A Justiça Restaurativa é uma ferramenta essencial para seguirmos caminhando no processo civilizatório. Digo isso, pois há muito vencemos a retribuição do mal com o mal, como consolidado na Lei de Talião.
Neste sentido, cabe um contraponto em relação à Justiça Retributiva, posto que é marcada pela perseguição, verticalidade e coerção, além de ignorar a avaliação da vítima quanto ao delito e, por conseguinte, pouca assistência à esta.
Com o objetivo de alcançar a pacificação social, verifica-se a tímida inserção das características da Justiça Restaurativa dentro do Direito Penal, ao passo que “há formas humanizadas de garantir a eficiência do Estado para punir o infrator, corrigindo-o, sem humilhação”, conforme leciona Guilherme de Souza Nucci[1].
Neste sentido, reportamo-nos à Lei n.º 9.099 que criou os Juizados Especiais Criminais, uma vez que trouxe à baila os institutos despenalizadores traduzidos pela possibilidade de composição civil dos danos (artigo 72), transação penal (artigo 76) e suspensão condicional do processo (artigo 89).
Há que se ressaltar que este modelo restaurativo é pautado na responsabilidade social pelo ocorrido, na reparação do dano e no respeito entre as partes, tudo com o objetivo de alcançar a redução da probabilidade de futuras ofensas.
Um exemplo bastante claro está no posicionamento dos operadores do direito para que, na hipótese de fixação de medidas cautelares diversas da prisão, o agressor que se enquadre na Lei Maria da Penha seja direcionado para inclusão em programa de dependente em bebida alcóolica ou atendimento pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Apesar de todo o movimento, pondera-se que, a depender do caso concreto, deveremos aplicar a Justiça Retributiva com bastante cautela. Justifica-se, pois existem crimes que prescindem uma punição efetiva, como o homicídio doloso ou tráfico ilícito de entorpecentes.
Importante destacar que tanto a Justiça Retributiva quanto a Restaurativa têm pontos relevantes e uma não deve se sobrepor em detrimento da outra. Em contraponto, guardando as opiniões pessoais, verifica-se a existência de uma tese sucedida por uma antítese e, em um futuro breve, teremos uma síntese plenamente aplicável.
Desta forma, ambos os modelos podem coexistir, mas devemos empregar relevante cautela para implementação, visto que é necessário debatermos com a sociedade para depurar os pontos de destaque dentro do sistema criminal.
[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 10ª Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. P. 132.