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Comentários à ADI nº 3684:

em defesa da competência criminal da Justiça do Trabalho

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A ADI nº 3.684 atendeu, meramente, ao pedido da ANPR, desconsiderando completamente a lógica de mudanças e racionalização do Poder Judiciário contida na Emenda Constitucional nº 45/04.

1. INTRODUÇÃO

            Em 09 de março de 2006, ajuizou o Procurador-Geral da República, atendendo a pedido da Associação Nacional dos Procuradores da República – ANPR, sem a oitiva do Ministério Público do Trabalho e da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT, ação declaratória de inconstitucionalidade (ADI 3684) dos incisos I, IV e IX do artigo 114 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (Reforma do Judiciário), apontando a violação aos artigos 60, parágrafos 2º e 4º, inciso IV, e 5º, caput e inciso LIII, todas da Constituição.

            Alega o Procurador-Geral da República, em apertada síntese, que não foi observado o devido processo legislativo na aprovação da Emenda Constituição nº 45/2004, uma vez que houve alteração substancial do texto do projeto de emenda constitucional, na votação do Senado em primeiro turno, que não foi observada na votação do segundo turno, e conseqüente, aprovação, o que, por não atribuir um sentido muito nítido à extensão do questionado inciso I, pela supressão da modificação proposta, tem gerado confusões interpretativas de alcance normativo não pretendido pelo constituinte derivado, posto que há casos em que o Ministério Público do Trabalho e a Justiça do Trabalho estão praticando atos relativos à matéria criminal, invocando as alterações constitucionais em decorrência da EC 45/2004. Afirma ainda que a interpretação que estende competência criminal à Justiça do Trabalho viola flagrantemente regras e princípios postos na Constituição relativos ao juiz natural e à repartição de competências jurisdicionais, uma vez que não é razoável depreender-se uma competência de forma implícita, quando a própria Constituição, de forma explícita, já estabelece qual é o órgão do Judiciário que detém jurisdição em matéria penal.


2. CONSIDERAÇÕES GERAIS

            2.1. Do processo legislativo da Emenda constitucional 45/04 – Reforma do Judiciário.

            A proposta de emenda constitucional que tratava da reforma do judiciário foi apresentada à Câmara dos Deputados pelo Deputado Hélio Bicudo, em 26 de março de 1992, e recebeu o n. 96/92.

            Após vários anos de tramitação, tendo como última relatora a Deputada Zulaiê Cobra, a referida PEC 96/92 foi aprovada em dois turnos pela Câmara dos Deputados, em 19.10.1999, dentre outras coisas, ampliando a competência da Justiça do Trabalho, nos exatos termos do texto promulgado.

            Posteriormente, a PEC foi encaminhada para o Senado Federal e passou a ter o n. 29/2000, no qual o primeiro relator, o Senador Bernardo Cabral, emitiu importantes pareceres, n. 538 e n. 1.035/2002, ambos aprovados pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

            Naquele mesmo ano, contudo, a legislatura se encerrou sem a apreciação da matéria em 2º turno, apesar do enorme esforço do Senador Bernardo Cabral, não reeleito. Iniciada a nova legislatura, além do expressivo número de emendas apresentadas no 1.º turno durante a legislatura anterior, a grande renovação da Casa, mais de 50% de sua composição fizeram com que o Presidente do Senado Federal, José Sarney, com o aval absoluto do Plenário, determinasse o retorno da matéria à CCJ para um novo parecer, tendo sido designado, então, em 26 de junho de 2003, o Senador José Jorge como o novo relator da Reforma do Judiciário.

            No Senado, a partir do ano de 2000, 17 PECs sobre o Judiciário tramitaram em conjunto. Foram realizadas 14 audiências públicas com a participação de Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), Tribunais Superiores, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ministério Público (MP), institutos, como o Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) etc. Diante dessa multiplicidade de projetos, opinou o Relator, Senador José Jorge, nos termos do Parecer n. 451/2004 (DSF de 8 de maio de 2004, p. 12728-12912) e Emenda n. 240 da CCJ, transformar as 17 PECs em 4:

            a)A de n. 29/2000, contendo o texto básico da PEC 96/92;

            b)Uma segunda, desmembrando-se da anterior, levou o n. 29-A/2000, na medida em que modificou a redação de artigos da originária PEC n. 96/92 da Câmara dos Deputados, precisando retornar àquela Casa em prestígio ao princípio do bicameralismo. Na Câmara dos Deputados, foi reapresentada, em 10 de janeiro de 2005, com o n. 358/2005, para ser discutida e votada em dois turnos, buscando alterar os seguintes dispositivos da Constituição Federal (CF) de 88: arts. 21, 22, 29, 48, 93, 95, 96, 98, 102, 103-B, 104, 105, 107, 111-A, 114, 115, 120, 123, 124, 125, 128, 129, 130-A e 134. Acrescenta, ainda, os arts. 97-A, 105-A, 111-B e 116-A e dá outras providências. Dentre tantas novidades, a referida PEC n. 29-A/2000 do Senado Federal (n. 358/2005 da Câmara dos Deputados): modifica, novamente, a competência da Justiça Trabalhista, referida no inciso I, do art. 114 da CF.

            c)Uma terceira PEC, nova, foi apresentada ao próprio Senado Federal, levando o n. 26/2004, que altera o art. 100 da CF/88, permitindo o parcelamento de precatórios (chamados de títulos sentenciais) em até 60 parcelas. Como se trata de matéria nova, ainda deverá ser apreciada pelo Senado Federal (em dois turnos) para, se aprovada, ir para a Câmara dos Deputados;

            d)Nessa mesma situação está uma quarta PEC n. 27/2004 do Senado Federal, que autoriza a lei a instituir juizados de instrução criminal para as infrações penais nela definidas.

            Na ocasião da apreciação pelo Plenário da conclusão do Parecer nº 451, de 2004-CCJ, a Presidência do Senado comunicou ao Plenário que dividiria em duas votações a conclusão do Parecer nº 451: a votação, inicialmente, da primeira parte da referida emenda, cujo texto era o destinado à promulgação; e, em seguida, a votação da segunda parte da Emenda nº 240, de 2004-CCJ, cujo texto destinava-se à Câmara dos Deputados. O resultado das votações foi o seguinte:

            "VOTAÇÃO DA PRIMEIRA PARTE: São lidos e aprovados, em globo, os Requerimentos nºs 928 a 1.012, de 2004, de destaques para votação em separado de dispositivos do texto básico da proposta. Aprovado, em primeiro turno, o texto básico constante da Emenda nº 240-CCJ, destinado à promulgação, ressalvados os destaques, com o seguinte resultado: Sim 62, Não 02, Total 64, tendo usado da palavra o Relator, Senador José Jorge, e os Senadores Renan Calheiros, José Agripino, Aloizio Mercadante, Alvaro Dias, Edison Lobão e Eduardo Azeredo.

            VOTAÇÃO DA SEGUNDA PARTE: São lidos e aprovados, em globo, os Requerimentos nºs 1.013 a 1.088, de 2004, de destaques para votação em separado de dispositivos do texto destinado à Câmara dos Deputados. Aprovado, em primeiro turno, o texto da Emenda nº 240-CCJ destinado à Câmara dos Deputados, ressalvados os destaques, com o seguinte resultado: Sim 62, Não 01, Total 63, tendo usado da palavra os Senadores José Jorge, Luiz Otávio, José Agripino e Flávio Arns. As partes destacadas serão votadas oportunamente. À SSCLSF". (Publicação em 08/07/2004 no DSF Página(s): 21394 – 21444)

            Prevalecendo o acordo de lideranças partidárias, posteriormente, procedeu-se à votação dos textos em segundo turno, tendo sido aprovado o texto destinado à promulgação e o texto que retornaria à Câmara dos Deputados (Extrato da Ata de votação – pub. DSF de 18/11/2004 no DSF Página(s): 36686, 36791 36793-36794, 36796–36803 e retificado em 02/12/2004 no DSF Página(s): 39954), sem nem mesmo ter a redação da matéria, o que só veio ocorrer posteriormente, com a apresentação dos pareceres nº 1.747 e 1748/2004 – CCJ (Relator José Jorge).

            Às vésperas da promulgação da EC 45/2004, a Mesa da Câmara dos Deputados noticiou ao Presidente do Congresso Nacional que não poderia autografá-la ante a divergência entre o texto votado e aprovado nas duas Casas e aquele que se apresentava, pois constava no texto enviado, no inciso I do art. 114 (NR), uma exceção que não constava do texto básico da PEC 96/92 e da PEC 29/00.

            Em virtude de entendimentos entre as Casas, foram procedidos ajustes nos dois pareceres, remanejando-se dispositivos do de n. 1.747 para o de n. 1.748, que voltou para a Câmara dos Deputados. Assim, em razão da referida republicação (DSF de 09.12.2004, p. 41569-41583), foram transferidos para a Câmara dos Deputados (na PEC n. 358/2005) os seguintes dispositivos constitucionais: 93, III; 102, I, "a"; 102, § 2.º; 104, par. ún., I; 107, caput; 114, I; 115, caput; 125, § 8.º; 103-B, VI e VIII; 111-A, I, e § 1.º, e 130-A, § 2.º, IV, promulgando-se o texto da emenda constitucional na redação dada pelo Parecer 1.747/2004-CCJ (Relator Senador José Jorge).

            2.2. Da inexistência de vício no processo legislativo

            Para que o processo legislativo seja formalmente inconstitucional, necessário se faz que nele tenha ocorrido um vício de tamanha gravidade que comprometa o regime democrático, por não espelhar a real vontade dos representantes do povo nas duas Casas Legislativas, e seja impossível se manter o texto na parte em que o vício não se apresente, o que não ocorre no caso analisado.

            O processo legislativo no Senado Federal, no caso da reforma do judiciário, foi totalmente atípico, pois, conforme se verifica nos extratos das atas de votação em Plenário, aquela Casa, a exemplo do que aconteceu com a votação dos 165 destaques, que foram votados de maneira açodada, e com critérios pouco usuais, inclusive em certos momentos sem amparo regimental (prevalecendo acordo de lideranças partidárias), o presidente da Casa, senador José Sarney, com o aval dos líderes partidários, extinguiu todos os interstícios previstos no Regimento Interno do Senado, entre o primeiro e o segundo turno, e em poucos minutos realizou as três sessões de discussão e votação em segundo turno da proposta.

