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A aplicação da Lei 13.979/2020 e o conflito de direitos fundamentais

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Reflexões sobre caso concreto em que se contrapuseram, de um lado, os direitos coletivos à vida e à saúde e, de outro, os direitos individuais de locomoção e de autodeterminação.

Resumo: O presente artigo tem como objetivo apresentar uma análise acerca do sopesar de direitos fundamentais em aparente conflito com correntes filosóficas de direito propostas, trazendo, 1) John Stuart Mill, com seu pensamento utilitarista; 2)  John Rawls, sob o proposto Equilíbrio Refletido (Véu da Ignorância); e 3) Robert Nozick, com o Libertarianismo. O estudo dar-se-á aplicado ao caso concreto, sobre Ação de Obrigação de Fazer movida pelo Governo do Distrito Federal, fundamentada na recusa injustificada de um determinado cidadão em atender determinação da Secretaria de Saúde para se submeter à coleta de amostras clínicas e exames laboratoriais para verificação da possível contaminação pelo Coronavírus (Covid-19). A metodologia utilizada possibilitou uma abordagem qualitativa da matéria constante da decisão judicial, à luz das correntes supra. Com isso, por ser observado pelo magistrado haver conflito de Direitos Fundamentais, o artigo proporá soluções de acordo com cada filósofo, buscando adequá-las às medidas práticas nos tempos de pandemia, demonstrando haver, ou não, possibilidade de provimento de recursos dependente da corrente que possa vir a ser observada.

Palavras Chaves: Direito Constitucional; Direitos Fundamentais; Saúde Pública; Lei nº 13.979/2020; Covid-19


1 INTRODUÇÃO

A grande mídia trouxe, recentemente, a informação de que o Governo do Distrito Federal promoveu Ação de Obrigação de Fazer fundamentado na recusa injustificada de um determinado cidadão em atender determinação da Secretaria de Saúde para se submeter à coleta de amostras clínicas e exames laboratoriais para verificação da possível contaminação pelo Coronavírus (Covid-19), além de determinar que o requerido se abstenha de sair de sua residência até o resultado do exame, mantendo isolamento domiciliar. O citado vírus, que vem causado comoção mundial, foi, inclusive, considerado como uma pandemia pela Organização Mundial de Saúde, ou seja, uma epidemia de doença infecciosa que se espalha entre a população localizada numa grande região geográfica, como determinado continente ou, no presente caso, em todo o globo terrestre.

A esposa encontrava-se internada na rede pública de saúde com diagnóstico de Síndrome da Angústia Respiratória do Adulto, secundária à infecção por Coronavírus, e o requerido teve contato próximo e prolongado com ela, além de ter apresentado sintomas da doença, negando-se, ainda assim, a se submeter aos exames e ao isolamento.

Na análise do caso concreto e buscando solucionar a lide que lhe foi apresentada em sede liminar, o magistrado se viu diante de um conflito de Direitos Fundamentais, quais sejam: de um lado os Direitos Coletivos à Vida e à Saúde e de outro os Direitos Individuais de Locomoção e de Autodeterminação, conforme expresso no seguinte excerto da decisão liminar posta nos autos:

em uma situação como o surto do Coronavírus, há, de fato, um conflito entre o direito coletivo da sociedade à saúde pública, o dever do Estado de proteger a população e o direito à autodeterminação do cidadão, que, em tese, poderia optar por se submeter ou não a um tratamento médico ou por realizar ou não exames. (BRASIL, 2020 b) (grifo nosso)

Haja vista a situação fática apresentada, bem como as disposições da Constituição Federal e da Lei nº 13.979/2020 – Lei do Coronavírus – o presente artigo tem como objetivo sopesar os direitos fundamentais em aparente conflito no caso concreto à luz de três filósofos do Direito: 

a) John Stuart Mill, com seu pensamento utilitarista;

b) John Rawls, sob o proposto Equilíbrio Refletido (Véu da Ignorância); e

c) Robert Nozick, a partir do Libertarianismo.

