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A aplicação da Lei 13.979/2020 e o conflito de direitos fundamentais

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3 CONCLUSÃO:     

Ante todo o exposto, vê-se que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em pedido liminar de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada pelo Governo do Distrito Federal, seria confirmada em sede recursal caso fosse submetida às correntes filosóficas de Mill e Rawls e reformada caso fosse submetida a Nozick.

Ainda que a Doutrina Utilitarista e o Equilíbrio Refletido não sejam pensamentos idênticos, sendo a primeira focada nas consequências e a outra na base principiológica da sociedade, tanto a Lei nº. 13.979/2020, quanto o entendimento do magistrado, alinham-se no foco aos interesses coletivos em detrimento de interesses individuais.

Por outro lado, quando submetida ao Libertarianismo de Robert Nozick, a decisão seria reformada integralmente, com o indeferimento não apenas da liminar, mas também do mérito da demanda. Extrapolando a análise do julgado, vê-se que sequer teria sido ajuizada a demanda, uma vez que o Poder Público estaria focado na defesa da Liberdade Negativa e o Legislativo sequer produziria norma que restringisse liberdades relacionadas à propriedade, à integridade física e aos contratos voluntariamente firmados.

Percebe-se que a análise do caso concreto à luz desses e de outros filósofos e pensadores serve como instrumentos ao operador do Direito para a solução das lides que lhe são apresentadas no ininterrupto trabalho de sopesar valores e princípios socialmente prestigiados e defendidos. Ainda que o magistrado, em sua atividade judicante, esteja restrito às normas que regem as matérias que lhe são submetidas, cabe a este interpretá-las de forma tal a trazer os resultados que a sociedade espera. Da mesma forma, a decisão do Parlamento em editar norma, num ou noutro sentido, está baseada nas expectativas sociais e, sobre estas, via de regra, ecoam correntes doutrinário-filosóficas que buscam viabilizar um convívio social pacífico e justo.  

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 REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil 1988. . Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 Out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 08 abr. 2020.

______. Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 7 fev. 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13979.htm> Acesso em: 20 abr. 2020.

BRASIL(a). Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020. Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre procedimentos para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. Diário Oficial da União – Edição Extra, Brasília, DF, 20 mar. 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv926.htm#art1> Acesso em: 20 abr. 2020.

BRASIL(b). Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Processual Comum Civel nº 0701858-04.2020.8.07.0018. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) - Atos Administrativos (9997) - Fiscalização (10015), da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF, Brasília, DF, 16 de março de 2020. Consulta Pública. Disponível em: <https://pje.tjdft.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam>. Acesso em: Acesso em: 16    abr. 2020.

MILL, J. S. Utilitarismo. Tradução de Pedro Galvão. Porto (Portugal): Porto Editora, 2005.

MORAES, A. Direito constitucional, 34ª ed. rev. atual. - São Paulo: Atlas, 2018.

NOZICK, R. A. State and Utopia. Nova Iorque (EUA): Basic Books, 1974.

RAWLS, J. Uma Teoria de Justiça. Tradução de Almiro Pisetta. São Paulo: Martins Fontes, 1997.

Sobre os autores
Daniel da Silva Almeida

Consultor e assessor técnico especializado em licitações, contratos e convênios. Professor Administrador Especialista em Gestão Estratégica de Recursos Humanos. Atualmente Pregoeiro e Membro do Conselho de Ética no Conselho Regional de Administração em Sergipe. Mestre em Administração Pública, é bacharel em Administração, pós-graduado em Direito Público com ênfase em Contratos e Licitações e em Gestão Estratégica de Recursos Humanos, palestrante e instrutor na área de licitações e contratos, elaboração de planilhas de custos e formação de pregoeiros.

Jamil Manasfi Cruz

Administrador Público CRA-RO nº 3033, Servidor Efetivo do Quadro da Prefeitura Municipal de Porto Velho cedido para o Governo do Estado de Rondônia, Pregoeiro e Membro da Comissão Especial de Licitações de Projetos Especiais CELPE/PEDISE da Secretaria de Estado de Assuntos Estratégicos (SEAE), Professor Orientador de Trabalho de Conclusão de Curso da Faculdade São Lucas (MBA s), Consultor e Instrutor de Cursos de Capacitação em Licitações e Contratos e Formação de Pregoeiros do Instituto de Pesquisa de Rondônia - IPRO, criador da Fan Page O Pregoeiro.com, Mestrando em Criminologia, Bacharel em Administração Pública, Bacharel em Direito, Especialista em Metodologia do Ensino Superior e MBA em Gestão Pública e Licitações e Contratos, atualmente é Pós Graduando MBA em Gestão de Finanças, Controladoria e Auditoria pela Faculdade São Lucas e Gestão Pública Municipal pela UNIR. Atua a mais de 11 anos na Administração Pública, tendo ocupado os cargos no Governo do Estado de Rondônia de: Assessor do Gabinete do Governador, Secretário Executivo Regional de Porto Velho da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, Assessor Especial da Secretaria de Estado da Administração, Pregoeiro e Membro da Comissão Especial de Licitação no âmbito do Programa Integrado de Desenvolvimento e Inclusão Socioeconômica do Estado de Rondônia PIDISE/RO e da Política de Cidadania Superação da Pobreza e Erradicação da Extrema Pobreza Plano FutuRO, Assessor Técnico (Elaborador de Termo de Referência e Projetos Básico) da Secretaria de Estado de Assistência Social; desempenhou na Prefeitura Municipal de Porto Velho os cargos de Agente Comunitário de Saúde, Assistente Administrativo, Cotado, Elaborador de Termo de Referência e Projetos no Fundo Municipal de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, Pregoeiro, Auxiliar, Assistente, Membro e Secretário da Comissão Permanente de Licitação Educação da Coordenadoria Municipal de Licitações da Secretaria Municipal de Administração.

Paulo José Ribeiro Alves

Bacharel em Direito, Pós-Graduado em Direito Administrativo Contemporâneo, Mestrando em Ciências Jurídicas (Master of Legal Science) com concentração em Riscos e Compliance pela Ambra University (Florida/EUA), servidor de carreira do Superior Tribunal de Justiça, titular da unidade de Auditoria Operacional e de Governança do Conselho da Justiça Federal, palestrante e instrutor em Gestão Pública, Governança, Gestão de Riscos e Auditoria Governamental.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Daniel Silva; CRUZ, Jamil Manasfi et al. A aplicação da Lei 13.979/2020 e o conflito de direitos fundamentais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6190, 12 jun. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/82694. Acesso em: 21 nov. 2024.

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