja, retorno à comarca de origem, ainda que tenham cessado os motivos que determinem a deslocação da competência; poderá, todavia, haver o segundo desaforamento se na nova comarca surgir um dos motivos legais”.90
Capez também tem esse entendimento, pois ocorrido o desaforamento “operou-se a preclusão quanto à impossibilidade de o julgamento realizar-se na comarca”, diz.91
Podem ser alegadas quatro hipóteses de cabimento: por interesse da ordem pública, quando a realização do júri colocar em perigo a paz social, gerar distúrbios na comarca e gerar risco à incolumidade dos jurados.92
O desaforamento ainda pode ser provocado pelo comprovado excesso de serviço na comarca. Essa hipótese foi trazida pela reforma processual de 2008 e só é cabível se o julgamento não puder se realizar dentro de seis meses após o trânsito em julgado da sentença de pronúncia – essa providência alinha-se ao princípio constitucional (art. 5º ) da duração razoável do processo.93
A última hipótese - e para este estudo a mais importante - ocorre quando houver dúvida sobre a imparcialidade do júri. Capez aponta:
Dúvida sobre a imparcialidade: ocorre quando o réu for pessoa querida ou odiada pela população local, ou quando há fundada suspeita de corrupção no corpo de jurados, de modo a colocar em risco a lisura do julgamento. Não se exige certeza, bastando meros indícios ou fundada suspeita de parcialidade, não devendo pairar qualquer dúvida sobre a justiça da decisão do conselho de sentença. (sic)94
O doutrinador, ao citar “não devendo pairar qualquer dúvida sobre a justiça da decisão do conselho se sentença” abre um leque de que poderão ocorrer desaforamentos sequenciais sempre que houver clamor social envolvendo os crimes. Sempre que houver divulgação na mídia, haverá parcialidade nos jurados, afinal, já terão, no mínimo, recebido informações com parcialidade. Tal vulnerabilidade será, mais a frente, melhor exposta. Cabe, no momento, apontar comentário de Greco filho sobre o assunto.
No atual estágio das comunicações, especialmente as que ocorrem por meio da televisão, não será fácil encontrar comarca na mesma região em que não estejam os jurados influenciados ou submetidos às divulgações da mídia, mas caberá ao tribunal decidir qual o local em que melhor se poderá assegurar a imparcialidade do júri.95
Os doutrinadores apontam que o júri é vulnerável e suscetível às manipulações da mídia. Em seguida, em tópico próprio, esses pontos serão melhor definidos.
Sabido que poderá haver, após o trânsito em julgado e antes do julgamento, o desaforamento, passa-se, portanto, a expor o procedimento no início da segunda fase do júri.
A formação do conselho de sentença ocorre na segunda fase. Essa formação já foi melhor explanada anteriormente. Então, após o sorteio de sete jurados, dentre os vinte e cinco, e aceitação pelas partes, seguirá o juramento a ser feito por eles, e nesse momento, surge mais uma das, diga-se, fraquezas do júri - uma vulnerabilidade.
No dia e hora marcados para o julgamento, após instalada a sessão, o juiz presidente procederá ao sorteio de 7 dos 25 jurados; respeitadas as recusas peremptórias e as causas de suspeição e impedimento será formado o conselho se sentença.96
Greco Filho aponta que, após a formação do conselho de sentença, o presidente, em pé e com ele todos os presentes, fará aos jurados a seguinte incitação:
Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.
Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:
Assim prometo. (sic)97
Após isso, cada um dos jurados receberá cópias da pronúncia, ou das decisões posteriores que julgarem admissível a acusação.98 Neste ponto é importante destacar que o jurado se compromete em examinar e proferir sua decisão de acordo com a sua “consciência e os ditames da justiça”.
Fica claro que, independente do que realmente aconteceu, se o réu é realmente culpado ou não, o jurado deverá julgar conforme sua convicção pessoal, sua consciência - não necessariamente se baseando nas provas ou princípios constitucionais e legais para julgar.
