RESUMO: O objetivo do presente estudo é de analisar o acesso à justiça pelos trabalhadores no contexto brasileiro, compreendendo este direito como um direito fundamental, a partir do entendimento de que este é um pressuposto para exercer tantos outros direitos garantidos pela legislação. Para este fim, lança-se mão de uma análise dos pormenores do acesso à justiça e como se deu a sua construção como princípio fundamental, bem como os princípios processuais relacionam-se com este direito. Após, é analisada a Reforma Trabalhista e como esta alterou as estruturas da justiça do trabalho, estudando como alguns pontos mudaram a sistemática do acesso à justiça pelo trabalhador.
PALAVRAS-CHAVE: Direito do Trabalho. Acesso à Justiça. Reforma Trabalhista
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo possui como objetivo analisar o acesso à justiça no direito material e processual trabalhista, demonstrando como o trabalhador deveria ter garantido esse direito constitucional pela legislação do trabalho.
Neste sentido, o acesso à justiça, atualmente, é encarado como pressuposto de tantos outros direitos, por ser o instrumento que garante que a jurisdição estará disponível para aqueles que a necessitam. Deste modo, especialmente no tocante à proteção do trabalhador, a Justiça do Trabalho deve possuir um acesso facilitado e diferenciado, por tratar-se de um aspecto relevante para subsistência do trabalhador e de sua família.
O acesso à justiça no contexto brasileiro, no que tange à justiça trabalhista, sofreu alteração profundas com a Reforma Trabalhista, através da Lei 13.467 de 2017, que modificou significativamente a Consolidação das Leis do Trabalho. As novas diretivas, encabeçadas pelos setores patronais, visaram a, com essa mudança, restringir direitos e possivelmente demandas excessivas.
2 O ACESSO À JUSTIÇA COMO DIREITO FUNDAMENTAL
O acesso à justiça é um ponto crucial no Estado Democrático de Direito, visto que é primordial para que sejam garantidos tantos outros direitos fundamentais. Deste modo, para o acesso aos direitos garantidos, a via judicial, muitas das vezes, torna-se a única alternativa para ver a efetividade dos direitos garantidos pelas normas.
Para que o acesso à justiça seja pleno, o simples funcionamento do Poder Judiciário não é garantia desse direito, pois, para que haja o acesso efetivo é necessário que todos aqueles que sintam a necessidade da prestação jurisdicional consigam demandar juridicamente. Assim, os princípios gerais do processo, e os direitos constitucionalmente garantidos precisam estar em harmonia, para que a oferta de direitos não seja inócua (CINTRA; DINAMARCO; GRINOVER, 2004).
O sistema processual precisa, de acordo com Cintra, Dinamarco e Grinover (2004), que o acesso seja universal, e que seja observado o devido processo legal, a ampla defesa e que um magistrado (Estado-Juiz) possa analisar o caso.
Sabe-se que o acesso à justiça, atualmente, é um direito assegurado nas democracias modernas, que decorre da necessidade de qualquer pessoa, independentemente de sua condição social, raça, posição política, de ter o direito de acessar um tribunal imparcial, para defender seus interesses, patrimônio, liberdade, etc.
Esse direito aparece tanto no direito nacional, como em tratados e convenções internacionais, como na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão (art.1º), da Convenção Europeia para a Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (art. 6º,1), do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (art. 14, 1) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de São José da Costa Rica (art. 8º, 1).
Assim, o controle judicial é a expressão máxima do acesso à justiça, visto que, em uma democracia, com o objetivo de persecução da justiça social, é imprescindível que qualquer cidadão tenha acesso à jurisdição, para que sejam reconhecidos seus direitos (BULOS, 2014).
2.1 O Estado e o Acesso à Justiça
O ato de o Estado ter atraído para si o monopólio da jurisdição gerou, para os jurisdicionados, o direito individual à prestação jurisdicional, que precisa ser assegurada pela garantia de que todos poderão ter o livre acesso à justiça quando dela precisarem:
A organização política da sociedade moderna determinou a progressiva supressão das formas de realização privada do direito, reservando ao Estado o monopólio da criação e aplicação do Direito, seja em nível legislativo ou jurisdicional. O fenômeno do monopólio da jurisdição criou ao Estado o dever de prestar jurisdição e a seus súditos o direito e a pretensão de serem ouvidos em um tribunal regular e que se lhes preste justiça (SILVA, 2005, p.19).