            Apesar de sua atipicidade, nenhuma inconstitucionalidade formal ocorreu, na medida em que, desde o começo, a intenção do Senado Federal era aprovar, em dois turnos, dois projetos de emenda constitucional: a primeira (PEC 29/2000) se destinava a apreciar o texto proposto originariamente no Relatório da Câmara dos Deputados, com as ressalvas que não lhe alterassem o núcleo essencial; e a segunda (PEC 29-A/2000), para constar itens novos ou mudanças realizadas no Senado Federal a serem apreciados pela Câmara. Nesse sentido, vale trazer a colação, a manifestação do Senador José Jorge:

            "O SR. JOSÉ JORGE (PFL–PE. Pela ordem se revisão do orador) -. .. Ela foi dividida em duas partes: a que será promulgada, porque já veio no relatório da Câmara; e esta segunda parte, que contém itens novos ou mudanças realizadas pelo Senado e que voltará a Câmara para ser aprovada novamente e, então, ser promulgada". (Publicação em 18/11/2004 no DSF Página(s): 36796 – 36803) (g.n.)

            A celeuma se deu por erro de julgamento de cunho interpretativo do texto remetido pela outra Casa, por acreditar o Senador José Jorge que era a intenção da Câmara dos Deputados excepcionar os servidores públicos estatutários, por isto, no texto destinado à promulgação, a fim aclarar o dispositivo constante do inciso I do art. 114 (NR), acrescentou uma ressalva antes inexistente ao texto a ser levado à promulgação.

            Não era a intenção finalística do Relator do texto não aprová-lo como remetido pela Câmara dos Deputados, mas apenas adequá-lo ao entendimento do C. STF (que, como se sabe, não é vinculativo no caso de emendas constitucionais, notadamente quando por se tratar de análise de lei em função da constituição e não de emenda) e torná-lo mais claro ao entendimento, a fim de evitar futuras controvérsias acerca da competência da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal, que, inevitavelmente, acarretariam sérios prejuízos aos jurisdicionados, como, de fato, está acontecendo. Neste sentido, vale conferir a manifestação do Relator:

            "Parecer sobre os textos:

            Acolhemos o texto original da PEC 29/2000, nos termos do substitutivo, e, igualmente, os inciso VIII, IX e X, como definidos por esta Comissão. Por correlação, o § 3º do texto original é suprimido, e o § 4º daquela versão passa a ser § 3º do substitutivo.

            Nos incisos I e II fazermos alterações para adequar a prescrição à jurisprudência do STF (CC 7134, de 12.6.2003, entre outras). Pela mesma razão, elaboramos alteração ao § 4º, que passa a § 3º no substitutivo.

            Procedemos, também, alterações de técnica legislativa na enumeração dos incisos e transformação de parágrafos naqueles dispositivos" (g.n.) – (disponível no site: http://www.apmp.com.br/rjudiciario/docs/refjudsf-integra.doc).

            Somente pouco antes da sessão de promulgação do texto aprovado no Senado Federal e que se verificou, por ter a Câmara dos Deputados se recusado a promulgar a emenda pelo acréscimo da exceção ao inciso I do art. 114, que o julgamento do Senador estava em dissonância com a posição da Câmara dos Deputados, pois, durante os debates havidos naquela Casa, a maioria qualificada dos Deputados votou pela ampliação da competência da Justiça do Trabalho para abranger todas as ações decorrentes da relação de trabalho, não sendo ventilada nenhuma exceção.

            Nesse diapasão, aquilo que antes pensava tratar-se de uma mera adequação da disposição à técnica legislativa (aclarar a deliberação), diante da posição da Câmara dos Deputados, demonstrou-se uma alteração do texto original por ela aprovado, constatada apenas posteriormente à votação, o que, no entanto, não comprometia a essência, uma vez que a redação principal era exatamente igual, apenas a ressalva era excedente, o que a impedia de continuar no texto a ser levado à promulgação. Daí ter concordado o Senador José Jorge com o remanejamento da ressalva para que ele passasse a constar do texto destinado à apreciação da Câmara dos Deputados (PEC 29-A/2000 – Parecer nº 1.748-CCJ) para aprovação e, posterior promulgação.

            Consigne-se que, o remanejamento do excedente para o texto a ser enviado à Câmara dos Deputados, além de autorizado pelos Senadores que deliberaram sobre a possibilidade de serem feitos ajustes nos textos, obteve a concordância tácita dos mesmos, uma vez que quando comunicados pelo Presidente daquela Casa sobre o assunto, e tiveram conhecimento do inteiro teor dos textos com as adequações ao devido lugar da matéria, não manifestaram qualquer oposição.

            O remanejamento feito encontra-se ainda em perfeita consonância com o que decidido na ADI n° 3.472-MC/DF, uma vez que a expressão acrescentada pelo Senado possuía autonomia em relação à primeira parte do dispositivo, motivo pelo qual a supressão implementada pelo Senado Federal, por não ter sido promulgada e por ter dado azo ao retorno da proposta à Câmara dos Deputados, para nova apreciação, visando ao cumprimento do disposto no § 2º do art. 60 da Carta Política, atendeu plenamente o princípio do bicameralismo. O que não ocorreria se fosse promulgada contendo a redação excepcionada da competência.

            Deste modo, verifica-se que o texto base que foi levado à promulgação tinha a concordância de ambas as Casas, preenchendo, assim, a formalidade exigida pelo art. 60 da CF, o que, no entanto, não ocorreu com a ressalva aprovada pelo Senado Federal.

            Assim, além de não haver a ofensa ao art. 60, da CF, não houve qualquer prejuízo aos princípios democráticos, na medida em que a ressalva foi considerada aprovada em dois turnos, e inserida no texto remetido à Câmara dos Deputados para apreciação, como meio de ajustar-se a seu único destino possível dentro do processo legislativo, em prestígio ao princípio do bicameralismo, pois, caso contrário, o texto estaria fadado à inconstitucionalidade formal, posto que não houve aprovação, como exige a Constituição Federal, da ressalva feita pelo Senado Federal, pela Câmara dos Deputados.


3. DA COMPETÊNCIA CRIMINAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

            3.1. Considerações iniciais: da "interpretação conforme".

            No julgamento da ADIN n° 581 - DF, a 20.8.1992, o Ministro Moreira Alves propôs, com o assentimento da Corte, a possibilidade de ser dada "interpretação conforme", qual seja: admitida "como constitucional uma das interpretações possíveis da lei impugnada", o Tribunal está, na realidade, "declarando a inconstitucionalidade das demais", o que "tem a vantagem de chamar a atenção para a circunstância de que apenas se admite constitucional a interpretação que impede a procedência total da ação direta de inconstitucionalidade", acrescentando: "Nesse sentido, aliás, conduz-se a Corte Constitucional alemã quando se utiliza da técnica da interpretação conforme a Constituição, declarando a parcial inconstitucionalidade da lei sem redução de seu texto" (RTJ, 144/154).

            Nesse mesmo julgamento, o Ministro Celso de Mello anotou (RTJ, 144/153-154): "O princípio da interpretação conforme a Constituição, que enseja a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, pressupõe, como requisito essencial de sua aplicação, a existência de ‘normas polissêmicas ou plurissignificativas’ (J.J. Gomes Canotilho, "Direito Constitucional", pág. 235, 5ª. ed., 1991, Almedina, Coimbra). A incidência desse postulado permite, desse modo, que, reconhecendo-se legitimidade constitucional a uma determinada proposta interpretativa, excluam-se as demais construções exegéticas propiciadas pelo conteúdo normativo do ato questionado. Em suma, o princípio da interpretação conforme a Constituição, ao reduzir a expressão semiológica do ato impugnado a um único sentido interpretativo, garante, a partir de uma concreta incidência, a integridade do ato do Poder Público no sistema de direito positivo. Essa função conservadora da norma permite que se realize, sem redução de texto, o controle de sua constitucionalidade (...)".

            Também, ao pronunciar-se no RE n° 121.336 - CE, acerca do mesmo instituto, ainda registrou o Ministro Moreira Alves (RTJ, 139/635) que a interpretação conforme a Constituição "só se admite quando não altera a mens legis, certo como é que o Poder Judiciário, no exercício do controle da constitucionalidade da lei, só atua como legislador negativo, e não como legislador positivo, o que ocorreria se sua interpretação alterasse o sentido da lei. Como observa Schlaich (Das Bundesverfassungsgericht, pág. 188, München, 1985), com base nas decisões da Corte Constitucional alemã, não se pode, a título de se interpretar uma lei conforme a Constituição, dar-lhe sentido que falseie ou viole o objetivo legislativo em ponto essencial".

            Não é, destarte, segundo o entendimento do Ministro Moreira Alves, seguido por seus pares, a interpretação conforme a Constituição, enquanto mecanismo de controle de constitucionalidade, instrumento de criação de norma nova, não comportável no texto interpretado. Decerto, também, o juiz não poderá, por esse meio, alterar o caráter, o conteúdo ou a finalidade da lei, como resulta expresso, na decisão do STF, na Representação n° 1417, de 1988, onde se consignou que, pela interpretação conforme a Constituição, há impossibilidade de se contrariar a vontade inequívoca da lei.

            A interpretação fixada pela Corte Constitucional não pode, assim, desprezar o sentido da norma, inclusive decorrente de sua gênese legislativa inequívoca, porque não compete ao Tribunal atuar como legislador positivo, ou seja, constituir, por via da decisão, regra legislativa nova, seja ampliativa, seja restritiva.

            Depreende-se da inicial na ADI que, o que efetivamente pretende o Procurador Geral da República, é vir o Supremo Tribunal Federal, adotando mecanismos de controle concentrado de constitucionalidade, a proclamar, erga omnes e com efeito vinculante, que, no conteúdo e alcance do art. 114 e incisos, da CF (NR-EC 45/04), não se compreenderia a competência criminal da Justiça do Trabalho.

            Uma vez que o dispositivo em foco cuida do caráter geral da competência da Justiça do Trabalho, disciplinando de forma expressa e inequívoca a competência desta para apreciação de todas as ações oriundas da relação de trabalho – pelo critério objetivo adotado -, conforme reconhecido pelo Ministro Cezar Peluso, no CC nº 7.204-1, não há como deixar de vislumbrar na pretensão do Procurador Geral da República o impróprio intuito de ver instituído, por meio de decisão judicial, em controle concentrado de constitucionalidade, exceção que o legislador não previu quando delineou os contornos da competência da Justiça do Trabalho, com o objetivo de excluir as ações penais oriundas da relação de trabalho.

            Não é de admitir-se que, por meio de interpretação conforme a Constituição, consoante pretende o Procurador Geral da República, no bojo de procedimento de controle concentrado de constitucionalidade de normas, as quais explicitamente regulam a competência da Justiça do Trabalho de forma ampla e abrangente, com contornos específicos vinculados apenas e tão-somente à existência da relação de trabalho (critério objetivo – competência em razão da matéria), se venha a instituir hipótese excludente da competência da Justiça do Trabalho, quando o legislador, de forma inequívoca e estrita, especificamente sobre isto (se considerada a celeuma em torno da exceção trazida no dispositivo que passou a ser integrante do texto de retorno à Câmara dos Deputados), não o fez. Isto porque o Poder Judiciário não pode fixar juízo, de natureza normativa, pela via da "interpretação conforme", que venha a alterar o conteúdo, a natureza e a finalidade das regras interpretadas, inclusive, com introdução de hipótese normativa nova (excludente), máxime em se cogitando de disposições constitucionais.