Conforme o art. 473 do CPP:
Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.
Portanto, as perguntas serão feitas diretamente ao depoente, sem intervenção do juiz, pois, nesse ponto, foi adotado o sistema norte-americano. Vale salientar que os jurados também poderão inquirir os depoentes, porém, neste caso as perguntas deverão ser feitas em forma de reperguntas ao juiz presidente - que as reformulará aos inquiridos, prevalecendo aqui o sistema tradicional presidencialista.99
As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram. Superada a fase da oitiva do ofendido e das testemunhas passa-se para o depoimento do acusado.100
Encerrada a instrução, passa-se a fase dos debates onde o promotor fará a acusação no prazo de uma hora e meia, o assistente poderá dividir com ele esse tempo, ao fim, a defesa falará pelo mesmo período. O promotor pode pedir a absolvição e a defesa pode pedir a condenação por crime com pena mais branda.101
Após a defesa, o promotor pode optar pela réplica - que pode durar uma hora; encerrada a réplica, a defesa deverá oferecer tréplica, por igual período. Nos dois casos poderão ser inquiridas testemunhas já ouvidas em plenário. E, em havendo mais de um réu, o tempo para ambas as partes será, em relação a todos, acrescido de uma hora e em dobro da réplica e tréplica.102
Encerrado os debates o juiz perguntará os jurados se estão habilitados a julgar ou se precisam de maiores esclarecimentos, que devem ater-se apenas a matérias de fato. Em seguida será lido em plenário o questionário pelo juiz, acerca do fato delituoso e suas circunstâncias. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas simples, distintas, sem abrigar nenhuma espécie de ambiguidade e que possam ser respondidas com sim ou não.103
O juiz deverá explicar cada um dos itens aos jurados. A elaboração é regulada pelo art. 483, devendo se perguntar sobre a materialidade do fato, autoria e participação, se o acusado deve ser absolvido, se existe causa de diminuição da pena alegada pela defesa ou se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecida na pronúncia.104
Se a resposta por mais de três jurados, nos dois primeiros quesitos, for negativa, impõe-se a absolvição do réu; se positiva, segue-se a votação.105
Em não havendo dúvidas dos jurados ou tendo estas sido devidamente sanadas, ocorrerá o julgamento na sala secreta. (art. 485 do CPP). A votação será por meio de cédulas; umas conterão a palavra ‘sim’ e outras a palavra ‘não’. Cada pergunta (quesito) será respondida pelo jurado com o depósito na urna de seu voto.106
A contagem dos votos é realizada quesito a quesito. Como alhures se destacou, a partir da Lei 11.689/2008, não se divulga o resultado final; somente se prossegue na votação até ser atingido o quarto voto (pelo sim ou pelo não) – desaparece, assim, a divulgação dos resultados por unanimidade, que representava ofensa ao princípio do sigilo das votações, revelando como os jurados votaram.107
O juiz, após a contagem dos votos, deve proferir a sentença (de natureza subjetivamente complexa - porquanto emana de um órgão composto por juízes leigos e um juiz togado) que pode ser de condenação, absolvição ou desclassificação, respeitando a votação dos jurados conforme cada quesito elaborado.108 Não estará o juiz presidente obrigado a fundamentar a decisão condenatória – isso já coube aos jurados que são desatrelados do dever de motivar o veredicto.109
3. A VULNERABILIDADE DAS DECISÕES DO TRIBUNALDO JURI
No direito brasileiro todas as decisões, de acordo com a Constituição Federal, devem seguir determinados princípios ordenadores, para que sempre haja idoneidade e justiça nas decisões proferidas. Os veredictos proferidos pelo júri são as únicas decisões no ordenamento que não seguem essa sistemática. É daí que parte o raciocínio de sua vulnerabilidade.