Caso o recurso à decisão judicial ora analisada fosse submetido a cada um desses pensadores contemporâneos, haveria reforma ou manutenção de seus termos? Por quais fundamentos? Vejamos a seguir.


2 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OS DIREITOS FUNDAMENTAIS E A LEI nº 13.979/2020

A Constituição Federal de 1988 resguarda de forma quase absoluta o direito à vida (sendo exceção a situação de guerra declarada). O direito mencionado é considerado elementar pelo constituinte, razão pela qual foi citado logo no caput do art. 5º, onde, em seus incisos, estão colacionados os direitos individuais. Diz o texto constitucional que:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...). (BRASIL, 1988) (grifo nosso)

Por se tratar do direito mais básico de todos, uma vez que surge como pré-requisito lógico ao exercício dos demais direitos juridicamente tutelados, seu dever de garantia pelo Poder Público, em linhas outrora propostas pelo professor e hoje Ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, em sua obra “Direito Constitucional” (34ª edição), deve ser entendido como direito a um nível de vida adequado com a condição humana, ou seja, direito à alimentação, vestuário, assistência médica, educação, cultura, lazer e demais condições vitais.

O Estado deverá garantir esse direito a um nível de vida adequado com a condição humana, respeitando os princípios fundamentais da cidadania, dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Além disso, salvaguardar os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, garantindo o desenvolvimento nacional e erradicando-se a pobreza e a marginalização, reduzindo, portanto, as desigualdades sociais e regionais.

Intrinsicamente ligado ao Direito à Vida, vê-se que o Direito Fundamental à Saúde também está previsto na Constituição Federal. Assim está descrito no art. 196:

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (BRASIL, 1988) (grifo nosso)

Dessume-se claramente do texto constitucional que, enquanto direito de todos os cidadãos, o fornecimento de políticas sociais e econômicas de saúde é apresentado como um dever do Estado, tendo como um de seus focos a redução do risco de doença, característica deveras relevante quando colocada diante do atual quadro mundial de enfrentamento à pandemia da Covid-19.

Seguindo o mesmo entendimento de que se trata de um dever do Poder Público, o art. 197 da Carta Magna diz ainda:

São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. (BRASIL, 1988) (grifo nosso)

Por se tratar de uma norma constitucional de eficácia contida – aquela que prevê que legislação de hierarquia inferior poderá compor o seu significado – verificou-se a necessidade de publicação de norma para orientar a atuação da Administração Pública diante da situação excepcionalíssima ora vivenciada.

Assim, foi editada a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus”. Seu objetivo fica ainda mais evidente quando destacado o seu art. 1º, § 1º, o qual esclarece que: “as medidas estabelecidas nesta Lei objetivam a proteção da coletividade”.

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Mas o ponto controverso está centrado no art. 3º da lei, onde, mediante alteração da recentíssima Medida Provisória nº. 926, de 20 de março de 2020, restou consignado:

Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas:         

I - isolamento;

II - quarentena;

III - determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos médicos específicos;

IV - estudo ou investigação epidemiológica;

V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

VI - restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por rodovias, portos ou aeroportos de:            

a) entrada e saída do País;

b) locomoção interestadual e intermunicipal;

VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e

VIII - autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que:

a) registrados por autoridade sanitária estrangeira; e

b) previstos em ato do Ministério da Saúde. (BRASIL, 2020a) (grifo nosso)

No caso da demanda judicial inicialmente citada, cujo autor é o Governo do Distrito Federal, o fundamento da medida coercitiva buscada liminarmente era o texto legal citado, que permite a realização compulsória de exames e testes e restringe a locomoção intermunicipal, interestadual e internacional, desde que o ato administrativo esteja fundamentado em parecer de unidade técnica de saúde. A adoção das medidas supracitadas deve se dar em caráter excepcionalíssimo, haja vista a previsão de outros dois direitos fundamentais, estes de caráter iminentemente individual: o Direito de Locomoção (ir e vir) e o Direito de Autodeterminação.

