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Comentários à ADI nº 3684:

em defesa da competência criminal da Justiça do Trabalho

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4. DAS DECISÕES DA JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL, E TERMOS CIRCUNSTANCIADOS DA POLÍCIA FEDERAL: EXEMPLOS DE CASOS CRIMINAIS SUBMETIDOS À JURISDIÇÃO TRABALHISTA PÓS EC 45/04.

            Após o advento da Emenda Constitucional n. 45/04, a própria Justiça Comum, mesmo a Federal, rendeu-se ao novo Texto Constitucional. Citamos como exemplo as seguintes decisões:

            Vara Federal Criminal de Blumenau/SC:

            "Processo nº 2004.72.05.004394-8

            Vistos, etc.

            Trata-se de notícia crime onde o Ministério Público Federal requereu a remessa dos presentes autos à Justiça do Trabalho, entendendo ser esse o juízo competente para processar e julgar as irregularidades, em tese, na fundação do Sindicato dos Empregados do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios, Tecidos e Vestuário de Brusque.

            Como aduziu o Parquet Federal, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 8º, inciso I, garantiu a liberdade para a formação de associações sindicais, sendo vedada a intervenção estatal em sua organização, litteram:

            ‘Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

            I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; (...)’

            Entretanto, o inciso II deste dispositivo legal veda a criação de mais de uma organização sindical representativa de categoria profissional ou econômica na mesma base territorial, conforme teria ocorrido, em tese, no caso dos autos.

            Todavia, tal irregularidade apontada pelo Parquet Federal não se constitui crime cujo processamento caiba à Justiça Federal, mas sim à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, III, da CF/88 (Inciso incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004).

            Assim, acolho as razões do Ministério Público Federal, e determino a remessa dos autos à Justiça do Trabalho de Brusque/SC, competente para processar e julgar o feito.

            Intimem-se.

            Blumenau(SC), 1 de fevereiro de 20005.

            RAFAEL SELAU CARMONA

            Juiz Federal Substituto"

            Juizado Especial Criminal e da Família Central – JECRIMFAM/SP (05.11.2005):

            "Autos nº

            Meritíssimo(a) Juiz(a),

            O presente procedimento foi instaurado para apurar eventual crime de frustração de direito trabalhista.

            Tendo em vista que a Emenda Constitucional nº 45 de 2004 alterou a redação do art. 114 da Constituição Federal e determinou a competência criminal da Justiça do Trabalho, falece competência ao Juizado Especial Criminal Estadual para a aplicação das medidas cabíveis.

            Com efeito, como explica José Eduardo de Resende Chaves Júnior, ‘após a Emenda Constitucional n. 45/04... a ação penal oriunda da relação de trabalho, que processualmente se efetiva entre o Ministério Público e o réu, passou a ser da competência da Justiça do Trabalho, em decorrência da referida mutação do critério de atribuição’.

            Posto isso, requeiro a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.

            São Paulo, 29 de setembro de 2005.

            MARCOS DESTEFENNI

            Promotor de Justiça

            Proc. 16.819/04

            Vistos.

            Junte-se o laudo.

            Acolho a manifestação do Ministério Público a fls. retro como razões de decidir e determino o encaminhamento dos autos ao distribuidor criminal para redistribuição à Justiça do Trabalho.

            Anote-se. Comunique-se.

            São Paulo, data supra.

            JOSÉ ZOEGA COELHO

            Juiz de Direito"

            Despacho de recebimento dos autos supra (16.819/04) pela Justiça do Trabalho:

            "Vistos, etc.

            Trata-se de Inquérito Policial iniciado por relatório de fiscalização da Delegacia Regional do Trabalho encaminhado ao Ministério Público do Estado de São Paulo.

            Colhidos depoimentos no âmbito policial, retornaram os autos ao Ministério Público, que opinoupor sua distribuição ao Juizado Especial Criminal.

            Em 29 de setembro de 2005, conforme parecer de fls. 179 dos autos, o Exmo. Sr. Promotor de Justiça atuante no feito discorreu sobre a modificação da competência para conhecer do presente feito a partir da Emenda Constitucional nº 45, requerendo sua remessa á justiça do Trabalho.

            A manifestação do Ministério Público foi acolhida pelo r. despacho de fls. 180, tendo os autos sido encaminhados ao Distribuidor dos Feitos da Justiça do Trabalho de São Paulo.

            A Emenda Constitucional nº 45 alterou a redação do artigo 114 da Constituição Federal, restando inequívoca a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar todas as controvérsias decorrentes das relações de trabalho, o que inclui as ações penais para apuração de crimes contra a organização do trabalho. Diante do reconhecimento constitucional da competência da Justiça do Trabalho para tais ações, compete ao Ministério Público do Trabalho sua promoção, nos termos da lei.

            Frente ao exposto, aceito a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho para as finalidades previstas pela lei.

            São Paulo, 26 de janeiro de 2006.

            Wilson Ricardo Buquetti Pirotta

            Juiz do Trabalho"

            Decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Mondai/SC, determinando a remessa de cópias ao MPT para as providências penais cabíveis:

            "Autos n° 043.05.000350-2

            Ação: Sustação De Protesto/ Cautelar

            Requerente: Posto Santo Antonio Ltda

            Requerido: Sidinei Beltrame

            Vistos, etc...