            A "interpretação conforme" não se presta ainda para fazer interpretação de lei, com eficácia normativa, instituto do regime da Constituição anterior, introduzido pela Emenda Constitucional n° 7, de 13.04.1977 (Emenda Constitucional n° 1/1969, art. 119, I, "i"), pois, enquanto técnica de decisão em controle concentrado de constitucionalidade, implica no julgamento de procedência parcial da ação, com declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, das normas questionadas, nos termos expostos alhures, à vista da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

            De todo o exposto, não é admissível o pedido de "interpretação conforme", nos termos em que proposta a ação.

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            Mesmo que pudesse ser divisada a possibilidade de "interpretação conforme" para este fim, ad argumentandum, a única interpretação constitucional possível se direciona em sentido oposto à pretensão do Procurador Geral da República, já que a mens legis, a partir da substancial e qualitativa alteração do artigo 114, operada pela Emenda Constitucional n. 45/2004, é no sentido de que possui a Justiça do Trabalho competência penal-trabalhista, conforme passamos a demonstrar.

            3.2. Breve Intróito Histórico da Justiça do Trabalho

            Incumbe destar, ab initio, que, de uma década para cá, a Justiça do Trabalho sofreu profundas modificações, a começar pela extinção da representação classista nas antigas Juntas de Conciliação e Julgamento, que passaram para a correta denominação de Varas do Trabalho, presididas por um Juiz togado que, de forma singular, como sói acontecer nos demais ramos do Judiciário, passou a decidir as causas submetidas à sua apreciação.

            Desta forma, é possível, hodiernamente, libertar a Justiça do Trabalho de qualquer receio porventura existente em relação à sua atuação jurisdicional, e enfrentar clara e abertamente a questão da competência criminal trabalhista, verdadeiramente seqüestrada ao longo dos anos do Judiciário especializado em face do preconceito historicamente criado pela sistemática da extinta representação classista e ontologicamente ligado ao seu nascimento como braço do Poder Executivo.

            Mas, voltando aos primórdios da saga da Justiça laboral e do Ministério Público do Trabalho, importantíssimo se faz trazer à colação o resgate histórico brilhantemente apresentado pelo Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO [01]:

            "3 – A JUSTIÇA DO TRABALHO NO BRASIL – FASE EMBRIONÁRIA

            Da mesma forma que o Direito do Trabalho surgiu do desmembramento de uma parte do Direito Civil relativa aos contratos de locação de serviços, a Justiça do Trabalho surgiu como corolário da independência da nova disciplina jurídica. No entanto, antes de seu surgimento, cabia à Justiça Comum a apreciação das controvérsias relativas a esses contratos, regidos pelas leis civis e comerciais.

            No tempo do Império, as leis de 13 de setembro de 1830, 11 de outubro de 1837 e 15 de março de 1842 foram as primeiras a dar tratamento especial às demandas relativas à prestação de serviços, que deveriam ser apreciadas segundo o rito sumaríssimo pelos juízes comuns. O Decreto n. 2.827, de 15 de março de 1879, no entanto, veio a restringir tal procedimento às demandas de prestação de serviços no âmbito rural, atribuindo sua solução aos juízes de paz. As demais demandas relativas a contratos de trabalho, de acordo com o Regulamento n. 737, de 25 de novembro de 1850, seriam apreciadas pelos juízes comuns, mas segundo o rito sumário. Via-se, assim, o reconhecimento de que as questões trabalhistas demandavam um processo mais célere e simplificado. No entanto, os primeiros ensaios de se criar organismos independentes para a solução dessas demandas apenas se verificaram nos começos da República.

            Sendo o Brasil, nos seus primórdios, um país agrícola, o protecionismo estatal dirigiu-se basicamente ao trabalhador manual do campo, especialmente o imigrante. O Decreto n. 979, de 6 de janeiro de 1903 facultou aos trabalhadores do campo a organização de sindicatos para defesa de seus interesses, mas com objetivos mais amplos: intermediação de crédito agrícola, aquisição de equipamento e venda da produção do pequeno agricultor. Sua feição era mais econômica do que política ou jurídica.

            Seguindo nessa direção, a mais antiga tentativa de constituição de órgãos jurisdicionais trabalhistas no Brasil data de 1907, quando foram instituídos, no início do governo de Afonso Pena, os Conselhos Permanentes de Conciliação e Arbitragem, pelo Decreto n. 1.637. Deveriam ser constituídos no âmbito dos sindicatos, mormente rurais, para ‘dirimir as divergências e contestações entre o capital e o trabalho’ (art. 8º). A experiência acabou não saindo do papel, na medida em que nenhum sindicato foi organizado de acordo com essa previsão legal." (pp. 177-8)

            A história contada pelo Ministro IVES GANDRA nos remete, pois, à fase administrativa da Justiça do Trabalho, da primeira metade do Século XX, em que ela figurava de forma agregada ao Poder Executivo, vindo a ter reconhecido seu caráter jurisdicional pelo STF somente em 1943.

            E continua o insigne autor, lembrando a primeira feição de Ministério Público da antiga "Procuradoria do Trabalho":

            "

Na nova estrutura figurava a Procuradoria do Trabalho como oriunda do Departamento Nacional do Trabalho. Com a divisão do CNT em duas Câmaras, o Dr. Deodato Maia passava a ser o Procurador-Geral do Trabalho, oficiando perante a Câmara de Justiça do Trabalho, enquanto o Dr. Joaquim Leonel passava a Procurador-Geral da Previdência Social, funcionando perante a Câmara de Previdência. O Decreto-lei n. 1.237/39 estabelecia as funções básicas da Procuradoria do Trabalho, que eram: encaminhar reclamação trabalhista às JCJs (art. 40, §1º), ajuizar dissídio coletivo em caso de greve (art. 56), emitir parecer (art. 60, §1º), deflagrar o processo de execução das decisões da Justiça do Trabalho (art. 68), recorrer das decisões proferidas em dissídios coletivos que afetassem empresas de serviço público (art. 77), promover a revisão das sentenças proferidas em dissídios coletivos após um ano de vigência (art. 78, §1º) e pedir a aplicação das penalidades previstas no referido decreto-lei (art. 86). O Decreto-lei n. 1.346/39, definia a Procuradoria do Trabalho como órgão de coordenação entre a Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, além de prever a existência de uma Procuradoria-Geral e de Procuradorias Regionais atuando junto aos CRTs (art. 14).

            Verifica-se do rol de funções que lhe eram atribuídas que a Procuradoria do Trabalho tinha, desde as suas origens, feição de Ministério Público, na medida em que seu objetivo era a defesa do interesse público, podendo, para tanto, ‘quebrar a inércia’ do Poder Judiciário, mormente nos casos de greve, além de emitir parecer nos conflitos coletivos de trabalho.

            Nos seus alvores, o Ministério Público junto à Justiça do Trabalho contou com figuras ímpares para o elevado mister que lhe era conferido, ao ponto de terem sido Procuradores do Trabalho os feitores da CLT. A atividade ministerial, na visão de Vasco de Andrade, seria ainda mais valiosa para a sociedade do que a dos julgadores, uma vez que a atividade do juiz seria passiva, aguardando provocação para julgar, enquanto a do procurador é sumamente ativa, ao tomar a iniciativa do processo, deflagrando, em nome do interesse público, ações ou recorrendo de decisões que considere atentatórias da legalidade. Chamava, no entanto, a atenção, o ilustre fundador da Revista LTr, para o perigo que poderia ocorrer em relação ao Ministério Público, no sentido de, com o passar do tempo, perder seu vigor originário: transformar-se em mero órgão burocrático, restrito à elaboração de ligeiros pareceres, sem iniciativa e zelo fiscalizador pelo respeito à ordem jurídico-laboral, o que, em alguns momentos da História do Parquet Laboral veio, efetivamente a ocorrer." (pp. 193-4)

            As peripécias de firmação institucional pelas quais passaram a Justiça do Trabalho e o MPT até o ápice da EC 45/04 lembram, repise-se, da extinta representação classista no Judiciário laboral, que persistiu até menos de cinco anos, e da falta de concurso público para ingresso na carreira.

            Na verdade, somente com o advento da Constituição de 1988, é que se delineia o efetivo paralelismo entre o Judiciário e o Parquet laborais e os demais ramos:

            "

Com a previsão expressa, na Constituição de 1988, da atuação do Ministério Público do Trabalho na defesa dos interesses difusos e coletivos de caráter trabalhista, através da ação civil pública e do inquérito civil público, iniciou-se nova fase de atuação do Parquet Laboral. Em 1993, com a edição da Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/93), essa atuação ganhou maior impulso, criando-se as Coordenadorias da Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos (CODIN), responsáveis pelos inquéritos e ações civis públicas. Passou o MPT a não ter de dar parecer em todos os processos que eram julgados pelos Tribunais trabalhistas, mas apenas naqueles em que ficasse refletido o interesse público. Mas passava a atuar com maior ênfase como órgão agente e promotor da Justiça Social, nas demandas de caráter coletivo.

            De início, o Judiciário Laboral, como era de se esperar, mostrou-se um pouco refratário à nova atuação. O TST, como também os Tribunais da 1ª, 2ª, 10ª e 12ª Regiões, foram os que menos entusiasmo mostraram pelo novo instrumento processual." (p. 214)

            Sobretudo, impressiona a semelhança entre a proposta de revisão constitucional ocorrida em 1993, contemporânea da LOMPU, com a agasalhada na EC 45/04, cujo relator era o então Deputado, hoje Presidente do STF, Ministro NELSON JOBIM:

            "

A Constituição de 1988 previa, no art. 3º do ADCT, a sua revisão após transcorridos 5 anos de sua vigência, com a realização prévia de um plebiscito para a definição da forma (república ou monarquia) e do sistema (presidencialismo ou parlamentarismo) de governo. Em 1993, instalou-se o Congresso Revisor, onde não se avançou quase nada na reformulação do modelo que, reconhecidamente, não estava mostrando sua eficácia. A ausência de acordo entre as tendências conflitantes no Congresso levou à aprovação de pouquíssimas emendas à Constituição.

