CONSIDERAÇÕES FINAIS
Desde que o Estado passou a ser o prestador da justiça, quando aboliu a autotutela, se fez necessário a criação de meios rápidos e eficazes de prestação da tutela jurisdicional, distribuindo o ônus do tempo processual entre as partes, pois como já dito na frase central deste trabalho, se o tempo é característica fundamental na vida do homem, ele também é, no processo de entrega do bem da vida pleiteado no judiciário.
Dentre tantos outros mecanismos para maior celeridade processual, fora criado por meio da Lei 8.953/94, o instituto da tutela antecipada de forma geral, que antecipa os efeitos e somente estes, da sentença, a ser aplicado em princípio, a todos os procedimentos processuais, de modo a transpor a barreira do tempo para aquele que vê o seu direito ameaçado ou violado por outrem, sem que seja agravado pela morosidade do Estado-Juiz, que deve obediência a toda burocracia ritual do processo para lhe dizer o direito.
Contudo, a lei procedimental impõe a obediência de determinados requisitos, para que se possa fazer uso desse marco na ciência processual e, muitas das vezes, com rigorosismo exagerado, que em certas ocasiões, freiam ou estagnam o uso desse mecanismo fenomenal. Essa higidez nos requisitos não deve prevalecer, devendo o intérprete da lei, lhe dar vida, operatividade no cotidiano do homem, assim como faz cada maestro ao interpretar a sinfonia de Beethoven.
Nesse desiderato, não subsistem os entendimentos que restringem o uso do instituto, sob pena de perdê-lo no tempo, como tenta fazer alguns intérpretes, ao condicionar toda e qualquer hipótese de antecipação, a necessidade de requerimento da parte, o que deveras se mostra desarrazoável, como estudamos no item 2.2.1 deste trabalho, pois há hipóteses que se mostra possível sua concessão de ofício, como nos casos dos juizados especiais, em que o próprio cidadão pleiteia a tutela jurisdicional e, no mesmo sentido, a verificação do perigo de irreversibilidade, em que também deve se fazer uso do princípio da razoabilidade, como já mostramos no item 2.2.5.
Também é necessário coragem do magistrado para conceder a antecipação dos efeitos da sentença, pois o judiciário não pode se imiscuir desta responsabilidade, tendo desse modo, o juiz, papel fundamental no processo, pois ao constatar a presença dos requisitos legais, tem o poder – dever de concedê-lo ao jurisdicionado, em prol e em desfavor de quem quer que seja.
Caminhando ao lado dessa inovadora criação legislativa, que em muitos países desenvolvidos ainda não a tem, como é o caso do processo civil italiano, que para antecipar a tutela, faz uso, de forma equivocada, do instituto da cautelar inominada, está a astreinte, que é uma multa processual, usada para compelir o devedor de uma determinada prestação, a cumpri-la.
Trata-se de mais um reforço na eficácia da prestação da tutela jurisdicional, potencializando a decisão do juiz, dando coercibilidade ao seu decisium. É nesse momento que, ao conceder a antecipação da tutela e concomitantemente, fazendo uso da multa processual, a efetividade processual se faz presente, juntamente com tais meios eficazes, haja vista que, certamente, produz transformações no mundo empírico, quando o devedor renitente, ao tomar ciência da decisão antecipatória, descobre que se o seu estado de inércia permanecer, irá arcar com determinada multa pecuniária, fazendo com que o devedor cumpra a decisão, caso contrário, se o magistrado não tivesse tal meio ou qualquer outro, permaneceria ad aeternum.
Com isso, a função da astreinte é gerar uma prestação de tutela eficaz, ao lado da antecipação da tutela, que é tornar a tutela jurisdicional em efetiva, sendo, por isso, a multa comumente chamada na doutrina de meio efetivo indireto.
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