            Trata-se de Medida Cautelar de Sustação de Protesto c/c pedido de medida liminar proposta por POSTO SANTO ANTONIO LTDA contra SIDINEI BELTRAME, já qualificados.

            Alega o requerente que, aos 04/04/05, foi intimado pelo Cartório de Protestos para o pagamento, em 03 (três) dias úteis, do título nº 01/12, no valor de R$ 6.666,00 (seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais), com vencimento para 30/03/05 e não pago. A assinatura constante da NP é falsa. Requer, liminarmente, a sustação do protesto, mediante o oferecimento de caução, a citação do requerido, julgamento pela procedência do pedido para determinar a sustação, a produção de provas, a condenação nas cominações legais, inclusive em litigância de má-fé. Valora a causa e junta documentos (fls. 02/25).

            Por despacho a liminar foi indeferida (fls. 28/29).

            Citado, o requerido apresentou CONTESTAÇÃO, na qual alegou que o valor protestado é originário de ação trabalhista travada entre as partes, na qual firmaram acordo, ficando o autor obrigado a pagar 12 (doze) parcelas de R$ 6.666,00 (seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais), uma delas representada pela NP protestada. Desconhece o motivo da alegação de falsidade, inclusive porque a assinatura em todos os títulos é semelhante. Postulou a improcedência da ação, a condenação em litigância de má-fé, vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO para fins da apuração do crime de denunciação caluniosa e a produção de provas. Juntou documentos (fls. 37/56).

            Em RÉPLICA o autor ratificou os termos da inicial (fls. 61/62).

            Por despacho foi saneado o feito e intimadas as partes acerca da produção de provas, tendo o réu postulado o depoimento pessoal do representante legal da autora (fls. 64/68).

            Vieram os autos conclusos.

            É RELATÓRIO. Passo a FUNDAMENTAR.

            1.Cabível o julgamento antecipado da lide, ante a desnecessidade de dilação probatória e a não justificação da necessidade da produção de outras provas (fls. 64/68).

            2.Na EXORDIAL de fls. 02/07 a postulante suscitou a falsidade da assinatura aposta na NP protestada (fls. 19/20), a qual seria inexigível, porquanto:

            "(...) desde o ano de 2002, após o Requerido ter proposto uma ação Trabalhista (autos nº 00489/2002), contra a empresa Requerente, a qual religiosamente pagou as verbas trabalhistas para Requerido, conforme homologação pelo Juízo do trabalho de São Miguel do Oeste, não há mais relação negocial alguma entre as partes (...)" (fl. 04).

            3.Ocorre que a demandante não se desincumbiu do mister de comprovar, como se impunha (CPC, artigo 333, inciso I), nenhuma das alegações – tanto em relação à ocorrência de falsidade quanto à inexistência de relação negocial, uma vez que, além de não postular expressamente a realização de prova pericial após instada em sede de saneador (fls. 64/68), não acostou cópia de eventual decisão proferida na Justiça do Trabalho de São Miguel do Oeste/SC nem os ´´supostos´´ recibos de pagamento e/ou prova da quitação em relação às quantias estabelecidas em sede de acordo.

            Neste sentido, imperioso julgamento pela IMPROCEDÊNCIA do pedido.

            A jurisprudência não destoa:

            "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CAMBIAL. CAUTELAR INOMINADA DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. COMPRA E VENDA DE PESCADO. PROVA DANDO CONTA DA EXISTÊNCIA DA AVENÇA. SENTENÇA QUE ACOLHE A AMBOS OS PLEITOS. APELO PROVIDO.

            Desde que a prova capeada empreste razoável certeza acerca da realização de negócio autorizador da emissão de duplicata mercantil, há que se julgar improcedente a ação colimando a declaração de inexistência de relação cambial, e, bem assim, a medida cautelar inominada que liminarmente sustou o protesto do título por falta de pagamento". (TJSC, antiga Câmara Cível Especial, AC n° 88.072945-7, de Itajaí, Rel. Des. ELÁDIO TORRET ROCHA, j. 06.11.1996). – grifo nosso.

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            4.Face a existência de referências expressas à ocorrência de infrações penais, oficiem-se ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO de SÃO MIGUEL D´´OESTE e à DP (neste caso fazendo-se menção ao ofício de fl. 31), com cópia integral, para providências.

            5.Uma vez não ocorrentes quaisquer das hipóteses do artigo 18 do CPC, descabida a postulada condenação em litigância de má-fé.

            POSTO ISTO,

            JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Medida Cautelar de Sustação de Protesto c/c pedido de medida liminar proposta por POSTO SANTO ANTONIO LTDA contra SIDINEI BELTRAME, com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC.

            CONDENO a requerente nos ônus de sucumbência – despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), consoante os parâmetros do artigo 20, §§3º a 5º, do CPC.

            Registre-se. Publique-se. Intimem-se.

            Cumpra-se o item 4, supra.

            Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

            Mondaí (SC), 27 de setembro de 2005.