A Constituição Federal de 1988 aponta no artigo 98, inciso IX, alguns princípios da decisão:
IX – todos os julgamentos dos órgãos do poder judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito a intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público a informação.110
O inciso exige que as decisões sejam sempre fundamentadas e os atos processuais sejam públicos – trata-se do princípio da motivação das decisões, no primeiro caso e do princípio da publicidade, no segundo111. Significa dizer que todos os interessados devem ter acesso às informações relativas ao processo e, ainda, que deve ser claro o motivo pelo qual o acusado (no caso do processo penal) está sendo condenado ou absolvido pela prática de determinada infração penal.
O princípio da motivação das decisões, para uma corrente tradicional, era visto como uma garantia das partes litigantes, pois viabilizaria a impugnação caso se pretendesse sua reforma. Na acepção processualista moderna, entretanto, o princípio passa a ter função política – os destinatários deixam de ser somente as partes e o juiz competente para apreciação da insurgência recursal e passam a ser a comunidade, em geral, que tem a oportunidade de aferir a imparcialidade do juiz, a legalidade e a justiça de suas decisões de uma maneira concreta.112
Apesar da existência desses princípios – que são, também, norma constitucional expressa -, as decisões do tribunal do júri, com permissão da lei, de certo modo, deixam de atendê-las.
A motivação das decisões é um princípio que exige a fundamentação da sentença, o que remete, no processo comum, aos reais motivos que levaram o juiz a decidir daquela maneira. No júri, a inobservância desse fator é prejudicial. O jurado não precisa se basear, nem fundamentar, em prova ou argumento algum. Basta sua livre convicção, seu senso subjetivo e sua consciência para que a decisão seja tomada em um ou outro sentido – por vezes, não o mais adequado ao caso concreto. Abre-se, assim, a possibilidade do julgamento motivado pela intimidade, sentimento, ou até mesmo interesse coletivo de justiça.
O princípio da imparcialidade do juiz, como o próprio nome demonstra, preleciona que o juiz se coloca entre as partes e acima delas; um juiz imparcial é garantia de justiça – por isso, têm os litigantes o direito de exigi-lo e o Estado o correspondente dever de agir com imparcialidade na solução da lide que lhe é submetida. O princípio da imparcialidade é pressuposto para que a relação processual se instaure de forma válida.113
Quando se trata do Tribunal do Júri, mais especificamente de conselho de sentença, de certa forma, esses princípios são deixados de lado. Os jurados decidem amparados por sua livre convicção e fazem seu juramento prometendo decidir de acordo com a sua própria consciência (nela compreendidas ideias pré-concebidas, preconceitos e toda sorte de intolerâncias114) – além disso, proferem o veredicto em uma sala secreta, e sua opinião permanece resguardada pelo sigilo.
Então, não se pode dizer que um jurado é imparcial quando decide a partir de suas próprias convicções; sem contar, ainda, que nem mesmo se exige que a decisão seja motivada, ao menos, pelo sentimento ou argumento que o levou a assim escolher.
O instituto do júri se vale do princípio do sigilo das votações, tendo por finalidade resguardar a integridade e segurança do jurado, responsável pena condenação ou absolvição. O Supremo Tribunal Federal entende que, mesmo diante da necessidade da publicidade das decisões do poder judiciário, não é inconstitucional a exigência da sala secreta. Nesse sentido aponta Capez:
O sigilo das votações é princípio informador específico do Júri, a ele não se aplicando o disposto no art. 93, IX, que trata do princípio da publicidade das decisões do Poder Judiciário. Assim, conforme já decidiu o STF, não existe inconstitucionalidade alguma nos dispositivos que tratam da sala secreta (CPP, arts. 485, 486 e 487).
Outro princípio, por vezes, também desponta violado. Trata-se do princípio da presunção de inocência que sofre influência direta da mídia na formação da opinião pública e, consequentemente, no prolator da sentença: o jurado.
Os jurados são quem tomam as decisões nos crimes de competência do Tribunal do Júri, o que, para a fundamentação de sua origem e finalidade (como destacado anteriormente), é um direito que o réu tem de ser julgado por seus pares. Em contrapartida, esse “benefício”, muitas vezes, sujeita o réu a ser condenado antecipadamente, ou absolvido (esta última hipótese, evidentemente, em menor escala).
