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Novidades sobre o divórcio digital

O divórcio consensual será realizado por meio eletrônico, visando a desburocratização e celeridade processual.

O provimento dispõe sobre a possibilidade da realização de divórcio eletrônico, desde que este esteja dentro dos requisitos.

CNJ editou na semana passada, o Provimento nº 100/2020. Tal provimento diz respeito a prática de atos notoriais via internet. Dentre estes atos notariais, o provimento dispõe sobre a possibilidade da realização de divórcio eletrônico, desde que este esteja dentro dos requisitos.

Os requisitos para o divórcio eletrônico são: o consenso entre o casal, a inexistência de filhos menores, incapazes ou de nascituro, e que eles não tenham bens a partilhar.

Para matrimônios que não se adequarem a tais requisitos, se faz necessária a contratação de um advogado de família que atenda as necessidades do casal.

Segundo Karin Rosa, advogada e vice-presidente da Comissão de Notários e Registradores do Instituto Brasileiro do Direito de Família – IBDFAM, a diferença será apenas na forma de pedir já que não mais será necessária ocorrer na modalidade presencial. 

Vejamos quais serão os pontos positivos na mudança, segundo a advogada em enrevista para o site da IBDFAM:

“O que de fato mudou, segundo Karin Rosa, foi o meio para a prática do ato. “O que antes acontecia no meio físico, presencialmente, passa a poder ser feito também no meio eletrônico, sem a necessidade de deslocamento até o tabelionato de notas, o que, por si só, representa uma grande facilitação para que o divórcio aconteça. Para que isso seja possível, o CNJ estabeleceu requisitos, com o objetivo de manter a segurança jurídica que é característica dos atos notariais”, esclarece.

Neste sentido, a especialista diz que é possível citar a realização de videoconferência para que seja feita a identificação das pessoas e para que seja captado o consentimento expresso sobre os termos do ato jurídico e do ato notarial eletrônico. A transmissão será gravada e arquivada, fazendo parte do ato notarial.

Além disso, o ato eletrônico deverá ser assinado digitalmente pelas partes e pelo tabelião de notas. “Ciente de que grande parte da população não dispõe de certificado digital, o provimento autoriza que o tabelião emita gratuitamente certificado digital notarizado, para uso na prática de atos notariais eletrônicos. Isso também irá facilitar a prática dos atos eletrônicos nos tabelionatos”, detalha.

Pontos positivos da mudança

Para Karin Rosa, a medida é importante neste período de enfrentamento da pandemia da Covid-19, que exige medidas de distanciamento social, cuidado especial com os grupos de risco e o funcionamento dos serviços notariais em regime de plantão. No entanto, com as novas tecnologias, é possível dar prosseguimento a todos os processos jurídicos.

“Tal situação não pode impedir a prática de atos que as pessoas consideram essenciais na suas vidas, e o divórcio pode ser um deles. Possibilitar a lavratura de uma escritura de divórcio sem a necessidade de deslocamento dos cônjuges até o tabelionato já representa um ganho importante”, afirma.

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Outra situação hipotética usada pela advogada é quando o casal que já esteja separado de fato queira, ou precise, regularizar o estado civil por meio do divórcio. Eles poderão estar residindo em municípios diferentes, até mesmo em estados diferentes. “Neste caso, o ato eletrônico será prático e adequado. É lógico que o momento é de transição, de uma tradição escrita e realização de atos presenciais, e talvez o ponto negativo seja justamente a necessidade de adaptação, o que é absolutamente natural. Essa adaptação será necessária para todos”, destaca.

Divórcio unilateral

A especialista ainda opina que esses divórcios não poderão ser realizados com o pedido de apenas uma das partes. “Muito embora o direito ao divórcio seja potestativo, ele não pode ser exercido contra a vontade daquele que a ele está submetido, ao menos não na esfera extrajudicial. Na categoria de direitos potestativos, temos aqueles que podem ser exercidos sem a atuação judicial e sem a manifestação do outro, como é o caso da procuração”, analisa.

Ela lembra que o outorgante pode revogá-la quando quiser, independente de atuação judicial e da concordância do outorgado. Isso porque certos direitos potestativos podem ser exercidos independentemente da atuação judicial, mas dependem da concordância do outro, como é o caso do divórcio no tabelionato de notas.

Por fim, ela lembra que há direitos potestativos que somente podem ser exercidos com a atuação judicial, como é o caso da anulação de negócios jurídicos. “Entendo que há situações que justificam plenamente a realização do divórcio unilateralmente, como nos casos de violência doméstica, por exemplo. Porém, considero que, para avaliar essas situações, a intervenção judicial é imperiosa”, conclui a advogada.”

Acertadíssimo a edição deste provimento pelo CNJ. Afinal é de extrema importância que atos notariais que não necessitem de meios burocráticos, sejam facilitados ao cidadão.

O divórcio por meio eletrônico visa facilitar, desburocratizar  e trazer celeridade ao processo. Fazendo isso, estaremos evitando movimentar sem necessidade a máquina judiciária. Direito de Família são temas que devem ser tratados com maior agilidade, a fim de evitar litigios desnecessários, porém como informado acima, o divórcio unilateral ainda não será possível, sendo necessária a contratação de um advogado de família para a interposição do pedido.

Sobre os autores
Barbosa e Veiga Advogados Associados

Fundado sob os princípios de excelência, ética e comprometimento, o Barbosa e Veiga Advogados Associados é um escritório que se dedica ao exercício da advocacia em diversas áreas do Direito, com foco especial nas causas empresariais, cíveis, criminais e direito de família. Nossa trajetória é marcada pelo incessante compromisso com a qualidade técnica e a busca por soluções jurídicas inovadoras e eficazes para nossos clientes.

Hanna Paula Teixeira

Possui experiência como estagiária em escritórios de advocacia e na distinta Defensoria Pública de São Paulo, sendo a 2ª colocada no concurso para estagiários, para atuação neste órgão, realizando o atendimento aos assistidos, petições e acompanhamento de processos judiciais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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