            Rafael Fleck Arnt

            Juiz de Direito" (grifamos)

            Despacho de instauração de procedimento no MPT pelo recebimento do ofício concernente aos autos supra:

            "Autos da REP n.4956-2005

            Classe:

Representação

            Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mondaí

            Representados: 1. Flavio Henn

            2. Sidinei Beltrame

            Objeto: fraude; ilícitos penais (art. 203, caput, 299 e 337-A, III, do CP)

            D e s p a c h o

            R. H.

            Vistos, etc.

            1.Cuida-se de Representação instaurada a partir de ofício expedido pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mondaí, Dr. RAFAEL FLECK ARNT, comunicando a este Ministério Público especializado a ocorrência de infrações penais referidas nos autos da Ação Cautelar de Sustação de Protesto n. 043.05.000350-2 ajuizada por Posto Santo Antônio Ltda. em face de Sidinei Beltrame.

            O expediente foi encaminhado à Vara do Trabalho de São Miguel d’Oeste que, por sua vez, reenviou-o a este Parquet.

            2.Com efeito, da análise dos documentos carreados ao ofício, verifica-se que o Posto Santo Antônio ingressou com cautelar de sustação de protesto de nota promissória contra si emitida, cobrada por SIDINEI BELTRAME, embasando a postulação na alegação de falsidade de assinatura de seu representante legal, FLAVIO HENN.

            Na impugnação à contestação, SIDINEI BELTRAME disse que o título se referia a negócio jurídico havido "por fora" em "ação trabalhista de caso pensado", com objetivo de reduzir encargos previdenciários (fls. 38/39).

            O autor da medida, ato contínuo (fl. 61), asseverou que "em momento algum foi dito que o requerido havia falsificado a assinatura".

            Assim, o Juízo julgou improcedente o pedido, considerando a inexistência de prova quanto à falsidade e à relação negocial havida.

            Pois bem. Infere-se de tal situação a possibilidade de FLAVIO HENN, representante legal do Posto Santo Antônio e, nesta qualidade, subscritor das notas promissórias carreadas aos autos, de forma premeditada, ter convencido o trabalhador e cunhado SIDINEI BELTRAME a reduzir o valor de seu crédito trabalhista em Juízo, de R$100.000,00 para R$20.000,00 – fl. 38 (autos da AT n. 00489-2002-015-12-00-3 da Vara do Trabalho de São Miguel d’Oeste), propondo-se a pagar o saldo mediante doze notas promissórias de R$6.666,00, o que totaliza R$99.992,00, cifra próxima do montante apontado, burlando fisco, previdência e o próprio direito do obreiro, ante a tentativa de anulação dos títulos.

            Esta conduta pode ser enquadrada, em tese, no art. 337-A, III, bem assim no art. 203, caput, c/c art. 70 (concurso material), todos do Código Penal.

            3.Isto posto, considerando a gravidade dos fatos noticiados, forte no art. 127, caput, e 129, I e III, da Constituição da República, acolho e determino a conversão desta Representação em Procedimento Investigatório (PI), para completa apuração fático-probatória e adoção das providências cabíveis, determinando ainda, as seguintes diligências:

            I – Oficie-se à Delegacia da Polícia Civil da Comarca de Mondaí, em referência aos autos da autos da Ação Cautelar de Sustação de Protesto n. 043.05.000350-2, solicitando informações acerca do andamento do Inquérito Policial requerido pelo Juízo de Direito, e que, quando concluído, seja remetido diretamente a este Ministério Público especializado, com base no art. 7º, II, e 8º, II, da LOMPU.

            II – Inclua-se em pauta para audiência.

            III – Intimem-se FLAVIO HENN e SIDINEI BELTRAME para oitiva acerca dos fatos objeto da presente, sob as penas da lei, inclusive condução coercitiva (art. 8º, I, da LOMPU, c/c art. 26, I, a, da LONMP).

            IV – Requisite-se fiscalização da DRT, Receita Federal e INSS, nos termos do art. 8º, II e III, da LOMPU, a fim de apurar o completo quadro fático-trabalhista existente no Posto Santo Antônio.

            V – Oficie-se à Procuradoria do INSS com cópia desta decisão, para as medidas de direito em face ao supra declinado.

            VI – Registre-se e reautue-se, fazendo constar da capa do Procedimento os dados do cabeçalho supra.

            VII – Oficie-se ao Juízo da Vara do Trabalho de São Miguel d’Oeste com cópia desta decisão, solicitando, nos termos do art. 83, II e XII, da LOMPU, a remessa dos autos da AT n. 00489-2002-015-12-00-3, para análise.

            VIII – Oficie-se ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mondai, em resposta ao ofício de fl. 05, com cópia desta decisão, para ciência e juntada aos autos do processo n. 043.05.000350-2.

            IX – Numere-se e anote-se a tramitação no verso do rosto dos autos.

            Florianópolis, em 07 de novembro de 2005.