Isso se justifica pela vulnerabilidade do júri em basear o veredicto tão somente na íntima convicção dos jurados (que já foram expostos previamente às influências da mídia; tomam uma decisão emocional e não racional; não raras vezes, não têm experiência alguma; não possuem o preparo técnico necessário para entender a causa e julgar corretamente115). As influências externas, tal qual o prévio julgamento e sensacionalismo imposto pela mídia já foram citadas em outras pesquisas:
A mídia, hoje em dia, tem um grande poder de influência sobre as pessoas, atuando nos inconscientes de cada cidadão, criando uma massificação do pensamento. No mundo em que vivemos, que é absolutamente capitalista, a informação é considerada pelos veículos midiático acima de tudo como um meio de se fazer dinheiro (um comércio). E a violência é um “produto” que realmente vende muito, por isso é amplamente explorada em todos os meios de comunicação.116
Um grande exemplo da influência que a mídia exerce em relação à população é a lei dos crimes hediondos; é fato notório que esse diploma normativo nasceu após pressão de uma grande emissora de televisão, enfatizando um crime específico.
A insaciável vontade de estar na frente - que se reflete na concorrência entre emissoras e órgãos de comunicação - interfere diretamente na opinião coletiva gerando, muitas vezes, o clamor público (que, sem essa pressão sobre as autoridades e sensacionalismo por porte dos órgãos de comunicação, nem existiria). Ao buscar informações e divulgá-las, sem confirmação, em uma investigação policial, por exemplo, os veículos de comunicação – não raro - já apontam se a pessoa é inocente ou culpada.117
Com isso, verifica-se a violação do princípio da presunção da inocência; o princípio é violado sob a alegação da preservação do princípio da liberdade de imprensa. Muitas vezes ocorrem divulgações errôneas e, de certa forma, uma massificação da inverdade. O que ocorre é uma pré-condenação dos investigados. Assim aponta KIRCHER:
Na verdade, não se tem mais uma discussão jurídica dentro do processo, pois este já está praticamente “definido”. Um exemplo claro disto é o que está ocorrendo nas grandes ações da Polícia Federal (cito operação Tango, Anaconda...), em muitas delas vê-se nomes estampados dos acusados (não condenados ainda) em jornais como verdadeiros criminosos, tendo apenas a investigação no inquérito (longe de uma sentença transitada em julgado).118
Essas influências são muito mais intensas quando se tratam de pessoas leigas e com pouco ou nenhum conhecimento técnico jurídico - o que dificilmente ocorreria caso o júri fosse misto, formado por juízes, ou exclusivamente por pessoas ligadas diretamente ao mundo jurídico, como juízes promotores, advogados etc. Outra solução seria, por exemplo, que os crimes dolosos contra a vida fossem de competência de juiz monocrático.
Como aponta Kircher:
O magistrado em função de sua instrução jurídico-científica e das garantias a ele outorgadas consegue com mais facilidade discernir o que é apresentado nos jornais da realidade fática do processo, mantendo sua imparcialidade. Isto em função de ter isenção maior que os jurados, pois está preparado para exercer o cargo e tem técnica para tal.119
Dessa forma, o fato do júri ser formado por pessoas do povo, pode tornar as decisões suscetíveis à manipulação pela mídia (não só para condenar, mas também para absolver). Cabe, também, citar as possibilidades de manipulação por parte dos advogados de defesa e pelos promotores. Técnicas apuradas de discurso e persuasão podem, facilmente, convencer os jurados de uma mentira, apenas para enfatizar e facilitar o alcance do objetivo, da defesa ou acusação.120
Outro fato predominantemente presente quando se trata de decisão tomada por pessoas comuns, é o fato de serem cidadãos “expostos ao mundo”. Em outras palavras: não têm possibilidade de se proteger de possíveis perseguições ou ameaças, como tem um magistrado, por exemplo. Isso, por vezes, influencia pelo medo, na absolvição de réus que realmente cometeram o crime, ou que confessaram os crimes durante as investigações.