Com seus primeiros ecos na Inglaterra medieval e na Revolução Francesa, o Direito de Locomoção encontra-se expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, art. 5º, XV, ao apontar que “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”. Conhecido também como Direito de Ir e Vir, encontra suas principais limitações no Direito Penal onde, mediante processo judicial, ampla defesa e contraditório, o cidadão pode ser submetido a penas privativas de liberdade.

Já o Direito à Autodeterminação do indivíduo é importante conquista individual da contemporaneidade, consubstanciada no reconhecimento à dignidade da pessoa humana e à autonomia privada. O pressuposto de exercício de tal direito é estar em posse de suas faculdades mentais para que possa decidir pela submissão a tratamento médico ou não, condição que se questiona especialmente no caso dos idosos cuja lucidez esteja comprometida e aos menores de idade, onde presume-se uma incapacidade total ou, no máximo, uma capacidade parcial.

Diante da apresentação de todos esses princípios – Vida, Saúde, Locomoção e Autodeterminação – nota-se, com clareza, que uns serão escolhidos em detrimento de outros, por serem colidentes, mas repete-se a pergunta original: quais? E tornando ainda mais complexa a questão: qual o critério para selecionar valores tão caros à sociedade?

Reflitamos à luz dos pensamentos de alguns filósofos do Direito.  

2.1  John Stuart Mill e o Utilitarismo

O inglês John Stuart Mill foi um filósofo e economista que viveu no século XIX e juntamente com Jeremy Bentham defendeu a teoria ética de pensamento denominada Utilitarismo, tendo escrito, em 1861, obra de mesmo nome da corrente teórica.

A doutrina tem como cerne a compreensão de que, na sociedade, a moral está relacionada a agir de forma a produzir a maior quantidade de bem-estar, felicidade ou, ao menos, de fuga para a dor para a maior quantidade de pessoas – remetendo, nesse ponto, aos antigos pensadores gregos. Além disso, busca definir critérios para distribuir direitos e bens sociais entre os seus membros e escolher os princípios que serão prestigiados e escolhidos para aplicação em um determinado caso concreto. Tudo isso para verificar através de qual escolha a sociedade como um todo ganha mais, qual é a opção mais útil – por isso a denominação da corrente filosófica. O bem-geral deve ser uma das metas perenes da sociedade, tornando-se parte da cultura social.

Ainda de acordo com a doutrina, é necessário reduzir os principais valores sociais a uma lei fundamental ou a um princípio, pois se tornará reitor das decisões judiciais tomadas diante do conflito de interesses entre as pessoas. Caso haja mais de um princípio a ser defendido, caberá fazer uma ordem de preferência entre estes, onde será priorizado aquele que beneficie a maior quantidade de pessoas. Decorrência lógica desse pensamento, tem-se o raciocínio segundo o qual sacrificar o direito individual só terá sentido se, por outro lado, beneficiar e gerar felicidade, repita-se, à maior quantidade de membros da sociedade.

Apenas pode existir o convívio entre iguais se os interesses e direitos de todos forem considerados pelo Estado, como agente pacificador entre seus membros. E mais do que isso, a cooperação entre os cidadãos, onde há mútua consideração dos interesses dos outros, é crucial para o “viver bem”, uma necessidade objetiva para que se fuja do estado de natureza, onde todos estão contra todos na busca de seus próprios desejos através da força. O Estado, portanto, é conveniente à concretização do pensamento utilitarista.

A partir dessas noções, a ideia de Justiça parte, primeiramente, da compreensão de que é necessário simplificar, como dito alhures, a uma lei fundamental ou a um princípio que possa reger os conflitos entre as pessoas. Vê-se, dessa forma, uma dualidade, pois temos, de um lado, uma norma que determine um “dever-ser”, uma regra de conduta para o ganho do máximo das pessoas.  Por outro lado, abarcar um sentimento social que foi abraçado pelo Poder Legislativo e que dá legitimidade ao direito positivado. A empatia será tida como valor crucial à compreensão do conceito de justo ou injusto, acrescentando o foco nos interesses coletivos como finalidade e a utilidade para a maioria como norte ético. Cria-se, dessa forma, um critério objetivo para tomada de decisão.