            MARCELO J. FERLIN D’AMBROSO

            Procurador do Trabalho"

            Termos Circunstanciados da Polícia Federal:

            "TERMO CIRCUNSTANCIADO N° 001-B/2005-SR/DPF/SC

            (Lei nº 9.099 de 26/09/95 e Lei nº 10.259 de 21/07/01)

            Aos 29 dia(s) do mês de agosto de 2005, no Município de Campos Novos/SC, na localidade de Corredeira, onde se encontrava o(a) Delegado(a) de Polícia Federal ANNIBAL WUST DO NASCIMENTO GAYA, compareceu o(a) CONDUTOR(A) RAUL PEREIRA SACKIS, Agente de Polícia Federal, Matrícula n° 149, lotado(a) e em exercício na DPF/IJI/SC, expondo os seguintes fatos:

            1 - ORIGEM: operação de fiscalização conjunta realizada pela Justiça do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, Ministério do Trabalho e Polícia Federal

            2 - EXECUÇÃO:

            2.1 - Data/Hora do início da ocorrência: 29.08.2005, às 10:00 horas

            2.2 - Data/Hora do término da ocorrência: 29.08.2005

            3 - LOCAL DA INFRAÇÃO: Fazenda de propriedade da empresa IMARIBO S/A INDUSTRIA E COMÉRCIO, situada no Município de Campos Novos, na localidade de Corredeira.

            4 - DESCRIÇÃO DO FATO: em face de denúncia proveniente do MOVIMENTO NEGRO UNIFICADO, relatando trabalho em condições degradantes e outras irregularidades, em fazendas situadas na parte rural do Município de Campos Novos, foram deslocados Policiais Federais e representantes da Justiça do Trabalho, da Procuradoria Regional do Trabalho, da Delegacia Regional do Trabalho e do Ministério do Trabalho, objetivando a realização de fiscalização no local. Foi constatada a presença de diversos trabalhadores, laborando em condições precárias, para o empregador IMARIBO SA INDUSTRIA E COMERCIO, cujo representante legal é JOÃO MENDES NETO, enquadrando-se nas penas do artigo 19, parágrafo 2, da Lei 8213/91. Em análise da situação encontrada, percebeu-se que os trabalhadores almoçavam sem as mínimas condições de conforto e higiene para realizarem as refeições, sem a garantia de água potável, inclusive com a utilização de recipientes de uso coletivo, o que é proibido pela legislação. As instalações sanitárias e de moradia de igual forma não atendiam as condições de higiene e conforto, sendo que o empregador mantinha os trabalhadores laborando a céu aberto, sem que houvesse abrigo para protegê-los contra as intempéries. Foram constatadas também irregularidades na área de saúde e segurança no trabalho, tais como instalações sanitárias, local de alimentação e cozinha inadequados, ausência de CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), ausência de laudo técnico de condições ambientais de trabalho e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), além de irregularidades no depósito de alimentos, ao lado de produtos químicos. Parte dos empregados tinham suas Carteiras de Trabalho retidas pelo empreiteiro ANTONIO IVO MENDES DOS SANTOS por prazo superior ao permitido pela legislação. Após busca realizada nas sedes das empresas de propriedade de ANTÖNIO IVO MENDES DOS SANTOS e ELI ÄNGELO DEBASTIANI, foi constatada a existência de documentos relativos ao vínculo empregatício, assinados em branco pelos empregados, com aposição de dados e informações futuras, tais como pedidos de demissão, recibos da entrega das CTPS´´s e de salários, advertências, recebimento de verbas, entrega de EPI´´s (Equipamentos de Proteção Individual), autorizações de descontos nos vencimentos, entre outros, fatos que se enquadram no crime tipificado no artigo 203, caput, do Código Penal Brasileiro.

            5 - INFRATORES:

            5.1 - JOÃO MENDES NETO, nacionalidade brasileira, casado(a), filho(a) de José de Almeida Mendes e Maria Leite Mendes, nascido(a) aos 26/06/1952, natural de Lages/SC, instrução terceiro grau completo, profissão Engenheiro Florestal, documento de identidade n° 82050/SSP-PR, CPF 183.591.599-04, residente na(o) Av. Carlos Pisani, bairro Centro, Monte Carlo/SC, fone (49)35460122, celular (49)99174292, endereço comercial na(o) IMARIBO SA IND. E COMERCIO, estabelecida no mesmo endereço, bairro Centro, Monte Carlo/SC

            5.2 - ANTONIO IVO MENDES DOS SANTOS, nacionalidade brasileira, casado(a), filho(a) de Delfino Daut dos Santos e Francisca Mendes dos Santos, nascido(a) aos 18/05/1967, natural de Contenda/PR, instrução segundo grau completo, profissão Empresário(a), documento de identidade n° 45053083/SSP-PR, CPF 633.635.009-63, residente na(o) Rua Domingos Rigo, n.269, bairro Centro, Monte Carlo/SC, fone (49)35460186, celular (49)99170621, endereço comercial na(o) ANTONIO IVO MENDES ME., localizada no mesmo endereço, bairro Centro, Monte Carlo/SC

            5.3 - LUIZ CLAUDIO FLESCH, nacionalidade brasileira, casado(a), filho(a) de Claudio Otto Flesch e Leontina Silveira Flesch, nascido(a) aos 11/08/1959, natural de Campos Novos/SC, instrução primeiro grau completo, profissão Empreiteiro, documento de identidade n° 939.631-4/SSP-SC, CPF 430.255.799-00, residente na(o) Rua Coronel Lucidoro, n.222, bairro Santo Antônio, Campos Novos/SC, fone (49)35441972, endereço comercial na(o) EMPREITEIRA DE MÃO-DE-OBRA FLESCH, estabelecida no mesmo, endereço, bairro Santo Antônio, Campos Novos/SC