            No que tange à Justiça do Trabalho, o parecer do Relator da Revisão Constitucional, o então Deputado Nelson Jobim, apresentava as seguintes inovações:

            a)competência originária dos Tribunais, para apreciação das ações civis públicas (arts. 105, I, i, II, d; 108, I, f; 114, §2º);

            b)supressão da representação classista na Justiça do Trabalho, passando os Tribunais do Trabaho a serem compostos de 2/3 de juízes provenientes da magistratura trabalhista e 1/3 de membros do Ministério Público e advogados (art. 111, parágrafo único, I e II; 115);

            c)primeira instância composta apenas pelos juízes do trabalho, sem a atuação em colegiados (art. 111, III);

            d)abrangência da competência da Justiça do Trabalho para apreciar os litígios sobre representação sindical, bem como os habeas corpus contra autoridades judiciárias trabalhistas (art. 114, II e VII); e

            e)supressão do poder normativo da Justiça do Trabalho, que atuaria apenas nos dissídios coletivos de natureza jurídica e na conciliação dos de natureza econômica." (sublinhou-se e grifou-se - p. 215)

            Vê-se, pois, que o processo de mudança da jurisdição laboral, na forma como se delineia pós EC 45/04, deveria ter ocorrido ainda há doze anos atrás.

            Portanto, das históricas lições supra colhidas, fica a lembrança de que a Justiça do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho têm travado, ao longo do tempo, uma séria luta em busca de sua institucionalização e espaço no cenário judiciário nacional.

            Na histórica recente de ambos (1988 e 1993 em diante), revive-se a fase da resistência às ações civis públicas, da restrição à defesa de interesses coletivos e interesses individuais homogêneos, da questão competencial quanto à imposição de concurso público na Administração, e tantas outras matérias hoje consolidadas a duras penas e a passos lentos.

            As primeiras ações civis de improbidade administrativa propostas pelo MPT na Justiça do Trabalho vêm de 2000 para cá, sendo certo que a primeira sentença condenatória por improbidade administrativa data de 2004, existindo ainda resistência quanto à matéria, mesmo no caso clássico de desrespeito a concurso público.

            Neste diapasão, não se tenha dúvidas de que a atual oposição que alguns fazem de forma veemente à competência criminal da Justiça do Trabalho outra coisa não é do que mero conservadorismo reacionário.

            Se, após os sérios questionamentos sobre a necessidade de existência de Justiça especializada no labor humano, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional n. 45, em dezembro de 2004, resgatando as propostas de revisão e alcance da jurisdição trabalhista, e confirmando a necessidade de especialização do Judiciário para o trato de tal relevante matéria, é lícito concluir que a multicitada Emenda 45/04 rompeu, definitivamente, com o anterior paradigma da Justiça do Trabalho e impôs o nascimento de uma Justiça verdadeiramente social.

            A surpresa causada pelo impacto da mudança constitucional do legislador de 2004 (que, na verdade, não deveria ser tão surpresa assim, se nos detivéssemos mais no estudo da história das instituições brasileiras) traz duas certezas: 1) a contundente reação conservadora traduzida no bojo da ADI em apreço; 2) a conseqüente e inevitável ampliação da competência da Justiça do Trabalho, para a matéria criminal.

            3.3. A construção técnico-científica da competência criminal da Justiça do Trabalho e o permissivo constitucional-legal pós Emenda 45/04

            Antes de um enfrentamento dogmático, é interessante buscar um rápido escorço da história do Direito Penal do Trabalho. Antonio Baylos e Juan Terradillos, catedráticos, respectivamente, de Direito do Trabalho e Direito Penal no Reino da Espanha, em sua obra, Derecho Penal del Trabajo [02], assinalam que o Estado Democrático de Direito procedeu a uma mudança radical do foco originário do Direito Penal-trabalhista.

            A origem desse ramo do Direito remonta ao sistema sindical-corporativista. Nessa perspectiva, o Direito Penal do Trabalho tinha um viés disciplinário, numa perspectiva weimariana de proteção penal da ‘força-trabalho’ e não, propriamente, da pessoa do trabalhador.

            Nessa perspectiva de proteção da força-trabalho, no regime corporativista a greve era inclusive criminalizada.

            Já no contexto do Estado Democrático de Direito, o escopo é bem outro, e se liga à preocupação de garantia dos direitos sociais. Nesse sentido, os bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal-trabalhista são a liberdade de associação sindical, a saúde do trabalhador e o meio-ambiente de trabalho. Ao contrário de criminalizar a greve, esse ramo do Direito, renovado na democracia, visa à repressão ao empeço ao pleno exercício do direito constitucional de greve, bem assim de todas as demais condutas anti-sindicais.

            Captando a Emenda Constitucional n. 45/2004 em consonância à teleologia do desenvolvimento democrático do Direito Penal do Trabalho, passamos à análise da alteração de critério para definição da competência da justiça do Trabalho.

            Com a descrição de um amplo rol para delinear a competência da Justiça do Trabalho, procurou o legislador de 2004 abarcar todas as hipóteses decorrentes da relação de trabalho na órbita da Justiça do Trabalho, pela pertinência temática, de modo que, não se vê, na nova redação do art. 114 da Constituição da República, justificativa que autorize o fracionamento da jurisdição para a exclusão das ações penas oriundas da relação de trabalho.

            A ordem constitucional anterior firmava a competência trabalhista, em função da pessoa - trabalhador e empregador - não em razão da natureza da matéria. Em outras palavras, a competência da Justiça do Trabalho decorria de litígios que tivessem origem na relação de trabalho subordinado, qualificado pela condição jurídica das pessoas envolvidas: empregador e trabalhador.

            Após a Emenda Constitucional n. 45/04 a situação ganhou contornos bem distintos, deixando a competência da Justiça do Trabalho de se guiar pelo aspecto subjetivo (sujeitos ou pessoas envolvidas na relação de emprego), para se orientar pelo aspecto meramente objetivo, qual seja, ações oriundas da relação de trabalho, sem qualquer referência à condição jurídica das pessoas envolvidas no litígio.

            Como corolário lógico e natural da expressão da jurisdição atribuída à Justiça do Trabalho pela EC 45/04, no citado art. 114, sustentado no princípio da unidade de convicção, esta será competente tanto para a ação de natureza cível quanto para a de natureza criminal que nascem da relação de trabalho, em reverência à especialização e funcionalidade da Justiça do Trabalho.

            Segundo o princípio fundamental da unidade de convicção, como anotou o Ministro Cezar Peluzo no CC nº 7.204-1, "não convém que causas, com pedidos e qualificações jurídicos diversos, mas fundadas no mesmo fato histórico, sejam decididas por juízos diferentes". Assim, se o mesmo fato tiver de ser analisado mais de uma vez, deve sê-lo pelo mesmo Juízo, por não favorecer a aplicação de justiça, "por conta dos graves riscos de decisões contraditórias, sempre inteligíveis para os jurisdicionados e depreciativas para a justiça", a repartição ou partilhamento de competências.

            A competência não pode mais ser vista como a tradicional "medida da jurisdição, devendo ser concebida, como bem coloca Celso Neves, como a relação de "adequação legítima" entre o processo e o órgão judiciário, ou seja, uma noção concreta, pragmática, porém, racional de competência (Comentários ao Código de Processo Civil – vol. VII – 4ª ed – Rio de Janeiro: Forense, 1992, prolegômenos, p. XII)

            A "adequação legítima" como critério de conceituação da competência, segundo Celso Neves, tem um aspecto subjetivo e outro objetivo. Do ponto de vista subjetivo, a competência é definida como atributo para o exercício da jurisdição, decorrente da investidura legítima. Do ponto de vista objetivo, como a relação necessária, de adequação legítima, entre o processo e o órgão jurisdicional. E são, justamente, estes dois aspectos que compõem o princípio do juiz natural.

            Como fundamento da República, nos termos do inciso IV do artigo 1º da Carta Magna, o valor social do trabalhodesafia tutela judiciária abrangente e concreta. Para tanto, a proteção judiciária do valor social do trabalho, para se tornar eficaz e concreta, há de se fazer de forma a evitar a fragmentação, que só enseja procedimentos que conspiram contra a integridade do cumprimento das normas de tutela do trabalho humano. Daí a adequação legítima da competência criminal oriunda da tutela do trabalho, com a Justiça do Trabalho.

            Em outras palavras, a Justiça que lida com a proteção do trabalho é a que, sem nenhuma dúvida, tem maior grau de adequação e legitimidade para a avaliar o teor ofensivo das condutas reprimidas pela ordem penal e que dependem, na qüididade de sua configuração formal, da noção jurídica da relação de trabalho, ou da condução de suas competências (crimes contra a Justiça do Trabalho), sem a qual, tais crimes nem sequer se configurariam em tese.

            A distribuição de competência, embora não seja dotada de uma essencialidade técnica, deve observar, em exigência da unidade de convicção e da especialização de conhecimentos, um critério mais racional de atribuição. A teoria processual desafia, naturalmente, um mínimo de racionalidade e adequação à realidade, sob pena de transformar-se em puro e desordenado arbítrio.

            Nessa ordem de idéias, a jurisdição trabalhista, tal como concebida pelo legislador constituinte de 2º grau, não pode ser exercida pela metade, sob pena de amesquinhamento da sua condição de detentora do poder estatal, ainda mais se considerando o critério sob o qual foi fixada – competência em razão da matéria, que é de natureza absoluta, o que faz com que todas as controvérsias que dependam da noção jurídica da relação de trabalho estejam a ela condicionadas.

            A competência pela matéria não se define pelo ramo do direito em que se aventura o magistrado. Estabelecida a competência pelo fato de origem, sua ação deverá ser levada a efeito ainda que, para tanto, se faça louvar da aplicação de outras normas de direito, uma vez que o direito é orgânico e como tal não está separado por limites estanques [03].

            É nessa direção, inclusive, que aponta a própria dogmática do Direito Processual Penal, que consagra o critério objetivo da ‘natureza da infração’, como uma das formas de fixação da competência penal, como se constata da literalidade do artigo 69, III, do Código de Processo Penal, dispositivo esse que possibilita, inclusive, o enlace direto e imediato desse preceito processual com a locução objetiva "relação de trabalho" contida no caput do inciso I do art. 114 da Constituição da República, que fixa a competência da Justiça do Trabalho pela natureza da demanda – e não pelos sujeitos envolvidos, como já ressaltado.

            Por outro lado, além dessa conexão direta com o inciso I do art. 114, o precitado art. 69, III, do CPP, é inserido no ordenamento processual trabalhista, a partir da EC 45/04, por meio da "cláusula de recepção ampla" contida no inciso IX do mesmo artigo 114 da Constituição.

            Isso explica e justifica o motivo, estratégico, pelo qual a ADI não se insurge apenas contra o inciso IV do art. 114 – que expressamente confere competência penal à Justiça do Trabalho. Mas é justamente aí, no excesso estratégico de se voltar também contra os incisos I e IX do art. 114, que reside o seu calcanhar de Aquiles, já que a concatenação desses três incisos é o que revela que, mais do que a inserção de simples preceitos isolados, a teleologia da EC 45/04 foi proceder a uma defragmentação judiciária do fenômeno jurídico ‘trabalho’.