Em notícia vinculada pela rede globo sobre a absolvição de um réu com antecedentes, o Promotor de Justiça da Bahia justificou a absolvição por medo dos jurados em condenar o acusado.
Segundo o promotor David Jerônimo, talvez as testemunhas tenham ficado temerosas diante da 'fama' adquirida por Moacir Jorge Pessoa da Costa a partir da divulgação do caso que envolveu a família do ex-deputado estadual Wallace Souza, falecido em 2010.
Sobre a decisão dos jurados, Jerônimo informou que não pretende recorrer. “Eu fiz a minha parte. Mas o 'Moa' está bem visto pela sociedade e foram eles que, representados pelo júri popular, o absolveram do processo”, afirmou.121
O promotor ainda se recusou a recorrer da decisão, justificando que a sociedade quis sua absolvição, pois os jurados são os representantes do povo e, se o povo quer que o acusado seja absolvido, assim deve acontecer.
Em um caso concreto foi possível verificar que o medo pode influenciar na prolação do veredicto. Um cidadão comum prefere se eximir de responsabilidade, por vezes, absolvendo o réu; já o juiz (com preparo e formação técnica dedicados à atividade de julgar) tem o dever e a bagagem jurídica para decidir conforme a lei, não conforme sua íntima convicção.
Outros casos reais expressam a quebra dos princípios citados, como também a influência e manipulação exercida pela mídia e, ainda, a injustiça que o medo pode causar nas decisões tomadas pelo júri, quando o réu é extremamente perigoso, ligado a facções criminosas e expressa sentimento de vingança a quem possa condená-lo.
Como principais exemplos da influência externa da mídia no resultado das decisões do tribunal do júri se pode citar: o caso Nardoni; o caso Von Richtofen; ainda o caso do goleiro Bruno e o caso Yoki; nos três primeiros, já foi provado que a comoção social, provocada pela grande divulgação e sensacionalismo da imprensa nacional, geraram grandes transtornos para os julgamentos (que culminaram com a condenação dos réus – nenhum deles foi absolvido em plenário).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Tribunal do Júri é uma instituição de origens milenares que, com o passar do tempo, teve sua evolução e disseminação pelo mundo todo. Com a origem na opinião do povo as decisões pelo júri, que tem competência para julgar os crimes dolosos conta a vida, tem por finalidade colocar o réu sob julgamento de seus pares.
No direito brasileiro, sofreu alterações, mas sempre com peculiaridades exclusivas, passando, a partir de 1988, com a Constituição Federal, a ser considerado garantia de direito fundamental, inclusive tratado como cláusula pétrea. Com o advento de nova legislação em 2008, teve alterações apenas no procedimento, mantendo a competência mínima, dividido em apenas duas fases e tornando a audiência una.
Na primeira fase, o procedimento é praticamente idêntico aos processos de competência comum. Inicia-se com o oferecimento da denúncia e termina com a pronúncia - que é uma decisão interlocutória onde o juiz remete o réu a apreciação do júri por julgar que houve indícios suficientes de materialidade e autoria do crime.
A segunda fase só ocorre se o réu for pronunciado. Inicia-se com a pronúncia e termina com o julgamento. É nessa fase que acontece o Tribunal do Júri propriamente dito. O conselho de sentença, formado pelos jurados, é constituído de sete cidadãos sorteados dentre vinte e cinco que são retirados de uma lista de jurados. Com o conselho constituído segue a segunda fase.
As partes apresentam provas, inquirem testemunhas e tudo mais que for necessário. Alfim, ocorre a oitiva do ofendido, se possível, e do acusado, seguindo para os debates (primeiro a acusação depois a defesa com direto a réplica e tréplica). Encerra-se o julgamento como o voto secreto de cada jurado em relação a quesitos de materialidade, autoria, qualificadoras, entre outras e, é claro, se o réu deve ou não ser absolvido.
