1. AS CRÍTICAS AO PODER JUDICIÁRIO E A PREVISÃO CONSTITUCIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Já dizia o grande RUY BARBOSA que "justiça lenta não é justiça, mas uma injustiça qualificada". Doutra banda, é comum ouvirmos o ditado: "A justiça tarda não falha.". Será que essas duas frases são antagônicas? Controvérsias a parte, decerto que, no exercício da função jurisdicional, fica o magistrado adstrito a dar efetividade ao processo, mediante a entrega rápida da prestação jurisdicional, sem olvidar da segurança das relações jurídicas.
Como se vê, não se trata de uma tarefa fácil. Socorrer-se dos ditados populares, por vezes, facilita a compreensão de um tema. "A missão de julgar é tão difícil que somente a Deus deveria ter sido atribuída." Destarte, o juiz deve ficar atento para não tomar decisões precipitadas, com prejuízo para a segurança das relações jurídicas; e, ao mesmo tempo, não demorar demasiadamente para julgar, sob pena de tornar inócua a busca da parte por uma providência judicial.
Atento a necessidade de tornar a justiça brasileira mais célere, o constituinte de 1988 previu a criação dos juizados especiais, nas esferas cível(1) e criminal. De fato, uma das grandes críticas que se faz ao Poder Judiciário diz respeito a sua morosidade. É comum ouvirmos das pessoas que, inobstante terem seus direitos violados, não se socorrem da via judicial porquanto a solução da controvérsia demorará anos e anos. "O processo de fulano já está demorando oito anos e ainda não foi resolvido". "O juiz está com meu processo há três anos e não dá a sentença". Frases como essas constituem-se em manifestações naturais da insatisfação popular para com o Poder Judiciário.
Outra crítica que se faz ao Poder Estatal encarregado de dar a cada um o seu direito é de que o Judiciário mantem-se em um plano superior, intocável, afastado da realidade do cidadão comum. Como pode o juiz, que diuturnamente decide o destino das pessoas, ficar alheio ao que se passa no seio da sociedade; às reclamações da dona de casa sobre o aumento abusivo do preço do gás de cozinha, ao lamento do gari diante das condições de trabalho, às críticas contundentes do dono do mercadinho sobre a alta carga tributária a que é submetido, ao choro incisivo da prostituta que apanha do policial, à revolta da esposa abandonada diante do marido que não lhe paga a pensão. A norma jurídicas descreve ações do homem. O Direito, na concepção tridimensionalista de MIGUEL REALE é fato, valor e norma. Dessa forma, não pode o juiz enclausurar-se em um mundo irreal, em que a letra fria da lei é seu único parâmetro de atuação. Afinal de contas, como bem adverte OSCAR TENÓRIO, "a vida das normas jurídicas não é eterna, elaboradas para as relações dos homens em sociedade, têm o seu destino condicionado ao substractum social que elas disciplinam e ordenam."
Pelo visto, os reclames, não só do cidadão comum, mas também de uma parcela da comunidade jurídica, parece que sensibilizaram o legislador constituinte, que fez conter, no art. 98, I, da Carta Política Federal, a seguinte disposição:
"Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;"
Dando efetividade ao comando constitucional supra-transcrito, foi promulgada, em 26 de setembro de 1995, a Lei 9.099. Tamanha foi a receptividade que os juizados especiais tiveram no seio da população e nos operadores do Direito que, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 22, acrescentando o parágrafo único ao art. 98 da Carta Magna, passou-se a prever os Juizados Especiais na Justiça Federal.
Por estarem previstos na Constituição, os juizados especiais gozam de maior relevância. O simples fato de um instituto estar regulado na Constituição Federal lhe reveste de uma importância especial. Afinal de contas, ao ajuizar uma ação, a parte exerce o direito de ação, ao contestar o réu exerce o direito de defesa, ao julgar o juiz exerce competência, todos previstos constitucionalmente.