A partir desse momento, com a inibição da autotutela, como procedimento pelo qual a elucidação do litígio se efetua pela necessidade forçada do desejo de uma das partes em relação a outra, o indivíduo comum se viu constrangido a sujeitar-se ao Poder Judiciário para a concretização de seus direitos e propensões. Por esse motivo, o Estado precisa, a fim de salvaguardar a democracia e certificar-se acerca do exercício dos direitos sociais e individuais, proporcionar aos indivíduos todas as vias importantes para que o alcance aos tribunais seja livre e desimpedido, de forma que as pretensões da população possam, não somente ser apreciadas, mas, especialmente, julgadas de maneira legal e eficiente.
Assim, nas palavras do jurista Marinoni (2007, p.209):
O direito de ação aparece exatamente no momento em que o Estado proíbe a tutela privada ou o uso da força privada para a realização e a proteção dos direitos. A partir daí o Estado assume o monopólio da solução dos conflitos e da tutela dos direitos e, por consequência lógica, dá ao privado o direito de acudir a ele. Esse último direito, antes denominado direito de agir e agora chamado de direito de ação, é a contrapartida da proibição da realização privada dos direitos e, portanto, é devido ao cidadão como um direito à proteção de todos e quaisquer direitos. Ou seja, é um direito fundamental não apenas à tutela dos direitos fundamentais, mas sim à proteção de todos os direitos.
O acesso à justiça se altera conforme a sociedade evolui. O sistema judiciário durante o século XVIII e XIX moldava-se se acordo com o direito privado, com a proteção dos direitos civis e políticos. Neste sentido, o direito de ação limitava-se a propor ou contestar a ação, e o Estado apenas tinha o poder de mediar a relação, permanecendo inerte aos problemas jurídicos, assim, o liberalismo econômico não se preocupava com o acesso igualitário à justiça, pois apenas aqueles que podiam arcar com os altos custos alcançavam a jurisdição.
O avanço do conceito de direitos humanos dirimiu a elitização que fora promovida pelo liberalismo. Os direitos coletivos e uma visão mais solidária da sociedade refletiu também no poder judiciário. Deste modo, as Constituições promulgadas durante o século XX passaram a prezar pelo trabalho, saúde, educação e assistência social, e o acesso à justiça teve espaço com a instituição do estado de bem-estar social.
O acesso à justiça foi necessário para que houvesse um mecanismo para poder acessar os direitos sociais e individuais, e, como tal, passou a figurar com um direito fundamental imprescindível para a garantia dos direitos humanos (CAPPELLETTI; GARTH, 1988).
2.2 Princípio Constitucional do Acesso à Justiça
O acesso à justiça é uma das bases de uma democracia saudável, como um direito amplo ao acesso ao judiciário, o qual possibilita a efetivação de outros direitos, podendo tanto ser um direito privado, da relação entre particulares, como entre o indivíduo e o Estado.
Os direitos fundamentais podem ter reflexos negativos ou positivos. Os diretos individuais exigem uma prestação negativa do Estado, visto que exigem uma abstenção de invadir a esfera privada do indivíduo. Já os direitos sociais, vislumbram uma ação positiva do Estado, que deve buscar adotar medidas para que sejam assegurados esses direitos.
A proteção dos direitos fundamentais ocorre tanto na esfera privada, visto que é possível que haja a violação de um direito humano dentro de uma relação particular, quanto na esfera estatal, na qual as violações podem ser mais claras, porquanto a atividade estatal, a abstenção dela, pode incorrer em transgressões mais claras dos direitos humanos (SARLET, 2015).
De acordo com Cappelletti e Garth (1988), o acesso à justiça é um direito fundamental por suas características inerentes, pois as suas finalidades coadunam-se com o acesso igualitário a um sistema judiciário, o qual analisará o caso concreto para que os resultados do litígio sejam socialmente justos.
