4 A REFORMA TRABALHISTA DE 2017 E OS EFEITOS AO ACESSO À JUSTIÇA
A Lei 13.467/2017, conhecida como a Reforma Trabalhista, mudou profundamente as relações de trabalho, sendo a maior reforma desde o advento da Consolidação das Leis do Trabalho.
Como breve introdução ao assunto, necessário contextualizar o surgimento das reformas que tiveram espaço em um momento conturbado da história do Brasil. Assim, no ano de 2014, o Brasil foi atingido por uma crise econômica, demonstrada pela recessão e queda no Produto Interno Bruto nos anos de 2015 e 2016 (CORONATO; OLIVERIA, 2016).
Além disso, o desemprego atingiu a marca de 13,7% em março de 2014, representando 14 milhões de brasileiros. Essa crise agravou um cenário político que foi fomentado por protesto contra o governo da presidente Dilma Rousseff, que terminou com o afastamento da mesma pelo processo de Impeachment e o governo foi assumido pelo vice Michel Temer (CREVILARI, 2017).
Foi nesse contexto de instabilidade política que o projeto de Lei 6.787/2016, de iniciativa do Poder Executivo, passou a tramitar nas casas do Congresso Nacional, com o objetivo, segundo seus defensores, de deixar claras as normas trabalhistas, melhorar as condições de negociação entre empregado e empregador e combater o desemprego e a crise econômica.
Cabe ressaltar, no entanto, que a crise econômica não foi fruto apenas dos encargos trabalhistas no Brasil e a reforma das relações de trabalho jamais serviria para reverter um cenário de crise econômica. Essas condições surgiram, primordialmente, de decorrência do mercado internacional, com a desaceleração da economia.
De acordo com Branco (2016), a queda no crescimento da economia chinesa, que importou menos, e a queda do preço de commodities, foram os fatores decisivos para o aumento do desemprego, assim, esse cenário mundial serviu para revelar as fraquezas estruturais do Brasil, diminuindo a produtividade e causando demissões em massa.
Assim, as promessas e justificativas de uma reforma trabalhistas não se justificam na prática, como afirma Fleury (2018, p.20):
Com efeito, muito se ventilou e se continua a ventilar que a reforma trabalhista aprovada e sancionada mostra-se necessária para criar empregos ou manter empregos. Tal discurso revela um desconhecimento a respeito de noções de economia, particularmente acerca das condições econômicas que caracterizam períodos recessivos, como o atualmente vivido pelo país. Isto porque as recessões são caracterizadas por uma crise de confiança que se abate sobre empresários e investidores. Como a perspectiva de demanda futura por produtos e serviços se torna negativa, os investidores, inclusive os bancos, seguram o crédito, com receio de que, se investirem, experimentarão risco de perda, motivo pelo qual exigem retorno (juros) maiores. O empresário, diante da expectativa de demanda declinante e ante a restrição de linhas e financiamento, não investe e diminui a produção, o que leva a demissões. O processo se retroalimenta, pois a queda da renda dos trabalhadores e, portanto, da capacidade aquisitiva dos consumidores, concretiza a expectativa de redução de demanda, o que torna a expectativa dos agentes econômicos com relação ao futuro ainda pior.
Assim, as inovações que a Reforma Trabalhista trouxe afetaram estruturalmente o acesso à justiça pelo trabalhador, e, ao mesmo tempo, de acordo com Schiavi (2017), facilitou o acesso à justiça do trabalho pelo empregador, demonstrando o alto interesse patronal em garantir o mínimo para os seus trabalhadores, além de dificultar o acesso à jurisdição.
Assim, passa-se a análise dos dispositivos que alteraram a legislação dificultou o acesso à Justiça do Trabalho.
4.1 A Limitação Da Interpretação Dos Tribunais
A Lei 13.467 de 2017, acrescentou o §2° no art. 8°:
Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.
O processo histórico de construção do Direito do Trabalho e da justiça trabalhista pauta-se na defesa do trabalhador, contudo o referido dispositivo limita que os tribunais possam, através da jurisprudência, adequar a legislação, visto que não é possível que limitam pela restrição, a criação de obrigações que não estão previstas em lei.
Ademais, houve a alteração do art. 702, inciso I, alínea f e os §§ 3º e 4º. Essas mudanças dificultaram a edição de súmulas pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais, sendo necessário o voto de ao menos dois terços do tribunal, que o objeto já tenha sido decidido de forma igual e em unanimidade em dois terços das turmas, em dez sessões e que as sessões sejam públicas, divulgadas com 30 dias de antecedência e com a possibilidade de sustentação oral por algumas entidades listadas.
Essas alterações limitaram as próprias funções do tribunal, que é a interpretação da legislação, a construção e uniformização da jurisprudência das cortes. Esta alteração, inclusive, é entendida como inconstitucional por alguns críticos, pois não respeito o art. 96, inciso I, alínea a da Constituição Federal, que determina que os tribunais possuem competência privativa para elaboração de seus regimentos internos, sobre a sua competência e funcionamento (MONTEIRO, 2017).