As decisões judiciais, no direito brasileiro, devem respeitar princípios norteadores – de caráter constitucional, aliás. As decisões do júri infringem alguns deles.
O princípio da motivação das decisões inexiste no julgamento realizado pelos jurados; a votação nunca é justificada pelos motivos que os levaram a decidir, muito menos embasada em leis ou provas produzidas no processo. O voto é motivado pelo sentimento, convencimento e simples vontade de quem julga, ou seja, não há certeza de julgamento justo.
Pelo fato de a íntima convicção ser a causa motivadora dos votos, mesmo que não seja necessário expressá-la, a parcialidade se torna inevitável, pois os jurados são movidos não pelo justo ou injusto, mas sim pelo livre convencimento, independente do que de fato é certo.
A vulnerabilidade mais expressiva do júri está na influência que a mídia exerce nas decisões, tanto antes como durante o julgamento. O princípio da presunção da inocência é violado com a divulgação de informações, errôneas e precipitadas, que geram clamor social - o que interfere diretamente nas decisões, criando um pré-julgamento na população que, posteriormente, constituirá o conselho de sentença.
Outro fator que pode influenciar os jurados a absolver réus, mesmo quando confessos, é o medo de sofrer represálias por parte dos réus, após a condenação – o que pode pôr em risco sua integridade e de sua família. O fato do júri ser composto por pessoas comuns impede a devida proteção que um cidadão necessita ao condenar pessoas perigosas e ligadas a facções criminosas.
É conclusivo que o Tribunal do Júri é vulnerável; a própria lei prevê o desaforamento, apontando que o júri pode estar suscetível a parcialidades causadas por diversos motivos (dentre eles a corrupção, a comoção social, a vontade de justiça pelas próprias mãos). Ou seja, existe a previsão legal da interferência da opinião pública em um julgamento que deve ser justo.
Além disso, as decisões do júri estão baseadas na íntima convicção de cada julgador que, sem conhecimentos técnicos suficientes, estão sujeitos a serem influenciados pela capacidade de persuasão e convencimento, tanto da defesa como acusação. Esse fator pode interferir na interpretação clara e real dos fatos pelo jurado.
Por fim, existe a necessidade de sanar as vulnerabilidades na tentativa de evitar manipulações da mídia ou ainda ofensa aos princípios inerentes exclusivamente ao júri e proporcionar o respeito a princípios não aplicados a essa instituição. A composição de um júri em que o mérito fosse decidido por um órgão julgador heterogêneo poderia tornar a instituição a mais pura e justa forma de julgamento, sem atingir, porém, o núcleo essencial desse direito fundamental (art. 5º, inc. XXXVIII, CF). Aliás, a própria literalidade do texto constitucional dá a entender que alterações nesse sentido seriam possíveis ao fazer alusão que “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei”. Qualquer disposição legal que alterasse a composição do conselho de sentença – sem suprimir, por completo, o instituto e sem retirar-lhe a sua eficácia prática - apenas estaria limitando o direito fundamental e o adequando, de modo que fosse possível o atendimento dos escopos a que se destina.
REFERÊNCIAS
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NOTAS
1 PINTO DA ROCHA, Arthur. Primeiro jury antigo. Dissertações (Direito público). Org. Manoel de Souza Sá Vianna, no Congresso Jurídico Americano, comemorativo do 4° centenário do descobrimento do Brasil. Rio de Janeiro: Imprensa Local, 1904. V II. Apud: TUCCI, Rogério Lauria. Tribunal do Júri: origem evolução, características e perspectivas. In: ________. (coord.) Tribunal do Júri – Estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira. RT, 1999. p. 12
2 PINTO DA ROCHA, op. cit. 1999. p. 13
3 BORBA, Lise Anne de. Aspectos relevantes do histórico do Tribunal do Júri. Jus Navigandi, Teresina, 2002. p. 1
4 ARAÚJO, Nádia de. ALMEIDA, Ricardo R. O Tribunal do Júri nos Estados Unidos – sua evolução histórica e algumas reflexões sobre o seu estão atual. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. p. 201/202
5 TUCCI, Rogério Lauria . Tribunal do Júri: origem evolução, características e perspectivas. In: TUCCI, Rogério Lauria. (coord.) Tribunal do Júri: Estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 20.