A tutela de direitos pelo Estado, hoje chamado de princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), foi o determinante para iniciar o debate a respeito do acesso à justiça. Com ele, não obstante, não se confunde, uma vez que o simples acesso à prestação jurisdicional não é o suficiente para que os direitos, mormente os direitos fundamentais, sejam, de fato, respeitados. Não somente em razão de, na realidade, o contato com o Judiciário poder tornar-se dificultoso por diversas causas (sociais, econômicos, culturais), mas também, pela qualidade do serviço prestado.
Neste sentido, Paroski (2008) aduz que o acesso à justiça como um dos direitos fundamentais vem aparecendo recorrentemente nas constituições contemporâneas e nas convenções internacionais, não apenas como o acesso ao poder judiciário, mas como um direito à uma prestação judicial justa, adequada, efetiva e tempestiva.
O acesso amplo à justiça é efetivamente um modo de se alcançar a justiça social, sendo o Estado o facilitador deste direito por ser o responsável pela construção e manutenção do Poder Judiciário, em todos os níveis, sendo federal ou estadual, e em todas as matérias (cível, trabalhista, penal ...). Assim, a ordem jurídica assegura a preservação ou reparação dos direitos, além de ter o poder de evitar lesão de direito sociais, econômicos, políticos e civis (BULOS, 2014).
3 A EFETIVIDADE DO ACESSO À JUSTIÇA
Em última análise, o acesso à justiça visa à efetivação da dignidade da pessoa humana e busca superar a desigualdade do resguardo dos direitos humanos por condições socioeconômicas (CAPPELLETTI; GARTH, 1988).
Os obstáculos ao acesso a jurisdição são variados. Primeiramente, o custo do processo é um dos aspectos que cerceia esse direito. O processo judicial é um instrumento de difícil acesso, pois pessoas em situação de vulnerabilidade, pelas condições em que vivem, muitas vezes sequer possuem consciência dos direitos que possuem, quiçá como alcança-los.
Além disso, mesmo sendo ultrapassada a barreira do conhecimento técnico instrumental sobre os procedimentos, o processo judicial gera às partes uma despesa considerável, pois em uma ação gasta-se com honorários, custas processuais, sucumbência, perícias, dentre outras despesas.
Cappelletti e Garth (1988) afirmam que o processo judicial não possui resultado certo, e todos os fatores acima citados, com a possibilidade de ter que arcar com as despesas, desestimula o direito de ação. Para ilustrar essa situação, foi realizado um estudo no ano de 2010 pelo Conselho Nacional de Justiça, comparando as custas na justiça estadual cível, concluindo que as custas ficam entre 2,5% e 10% do valor da causa, o que prejudica as causas de montante pequeno, pois somente o valor das custas e honorários já pode ultrapassar a pretensão econômica postulada (BRASIL, 2010).
Deste modo, as causas com custas pequenas esbarram no montante mínimo que é preciso dispor, o que é improvável em muitas famílias que sequer possuem salário fixo para a sua subsistência.
Ademais, há o custo do tempo necessário para a solução da lide. A morosidade processual prejudica quem busca o Judiciário, pois, além de ter que pagar para iniciar um processo, a demora na prestação pode levar a desistência ou à concordância de acordo com valores inferiores aos postulados (CAPPELLETTI; GARTH, 1988).
Sabe-se que o acesso à justiça, ainda que garantido por defensores públicos e dativos, é diferenciado de acordo com o público. Aqueles com maiores condições financeiras acabam por contratar grandes escritórios e especialistas para a causa, bem como suportar as custas do litígio e esperar, sem prejuízo de seu sustento, a resolução do conflito (CAPPELLETTI; GARTH, 1988).
A posição social, portanto, facilita o acesso tanto pelas condições de acesso a advogados particulares, como pelas vantagens como educação formal e círculo social que levam ao conhecimento de direitos e possibilidades de processos judiciais. Cappelletti e Garth (1988) trazem a reflexão sobre como a classe social influi no acesso ao judiciário, até mesmo pela proximidade com tribunais e pré-vivência como parte em litígios.