2. O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL
É entendimento pacífico entre os estudiosos da Ciência Jurídica que o Direito não se resume a lei, é algo mais amplo e complexo. Reduzir o Direito à lei é inadmissível, como aduz ARNALDO VASCONCELOS:
"A lei queria alcançar todo o Direito, enquanto estava pré-estabelecido que ela continha apenas a medida da legalidade. Inconseqüentemente, excluía-se, da zona da juridicidade, o fecundo e amplíssimo campo da licitude. Por esses termos, ter-se-ia de admitir a existência de relações sociais à margem do Direito, a ele absolutamente indiferentes, por escaparem às limitadas previsões da lei. Estaria assim aberta a válvula de escape da segurança jurídica, capaz de fazer desmoronar todo o edifício do Direito."(2)
Uma das tarefas mais difíceis, quiçá impossível, para o estudioso do Direito, é o de formular definições ou conceitos, inclusive para os próprios.(3) Desse modo, considerando as dificuldades já esposadas, podemos definir princípios como prescrições jurídicas que, devido a seu grau de generalidade e abstratividade, gozam de posição de destaque no ordenamento jurídico. Como ensina CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO:(4)
"mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico."
Segundo a clássica lição de CANOTILHO, as normas jurídicas se dividem em regras e princípios. Estes últimos são normas de aplicação mais ampla, posto que, em um primeiro momento, não disciplinam nenhum caso específico. Daí dizer-se que são dotados de um alto grau de generalidade e abstratividade e que a violação aos mesmos é mais grave que infringir regras. O insigne CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, ao discorrer sobre a importância dos princípios jurídicos, não os classifica como espécies de normas jurídicas, considerando estas últimas como regras, no sentido canotilhiano do termo. Com efeito:
"violar um princípio é muito mais grave que transgredir um norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. È a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais."(5)
Feitas estas considerações a título vestibular, passemos a analisar o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, também denominado princípio da inafastabilidade da jurisdição, princípio do acesso amplo ao Judiciário, princípio do direito de ação. Está consagrado no art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, que estatui: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."
Através de uma leitura rápida do referido dispositivo, pode-se entender, de forma equivocada, que o imperativo constituinte é dirigido somente ao legislador. Entendimento desse naipe não pode prevalecer, uma vez que a interpretação das garantias constitucionais deve ser realizada de modo a garantir-lhes a máxima efetividade. Isso não quer dizer que o exercício legiferante deva olvidar da referida imposição. Consoante ensina o consagrado NELSON NERY JÚNIOR:(6)
"Embora o destinatário principal desta norma seja o legislador, o comando constitucional atinge a todos indistintamente, vale dizer, não pode o legislador e ninguém mais impedir que o jurisdicionado vá a juízo deduzir pretensão."
Dentre as normas constitucionais, a de maior importância e a mais democrática, em meu juízo, é a que consagra o direito de ação. Garante a todos os cidadãos a possibilidade de socorrer-se das vias judiciais. Pior do que ter um direito violado, é a impossibilidade de fazer valer esse direito por meio da função jurisdicional. Impedir o acesso do povo ao Judiciário é como querer impedir uma criança de chorar após levar umas palmadas da mãe. É proibir o choro emocionado do torcedor ao ver o seu time de coração conquistar o campeonato. Qualquer norma que implique em restrição ao exercício do direito de ação estará eivada do grave vício da inconstitucionalidade, não podendo ser aplicada.
Tal princípio coloca o Poder Judiciário como o mais importante dos poderes estatais, tornando ainda mais difícil o exercício da função jurisdicional. Se o Executivo cometer ilegalidade, o cidadão pode se valer do Judiciário. Se o Legislativo erra, há meios de se extirpar do ordenamento jurídico a lei, ou, pelo menos, deixar-se de aplicá-la por inconstitucionalidade. E se o Judiciário errar? É característica da jurisdição aplicar o Direito ao caso concreto em última instância, ou seja, em caráter de definitividade. Não vivemos em um mundo de perfeição, imune a erros. Onde se encontrar a atividade humana poderá haver equívocos, imperfeições. É possível agradar algumas pessoas por muito tempo, também é possível agradar várias pessoas por algum tempo, mas é impossível agradar a todos o tempo todo. Não seria o Judiciário que realizaria esse desiderato.