6 TUCCI, op. cit,, 1999 p. 21.
8 TUCCI, op. cit., 199, p. 28/31.
9 TRIBUZY, Flávio de Azevedo. O Tribunal do júri ao alcance de todos. 3° Ed. aum. e atualizada. Rio de Janeiro: Destaque, 2000. p. 6.
10 TUCCI, op. cit., 1999, p. 30/31.
11 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 15ª ed. , rev e atual., Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2011. P 701.
12 BONFIN, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 5ª ed. rev e atual de acordo com as Leis 11.900, 12.016 e 12.037 de 2009., São Paulo: Saraiva, 2010. P. 537.
13 Idem.
14 BRASIL, Decreto nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Art. 78.
15 GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. 9° ed. ver. e atual., São Paulo: Saraiva, 2012. P. 434.
16 BONFIN, op cit., 2010, p. 537.
17 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 19ª ed., São Paulo : Saraiva, 2012. P. 647.
18 BRASIL, Decreto nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
19 CAPEZ. op. cit. 2012. p. 651.
20 BONFIN. op. cit. 2010. p. 538.
21 TRIBUZY,op. cit., 2000. p. 11.
22 CAPEZ. op. cit. 2012. p. 650/651
23 BONFIN. op. cit. 2010 p. 537
24 Idem.
25, NUCCI, Guilherme Souza. Código Penal Comentado. 10° Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
26 BRASIL. Constituição Federal de 1988. Art. 5°, XXXVIII: é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
27 CAPEZ. op cit. 2012. p. 647.
28 NUCCI, Guilherme Souza. Código de Processo Penal Comentado. 10° Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
29 GRECO FILHO, op. cit., 2012.p. 435.
30 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 18 ed. São Paulo: Saraiva 2011. p. 632
31 BONFIN. op cit. 2010. p. 538
32 CAPEZ, op. cit.,2011. p. 632.
33 CAPEZ, op. cit., 2011. p. 633.
34 GRECO FILHO, op. cit., 2012. p. 456/457.
35 CAPEZ, op. cit. 2012. p. 649/650,
36 OLIVEIRA. Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 15 ed., rev e atual – Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2011. p. 702/703.
37 Idem.
38 CAPEZ, op. cit., 2011. p. 633.
39 OLIVEIRA, op. cit., 2011. p. 702.
40 BONFIN. op cit. 2010. p. 539.
41 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 6 ed. rev. atual e amp. – São Paulo : Revista dos Tribunais, 2010. p. 730.