            Em outras palavras, a articulação desses três incisos é o argumento capital que consagra a interpretação da competência penal-trabalhista da Justiça do Trabalho, como a melhor "interpretação conforme a Constituição" – rectius: conforme a Constituição a partir da EC 45/04. Não se trata de uma exegese pinçada e descontextualizada, senão de uma articulação sistemática da reforma constitucional, a partir do princípio da "unidade de convicção" e da concepção qualitativa da competência, enquanto "adequação legítima" entre o processo e órgão judiciário.

            Embora a tradição tenha consagrado a visão de que a competência para a categoria jurídica «crime» deva vir explicitada na Constituição, para fins de atribuição de competência penal, não existe qualquer fundamento científico ou dogmático a amparar tal entendimento.

            De fato, ao analisar-se o disposto nos arts. 118 a 121 da Constituição, neles não se lê qualquer alusão à competência criminal da Justiça Eleitoral, que, todavia, segue julgando crimes eleitorais.

            Confunde-se, na verdade, desde longa data, em decorrência da existência de qualquer essencialidade técnica nos critérios de definição de competência, o princípio da legalidade, que vigora no direito penal material, para efeitos da condenação criminal, com a definição, própria do direito processual penal, do ramo judiciário encarregado de proceder ao julgamento da lide.

            Outro exemplo da inexistência do critério da atribuição específica é a própria competência penal da Justiça Estadual, que não se encontra inserida de forma explícita ou latente na Carta Constitucional. Não há como objetar nem mesmo o caráter residual da competência da Justiça Comum, pois se a competência penal dependesse de atribuição expressa obviamente que seria um contra-senso afirmar que uma competência específica (penal) resultaria do mesmo critério de definição da competência genérica.

            Como dito, frise-se, a competência penal da Justiça Eleitoral – que é também um ramo especializado do Judiciário tal qual a Justiça do Trabalho – não se encontra atribuída especificamente na Constituição, salvo quando menciona o habeas corpus de natureza hierárquica e funcional, previsto no art. 121, § 4º, inciso V. Todavia, não se questiona a competência desse ramo do Judiciário para julgar os crimes eleitorais, de acordo com o Código Eleitoral.

            Novamente, vale lembrar, de forma muito similar à disciplina da competência da Justiça Eleitoral, o legislador da EC 45/04 acrescentou no inciso IV do art. 114, o habeas corpus no rol das atribuições judiciárias trabalhistas.

            Vale lembrar que, segundo firmes e iterativos precedentes do STF, um dos quais citamos à guisa de exemplo, o HC 85.096-1/MG, o habeas corpus se trata de ação de natureza penal. [04] Não por acaso, colhe-se da manifestação do Min. MARCO AURÉLIO, no referido julgado, a seguinte menção: "... por faltar à Justiça do Trabalho, àquela altura, a jurisdição penal" -, deixando aberto o entendimento, na Excelsa Corte, de que o art. 114, IV, efetivamente trouxe a competência criminal à Justiça laboral.

            Acrescente-se, quanto à competência puramente hierárquica e funcional, a profunda diferença entre o disposto no inciso IV do art. 114 e o inciso I, "d", do art. 108 da Constituição. Enquanto este último dispõe expressamente sobre a competência funcional e hierárquica para julgar o habeas corpus contra ato de juiz federal, aquele se insere na competência originária e ordinária de primeiro grau, para julgamento de mandado de segurança, habeas data e habeas corpus, isto é, não se trata de competência para julgar habeas corpus contra ato de juiz do trabalho, senão de competência para julgar "matéria sujeita à sua (do juiz do trabalho) jurisdição", inequivocamente em primeira instância.

            Portanto, como se vê, a jurisdição criminal é primordialmente residual, não necessitando vir expressa. Porém, mesmo assim, saliente-se que, na seara trabalhista, a abertura da jurisdição laboral para todas as causas oriundas e decorrentes da relação de trabalho, pela EC 45/04, pela substituição do critério subjetivo pelo critério objetivo (competência em razão da matéria), tem o efetivo condão de atrair o disposto no art. 129, I, c/c arts. 83, I, 84, caput, e art. 6º, V, da LOMPU quanto à promoção da ação penal na Justiça laboral pelo MPT, tal como ocorreu anteriormente com a ação civil pública, conforme precedentes do próprio E. STF.

            Some-se a isto, o estabelecido no artigo 114, II, da CRFB, que diz: "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações que envolvem o exercício do direito de greve".

            Sublinhe-se, assim, que a previsão de competência remete o operador justrabalhista para as ações, sem distinção de natureza (mais uma vez), que envolvam exercício do direito de greve.

            Portanto, não sem antes ressaltar o preceito comezinho de hermenêutica constitucional, a ditar que a Constituição deva ser interpretada sob o enfoque da máxima efetividade, com os olhos tão-somente voltados aos limites da concordância prática, será paradoxalmente necessária a remessa do leitor, num primeiro momento, à legislação infraconstitucional, a fim de se estabelecer a grandiosa abrangência do preceito à balha.

            Cumprindo tal desiderato, é necessário se destacar que o artigo 15 da Lei 7.783-89 (Lei de Greve), apregoa que "a responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal".

            Ora, se a Constituição dirige a competência da Justiça do Trabalho, sem distinções, para a cognição e julgamento das ações oriundas do direito de greve, e se o direito de greve nos termos de sua lei própria será analisado pelos primas trabalhista, civil e penal, não se pode concluir de modo diverso, senão para se entender que a atribuição especializada será ampla.

            Diante da lógica abrangente e objetiva do sistema constitucional emergido da EC 45, não chega a ser difícil de se enxergar a competência penal da Justiça do Trabalho também no art. 114, inciso III, desde que os nossos olhos estejam voltados ao tipo lógico-sistemático de hermenêutica.

            Tanto é verdade, que até mesmo a Justiça Federal já se pronunciou dentro desta diretriz, fazendo-o, diga-se de passagem, a requerimento do Ministério Público Federal, conforme decisão colacionada adiante, no tópico 4.

            Com efeito, embora a redação do preceptivo invocado (artigo 114, III, da CRFB) possa gerar alguma discussão, diante do vetusto viés subjetivo que aparentemente a inspira, não chega a ser impossível, também a partir dela, se reconhecer a competência criminal da Justiça do Trabalho.

            Assim, inegável a jurisdição penal atribuída à Justiça do Trabalho pela EC 45/04.

            Não é diferente, apesar de não tratar especificamente da competência criminal da Justiça do Trabalho para apreciar as ações penais oriundas da relação de trabalho, a conclusão adotada pelo Ministro César Peluso, no julgamento do multicitado CC nº 7.204-1, em razão do disposto no inciso I do art. 114: "...são, agora, da competência exclusiva da Justiça do trabalho todas as ações oriundas da relação de trabalho, sem exceção alguma..." (g.n.)

            Essa interpretação se acomoda perfeitamente bem com o disposto no art. 109, incisos IV e VI, da Constituição Federal, que atribui à Justiça Federal competência para processar e julgar crimes em detrimento de bens, serviços e interesses da União, suas empresas públicas e autarquias, bem como crimes contra a organização do trabalho, não oferecendo qualquer ofensa ao princípio do Juiz Natural, que deve ser conjugado, sempre, com o princípio da unidade de convicção, por ser ele que lhe dá efetividade e concreção.

            Da inteligência do art. 109 da Constituição, percebe-se a vontade da norma em trazer para a jurisdição federal apenas as questões federais, sendo que em matéria trabalhista, somente as que ofendem o sistema de órgãos destinado a preservar coletivamente ao trabalho em interesse de ordem geral, como reiteradamente se tem interpretado nos Tribunais, inclusive nessa colenda Corte (STF, Pleno, RE 90.042, RTJ 94/1227; RHC 62.896, RTJ 115/1126; CC 6.168, RTJ 90/24; TFR Súmula 115).

            O Ministro Moreira Alves, ao julgar o RE 90.042-0/SP, já decidia que: "A expressão crimes contra a organização do trabalho, utilizada no referido texto constitucional, não abarca o delito praticado pelo empregador que, fraudulentamente, viola direito trabalhista de determinado empregado. Competência da Justiça Estadual. Em face do art. 135, VI, da Constituição Federal, são da competência da Justiça Federal apenas os crimes que ofendem o sistema de órgãos e instituições que preservem, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores". No voto condutor do acórdão, esclareceu o eminente relator: "O que, em realidade, justifica a atribuição de competência, nessa matéria, à Justiça Federal Comum é um interesse de ordem geral – e, por isso mesmo, se atribui à União sua tutela –, na manutenção dos princípios básicos sobre os quais se estrutura o trabalho em todo o país, ou na defesa da ordem pública ou do trabalho coletivo".

            Com a Constituição de 1988 nada mudou. Em 3 de dezembro de 1993, apreciando o RE 156.527-6/PA, o relator Ministro Ilmar Galvão, na 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, igualmente decidiu que: "Em face do mencionado texto [art. 109, VI, 1ª parte, da CF/88], são da competência da Justiça Federal tão-somente os crimes que ofendem o sistema de órgãos e institutos destinados a preservar, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores".

            É o que dispõe a Súmula 115 do extinto Tribunal Federal de Recursos, verbis: "compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho, quando tenham por objeto a organização geral do trabalho, ou direitos dos trabalhadores considerados coletivamente".

            Logo, não há conflito entre a permanência dos incisos IV e VI no art. 109 da Constituição Federal, e o processamento de crimes oriundos da relação de trabalho ou contra a organização do trabalho, fora das hipóteses da citada Súmula 115, pela Justiça do Trabalho. Tal se dá à similitude do que ocorria anteriormente entre a Justiça Federal e a Justiça Comum Estadual: simplesmente passou-se à Justiça do Trabalho a competência residual da Justiça Estadual, no particular, no bojo da alteração procedida pelo legislador da EC 45/04, ao transmudar o critério que norteava a competência especializada em razão dos sujeitos da relação de trabalho na competência plena em razão das matérias afetas à relação de trabalho.

            Não se compreende, nestes termos, a resistência externada pelo Procurador Geral da República na ADI em questão, quando, sabe-se, o exercício da jurisdição penal trabalhista pós-Emenda 45/04 vem ocorrendo tão-somente nas hipóteses da Súmula 115 do extinto TFR, ou seja, nas causas criminais nascidas das relações de trabalho que a própria Justiça Federal sempre declinou à Justiça Estadual.

            Não há, pois, usurpação de competência, muito menos ofensa ao princípio do juiz e do promotor naturais, nem se traduz o exercício da jurisdição penal trabalhista em insegurança para o jurisdicionado: se antes permanecia a eterna discussão entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual sobre a competência quanto aos crimes contra a organização do trabalho, agora as ações penais pertinentes têm endereço certo – a Justiça do Trabalho.