            5.4 - ELI ANGELO DEBASTIANI, nacionalidade brasileira, casado(a), filho(a) de Salvador Presilio Denastiani e Sustene Zanchett, nascido(a) aos 13/05/1949, natural de Campos Novos/SC, instrução segundo grau completo, profissão Empreiteiro, documento de identidade n° 253134/SSP-SC, CPF 141.346.409-20, residente na(o) Rua Coronel Farrapo, n.1042, bairro Centro, Campos Novos/SC, endereço comercial na(o) ACED Veículos e Máquinas, estabelecida no mesmo endereço, fone (49)35412244

            6 - TIPIFICAÇÃO DO FATO: ANTONIO IVO MENDES DOS SANTOS, incurso no artigo 203, caput, do Código Penal Brasileiro; LUIZ CLÁUDIO FLESCH, incurso no artigo 19, parágrafo 2 da Lei n.8.213/91; JOÃO MENDES NETO, incurso no artigo 19, parágrafo 2 da Lei n.8.213/91 e ELI ÄNGELO DEBASTIANI, incurso no artigo 203, caput, do Código Penal Brasileiro.

            7 - PROVIDÊNCIAS ADOTADAS: apreensão das Carteiras de Trabalho retidas e demais documentos que comprovam os ilícitos praticados.

            8 - VÍTIMA/OFENDIDO: União Federal

            9 - TESTEMUNHA(S):

            9.1 - ROBERTO CARLOS DE ALMEIDA, Analista Judiciário, matrícula 2248, lotado e em exercício no Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região.

            9.2 - VANDERLEI HINCKEN, Analista Judiciário, lotado e em exercício no Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região.

            10 - DESPACHO ORDENATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL:

            10.1 - Apreendam-se, por termo próprio, as Carteiras de Trabalho e demais documentos arrecadados;

            10.2 - Formalizem-se Termos de Compromisso para imediato comparecimento dos infratores acima qualificados perante o Juízo da Vara do Trabalho de Joaçaba/SC, consoante entendimento mantido com os Procuradores do Trabalho e de acordo com a Emenda Constitucional n.45/2004;

            10.3 - Em face de entendimento mantido, proceda-se à entrega do material apreendido ao Juízo da Vara do Trabalho de Joaçaba, presente na lavratura deste ato, mediante recibo no Termo de Apreensão.

            Os infratores foram advertidos da obrigatoriedade de comunicação de eventuais mudanças de endereços, em face das prescrições do Art. 224 do CPP. Determinou a Autoridade o encerramento do presente que, lido e achado conforme, assina com o(a) condutor(a), o(a, s ) infrator(a, ras, res), as testemunhas e comigo, Marina Parracho Leal Rosa, Escrivão(ã) de Polícia Federal, que o lavrei." (Grifamos)

            "TERMO CIRCUNSTANCIADO N° 0016/2005 - SR/DPF/SC

            (Lei nº 9.099 de 26/09/95 e Lei nº 10.259 de 21/07/01)

            Aos 09/09/2005, no Fórum da Comarca da Justiça Estadual em Santa Cecília/SC, onde se encontrava o(a) Delegado(a) de Polícia Federal RAFAEL MEDEIROS RATAICHESKI, compareceu o(a) CONDUTOR(A) NELSON DE FREITAS BARBOSA FILHO, Agente de Polícia Federal, Matrícula n° 2431354, lotado(a) e em exercício nesta SR/DPF/SC, expondo os seguintes fatos:

            1 - ORIGEM: Operação de fiscalização conjunta realizada pela Justiça do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, Ministério do Trabalho e Polícia Federal.

            2 - EXECUÇÃO:

            2.1 - Data/Hora do início da ocorrência: 09/0972005, às 09h 30min

            2.2 - Data/Hora do término da ocorrência:09/09/2005

            3 - LOCAL DA INFRAÇÃO: Fazenda Pecã Antiga Fazenda do Schenke Santa Cecília/SC

            4 - DESCRIÇÃO DO FATO: Visando apurar denúncia versando sobre a presença de diversos trabalhadores vivendo e trabalhando em condições degradantes na Fazenda Pecã, sita na periferia do município de Santa Cecília\SC, administrada por ETZUKO NAKAYAMA, procedeu-se à fiscalização do local por parte de membros da Justiça do Trabalho, Ministério Público Federal do Trabalho, Delegacia Regional do Trabalho e da Polícia Federal. Com efeito, no local foram encontrados ao todo dezessete trabalhadores, entre eles três menores de idade, um deles com treze anos de idade, vivendo em condições precárias, em alojamentos improvisados, construídos sobre o barro, constituídos basicamente de gravetos e outros pedaços de madeira sustentando precariamente pedaços de lona, em meio a insuportável mau cheiro e completa insalubridade. Testemunhou-se a infringência das mais diversas medidas previstas na legislação trabalhista e sanitária, inclusive mediante a utilização de recipientes de uso coletivo repletos de água salobra e impura, não havendo qualquer indicação de presença de instalações sanitárias. Tal fazenda é de propriedade de ZENSUKE NAKAYAMA, japonês naturalizado brasileiro, sogro de ETZUKO NAKAYAMA, japonesa com visto de permanência, cujo esposo, TAMON NAKAYAMA, encontra-se atualmente no município de Goiás, sendo ETZUKO NAKAYAMA a efetiva administradora da referida propriedade. A extração de madeira na Fazenda Pecã é realizada pelos próprios compradores da mesma, mediante contrato com os administradores da fazenda, sendo os responsáveis pela extração da madeira as empresas TOFISA DO BRASIL SA e MADEIREIRA AJB-JOSÉ ALDORI DE BARROS ME, sendo funcionário da primeira, responsável pelos seus contratos nesta região, MARCOS ROBERTO GRANEMANN, sendo proprietário e gerente da segunda, respectivamente JOSÉ ALDORI DE BARROS e PAULO MENEGOSSI. Ambas empresas subcontratam outras empresas a fim de que forneçam a mão de obra necessária. A empresa TAFISA BRASIL SA conta com a mão-de-obra fornecida pela empresa JF SERVIÇOS FLORESTAIS, sendo proprietário da mesma NELSON SILVA DE SOUZA, o qual conta como sócio de fato VALDOMIRO GRANEMAN FILHO. A MADEIREIRA AJB conta com a mão-de-obra fornecida por JOÃO EMÍLIO PADILHA, proprietário, juntamente com sua esposa REJANE, da empresa PADILHA E FRANCO LTDA. Ressalte-se que vários dos trabalhadores alegam ter adquirido gêneros alimentícios e outros no mercado Glória, de propriedade de PAULO MENEGOSSI, como parte de pagamento de seus salários, gerando inclusive descontos salariais indevidos. Resta evidenciada, em função do sistema de terceirização e até mesmo de quarteirização, com subempreitada de subempreitada para empresas sem idoneidade financeira, a frustração dos mais diversos direitos assegurados pela legislação trabalhista em prol dos trabalhadores, razão pela qual subsume-se a conduta no tipo penal previsto no art. 203 do Código Penal Pátrio, bem como vislumbra-se a prática da contravenção penal prevista no art. 19, par. 2o., da Lei do Plano de Benefícios da Previdência Social.

            5 - INFRATORES:

            5.1 - ETSUKO NAKAYAMA, nacionalidade japonesa, casado(a), filho(a) de Midori Tsuchiya e Mamoru Tsuchiya, nascido(a) aos 04/01/1951, natural de Inawashiro/KE, instrução primeiro grau incompleto, profissão Empresário(a), documento de identidade n° RNE W113243-N/CIMCRE/CGPMAF, residente na(o) Rua Papa João XXIII nº 53, bairro Centro, Santa Cecília/SC, fone (49)32442066, endereço comercial na(o) Rua Papa João XXII nº 65, bairro Centro, Santa Cecília/SC, fone (49)32442245

            5.2 - MARCOS ROBERTO GRANEMANN, nacionalidade brasileira, casado(a), filho(a) de Pedro Granemann Andrade e Maria Sirley Granemann Andrade, nascido(a) aos 07/02/1973, natural de Caçador/SC, instrução segundo grau completo, profissão Técnico Agrícola, documento de identidade n° 2.976.019/SSP/SC, CPF 777.681.329-04, residente na(o) Rua Guilherme Rauen nº 450, bairro Centro, Santa Cecília/SC, fone (49)32440209, celular (41)99461350, endereço comercial na(o) Loteamento Pôr do Sol, Às margens da BR 116, ao lado da balança, bairro Área Industrial, Santa Cecília/SC, fone (49)32442575

            5.3 - VALDOMIRO GRANEMANN FILHO, nacionalidade brasileira, casado(a), filho(a) de Valdomiro Granemann e Etelvina de Medeiros Granemann, nascido(a) aos 05/05/1954, natural de Santa Cecília/SC, instrução primeiro grau incompleto, profissão Motorista, documento de identidade n° 245.873/SSP/SC, CPF 249.333.509-06, residente na(o) Rua Papa Pio XII nº 163, bairro Centro, Santa Cecília/SC, fone (49)32442762

            5.4 - NELSON SILVA DE SOUZA, nacionalidade brasileira, casado(a), filho(a) de João Maria de Souza e Ana Silva de Souza, nascido(a) aos 04/06/1964, natural de Curitibanos/SC, instrução primeiro grau incompleto, profissão Motorista, documento de identidade n° 1.963.426/SSP/SC, CPF 701.983.149-49, residente na(o) Rua Leandro Granemann nº 448, bairro Centro, Santa Cecília/SC, fone (49)32443047

            5.5 - PAULO MENEGUSSI, nacionalidade brasileira, casado(a), filho(a) de Antenor Menegussi e Maria Menegussi Boeira, nascido(a) aos 03/01/1965, natural de Bom Jesus/RS, instrução segundo grau completo, profissão Administrador(a), documento de identidade n° 1.332015-7/SSP/SC, CPF 518.427.429-49, residente na(o) Av. Nakayama s/nº, Em cima do SUPERMERCADO GLÓRIA, bairro Centro, Santa Cecília/SC, fone (49)32440385, celular (49)88059228, endereço comercial na(o) Rua Geral nº 65, bairro Centro, Santa Cecília/SC, fone (49)32442531