3. O JUS POSTULANDI E SUA PREVISÃO NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
Em regra a parte é representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Falamos em regra porquanto a legislação pátria admite casos em que a própria parte é detentora de capacidade postulatória, que é pressuposto de existência da relação processual.
No processo penal, os institutos da revisão criminal e do habeas corpus reservam a possibilidade do próprio sentenciado/paciente formular sua pretensão em juízo. Tal benefício encontra-se previsto nos arts. 623 e 654 do Código de Processo Penal, ad litteram:
"Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão."
"Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público."
Será que tais dispositivos ferem o art. 133 da Constituição Federal? Dispõe a norma constitucional em foco:
"Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".
Entendemos que não. As normas de processo penal retro-citadas apenas facultam ao interessado a possibilidade de deduzir sua pretensão sem a assistência de advogado. Isso não se constitui em qualquer desprestígio ou revela falta de importância ao nobre exercício da advocacia, muito pelo contrário, confere ao réu o direito da autodefesa, a possibilidade do exercício da advocacia sem ser advogado. Afinal, "advogar é lutar constantemente pela justiça". Lato sensu, quando levantamos nossas vozes diante de atrocidades cometidas, das gritantes desigualdades sociais, do desemprego, da prostituição infantil, enfim, de toda e qualquer injustiça; também estamos advogando. "Advogar é defender nossos ideais e princípios".
Sobre o tema o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou, em diversas oportunidades, albergando a tese da recepção dos arts. 623 e 654 do CPP em face da nova ordem constitucional. Abaixo, colacionamos um dos diversos julgados ratificadores desse entendimento:
"HABEAS CORPUS N. 71339-4. RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA.
EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Revisão Criminal. Pedido formulado pelo próprio sentenciado. 3. Se é certo que a presença de advogado, na defesa do réu, não profissional do direito, constitui garantia, em princípio de se deduzirem, com mais segurança, as razões que militam em favor do requerente, não cabe ter como ilegal ou a caracterizar constrangimento ilícito o fato de a Corte de Justiça, a quem, dirigido o pleito revisional formulado pelo próprio interessado, dele conhecer e julgá-lo, sem antes designar defensor público a assistir o requerente. 4. O art. 623 do CPP foi recepcionado na ordem constitucional resultante da Carta Política de 05 de outubro de 1988, tal como sucede o art. 654 do mesmo diploma legal, de referência ao Habeas Corpus, não obstante o art. 133 da referida Lei Maior. 5. Habeas Corpus indeerido. (Informativo STF n.º 63, DJ de 14.03.87).
No Processo do Trabalho, considerando que o empregado, e, algumas vezes o próprio empregador, não possuem condições financeiras de contratar advogado particular bem como as carências sobejamente conhecidas da Defensoria Pública, o art. 791 da CLT reza:
"Art. 791.Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
§1.º Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
§2.º Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado."
Norma deveras salutar, mas de aplicação tímida, na prática. Isso contudo, não diminui a sua importância social. O Professor VALENTIM CARRION(7), ao comentar referido artigo, faz uma importante defesa do jus postulandi, ao passo em que tece severas críticas ao corporativista Estatuto da OAB (Lei n.º 8.906/94), que, por sinal teve vários de seus dispositivos declarados inconstitucionais pelo Excelso Pretório.(8) Diz o renomado autor:
"O Estatuto da Advocacia pretendeu tornar privativa dos causídicos a postulação perante qualquer órgão do Poder Judiciário, inclusive os Juizados Especiais.