A inconstitucionalidade da alteração do art. 702 da CLT está sendo analisada na Arguição de Inconstitucionalidade n. 0000696-25.2012.5.05.0463, que encontra-se suspensa pela Ação Direta de Constitucionalidade 62 que ainda tramita no Supremo Tribunal Federal.
As mudanças nesse sentido não se resumiram às alterações mencionadas, a reforma incluiu o § 3º, no artigo 8º, da CLT:
No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.
Assim, nos termos do artigo mencionado, a Justiça do Trabalho se limitará à análise dos elementos formais do negócio jurídico, de acordo com o art. 104 do Código Civil, como a capacidade das partes, licitude do objeto e a forma prescrita ou não defesa em lei. Assim, o acordado em negociações coletivas atenderá aos mesmos requisitos do contrato civil.
Percebe-se que essa alteração muda a ação da justiça trabalhista, que não poderá decidir sobre a legalidade de negociações coletivas, nos termos da legislação nacional ou internacional e de acordo com os princípios de proteção do trabalhador. O objetivo é que haja uma intervenção mínima do Estado, e que as relações trabalhistas sigam os mesmos passos da autonomia privada, podendo, inclusive, haver negociações que pioram as condições de trabalho e que diminuem direitos.
A justiça do trabalho, portanto, existirá quase que apenas pro forma, pois o trabalho dos julgadores será apenas de aplicação da literalidade dos dispositivos legais. Contudo, de acordo com Leite (2018), em um Estado Democrático de Direito, os juízes não só podem, como devem interpretar a lei de acordo com a Constituição Federal, principalmente sobre os seus princípios.
4.2 A Gratuidade da Justiça e Despesas Processuais
Talvez uma das mais complexas alterações no tocante aos direitos dos trabalhadores são as alterações que dizem respeito à justiça gratuita e ao pagamento das despesas processuais.
A Lei 13.467/2017 deu nova redação ao artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, que limita a concessão do benefício da justiça gratuita apenas aos que recebem salário igual ou 40% inferior ao teto dos benefícios previdenciários, além do dever de demonstração da comprovação de insuficiência financeira:
Artigo 790.
(...)
§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).
§ 4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
A gratuidade da justiça, antes da alteração, era concedida com a simples declaração de hipossuficiência social e econômica, a qual demonstrava que não era possível pagar as despesas processuais sem comprometer o seu sustendo e de sua família. Essa alteração vai contra a natureza do processo trabalhista, que deveria objetivar a proteção do trabalhador, especialmente aqueles que, após ficarem desempregados, buscam a jurisdição.
Deste modo, somente aquele que receber R$ 2.440,00, poderá ter o benefício da gratuidade da justiça deferido, visto que o teto previdenciário no ano de 2020 é de R$ 6.101,06. Sabe-se que o valor máximo de remuneração é incompatível para demonstrar a hipossuficiência do litigante, visto que os gastos de uma família padrão passam facilmente esse valor.
O art. 99 do Código de Processo Civil é menos exigente para a concessão do benefício, exigindo apenas a declaração de pobreza, que é presumida, podendo ser contestado pela outra parte. Felizmente, o TST editou uma súmula que facilita a assistência judiciária gratuita:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Outro ponto que diz respeito às despesas, é o pagamento dos honorários periciais, que deverá ser pago pelo sucumbente no objeto da perícia, mesmo que seja beneficiária da justiça gratuita:
Artigo 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.
De acordo com Borges e Cassar (2018), essa alteração subverte o objetivo da gratuidade da justiça, contrariando o próprio art. 5°, LXXIV da Constituição Federal, o qual garante a assistência jurídica integral pelo Estado.
Assim, mesmo que seja beneficiário da justiça gratuita, qualquer crédito obtido no processo judicial, será reduzido o valor dos honorários periciais, mesmo que o valor percebido tenha natureza alimentar.
Por fim, a alteração que prejudicou substancialmente o trabalhador foi o que tange ao pagamento de honorários advocatícios e sucumbência recíproca, assim nos termos do art. 791-A, caput e §§ 3º e 4º na CLT:
Artigo 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...)
§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Não obstante a sucumbência ser um dos direitos do advogado, no processo do trabalho a lógica do lucro é diferente das outras áreas do direito. A sucumbência recíproca, que pode ser pago com os créditos obtidos no próprio processo ou em outro, além de poder ser executada em até dois anos subsequentes, prejudica o trabalhador.
Anteriormente, havia entendimento majoritário na jurisprudência do não cabimento ao pagamento da sucumbência quando o reclamante não fosse assistido pelo sindicato. Atualmente, mesmo que apenas um dos pedidos seja julgado improcedente, já haverá a obrigação de sucumbência recíproca.
De acordo com os dados divulgados pelo TST, no ano de 2017, foram protocoladas 2.013.241 reclamações trabalhistas; enquanto que no mesmo período de 2018, o número diminuiu para 1.287.208. Essa é uma realidade preocupante para o trabalhador e seus advogados, pois a queda foi significativa, demonstrando ou que antes havia excesso de demandas indevidas, ou que o acesso à jurisdição possa ter sido restringido pelas reformas realizadas.