            Somente as exceções, que são as questões abarcadas na Súmula 115 do extinto TFR (potencialidade ofensiva que atinge interesse da União), ou, de forma mais explícita ainda, aquelas abrangidas pelo teor do art. 109, V-A, c/c §5º, cuja redação veio da própria EC 45/04, é que restarão na alçada da Justiça Federal, pois nos termos do dispositivo constitucional suso mencionado, competirá à Justiça Federal processar e julgar as causas com grave violação de direitos humanos, em que o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, haja suscitado, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

            É falacioso, pois, o argumento do Procurador-Geral da República, fundamentando a necessidade de liminar no receio de que haja "prescrição da pretensão punitiva em relação a delitos graves, como, por exemplo, aqueles relacionados com a prática de ‘trabalho escravo’, já que tais delitos estão, por ora, no alcance da Justiça Federal, consoante todo o exposto. Frise-se: não está existindo exercício da jurisdição penal trabalhista nas hipóteses previstas na multicitada Súmula 115 do TFR – NÃO EXISTE NENHUM INQUÉRITO POLICIAL OU AÇÃO PENAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA DO TRABALHO ACERCA DO TIPO DO ART. 149 DO CÓDIGO PENAL.

            Concluindo, vê-se que a ADI, de forma açodada, pretende comprometer grande parte da reforma da EC 45/04, ao atacar o que foi objeto da preocupação central do legislador, a racionalização do Judiciário, que concentrou nos ramos especializados as questões a eles atinentes, ou seja, na Justiça Federal, as questões federais (art. 109, V-A e §5º), e na Justiça do Trabalho, todas as causas oriundas e decorrentes das relações de trabalho.

            Destarte, a EC 45/04 explicita e distribui competências de forma criteriosa e racionalizada, terminando conflitos insolvíveis de jurisdição e prestigiando os ramos do Judiciário nas questões que lhe são afetas propriamente, ou seja, nas suas especializações, especialmente desafogando a Justiça Estadual, que absorvia residualmente todos os rejeitos dos demais ramos do Judiciário.

            3.4. Da integridade da Justiça, do Direito Comparado e da ineficiência da Justiça sem jurisdição penal: a competência criminal trabalhista na prática

            A verdade é que não há efetividade da justiça se esta não pode solver os ataques à sua própria integridade ou à integridade do bem ao qual ela se propõe tutelar.

            Imaginemos a Justiça Federal sem competência criminal, a Justiça Eleitoral sem competência criminal, e a Justiça Militar sem competência criminal, qual seria o resultado? Uma situação caótica e a completa desfuncionalidade do órgão, o que ocorria anteriormente com a Justiça do Trabalho (tanto que sua extinção foi considerada como alternativa nos debates do Congresso Nacional), que já não conseguia mais dar vazão à progressão geométrica da litigiosidade trabalhista e das múltiplas fraudes à legislação social. A título de exemplo, cada novo Ministro do TST, empossado nesta semana, receberá 11.000 processos !

            Motivo? A falta de jurisdição criminal capaz de refrear os abusos praticados nas relações de trabalho e delas decorrentes.

            Sobreleva notar que a Justiça do Trabalho, em Portugal e Espanha, países colonizadores da América Latina, detêm jurisdição criminal. O Brasil, no entanto, embora herdeiro do modelo judiciário português, permaneceu por setenta anos em direção oposta, situação esta que a EC 45/04 solveu.

            Pergunta-se, pois, qual a racionalidade em manter a Justiça do Trabalho sem jurisdição penal?

            A quem interessa a ineficácia da legislação social e que o seu conteúdo normativo continue sendo violado?

            Quantas condenações foram proferidas pela prática de crime contra a organização do trabalho? Quantos processos existem em andamento?

            Infelizmente, não há uma estatística precisa, mas nós, que labutamos no cotidiano forense da Justiça do Trabalho, na tentativa de manter a integridade do ordenamento jurídico-social, o respeito ao regime democrático de direito e os interesses indisponíveis, sabemos que a doutrina sobre a matéria é escassa, e quando existente, peca pela falta de conhecimento técnico-especializado, já que a situação de fundo caracterizadora do delito sempre será a relação de trabalho e o Direito do Trabalho, matéria para a qual quem está capacitado no sistema judiciário pátrio atual é o Ministério Público do Trabalho e a Justiça laboral.

            E a jurisprudência? Essa é ainda mais escassa, e, quando existente, tende a ser negativa, ou seja, pela não caracterização do delito ou pela prescrição da pretensão punitiva estatal.

            Inobstante, mesmo com essa grave problemática atinente à falta de jurisdição criminal, a Justiça do Trabalho ainda é o ramo menos congestionado do Poder Judiciário. Tal assertiva se baseia em dados estatísticos constantes do Relatório "a Justiça em Números" (http://www.stf.gov.br/imprensa/pdf/JusticaEmNumeros.pdf), que demonstram que a Justiça do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho tem todas as condições de responder a mais essa demanda.

            Na verdade, a recepção das demais matérias elencadas no art. 114 pela EC 45/04 poderão tornar a Justiça do Trabalho lenta se ela não estiver dotada, em contrapartida, de jurisdição penal capaz de afrontar ataques à sua integridade e aos bens por ela tutelados – essa é a inteligência da referida emenda ao transmudar a competência em razão do sujeito para em razão da matéria relativa à relação de trabalho, concentrando as causas oriundas e decorrentes da relação de trabalho, e incluindo, ainda, expressamente o habeas corpus, explicitando, assim, o entendimento da mens legis no particular.

            3.5. Da resistência infundada contra a competência criminal da Justiça do Trabalho

            Na verdade, a celeuma decorrente da competência da Justiça se justifica mais por força da grande resistência endógena e exógena, do que na disposição constitucional em si. Esta resistência é baseada, sinteticamente, nas seguintes alegações:

            - a Justiça do Trabalho não está preparada para recepcionar esta atribuição, por não oferecer facilidade de acesso aos locais de ocorrência do delito;

            - corre-se o risco de descaracterizar a jurisdição trabalhista ampliando demasiadamente o rol de suas competências;

            - os Juízes do Trabalho não detêm conhecimento penal;

            - o legislador de 2004 retirou da PEC convertida na EC 45, o inciso que previa a competência para os crimes contra a organização do trabalho;

            - o STF está julgando em favor da competência da Justiça Federal nos casos de crime de redução à condição análoga à escravidão – art. 149 do CP;

            - a nova disposição do artigo 109, que possibilita a federalização de crimes contra direitos humanos, advinda da EC 45/04, constituiria forte argumento contrário à tese de que a competência para julgar o crime do artigo 149 do CP agora pertence à Justiça do Trabalho;

            - o processo penal é incapaz de solver, de forma satisfatória os conflitos penais, logo, despiciendo trazê-lo à jurisdição trabalhista;

            - etc.

            Porém, ao analisar particularmente cada dessas alegações, forçoso é concluir pela sua insubsistência, como demonstramos a seguir:

            I

            A Justiça do Trabalho hoje está espalhada pelos quatro cantos do país, com um total de mais de 1.400 (mil e quatrocentos) varas do trabalho, além das varas itinerantes, cuja criação foi determinada constitucionalmente, independentemente de lei, pelo art. 115, § 2º, CF, o que possibilita que o órgão jurisdicional trabalhista esteja em qualquer lugar da federação (de acordo com a abrangência de cada um dos 24 respectivos Tribunais Regionais do Trabalho).

            Recordando, ainda, o que foi dito alhures, sobre as profundas modificações sofridas pela Justiça do Trabalho na última década, com a extinção da representação classista nas antigas Juntas de Conciliação e Julgamento, que passaram para a correta denominação de Varas do Trabalho, presididas por um Juiz Bacharel em Direito que passou a decidir de forma singular as causas submetidas à sua apreciação.

            O número maior de Varas do Trabalho, e a perspectiva iminente de sua ampliação, também justifica a mudança da competência. Como dizia Hugo Mello, quando presidente da ANAMATRA, ao se referir à questão do trabalho escravo: "As Varas do Trabalho têm maior capacidade para alcançar o interior do Brasil e chegar às cidades onde se utiliza o trabalho escravo. O conjunto de todas essas medidas vai beneficiar e provavelmente eliminar essa prática no Brasil".

            Desta forma, é infundado o receio de congestionamento da Justiça do Trabalho pelo exercício da competência criminal: muito pelo contrário, sem essa jurisdição, existe o sério risco de agigantamento da litigiosidade e múltiplo desrespeito à legislação social, notadamente nas matérias advindas da EC 45/04, se a justiça especializada não estiver dotada do instrumento capaz de solver os ataques à sua integridade e aos bens por si tutelados, a ação penal.

            Causa espécie a leitura do item 32 da ADI, ao sustentar "profunda insegurança aos jurisdicionados que poderão ficar a mercê" (sic), "de medidas processuais adotadas por quem não possui atribuição criminal (Ministério Público do Trabalho) perante órgãos que não exercem jurisdição em matéria penal (Justiça do Trabalho)".

            Tal alegação revela, na verdade, a permanência do odioso preconceito existente em relação à Justiça do Trabalho e traduz, de parte do Chefe do Ministério Público da União, uma discriminação em relação ao Ministério Público do Trabalho inexistente na Lei Complementar n. 75/93.

            II

            Não há risco de descaracterização da Justiça do Trabalho porque o legislador a ela agregou as questões decorrentes direta e indiretamente das relações de trabalho, às quais ela sempre esteve afeta. Basta dizer que a Justiça do Trabalho está mais "capilarizada" no território nacional do que a Justiça Federal, e ainda é o ramo mais "descongestionado" do Judiciário, o que lhe autoriza de forma mais dinâmica e eficaz a lidar com as questões penais que decorrem das suas próprias decisões.

            Outro argumento que rebate a questão da "possível" descaracterização e "congestionamento" da Justiça do Trabalho é que, a partir do exercício da jurisdição criminal trabalhista, será viável, a curto prazo, senão debelar, pelo menos diminuir sensivelmente as práticas de trabalho e salário sem registro, truck-system, cooperativismo irregular, dentre outras, o que acarretará diminuição de ações trabalhistas.

            III

            Por outro lado, a alegada falta de conhecimento penal dos Juízes do Trabalho, por sua vez, não pode servir de desculpa para retirar a competência criminal trabalhista, já que, habilitados por rígido concurso de provas e títulos, em que demonstram o seu conhecimento, tal qual os juízes federais e os juízes de direito, incluindo Direito Penal, que integra o programa do certame, será suficiente uma reciclagem dos Magistrados trabalhistas (e, porque não, também dos Procuradores do Trabalho), para que isto se resolva fácil e rapidamente.

            Sabe-se que o grau de dificuldade de aprovação nos concursos de Juiz do trabalho é o mesmo para aprovação como Juiz de Direito, Juiz Federal ou Juiz Militar.