O texto estarreceu o país, corporativista, atraiu contra si a opinião pública e proporcionou a prevalência da interpretação contrária: o ius postulandi permanece; o Estatuto quis atingir até o que há de mais moderno, inovador e social na administração de Justiça do Brasil, os Juizados de Pequenas Causas. Visou os tribunais imiscuindo-se e truncando a fase do julgamento e abrindo desnecessária e infantilmente as cancelas; "o legislador ordinário não pode invadir a faixa de competência do Poder Judiciário, disciplinando, sem a sua iniciativa, o processo de julgar" (Miguel Reale, jornal O Estado de São Paulo, 13.8.94); atribuiu ao advogado, além dos honorários convencionados, os concedidos a título de indenização à parte vencedora; violou a representação do sindicato, pretendendo sobrepor-se-lhe; criou "tribunal de exceção", além de privilégios penais".
A Lei 5.478/68 (Lei de Alimentos) também prevê a possibilidade do autor formular o seu pedido sem a assistência de advogado. Com efeito, estabelece o art. 2º da referida espécie normativa:
"Art. 2.º O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar o devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe."
Por seu turno, a Lei dos Juizados Especiais traz, em seu corpo, a possibilidade das partes formularem suas pretensões sem o patrocínio de advogado. Ora, se não fosse essa faculdade, com certeza, os cidadãos não procurariam o Judiciário para resolver diversas pendengas. É a fossa do vizinho que está estourada, são os R$ 50,00 (cinqüenta reais) que o Fulano teima em não pagar ao Beltrano. Ou seja, são "pequenas causas" que não exigem maiores formalismos procedimentais. Trata-se de faculdade outorgada tanto ao autor quanto ao réu. Reza o art. 9.º da mencionada lei, in verbis:
"Art. 9.º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória."
Desse modo, o autor comparece ao juizado, expõe os fatos e o servidor do Juizado Especial reduz a termo a pretensão, formulando a petição inicial. È de observar-se a importância que o servidor do Juizado tem, daí a necessidade do mesmo receber treinamento adequado. Fará as vezes de advogado, orientando a parte na dedução de seu pedido. Por incidência natural do princípio da isonomia, também é dada ao réu a possibilidade de contestar o pleito do autor sem se louvar do patrocínio de causídico. Vale ressaltar que o jus postulandi só é admissível em causas cujo valor não ultrapasse 20 (vinte) salários mínimos. Isso não impede que o magistrado, sem prejuízo de sua imparcialidade, verificando que uma parte encontra-se em posição de inferioridade em relação a outra, recomende a assistência por advogado.
Os próprios advogados muitas vezes orientam os seus clientes a procurarem os Juizados Especiais sem a sua assistência. De fato, não compensa financeiramente para um advogado atuar, por exemplo, em uma ação em que se cobra a quantia de R$ 100,00 (Cem Reais). Logo, não fosse o jus postulandi, o credor não iria às portas do Judiciário fazer valer o seu direito de crédito. É fato notório que o brasileiro cada vez mais procura a Justiça. Isso é altamente positivo, pois demonstra a confiança dos jurisdicionados no Poder Judiciário.
4.CONCLUSÃO
Por tudo que foi dito, resta induvidosa a importância da Lei dos Juizados Especiais Cíveis a fim de tornar a Justiça Brasileira mais célere e sobretudo, democrática.
A celeridade resulta da simplificação dos procedimento, da instrumentalidade das formas (repulsa ao formalismo exacerbado), da busca pela solução dos litígios de forma amígável. Tamanha a importância que a Lei 9.099/95 deu à busca pela rápida solução dosa conflitos que positivou o princípio da celeridade. Salvo engano, referido princípio não se encontra expresso em nenhuma outra norma legal, nesta qualidade.
Outra norma de salutar relevo foi a que possibilitou às partes de formularem suas pretensões em juízo sem a assistência de advogado, nas causas cujo valor não ultrapasse 20(vinte) salários mínimos. O jus postulandi confere efetividade ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, em nossa opinião o princípio mais importante que se encontra positivado na Carta Política de 1988. Como corolário lógico dessa assertiva, afirmamos que a norma de maior relevo na Lei 9.099/95 foi a que albergou o jus postulandi.