42 OLIVEIRA. op. cit., 2011. p. 702.
43 BONFIN. op cit. 2010. p. 540.
44 GRECO FILHO, op. cit., 2012. p. 435
45 BONFIN. op cit. 2010. p. 539
46 BONFIN. op cit., 2010. p. 547.
47 GRECO FILHO, op. cit., 2012. p. 435
48 CAPEZ, op. cit.,2011. p. 648/649.
49 Idem.
50 NUCCI. op. cit., 2010. p. 731
51 BONFIN. op. cit., 2010. p. 543
52 CAPEZ, op. cit.,2011. p. 636
53 CAPEZ. op. cit. 2012. p. 653
54 CAPEZ, op. cit., 2011. p. 636 e 637
55 BONFIN. op. cit., 2010. p. 552.
56 BRASIL. Código de Processo Penal. Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se ao debate.
57 GRECO FILHO, op. cit., 2012. p. 438
58 BONFIN. op. cit., 2010. p. 552.
59 OLIVEIRA. op. cit., 2011. p. 702.
60 GRECO FILHO, op. cit., 2012. p. 438/439
61 BONFIN. op. cit. 2010. p. 553
62 GRECO FILHO, op. cit., 2012. p. 438/439
63 CAPEZ, op. cit., 2011. p. 642.
64 GRECO FILHO, op. cit., 2012. p. 440.
65 BONFIN. op. cit. 2010. p. 557
66 GRECO FILHO, op. cit., 2012. p. 441.
67 BONFIN. op. cit. 2010. p. 557
68 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 18 ed. São Paulo: Saraiva 2011. p. 643
69 GRECO FILHO, op. cit., 2012. p. 441.
70 GRECO FILHO, op. cit., 2012. p. 441.
71 NUCCI. op. cit., 2010. p. 747.
72 BONFIN. op. cit., 2010. p. 558.
73 Idem.
74 CAPEZ. op. cit., 2012. p. 658.
75 Idem.
76 CAPEZ. op. cit. 2012. p. 654.
77 BONFIN. op. cit. 2010. p. 555
78 CAPEZ, op. cit., 2011. p. 638.
79 BONFIN. op. cit. 2010. p. 555.
80 NUCCI. op. cit. 2010. p. 735.
81 BONFIN. op. cit. 2010. p. 556.
82 NUCCI. op. cit. 2010. p. 737.
83 BONFIN. op. cit. 2010. p. 556.
84 NUCCI. op. cit. 2010. p. 739.
85 BONFIN. op. cit. 2010. p. 557.
86 CAPEZ, op. cit., 2011. p. 645.
87 GRECO FILHO, op. cit., 2012. p. 445.
88 BONFIN. op. cit., 2010. p. 561
89 GRECO FILHO, op. cit., 2012. p. 445.
90 GRECO FILHO, op. cit., 2012. p. 446.
91 CAPEZ, op. cit., 2011. p. 646
92 OLIVEIRA. op. cit. 2010. 720.
93 Idem.
94 CAPEZ, op. cit., 2011. p. 645/646
95 GRECO FILHO, op. cit., 2012. p. 446
96 NUCCI. op. cit., 2010. p. 776.
97 GRECO FILHO, op. cit., 2012. p. 452/453
98 BONFIN. op. cit., 2010. 568/569.
99 CAPEZ, op. cit.,2011. p. 650.
100 CAPEZ. op. cit. 2012. p. 667.
101 Idem.
102 CAPEZ, op. cit., 2011. p. 650
103 BONFIN, op. cit. 2010. p. 583.
104 CAPEZ, op. cit., 2011. p. 653
105 BONFIN, op. cit. 2010. p. 583.
106 BONFIN, op. cit. 2010. p. 587.
107 NUCCI. op. cit., 2010 p. 803.
108 BONFIN. op. cit., 2010. p. 588/589.
109 NUCCI. op. cit., 2010 p. 805.
110 BRASIL. Constituição Federal de 1988. Art. 98, inciso IX.
111 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 26ª (rev. e atual.) ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010. 360 p. 88
112 Idem.
113 CINTRA, GRINOVER, DINAMARCO. op. cit., 2010. p. 58/59
114 OLIVEIRA. op. cit. 2010. p. 703
115 BONFIN. op. cit., 2010. p. 535.
116 KIRCHER, Luís Felipe Schneider. Visão crítica acerca do tribunal do júri. Revista Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 55, jul 2008. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/AppData/Local/VirtualStore/Program%20Files/Qualcomm/Eudora/constituicao_federal/cf005.htm?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3089&revista_caderno=22>. Acesso em 17 de set. de 2013.
117 Idem.
118 Idem.
119 Idem.
120 BONFIN. op cit. 2010. p. 535.
121 JÚRI popular absolve “Moa’ por tentativa de homicídio em Manaus. G1.com. 14 ago. 2012. Disponível em: < http://g1.globo.com/am/amazonas/noticia/2012/08/juri-popular-absolve-moa-por-tentativa-de-homicidio-em-manaus.html>. Acesso em: 21 set. 2013.