            O concurso de Procurador do Trabalho, por sua vez, já foi eleito como um dos mais difíceis do País.

            No entanto, qual o fundamento (sério) de resistência à atuação criminal de Juízes e Procuradores do Trabalho? Será que Juízes e Procuradores do Trabalho nunca terão capacidade para atuação criminal, tendo, pois, menos competência do que um advogado recém-formado que venha a atuar criminalmente?

            Convenhamos...

            Há, na verdade, um sofisma nesta alegação porque traz, em seu bojo, uma injustificada capitis deminutio e discriminação do operador de direito trabalhista: se um bacharel em direito pode prestar concurso e demonstrar sua capacidade para se tornar detentor de atribuição penal, seja como juiz de direito, juiz federal, militar, etc., no entanto, um juiz do trabalho, que já demonstrou sua capacidade em concurso público, não teria condições de se preparar para a jurisdição criminal?

            Tal qual discursou o presidente do TST, Hugo Mello, ex-presidente da ANAMATRA diz que: "O juiz do Trabalho já está vocacionado e está ambientado, conhece de perto esses problemas. O crime se dá no desenvolvimento de uma relação de trabalho. Existe também o Ministério Público do Trabalho, a quem seria atribuída a competência para a persecução criminal da matéria, o que desafogaria o Ministério Público Federal".

            Prossegue o Presidente desta Associação: "Os juízes do trabalho já tomam conhecimento, no seu dia-a-dia, não na área criminal, mas na trabalhista, deste tipo de relação. Muitos trabalhadores que atuavam na condição de escravos procuram a Justiça do Trabalho para a reparação de seus direitos sonegados, no âmbito trabalhista. A questão aí não é de fazer qualquer restrição aos juízes federais. Nós achamos que a Justiça do Trabalho pode ser mais eficaz pela proximidade com o fato e a intimidade com a matéria".

            Grijalbo Coutinho, ex-presidente da ANAMATRA se pronunciou em termos muito próximos, acerca da competência (mental) dos juizes trabalhistas, para julgar crimes contra a ordem do Trabalho. "Não somos juízes só da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). O perfil da Justiça do Trabalho foi alterado". Esclareceu que, talvez, os juízes classistas tenham repassado a idéia de uma Justiça pouco técnica. Porém, depois da Emenda à Constituição nº 24, que extinguiu a figura do juiz classista, "todos os juízes do Trabalho são de carreira, concursados, como todos juízes federais".

            IV

            O argumento concernente à retirada do inciso que transferia à Justiça do Trabalho a competência para os crimes contra a organização do trabalho, não procede – das lições básicas de hermenêutica jurídica se colhe que a lei se desvincula da mens legislatoris para adquirir vida própria (teoria objetivista da interpretação). Bem demonstra esse contexto a apreciação da ADI n. 3395, proposta pela AJUFE, em que o Min. NELSON JOBIM concedeu liminar limitando toda e qualquer interpretação tendente a incluir no rol de atribuições da Justiça do Trabalho a competência para o julgamento das causas envolvendo servidores estatutários, ainda que o texto limitador da PEC convertida na EC 45/04 não tenha sido incluído pelo Congresso Nacional no texto final desta, quando da republicação dos textos constantes dos pareceres nº 1.747 e 1.748.

            Mesmo para os adeptos da teoria subjetivista (que busca a vontade do legislador e não da lei em si) o argumento não procede, pois, quando da elaboração do parecer nº 451-CCJ, o Relator José Jorge, analisando a sugestão feita pelo Senador M. Cavalcanti: art. 114-"VI-A: as infrações penais praticadas contra a organização do trabalho ou contra a administração da própria Justiça do Trabalho", aprovou a sugestão, na forma do substitutivo, "por aceitar a identidade temática entre a previsão a linha das competências da Justiça Laboral" (disponível no site: http://www.apmp.com.br/rjudiciario/docs/refjudsf-integra.doc). A sugestão apenas foi rejeitada porque retirado o requerimento (DVS).

            Assim, se considerarmos que, a idéia do Senado Federal era, como, aliás, fica bem claro durante o processo legislativo de votação do projeto de emenda, referendar o trabalho do relator, verifica-se que a intenção era prever, inclusive, expressamente, a competência criminal da Justiça do Trabalho, por sua pertinência temática às competências em razão da matéria que lhe foram atribuídas, o que só não foi feito pela retirada do requerimento.

            V

            Quanto à inserção, no art. 109, do inciso V-A, pela EC 45/04, dispondo competir aos juízes federais processar e julgar as causas relativas a direitos humanos, é o próprio §5º do mesmo dispositivo que resolve a questão: somente nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, em que o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, haja suscitado, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal, é que esta ocorrerá. Nestes termos, também não haverá conflito com a competência originária criminal da Justiça do Trabalho.

            VI

            A alegação de que o processo penal é incapaz de solver, de forma satisfatória, os conflitos penais, nada acrescenta ao debate, já que é de mão dupla, pois vale seja para a competência da Justiça Comum ou Federal, seja da Justiça do Trabalho. No entanto, em se tratando da competência da Justiça do Trabalho, a existência de mais um instrumento de atuação do Ministério Público junto à esta Justiça deve ser vista com bons olhos, e não de forma restritiva antes mesmo de consolidada a sua prática, pois, como mostraremos num dos tópicos abaixo, os tipos penais decorrentes da relação de trabalho estão em franco desuso, disseminando o sentimento de impunidade, que faz com que os valores sociais do trabalho não sejam sistematicamente concretizados, portanto, não se pode prejulgar o resultado do exercício da ação penal em relação a eles com base em experiência de outras Justiças para outros crimes.

            VII

            Se tudo isso não for argumento suficiente para justificar a competência criminal da Justiça do Trabalho, basta lembrar que o nosso mundo, o nosso cotidiano, tudo que consumimos, do lápis ao carro que dirigimos, passando pelo computador usado nas Sessões das Cortes, são fruto das relações de trabalho.

            Mesmo assim, vamos continuar sustentando a desnecessidade de jurisdição criminal especializada para os delitos advindos das relações de trabalho?

            Continuar os inúmeros questionamentos do gênero é permanecer no círculo vicioso rompido com a EC 45/04 – a emenda traduziu uma inovação sem precedentes no sistema judiciário brasileiro, ainda não absorvida em toda a sua extensão pelos atores deste sistema, que rompe barreiras – como a da competência criminal da Justiça do Trabalho, e dota o povo de um Poder Judiciário moderno, célere, racional e eficaz, desafogando setores congestionados e prestigiando outros subaproveitados.

            As transformações do mundo, a globalização, o livre mercado, a concorrência com os gigantes asiáticos mostram que não é o momento para resistências: não sejamos contra nada, mas a favor de um instrumento que possibilita ao Estado brasileiro entrar no rol seleto de países do primeiro mundo com redução das desigualdades sociais e com uma legislação social hígida e eficaz. Este instrumento nada mais é do que a jurisdição criminal trabalhista.

            3.6. Legitimidade do MPT em matéria criminal

            A matéria é incidental, mas vale digressão, para que não passe in albis, pois, como se passará a demonstrar, não é dotada de seriedade qualquer alegação que se faça acerca de falta de legitimidade/atribuição em matéria penal do MPT.

            Para começar, a promoção da ação penal pública é imanente ao Ministério Público, desde os primórdios da Instituição, quando surgiu no antigo Egito, e, inexistindo regra excepcionadora desta atribuição ao MPT na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que incorporou definitivamente o Parquet laboral à Instituição una e indivisível do art. 127, resta, portanto, pacífica a legitimidade do MP especializado.

            Como visto, no histórico institucional da Justiça do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho, a regulação das atividades do Parquet especializado vinha prevista no Título IX da CLT.

            A LOMPU, disciplinando largamente a atividade de todos os ramos do MPU, especialmente o MPT, revogou, no particular, se não todos, a grande maioria dos dispositivos celetários concernentes ao Ministério Público do Trabalho – aliás, grande parte deles já não havia sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

            Lembremos as palavras do ex-Procurador Geral da República, ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA, proferidas na Apresentação da Lei Complementar n. 75/93 [05]:

            "Eis a nossa tão sonhada Lei Orgânica do Ministério Público da União !

            Passados os longos anos de discussão a respeito de seu conteúdo, o sonho se tornou realidade, em 20 de maio de 1993, com a sanção da Lei Complementar nº 75, substância desta publicação.

            Espera-se que sua efetiva aplicação pelos quatro ramos do Ministério Público da união seja fator de aprimoramento institucional, não só no âmbito de sua organização administrativa, mas também, e principalmente, no campo da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, finalidade da própria instituição.

            Que esta Lei Complementar nº 75, em suma, seja eficaz instrumento de nosso trabalho, que há de ser voltado, sempre, para a defesa da sociedade brasileira.

            Brasília, julho de 1993." (Grifou-se e sublinhou-se)

            Diferentemente do que ocorreu com a Justiça do Trabalho, desde o advento da Lei Orgânica do Ministério Público da União, em 20.05.1993, possui o Ministério Público do Trabalho legitimidade em matéria criminal, sem divagações.

            Rezam os arts. 127 e 128 da Carta Republicana que o Ministério Público, instituição una e indivisível, é composto pelo Ministério Público da União e pelo Ministério Público dos Estados, sendo o MPU subdividido em quatro ramos, a saber, Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

            O art. 129 da Constituição da República, ao especificar as atribuições do Ministério Público, prevê, em seu inciso I, o exercício da ação penal pública. Não há nenhuma restrição quanto ao comando a um ou outro ramo do Ministério Público.

            A primeira questão que vem à baila é: se o ramo do Poder Judiciário não possuir competência para a apreciação de determinada demanda ou para ela se declarar incompetente, o ramo correspondente do Ministério Público perde o direito à demanda, por força de consectária falta de legitimidade? Ou, por outras palavras, a incompetência do ramo do Poder Judiciário induz falta de legitimidade ou atribuição do Ministério Público que junto a ele atua?

            A resposta vem expressa no art. 37, II, da LOMPU [06]: "O Ministério Público Federal exercerá as suas funções nas causas de competência de quaisquer juízes e tribunais, para defesa de direitos e interesses dos índios e das populações indígenas, do meio ambiente, de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, integrantes do patrimônio nacional". Pois bem, admitida legalmente a hipótese de ramo do Ministério Público atuar perante qualquer juízo ou tribunal, resta cabalmente esclarecido que as atribuições/legitimidade do Parquet, são distintas da competência dos juízos e tribunais, e a falta desta não induz à ausência daquelas.

            Aliás, nem poderia ser diferente, em face dos princípios da unidade e indivisibilidade do Ministério Público.