            5.6 - JOSÉ ALDORI DE BARROS, nacionalidade brasileira, casado(a), filho(a) de Manoel José da Silva Barros e Nilda de Lourdes Pereira Barros, nascido(a) aos 15/05/1965, natural de Campo Belo do Sul/SC, instrução segundo grau completo, profissão Industrial, documento de identidade n° 1.822.426/SSP/SC, CPF 540.913.909-78, residente na(o) Av. XV de Novembro nº~734, bairro Centro, Santa Cecília/SC, fone (49)32442159, celular (49)88059231, endereço comercial na(o) Rua Geral nº 65, bairro Industrial, Santa Cecília/SC, fone (49)32442531

            5.7 - JOÃO EMÍLIO PADILHA, nacionalidade brasileira, casado(a), filho(a) de Sebastião Padilha e Esmenia Mello Padilha, nascido(a) aos 09/09/1954, natural de Curitibanos/SC, instrução primeiro grau incompleto, profissão Motorista, documento de identidade n° 807.631/SSP/SC, CPF 310.152.399-00, residente na(o) Rua Dercilio Granemann nº 87, bairro São Cristóvão, Santa Cecília/SC, fone (49)32440242

            6 - TIPIFICAÇÃO DO FATO: ETSUKO NAKAYAMA, Art. 19, § 2º, da Lei nº 8213/91 e Art. 203 do Código Penal Brasileiro, MARCOS ROBERTO GRANEMANN, Art. 19, § 2º, da Lei nº 8213/91 e Art. 203 do Código Penal Brasileiro, VALDOMIRO GRANEMANN FILHO, Art. 19, § 2º, da Lei nº 8213/91 e Art. 203 do Código Penal Brasileiro, NELSON SILVA DE SOUZA, Art. 19, § 2º, da Lei nº 8213/91 e Art. 203 do Código Penal Brasileiro, PAULO MENEGUSSI, Art. 19, § 2º, da Lei nº 8213/91 e Art. 203 do Código Penal Brasileiro, JOSÉ ALDORI DE BARROS, Art. 19, § 2º, da Lei nº 8213/91 e Art. 203 do Código Penal Brasileiro e JOÃO EMÍLIO PADILHA, Art. 19, § 2º, da Lei nº 8213/91 e Art. 203 do Código Penal Brasileiro.

            7 - PROVIDÊNCIAS ADOTADAS: Tendo-se em vista o cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão levado a termo no escritório da empresa TAFISA DO BRASIL SA em PIÊN\PR, por determinação do MM Juiz do Trabalho, deixa-se de proceder à apreensão dos mesmos no âmbito deste Termo Circunstanciado, sendo que tais documentos, por determinação da autoridade judicial, deverão ser remetidos á Justiça do Trabalho a fim de instruírem processo criminal.

            8 - VÍTIMA/OFENDIDO: União Federal.

            9 - TESTEMUNHA(S):

            9.1 - CARLOS AUGUSTO CHALUPE KARKOW, Agente de Polícia Federal, Matrícula n° 3497, lotado(a) e em exercício nesta SR/DPF/SC.

            10. Despacho ordenatório da autoridade policial

            - Formalizem-se os competentes Termos de Compromisso para fins de imediato comparecimento dos infratores acima qualificados perante o Juízo da Vara do Trabalho da Comarca de Curitibanos/SC, consoante entendimento mantido com o ilustre representante do Ministério Público Federal do Trabalho e da Justiça do Trabalho, e de acordo com a Emenda Constitucional n. 45/2004.

            - Proceda-se ao preenchimento dos respectivos Boletins de Antecedentes e Conduta Social, anexando-os ao presente termo, extraindo-se cópia da carteira de identidade dos infratores

            Elaborado o Termo de Compromisso para comparecimento à Justiça do Trabalho, bem como o Boletim de Antecedentes e Conduta Social, encaminhe-se o presente ao MM. Juiz do Trabalho da Circunscrição Judiciária de Curitibanos/SC, conforme entendimento mantido com os Procuradores do Trabalho e de acordo com a emenda constitucional nº 45/2004. O(A, s) infrator(a, res, ras) foi(am) advertido(a, s) da obrigatoriedade de comunicação de eventuais mudanças de endereços, em face das prescrições do Art. 224 do CPP. Determinou a Autoridade o encerramento do presente que, lido e achado conforme, assina com o(a) condutor(a), o(a, s ) infrator(a, ras, res), as testemunhas, na presença de seu(sua, s) advogado(a, s) EMERSON WELLINGTON GOETTEN, inscrito na OAB/SC sob n° 9756, com escritório na Rua Tânia Ceolla Gaudêncio nº 45,, bairro Centro, Santa Cecília/SC, fone (49)32442420 e MARCO TÚLIO GRANEMANN DE SOUZA, inscrito na OAB/SC sob n° 3240, com escritório na Av. Getúlio Vargas nº 227,, bairro Centro, Santa Cecília/SC, fone (49)2442080, e comigo, Rogério Daniel Schacht, Escrivão(ã) de Polícia Federal, que o lavrei." (Grifamos)

            Termo de transação penal da Justiça do Trabalho (Vara do Trabalho de Indaial/SC):

            "TERMO DE AUDIÊNCIA

            TERMO CIRCUNSTANCIADO

            Aos vinte e nove dias do mês de julho do ano dois mil e cinco, às 16:45 horas, na sede da Fazenda de propriedade da Karsten S/A, situada na localidade de Ribeirão Espinho, Bairro Encano Alto, neste Município de Indaial, por ocasião de diligência efetuada nos autos do processo 00965-2005-033-12-00-0, presente o Sr. Juiz do Trabalho, Dr. REINALDO BRANCO DE MORAES, o Procurador do Ministério Público do Trabalho, DR. MARCELO J. FERLIN D’AMBROSO, o Delegado de Polícia Federal, DR. ANNIBAL WUST DO NASCIMENTO GAYA e o Diretor de Secretaria desta Unidade Judiciária, SR. EDWIN KRAUTLER.