Dessa forma, ao considerarmos a situação hipotética inicialmente proposta, de submissão da decisão judicial de que trata a Ação Judicial proposta pelo Governo do Distrito Federal, fundamentada no art. 3º da Lei nº. 13.979/2020, à revisão pelo pensamento utilitarista de John Stuart Mill, podemos verificar um claro alinhamento.

A primeira evidência se dá quando o magistrado, versando sobre a medida cautelar, aponta que:

a medida requerida faz pensar que o direito coletivo à vida e à saúde encontra-se em conflito com a liberdade individual de ir e vir, assim como a dignidade da pessoa humana se contrapõe à autonomia da vontade, traduzindo, aparentemente, um choque de direitos fundamentais. (BRASIL, 2020b)

Mais à frente, desenvolvendo seu raciocínio, o magistrado fundamenta que os direitos, ainda que fundamentais, “não podem ser encarados de maneira absoluta, devendo ser relativizados sempre que contrapostos em uma situação em concreto”.

Todavia, a decisão liminar mostra-se claramente alinhada ao Utilitarismo quando o magistrado, fundamentado na Lei do Coronavírus, diz:

(...) a determinação de submissão a exames compulsórios e o isolamento do requerido sobressai-se necessária porque o problema é de saúde pública, caso em que ao Estado incumbe adotar providências  no sentido de preservar não apenas a saúde e a integridade do próprio requerido, mas de toda a coletividade que pode ser exposta indevidamente à contaminação por um vírus de transmissibilidade e letalidade notórias. (BRASIL, 2020b) (grifo nosso)

Nota-se, do excerto citado, que o direito individual é sacrificado em prol da bem-estar da maioria dos cidadãos, aqui tratada como a coletividade que deve ser resguardada da exposição indevida à contaminação, decorrente do comportamento de alto risco do requerido. Dessume-se do art. 3º, da Lei nº. 13.979/2020, sustentáculo da decisão judicial, um sacrifício de direitos individuais que soma ao total de felicidade da sociedade, tornado evidente que o magistrado foca nos interesses coletivos, seguindo o norte ético utilitarista. O juiz finaliza: “a coleta forçada (...) mostra-se legítima no caso, dada a urgência e seriedade da situação globalmente vivenciada”.  

2.2 John Rawls e o Equilíbrio Refletido (Posição Original)

Rawls (1997), por sua vez, foi um professor de Filosofia na Universidade de Harvard, sendo que o seu livro “Teoria de Justiça” foi uma das obras mais relevantes do século XX. O professor apresentou uma alternativa ao Utilitarismo de John Stuart Mill ao propor uma nova teoria de contrato social. Ao contrário de Mill, Rawls (1997) não está preocupado com as consequências das decisões, como o Utilitarismo na sua persecução da felicidade da maioria, mas apresenta a base de seu pensamento em uma engrenagem principiológica para a sociedade que, automático e supostamente, regulará as relações entre os indivíduos.

Mas, como chegar aos princípios fundadores e substantivos de Justiça que servirão como base à sociedade? Rawls (1997) responderá que, através do Equilíbrio Refletido, critério apresentado por ele através do qual devemos nos colocar no lugar de todos, vendo a sociedade da perspectiva do mais fraco ao mais forte, do mais pobre ao mais rico, definindo, a partir desse ponto de vista, os valores que regerão o grupo social no qual estão inseridos. Para tanto, seria lançado sobre nós um “Véu da Ignorância”, com a desconsideração da sociedade como já posta, dos seus valores e da condição social que ocupará nessa nova e hipotética sociedade antes de definir os seus princípios basilares. Percebe-se, portanto, que o filósofo vê Justiça como Equidade, pressuposto para a reflexão que sugere. Considera deveras relevante as diferenças entre as pessoas e, dessa forma, aponta os direitos individuais como indisponíveis à negociação política típica dos parlamentos.