            Nesse sentido, as lições do professor NELSON NERY:

            "O MP é instituição uma e indivisível (CF 127 § 1º), de sorte que quando a CF e a lei falam na legitimação do parquet, estão se referindo à instituição una do MP. Portanto, qualquer que seja o órgão do MP (da União ou dos Estados), a legitimidade é da Instituição, de sorte que qualquer um desses órgãos pode promover ação coletiva, em qualquer juízo, para a defesa dos direitos metaindividuais.

            Não se pode questionar se o MP estadual teria ou não atribuição para promover ação na Justiça Federal ou na Justiça do Trabalho. Essa questão é administrativa e não compete ao Poder Judiciário discutir questões interna corporis do Ministério Público. Quando houver lei federal restringindo a atuação do MP em determinado órgão jurisdicional, aí sim o juiz poderá examinar a regularidade da representação da Instituição do MP, legitimada à propositura da ação (legitimidade ativa de parte), porque o MP é sempre parte legítima quando a lei assim o determina. A questão é pressuposto processual (representação da parte). Caso o MP esteja representado irregularmente, o juiz deverá indeferir a petição inicial (ou extinguir o processo sem julgamento do mérito), com base no CPC 267 IV." [07] (Grifou-se e sublinhou-se)

            E acerca dos princípios da unidade e indivisibilidade do Ministério Público, já julgaram STF e STJ:

            "EMENTA

:
AÇÃO PENAL. Denúncia. Ratificação. Desnecessidade. Oferecimento pelo representante do Ministério Público Federal no juízo do foro em que morreu uma das vítimas. Declinação da competência para o juízo em cujo foro se deu o fato. Foros da Justiça Federal. Atuação, sem reparo, do outro representante do MP. Atos praticados em nome da instituição, que é una e indivisível. Nulidade inexistente. HC indeferido. Aplicação do art. 127, § 1º, da CF. Inteligência do art. 108, § 1º, do CPP. O ato processual de oferecimento da denúncia, praticado, em foro incompetente, por um representante, prescinde, para ser válido e eficaz, de ratificação por outro do mesmo grau funcional e do mesmo Ministério Público, apenas lotado em foro diverso e competente, porque o foi em nome da instituição, que é una e indivisível." (STF, HC n. 85.137-MG, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Fonte: Informativo n. 407, de 09.11.2005)

            "CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITAÇÃO PELO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL QUE ATUA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. DANO AMBIENTAL. RIOS FEDERAIS. CONEXÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

            1. O Ministério Público Federal tem atribuição para suscitar conflito de competência entre Juízos que atuam em ações civis públicas decorrentes do mesmo fato ilícito gerador. Com efeito, consoante os Princípios da Unidade e Indivisibilidade do Ministério Público, as manifestações de seus representantes constituem pronunciamento do próprio órgão e não de seus agentes, muito embora haja divisão de atribuições entre os Procuradores e os Subprocuradores Gerais da República (art. 66 da Lei Complementar n.º 75/93).

            2. Deveras, informado que é o sistema processual pelo princípio da instrumentalidade das formas, somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada (pas des nullité sans grief).

            3. Consectariamente, à luz dos Princípios da Unidade e Indivisibilidade do Ministério Público, e do Princípio do Prejuízo (pas des nullité sans grief), e, uma vez suscitado o conflito de competência pelo Procurador da República, afasta-se a alegada ilegitimidade ativa do mesmo para atuar perante este Tribunal, uma vez que é o autor de uma das ações civis públicas objeto do conflito.

            4. Tutelas antecipatórias deferidas, proferidas por Juízos Estadual e Federal, em ações civis públicas. Notória conexão informada pela necessidade de se evitar a sobrevivência de decisões inconciliáveis.

            5. A regra mater em termos de dano ambiental é a do local do ilícito em prol da efetividade jurisdicional. Deveras, proposta a ação civil pública pelo Ministério Público Federal e caracterizando-se o dano como interestadual, impõe-se a competência da Justiça Federal (Súmula 183 do STJ), que coincidentemente tem sede no local do dano. Destarte, a competência da Justiça Federal impor-se-ia até pela regra do art. 219 do CPC.

            6. Não obstante, é assente nesta Corte que dano ambiental causado em rios da União indica o interesse desta nas demandas em curso, a arrastar a competência para o julgamento das ações para a Justiça Federal. Precedentes da Primeira Seção: CC 33.061/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 08/04/2002; CC 16.863/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 19/08/1996.

            7. Ainda que assim não fosse, a ratio essendi da competência para a ação civil pública ambiental, calca-se no princípio da efetividade, por isso que, o juízo federal do local do dano habilita-se, funcionalmente, na percepção da degradação ao meio ambiente posto em condições ideais para a obtenção dos elementos de convicção conducentes ao desate da lide.

            8. O teor da Súmula 183 do E. STJ, ainda que revogado, a contrario sensu determinava que em sendo sede da Justiça Federal o local do dano, neste deveria ser aforada a ação civil pública, máxime quando o ilícito transcendesse a área atingida, para alcançar o mar territorial e rios que banham mais de um Estado, o que está consoante o art. 93 do CDC.

            9. Nesse sentido, é a jurisprudência do E. STF ao assentar que:

            "Ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal. Competência da Justiça Federal. Art. 109, I e § 3º, da Constituição. Art. 2º da Lei 7.347/85. O dispositivo contido na parte final do § 3º do art. 109 da Constituição é dirigido ao legislador ordinário, autorizando-o a atribuir competência (rectius, jurisdição) ao Juízo Estadual do foto do domicílio da outra parte ou do lugar do ato ou fato que deu origem à demanda, desde que não seja sede de Vara da Justiça Federal, para causas específicas dentre as previstas no inciso I do referido artigo 109. No caso em tela, a permissão não foi utilizada pelo legislador que, ao revés, se limitou, no art. 2º da Lei 7.347/85, a estabelecer que as ações nele previstas ´´serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa´´. Considerando que o juiz federal também tem competência territorial e funcional sobre o local de qualquer dano, impõe-se a conclusão de que o afastamento da jurisdição federal, no caso, somente poderia dar-se por meio de referência expressa à Justiça Estadual, como a que fez o constituinte na primeira parte do mencionado § 3º em relação às causas de natureza previdenciária, o que no caso não ocorreu. (...)

            ...no caso dos autos, a permissão constitucional (do § 3º do art. 109 da CF) não foi utilizada pelo legislador, que se limitou, no art. 2º da Lei 7.347/85, a estabelecer que as ações nele estabelecidas ´´serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa´´. Na verdade, o juiz federal também tem competência territorial e funcional, razão pela qual não pode ela, no caso de ações civis públicas intentadas pela União ou contra ela, ser considerada excluída pela norma questionada por efeito exclusivo da expressão ´´foro do local onde ocorrer o dano´´ contida no texto do dispositivo, pelo singelo motivo de que o Município de São Leopoldo, onde, no caso, ocorreu o dano, não integra apenas o foro estadual da comarca local, mas também o das Varas Federais de Porto Alegre. Consequentemente, para autorizar o entendimento manifestado pelo acórdão, seria de mister que o legislador houvesse fixado, de modo expresso - como fez o constituinte, no próprio § 3º do art. 109, sob apreciação, relativamente às causas alusivas à previdência social – a competência (rectius, jurisdição) da Justiça Estadual para as ações da espécie, nas circunstâncias apontadas, o que não ocorreu." (RE 228.955-9/RS, Plenário, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 24/03/2000)

            10. Deveras, a Súmula 150 do E. STJ dispõe que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."

            11. Mister, ainda, destacar que a Seção, em causa semelhante assentou que:

            "Compete à Justiça Federal processar e julgar a ação civil pública movida com a finalidade de reparar os danos causados ao meio ambiente ocasionados pelo vazamento de óleo no mar territorial, bem de propriedade da União." (CC 16.863/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 19/08/1996)

            12. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes - SJ/RJ." (STJ, Ac. 1ª Seção, CC 39111/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. Em 13.12.2004, public. no DJ de 28.02.2005, p. 178)

            Logo, não é correto falar em simetria entre as atividades do ramo do Ministério Público com o correspondente ramo do Judiciário, mas sim em mera preponderância de atividades, não competindo ao Judiciário decidir quanto a atribuições do Parquet, pois uno e indivisível.

            A segunda questão pertinente ao tema é: e como ficam as interpretações restritivas de legitimidade/atribuições do Ministério Público do Trabalho, quanto ao tema, como as expressas na ADI em questão?

            Não há dúvida em responder que elas esbarram no princípio da legalidade, estabelecido no §2º do art. 5º, da LOMPU: "somente a lei poderá especificar as funções atribuídas pela Constituição federal e por esta Lei Complementar ao Ministério Público da União, observados os princípios e normas nelas estabelecidos".

            Valendo lembrar, ainda, o comando expresso no §1º do referido dispositivo legal, de que "os órgãos do Ministério Público da União devem zelar pela observância dos princípios e competências da Instituição, bem como pelo livre exercício de suas funções".

            Inexistindo qualquer vedação ou restrição, como visto anteriormente, na Constituição e na LOMPU, ou em qualquer outro diploma legal, acerca do exercício da ação penal pública pelo Ministério Público do Trabalho, é ilegal e incompatível com o ordenamento jurídico pátrio, seja do ponto de vista histórico das instituições, seja sob a sua perspectiva evolutiva, a interpretação quanto à ilegitimidade/falta de atribuição penal ao MPT [08].

            As hipóteses de atuação penal do MPT ficam na conformidade do art. 84, caput, da LOMPU: "no âmbito das suas atribuições", ou seja, dentro das atividades promovidas na seara trabalhista (órgão agente e órgão interveniente), quando tiver ciência de fato criminoso decorrente das relações de trabalho.

Sobre os autores
João Humberto Cesário

Juiz titular da Vara do Trabalho de São Félix do Araguaia (MT), doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino, mestrando em Direito Ambiental, professor de Teoria Geral do Processo e Direito Processual do Trabalho

José Eduardo de Resende Chaves Júnior

doutor em Direitos Fundamentais pela Universidad Carlos III de Madrid, juiz do Trabalho em Belo Horizonte (MG), vice-presidente da Rede Latino-americana de Juízes

Viviann Rodriguez Mattos

procuradora do Trabalho na PRT 2ª Região (São Paulo), mestre em Direitos Econômicos Especiais pela Universidade Ibirapuera (UNIB), especialista em Interesses Difusos e Coletivos pela Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, mestranda em Direito Administrativo pela PUC/SP.

Marcelo José Ferlin D'Ambroso

Procurador do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina), pós graduado em Trabalho Escravo pela Faculdade de Ciência e Tecnologia da Bahia

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CESÁRIO, João Humberto; CHAVES JÚNIOR, José Eduardo Resende et al. Comentários à ADI nº 3684:: em defesa da competência criminal da Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1020, 17 abr. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8238. Acesso em: 18 dez. 2024.

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