O dano moral ocorre quando um ou mais direitos da personalidade inerente ao indíviduo, são violados. Os direitos da personalidade encontram-se positivados no artigo 11 do Código Civil, e podemos citar como exemplos, o direito ao nome, imagem, à boa fama, à honra, etc. Dano moral pode ser conceituado então como uma lesão ao direito da personalidade.
Em sua obra sobre Responsabilidade Civil, Venosa aprofunda sua análise a respeito do tema, afirmando que o dano moral estará presente quando uma conduta ilícita causar a determinado indivíduo extremo sofrimento psicológico e físico que ultrapasse o razoável ou o mero dissabor, sentimentos estes, que muitas vezes podem até mesmo levar à vítima a desenvolver patologias, como depressão, síndromes, inibições ou bloqueios.
Podemos entender melhor sobre o dano moral, nas palavras do jurista Venosa que ilustra o dano moral da seguinte forma:
[…] Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente; […] VENOSA, Silvio de Salvo, Direito Civil: Responsabilidade Civil. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2015.
Desta forma, resta ao juiz averiguar de forma moderada a violação do dano causado.
Tratando de direito do consumidor e dano moral, segue abaixo explicação detalhada:
“DAS RELAÇÕES DE CONSUMO E O DANO MORAL
As relações de consumo nascem da relação entre o fornecedor e o consumidor na compra em venda, ou na prestação de um serviço, um acontecimento cotidiano na vida de qualquer indivíduo. E conforme estudado, o consumidor é a parte frágil da relação.
“o consumidor é vulnerável na medida em que não só não tem acesso ao sistema produtivo como não tem condições de conhecer seu funcionamento (não tem informações técnicas), nem de ter informações sobre o resultado, que são os produtos e serviços oferecidos” [14]
Desta forma, presume-se que toda pessoa física que adquire ou utiliza produto ou serviço o faz como destinatário final, o que a torna consumidora.
“no Brasil (…), a situação de vulnerabilidade da pessoa física (consumidora) é presumida, ao passo em que a vulnerabilidade da pessoa jurídica (consumidora) deverá ser demonstrada no caso concreto. Isso não colide com a afirmação que fizemos de que todos os consumidores são vulneráveis. Se a vulnerabilidade da pessoa jurídica não for demonstrada, pode ser que estejamos diante de uma relação empresarial, e não de consumo[15].”
A jurisprudência se manifesta no sentido em que há uma proteção tão forte para o consumidor por se tratar de parte vulnerável que há hipóteses de inversão do ônus da prova e ser tratado como parte hipossuficiente:
Ementa: Agravo Interno. Hipossuficiência do consumidor caracterizada. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. 1. É adequada a inversão do ônus probatório quando presente a hipossuficiência da parte ou a verossimilhança das alegações, conforme o disposto no art. 6º , VIII , do Código de Defesa do Consumidor . 2. Agravo conhecido e não provido.(TJ-PR – AGV: 8570338 PR 857033-8 (Acórdão), Relator: Dimas Ortêncio de Melo, Data de Julgamento: 21/08/2012, 3ª Câmara Cível)
Em razão desta situação da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, Lei nº 8.078/90 inseriu no ordenamento normas, objetivando possibilitar o exercício do direito de ação e acesso à Justiça em defesa de seus direitos. O Código de Defesa ao Consumidor dispõe sobre a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, ou seja, a esfera extrapatrimonial de bens da pessoa que foi lesionada na qualidade de consumidora, contanto que tenha atingido a sua dignidade enquanto pessoa[16].
Assim, de acordo com Theodoro Júnior[17], “não há dúvida de que, nas relações de consumo, o fornecedor responde pelos danos materiais como morais acarretados ao consumidor”. No entanto, o autor afirma ser necessário uma observância rigorosa dos padrões adotados para a concessão de indenizações, evitando assim que as ações de dano moral se transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e injustificáveis.
Ou seja, ao tratar o consumidor de maneira tão vulnerável, ele se transforma em um indivíduo cheio de direitos e poucas obrigações, transformando por outro lado o fornecedor um ser com pequenos direitos e elevados deveres em uma relação de consumo. Abrindo uma porta para que o consumidor seja cada vez mais hipersensível, tornando ele um indivíduo que não pode enfrentar problemas de consumo frequentes no dia a dia como fila de banco, entrega de produto, entre outros.
Segundo a jurisprudência isso está se tornando comum:
“Cada vez mais consumidores indignados, ultrajados, aviltados, de sensibilidade exacerbada porque o produto ou serviço não era exatamente como desejado, tal qual aquela criança mimada que faz pouco caso de um presente que ganha dos pais, por não ser o presente que realmente queria. Isso tem que acabar. (…) Lamentavelmente, grande parcela da culpa é nossa, do Poder Judiciário, pois temos mimado nossos filhos, temos tratado os consumidores como inimputáveis há décadas, e o resultado não poderia ser diferente” (Processo nº 0007325-51.2012.8.16.0174, de União da Vitória).”
Tais fatos se tornaram frequentes com o advento dos Juizados Especiais, nos quais consumidor que se sentir constrangido ou sofrer dano moral pode ajuizar ação buscando indenização desde que o valor não ultrapasse 40 salários mínimos.”
Diante dos novos casos e novas relações consumeristas, se faz imprescindível que o judiciário realize minucioso estudo, caso a caso.
Apesar da vulnerabilidade do consumidor, é necessário que não se crie caminhos para que o dano moral se torne espertezas maliciosas e injustificáveis ou mesmo transforme o consumidor em um indivíduo de sensibilidade exacerbada
É importante que o advogado consumerista extingua todos os meios de prova para que seja configurada a violação do direito, e configurado o dano moral.