O princípio primaz, de acordo com tal raciocínio, como já dito, seria a Igualdade, com a distribuição compatível de liberdades e direitos básicos entre os indivíduos, o que hoje, no Brasil, se verifica no art. 5º da Constituição Federal. O segundo princípio seria, por consequência, a existência de pessoas razoáveis que, diante das desigualdades sociais e econômicas, adotem providências para que se alcance a maior quantidade de benefícios para as classes menos favorecidas, o que chama de Princípio da Diferença. Concomitantemente, os acessos aos direitos e aos cargos de destaque dentro dos órgãos e entidades relevantes em uma sociedade precisam ser disponibilizados de forma igualitária, o que denomina de Princípio da Igualdade Equitativa de Oportunidades.

É muito importante salientar que o pensamento de John Rawls demanda um Orçamento Público elevado, pois focado no hipossuficiente e na cooperação social, levando o tomador de decisões, seja o gestor público, o legislador ou o magistrado, a agir de forma desalinhada com a escassez de recursos que usualmente assombra o Poder Público.

Corrobora com tal entendimento o § 2º do art. 3 da Lei nº. 13.979/2020:

Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo:

I - o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família conforme regulamento;

II - o direito de receberem tratamento gratuito; (Brasil, 2020)

São três as garantias fornecidas aos cidadãos e arcadas pelo Estado para lidar com a situação emergencial gerada pela pandemia no excerto citado: a) o direito de serem informados sobre o seu estado de saúde, o que demanda exames médicos, testes laboratoriais e coletas de amostras clínicas; b) assistência à família, o que cominou, inclusive, com a realização do pagamento de ajuda pecuniária aos profissionais liberais afetados pelo isolamento e enquadrados nos requisitos da respectiva legislação; e c) o direito de receber, uma vez confirmado o diagnóstico, tratamento gratuito.

Partindo do Equilíbrio Refletido, certamente seria essa a norma editada considerando o “critério maximin”, no qual se busca maximizar o bem-estar das pessoas em situação mais precária dentro da sociedade. Garantindo acesso aos direitos supracitados, o Poder Público se alinha ao pensamento de John Rawls, focando-se não no cidadão com posses e capaz de ter acesso a cuidados hospitalares privados, mas no hipossuficiente e na equidade de acessos.

Especificamente no tocante à situação apresentada na decisão judicial que serve como linha mestra do presente artigo e que teve como fundamento os incisos do art. 3º da Lei nº. 13.979/2020, vemos o seguinte entendimento:

Daí o advento da mencionada lei para equalizar esses deveres e direitos, culminando na previsão de medidas oportunas diante de uma epidemia que pode gerar impacto para a população mundial, onde campanhas são lançadas diariamente por todas as partes do globo para conscientização em ordem a evitar a disseminação do vírus e a contaminação em série. (BRASIL, 2020b) (grifo nosso)

Vemos, portanto, a Igualdade prestigiada no fundamento apresentado pelo magistrado, evidenciando que tal decisão seria, certamente, ratificada pelo pensamento de Rawls com a distribuição dos direitos básicos em uma sociedade confrontada com um evento de nível mundial, totalmente inesperado e de impactos catastróficos na vida e na economia de todos os países do globo terrestre. A despeito de não estar focada nas consequências como o pensamento utilitarista, o Equilíbrio Refletido, neste caso, geraria o mesmo resultado dado – hipoteticamente – por J. S. Mill à demanda judicial ora posta.

2.3 Robert Nozick e o Libertarianismo

O livro “Anarquia, Estado e Utopia” foi escrito por Robert Nozick, filósofo norte-americano, e veio para contrapor as idéias utilitaristas de John Stuart Mill e de forma mais contundente ao pensamento de John Rawls em sua obra “Uma Teoria de Justiça”. Por serem – Nozick e Rawls – professores contemporâneos na Universidade de Harvard, o antagonismo entre as teorias de ambos se tornou ainda mais evidente.

