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LEI PENAL NO TEMPO

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Agenda 25/05/2020 às 15:45

[1] Em nosso ordenamento jurídico, salvo disposição em contrário, as leis somente passam a possuir plena eficácia quarenta e cinco dias após a sua publicação, conforme art. 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

[2] Princípio da Legalidade Penal, p. 88. São Paulo: RT, 1994.  

[3] Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, 5ª ed., 2ª tir., p. 45. São Paulo: RT, 1995.

[4] Sucessão das Leis Penais, p. 145. Coimbra: Coimbra Editora, 1990. 

[5] Direito Penal, Parte Geral, 19ª ed., p. 82. São Paulo: Saraiva, 1995.

[6] Tratado de Direito Penal, v. II, p. 256. Campinas: Bookseller, 1997.

[7] Instituições de Direito Penal, 4ª ed.,  v. I, tomo I, pp. 148/149. São Paulo: Max Limonad, 1959. 

[8] HC 103.153/MS – Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 03.8.2010, Informativo 594, 1ª Turma. No mesmo sentido já se posicionou a 2ª Turma do STF: “1. Habeas Corpus . 2. Fixação da pena-base acima do mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Decisão fundamentada. 3. Aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 à pena cominada nos arts. 12 e 14 da Lei n. 6.368/76. Combinação de leis. Impossibilidade. 4. Demora no julgamento do HC n. 149.220 no STJ. Constrangimento ilegal configurado. 5. Ordem parcialmente deferida.” (HC 103833, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23/11/2010, DJe-243 DIVULG 13-12-2010 PUBLIC 14-12-2010 EMENT VOL-02450-01 PP-00114);

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[9] Compilação dos Boletins Informativos do STF, ns. 643 a 646. Em conclusão de julgamento, o Plenário, ante empate na votação, desproveu recurso extraordinário em que se discutia a aplicabilidade, ou não, da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 sobre condenações fixadas com base no art. 12, caput, da Lei 6.368/76, diploma normativo este vigente à época da prática do delito — v. Informativos 611 e 628. Além disso, assentou-se a manutenção da ordem de habeas corpus, concedida no STJ em favor do ora recorridoque originara o recurso. Na espécie, o recorrente, Ministério Público Federal, alegava afronta ao art. 5º, XL, da CF (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”), ao argumento de que a combinação de regras mais benignas de 2 sistemas legislativos diversos formaria uma terceira lei. Aduziu-se que a expressão “lei” contida no princípio insculpido no mencionado inciso referir-se-ia à norma penal, considerada como dispositivo isolado inserido em determinado diploma de lei. No ponto, destacou-se que a discussão estaria na combinação de normas penais que se friccionassem no tempo. Afirmou-se, ademais, que a Constituição vedaria a mistura de normas penais que, ao dispor sobre o mesmo instituto legal, contrapusessem-se temporalmente. Nesse sentido, reputou-se que o fato de a Lei 11.343/2006 ter criado a figura do pequeno traficante, a merecer tratamento diferenciado — não contemplada na legislação anterior — não implicaria conflito de normas, tampouco mescla, visto que a minorante seria inédita, sem contraposição a qualquer regra pretérita. Por se tratar de pedido de writ na origem e em vista de todos os atuais Ministros do STF terem votado, resolveu-se aplicar ao caso concreto o presente resultado por ser mais favorável ao paciente com fundamento no art. 146, parágrafo único, do RISTF (“Parágrafo único. No julgamento de habeas corpus e de recursos de habeas corpus proclamar-se-á, na hipótese de empate, a decisão mais favorável ao paciente”). Nesse tocante, advertiu-se que, apesar de a repercussão geral ter sido reconhecida, em decorrência da peculiaridade da situação, a temática constitucional em apreço não fora consolidada.

[10] Comentários ao Código Penal, 4ª ed., v. I, tomo I, p. 113. Rio de Janeiro: Forense, 1958.

[11] O Sistema do Direito Penal, pp. 43-44.

[12] STF: HC 98766.

[13] O Código Penal Militar Brasileiro (Decreto-Lei n. 1001, de 21 de outubro de 1969) disciplinou expressamente a questão, no sentido do texto, ao dispor, em seu artigo 2º, § 2º: “Para se reconhecer qual a mais favorável [das leis], a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato”.

[14] Frederico Marques, Tratado de Direito Penal, v. I, p. 266.

[15] Tratado de Derecho Penal, Parte General, v. I, p. 477

[16] Direito Penal, Parte Geral, p. 188.

[17] Comentários ao Código Penal, v. I, p. 128.

 

Sobre o autor
Antonio Carlos Santoro Filho

Juiz de Direito em São Paulo (SP). Pós-graduado em Direito Penal. Autor de livros de Direito Penal, Processo Penal e Filosofia.

Informações sobre o texto

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