De mesmo modo, há aqueles que usam o judiciário como estratégia para a melhor composição dos seus negócios, como testes sobre precedentes favoráveis, análise de posicionamentos de tribunais, como ocorre comumente com a impetração de Mandados de Segurança em matéria tributária, fato esse que é inconcebível ocorrer com pessoas de classes mais baixas e em situação de vulnerabilidade.
Em resumo, as condições socioeconômicas das partes podem ser consideradas o maior problema para o acesso à justiça, uma vez que as causas com valores pequenos geralmente estão ligadas às pessoas pobres e vulneráveis, com poucos recursos e instrumentos para se alcançar a prestação jurisdicional.
3 OS PRINCÍPIOS RELEVANTES AO ACESSO À JUSTIÇA
O direito do trabalho, tanto material como processual, é especialmente sensível às condições econômicas, visto que os trabalhadores, em sua grande maioria, percebem salários pequenos, e o acesso à jurisdição por este fato é limitado. Dentro da área trabalhista, pode-se elencar alguns princípios que regem o processo.
O princípio da acessibilidade diz respeito à exigência de que todos, sem exceção, podem postular perante o judiciário, independentemente de sua situação financeira. Além do acesso primário, é devido a paridade de armas para que haja igualdade na prática de atos processuais.
Deste modo, o poder público possui o dever de fornecer os instrumentos para que a classe operária possa ter acesso e também garantir a permanência no litígio, não podendo ser oneroso para o indivíduo (PIMENTA, 2002).
O princípio da operosidade levanta o debate acerca do processo como meio técnico para o alcance de um resultado satisfatório. Para tanto, os atores do processo possuem o dever de respeito e boa-fé. Os instrumentos processuais, portanto, serão mediados por um juiz imparcial, que coordenará os trabalhos com o objetivo de garantir a legalidade, com resultado em prazo razoável (CARNEIRO, 2003).
A garantia do processo com uma duração razoável foi elevada a princípio pela Constituição Federal nos seguintes termos: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. (BRASIL, 1988). O princípio da utilidade, portanto, preza pela entrega da prestação jurisdicional para o indivíduo, em um prazo que possa usufruir do direito assegurado, ou até mesmo reparar o dano.
A celeridade do processo não significa uma análise rápida dos fatos e fundamentos, mas sim, que os atos processuais caminhem de modo célere na medida do possível, de acordo com os prazos e capacidade do judiciário local. O acesso à justiça, portanto, obedece à instrumentalidade das formas como garantia do processo legal (CARNEIRO, 2003).
A proporcionalidade é considerada como princípio do processo, visto que é a medida de justiça aplicável ao caso. Os fatos nem sempre são cristalinos e demonstram ser aplicáveis apenas a um dispositivo legal. Assim, a interpretação da lei surge como modo de proporcionar ao caso a melhor decisão, inclusive com a ponderação de princípios (BARROSO, 2003).
O Direito do Trabalho, como o próprio nome indica, refere-se aos direitos dos trabalhadores protegendo-os, amplamente, na relação trabalhista, por ser a parte hipossuficiente da relação. Os princípios anteriormente citados, apesar de se referirem à esfera processual, aplicam-se ao direito do trabalho pela premissa de acesso à justiça.
Esse cenário, contudo, mudou com as reformas substanciais realizadas pela Lei 13.467/2017, que alterou o princípio da acessibilidade no âmbito do processo do trabalho, que estava sedimentado pela presunção em favor do trabalhador acerca da impossibilidade de pagar as custas do processo.
Esses direitos garantidos pela necessidade histórica de proteção do trabalhador, por ser a parte hipossuficiente, sofreu alterações com a reforma trabalhista. Conforme demonstrado, a fragilidade econômica é um dos obstáculos do acesso à justiça, e houve uma alteração nessa promoção de paridade de armas no processo do trabalho, pela possibilidade de indeferimento da justiça gratuita a quem ganha acima de determinado valor.