De acordo com Nozick (1974), uma sociedade justa é aquela onde a liberdade predomina, sendo-lhe o principal critério de Justiça. Ele é considerado um libertário, defendendo um Estado Mínimo, no movimento que acaba por se denominar, por isso, de Libertarianismo. A dignidade da pessoa humana é inegociável e não pode ser subtraída de forma nenhuma em detrimento da coletividade, ou seja, para o filósofo o Estado não pode exigir que o indivíduo renuncie direitos para atender fins coletivos ou os hipossuficientes.

O filósofo ecoa a doutrina de Kant de que o homem é um fim em si mesmo, ao contrário dos criticados pensamentos de Mill e Rawls que usam o indivíduo como um meio para atingir finalidades e atender interesses coletivos. Assim, fica evidente a oposição de Nozick aos critérios de justiça distributiva presentes nas duas correntes filosóficas anteriormente citadas. De acordo com ele, a liberdade das pessoas arruinará qualquer critério de distribuição de direitos que seja elaborado.  

No Libertarianismo, o Estado deteria o monopólio do Poder, o controle do uso da violência para proteger os membros de um determinado grupo social do estado de natureza, mediante o pagamento de um valor pecuniário: o tributo. A integridade física, a propriedade e a garantia do cumprimento dos contratos firmados seriam os bens protegidos pelos agentes estatais detentores do poder-dever. Ao mesmo tempo, esse seria o seu limite de atuação, pois ao estendê-lo passaria a malferir liberdades individuais.

Seguindo tal raciocínio, vemos então a denominada Cláusula Nozick, segundo a qual o indivíduo pode adquirir direito absolutos sobre uma parcela desproporcional do mundo, desde que não piore a situação de outrem. Ou seja: use suas capacidades racionais, seus bens e seus talentos como bem quiser, sendo rico ou pobre conforme suas escolhas. Nota-se aqui ideia diametralmente inversa à apregoada Igualdade de Rawls.

A pergunta que decorre da visão de Nozick é a seguinte: o Estado deve intervir na relação entre as pessoas? Em caso positivo, até que ponto essa interferência ofende a liberdade e a dignidade da pessoa humana?

Tal provocação faz com que retornemos à decisão judicial emitida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal que, caso seguisse o Libertarianismo de Robert Nozick, demandaria a sua total reforma em sede recursal. Todavia, cabe salientar que, em um Estado Libertariano a demanda ora analisada sequer teria sido ajuizada. Senão vejamos:

Cuida-se de ação de obrigação de fazer promovida pelo Distrito Federal (...) fundamentada na recusa injustificada do requerido em atender determinação epidemiológica da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, no sentido de se submeter à coleta de amostras clínicas e exames laboratoriais para verificar sua sorologia em relação à presença do vírus Coronavírus (2019-nCoV). (BRASIL, 2020b)

Ora, conforme o Estado Mínimo proposto por Nozick (1974), a atuação do Poder Público deveria estar restrita à garantia da Liberdade e da Dignidade do indivíduo, resguardando a propriedade, a integridade física e os contratos firmados. No presente caso, o Direito Fundamental à Locomoção e, especialmente, à Autodeterminação do Indivíduo levariam a um posicionamento distinto por parte do Governo do Distrito Federal que permitiria ao requerido decidir-se por se submeter ou não à realização dos exames e ao consequente tratamento médico, nunca acionando o Poder Judiciário para coagi-lo.

Além disso, sequer haveria uma norma como a Lei nº. 13.979/2020 com dispositivos que possibilitassem a adoção de medidas coercitivas como o isolamento, o fechamento das fronteiras e outras similares, visto que o Legislativo não as produziria. A Lei do Coronavírus não é compatível com o Libertarianismo. Tal entendimento fica ainda mais evidente quando, no art. 3º, VII, da norma, permite-se que a Administração Pública realize a “requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas”. Se o Estado deveria proteger a propriedade privada, como pode permitir e regulamentar a sua utilização compulsória em prol de terceiros?