            Trata-se de Termo Circunstanciado n. 001-A/2005 – DPF.B/IJI/SC.

            Presente o indiciado, Sr. FRANCISCO GONÇALVES DOS SANTOS, que nomeia no ato como seu procurador, o Dr. Nilberto Loos, OAB/SC 1879, nos termos do art. 266 do CPP.

            Aberta a audiência preliminar, nos termos do art. 72 da Lei 9099/95, e esclarecidos ao indiciado os fatos objeto deste Termo Circunstanciado, foi preliminarmente proposta a conciliação, nos termos do art. 76 da lei 9099/95, pelo Ministério Público do Trabalho, sendo aceita nos seguintes termos:

            1. O indiciado efetuará a entrega até 31/08/2005, às 14:00 horas, na Secretaria da Vara do Trabalho de Indaial de 15 (quinze) cobertores de solteiro para destinação a Asilo ou entidade similar em Indaial ou Blumenau, a critério do Juízo, inclusive entregando Nota Fiscal quando da entrega.

            2. O indiciado deverá comparecer na sala de audiências da VT de Indaial, na última sexta-feira de cada mês, às 14:00 horas, no período de agosto a novembro/2005, apresentando em cada ocasião o original da guia GFIP relativa ao próprio mês e ao anterior de seus empregados.

            ACOLHO A PROPOSTA ACEITA PELO INDICIADO, APLICO A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA AO INDICIADO, NAS BASES INDICADAS NOS ITENS 1 E 2 ACIMA, DEVENDO SER OBSERVADO O CONSTANTE NO PARÁGRAFO 6O DO ARTIGO 76 DA LEI 9099/95, CONSIDERANDO ESTE JUÍZO SER DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O EXAME DA MATÉRIA POR FORÇA DA EC 45/04 E POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 2O, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 10259/01.

            No caso de não cumprimento das condições acima expostas, comunique-se o Ministério Público do Trabalho para as providências cabíveis.

            Foi entregue cópia da presente ata ao indiciado e ao Ministério Público do Trabalho, bem como ao Delegado da Polícia Federal (encerramento às 17:15 horas).

            Cientes os presentes.

            Nada mais.

            DR. REINALDO BRANCO DE MORAES

            Juiz do Trabalho

            DR. MARCELO J. FERLIN D’AMBROSO

            Procurador do Trabalho"

            Por estes exemplos, trazidos à baila para mera ilustração, pode-se ver que vários feitos criminais já foram submetidos à jurisdição trabalhista que a eles respondeu satisfatoriamente e nos termos da lei processual penal em vigor, como faria qualquer outro órgão do Judiciário, fosse ele estadual ou federal.

            A prática demonstra, desta maneira, a absoluta propriedade da atração das ações penais oriundas e decorrentes da relação de trabalho pela Justiça do Trabalho, e desmistifica o injustificável preconceito existente em relação à atuação criminal dessa especializada que está bem se desincumbindo de seu novo mister constitucional (competência criminal).

            Ressalte-se, ainda, que a pretensão do Procurador Geral da República, em aplicar efeito ex tunc na "interpretação conforme" implicará na nulidade de diversas transações penais que já ocorreram na Justiça do Trabalho, muitas das quais, inclusive, integralmente cumpridas! Este pleito é que traz insegurança ao jurisdicionado, que fica na expectativa de atos perfeitos e acabados serem trazidos por terra por força de uma ação precipitada.

Sobre os autores
João Humberto Cesário

Juiz titular da Vara do Trabalho de São Félix do Araguaia (MT), doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino, mestrando em Direito Ambiental, professor de Teoria Geral do Processo e Direito Processual do Trabalho

José Eduardo de Resende Chaves Júnior

doutor em Direitos Fundamentais pela Universidad Carlos III de Madrid, juiz do Trabalho em Belo Horizonte (MG), vice-presidente da Rede Latino-americana de Juízes

Viviann Rodriguez Mattos

procuradora do Trabalho na PRT 2ª Região (São Paulo), mestre em Direitos Econômicos Especiais pela Universidade Ibirapuera (UNIB), especialista em Interesses Difusos e Coletivos pela Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, mestranda em Direito Administrativo pela PUC/SP.

Marcelo José Ferlin D'Ambroso

Procurador do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina), pós graduado em Trabalho Escravo pela Faculdade de Ciência e Tecnologia da Bahia

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CESÁRIO, João Humberto; CHAVES JÚNIOR, José Eduardo Resende et al. Comentários à ADI nº 3684:: em defesa da competência criminal da Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1020, 17 abr. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8238. Acesso em: 18 dez. 2024.

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