Para se saber a real importância de uma lei, não basta reverenciarmos os seus dispositivos e finalidades. È preciso que a mesma encontre respaldo social. E nesse ponto, a Lei dos Juizados Especiais Cíveis não deixa a dever. É tão grande o seu acolhimento por parte da população, que os Juizados Especias são procurados para resolver litígios que refogem à sua competência, tais como ações trabalhistas, de alimentos e de investigação de paternidade. Não se trata de uma lei perfeita, até porque é fruto do labor humano, mas com grande respaldo popular.
NOTAS
1.Antes mesmo da Constituição de 1988, já havia sido editada a Lei 7.244, de 07.11.1984, que regulava os chamados "Juizados de Pequenas Causas", expressão que se consagrou, mesmo após o advento da Lei 9.099/95, que passou a chamar referidos órgãos de "Juizados Especiais".
2. Teoria da Norma Jurídica, 3.ª edição, Malheiros Editores, p. 208.
3. O ilustre tributarista HUGO DE BRITO MACHADO faz, com muita propriedade, a distinção entre definição e conceito, em Uma Introdução ao Estudo do Direito, Dialética, p. 14:
"A rigor, definição é a delimitação de uma coisa para distingui-la das demais. È o enunciado de elementos que delimitam a coisa de sorte que possa vê-la diferente de todas as demais, e, sendo assim, na verdade os enunciados geralmente tidos como definições não passam de simples conceitos do objeto ao qual se referem. São enunciados que apontam para delimitação da coisa, mas não são suficientes para demonstrar em que se distinguem dos demais.
O conceito, diversamente da definição, é formado pela percepção que de um objeto se pode ter, a partir de quaisquer meios de comunicação interpessoal. Percepção que não implica limites exatos do objeto, nem definição rigorosa entre ele e outros objetos".
4. In Elementos de Direito Administrativo, Ed. RT, p. 230.
5. Ob. cit. p. 230.
6. In Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 6.ª edição, Ed. RT, p. 94.
7. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 23.ª edição, Saraiva, p. 601.
8. Dispõe o art. 1.º, I da Lei 8.906/94 : São atividades privativas de advocacia: I a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais. Na obra Código de Processo Civil Comentado, pp. 1619/1620, os consagrados Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery trazem interessante julgado do STF, nos seguintes termos:
"A presença do advogado no processo constitui fator inequívoco de observância e respeito às liberdades públicas e aos direitos constitucionalmente assegurados às pessoas. A indispensabilidade da intervenção do Advogado traduz princípio de índole constitucional, cujo valor político-jurídico, no entanto, não é absoluto em si mesmo. Esse postulado inscrito na CF 133 acha-se condicionado, em seu alcance e conteúdo, pelos limites impostos pela lei, consoante estabelecido pelo próprio ordenamento constitucional. A constitucionalização desse princípio não modificou sua noção, não ampliou o se alcance e nem tornou compulsória a intervenção do Advogado em todos os processos. Legítima pois a outorga por lei, em hipóteses excepcionais, do jus postulandi a qualquer pessoa, como já ocorre na ação penal de habeas corpus , ou ao próprio condenado sem referir outros como se verifica na ação de revisão criminal. (STF, RC 4886, rel. Min. Celso de Mello, citado na Pet 756, rel. Min. Ilmar Galvão, j. 31.8.1993, DJU 8.9.1993, p. 18086).
BIBLIOGRAFIA
CARRION, Valentim. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 23.ª edição, Saraiva, São Paulo: 1998.
JÚNIOR, Nelson Nery. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 6.ª edição. Ed. RT, São Paulo: 2000.
__________________ . e NERY, Rosa Maria Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 4.ª edição. Ed. RT, São Paulo: 1999.
MACHADO, Hugo de Brito. Uma Introdução ao Estudo do Direito. Dialética, São Paulo: 2000.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Elementos de Direito Administrativo. Ed. RT, São Paulo: 1980.
VASCONCELOS, Arnaldo. Teoria da Norma Jurídica. 3.ª edição, Malheiros, São Paulo: 1993.