Por fim, destaca-se o seguinte trecho da decisão que deferiu a liminar: “os direitos, ainda que fundamentais, não podem ser encarados de maneira absoluta, devendo ser relativizados sempre que contrapostos em uma situação em concreto”. Tal raciocínio não encontra nenhum respaldo no pensamento de Robert Nozick que, como vimos, acredita que o Estado, como monopolista do poder e do uso da violência, só lançará mão de tal múnus para defender a Liberdade Negativa, aqui entendida como a não-interferência sobre as ações individuais.

Sobre os autores
Daniel da Silva Almeida

Consultor e assessor técnico especializado em licitações, contratos e convênios. Professor Administrador Especialista em Gestão Estratégica de Recursos Humanos. Atualmente Pregoeiro e Membro do Conselho de Ética no Conselho Regional de Administração em Sergipe. Mestre em Administração Pública, é bacharel em Administração, pós-graduado em Direito Público com ênfase em Contratos e Licitações e em Gestão Estratégica de Recursos Humanos, palestrante e instrutor na área de licitações e contratos, elaboração de planilhas de custos e formação de pregoeiros.

Jamil Manasfi Cruz

Administrador Público CRA-RO nº 3033, Servidor Efetivo do Quadro da Prefeitura Municipal de Porto Velho cedido para o Governo do Estado de Rondônia, Pregoeiro e Membro da Comissão Especial de Licitações de Projetos Especiais CELPE/PEDISE da Secretaria de Estado de Assuntos Estratégicos (SEAE), Professor Orientador de Trabalho de Conclusão de Curso da Faculdade São Lucas (MBA s), Consultor e Instrutor de Cursos de Capacitação em Licitações e Contratos e Formação de Pregoeiros do Instituto de Pesquisa de Rondônia - IPRO, criador da Fan Page O Pregoeiro.com, Mestrando em Criminologia, Bacharel em Administração Pública, Bacharel em Direito, Especialista em Metodologia do Ensino Superior e MBA em Gestão Pública e Licitações e Contratos, atualmente é Pós Graduando MBA em Gestão de Finanças, Controladoria e Auditoria pela Faculdade São Lucas e Gestão Pública Municipal pela UNIR. Atua a mais de 11 anos na Administração Pública, tendo ocupado os cargos no Governo do Estado de Rondônia de: Assessor do Gabinete do Governador, Secretário Executivo Regional de Porto Velho da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, Assessor Especial da Secretaria de Estado da Administração, Pregoeiro e Membro da Comissão Especial de Licitação no âmbito do Programa Integrado de Desenvolvimento e Inclusão Socioeconômica do Estado de Rondônia PIDISE/RO e da Política de Cidadania Superação da Pobreza e Erradicação da Extrema Pobreza Plano FutuRO, Assessor Técnico (Elaborador de Termo de Referência e Projetos Básico) da Secretaria de Estado de Assistência Social; desempenhou na Prefeitura Municipal de Porto Velho os cargos de Agente Comunitário de Saúde, Assistente Administrativo, Cotado, Elaborador de Termo de Referência e Projetos no Fundo Municipal de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, Pregoeiro, Auxiliar, Assistente, Membro e Secretário da Comissão Permanente de Licitação Educação da Coordenadoria Municipal de Licitações da Secretaria Municipal de Administração.

Paulo José Ribeiro Alves

Bacharel em Direito, Pós-Graduado em Direito Administrativo Contemporâneo, Mestrando em Ciências Jurídicas (Master of Legal Science) com concentração em Riscos e Compliance pela Ambra University (Florida/EUA), servidor de carreira do Superior Tribunal de Justiça, titular da unidade de Auditoria Operacional e de Governança do Conselho da Justiça Federal, palestrante e instrutor em Gestão Pública, Governança, Gestão de Riscos e Auditoria Governamental.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Daniel Silva; CRUZ, Jamil Manasfi et al. A aplicação da Lei 13.979/2020 e o conflito de direitos fundamentais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6190, 12 jun. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/82694. Acesso em: 21 nov. 2024.

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