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ALIENAÇÃO PARENTAL: RECONSTRUINDO UM MODELO FAMILIAR, SOB A ÉGIDE DOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR, E COM O AUXÍLIO DA MEDIAÇÃO

Agenda 08/06/2020 às 15:31

O trabalho tem por objetivo analisar o fenômeno da alienação parental como um fator prejudicial ao melhor interesse da criança e do adolescente e a mediação familiar como ferramenta para resolução destes conflitos.

ALIENAÇÃO PARENTAL: RECONSTRUINDO UM MODELO FAMILIAR, SOB A ÉGIDE DOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR, E COM O AUXÍLIO DA MEDIAÇÃO

 

 

Fabiana Janke Batista[1]

 

 

Resumo: O trabalho intitulado “Alienação parental: reconstruindo um modelo familiar sob a égide dos princípios da proteção integral e da convivência familiar, e com o auxílio da mediação” tem por objetivo analisar o fenômeno da alienação parental como um fator prejudicial ao melhor interesse da criança e do adolescente, filhos da dissolução do afeto entre duas pessoas, as quais deveriam ampará-los no seio de uma convivência familiar harmoniosa, e não torná-los vítimas deste cruel instituto. Trata-se de um tema de suma relevância nos dias atuais, pois, muito embora seja a realidade de diversas famílias na atualidade, revela-se uma situação de difícil identificação pelo Poder Judiciário e, igualmente, de dificultoso tratamento, resultando na violação da dignidade da vida de inúmeros menores. Em razão disso, a abordagem desta matéria se justifica, frente à gravidade de suas consequências sobre a criança e o adolescente, em especial, e à luta pela sua identificação no Poder Judiciário com a utilização de meios interdisciplinares. Por fim, informa-se que a metodologia utilizada neste trabalho foi a qualitativa, utilizando-se a revisão bibliográfica.

 

Palavras-chave: Alienação parental; Proteção integral; Convivência familiar; Mediação.

 

Resumen: El trabajo intitulado “Alienación Parental: reconstruyendo un modelo familiar, bajo la égida de los princípios de la protección integral y de la convivencia familiar, y com el auxilio de La mediación” tiene por objetivo analisar el fenómeno de la alienación parental como un factor perjudicial al mejor interés del niño y del adolescente, hijos de la disolución del afecto entre dos personas, las cuales deberían cuidarlos en el interior de una convivencia familiar armoniosa, y no hacerlos víctimas de este cruel instituto. Se trata de una temática de gran relevancia hoy día, pues, aunque sea la realidad de diversas familias en la actualidad, se revela una situación de difícil identificación por el Poder Judiciario e, igualmente, de difícil trato, resultando en la violación de la dignidad de la vida de inúmeros jóvenes. Por ello, el abordaje de esta materia se justifica, frente a la gravedad de sus consecuencias sobre el niño y el adolescente, en especial, y a la lucha por su identificación en el Poder Judiciario con la utilización de medios interdisciplinares. Finalmente, se informa que la metodología utilizada en este trabajo es la cuantitativa, basada en revisión bibliográfica.

 

Palabras clave: Alienación parental; Protección integral; Convivencia familiar; Mediación.

 

 

1 INTRODUÇÃO

 

Com o passar dos anos, o núcleo familiar sofreu diversas alterações e recebeu derivadas proteções legislativas, até que fossem reconhecidos arranjos familiares de várias espécies, as quais, atualmente, merecem igual proteção, independentemente da sua formação. Esse avanço inenarrável deu-se com a promulgação da Constituição Federal de 1988 que, em seu artigo 226, confere à família, reconhecida como base da sociedade, especial proteção do Estado. Nesta linha, o ordenamento constitucional também atribuiu à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança e do adolescente – dentre eles, o direito à convivência familiar.

Neste sentido, a Carta Magna buscou proteger a família e, sobretudo, a criança e o adolescente frutos dessa união, com a ressalva de que estes merecem proteção integral em razão de serem vulneráveis, visto que ainda estão em fase de desenvolvimento de suas personalidades. Assim, denota-se o reconhecimento do seio familiar como o ambiente mais adequado para o desenvolvimento dos menores, motivo pelo qual a convivência familiar também passou a ser considerada um direito fundamental assegurado aos infantes constitucionalmente, somente violado em hipótese, quando a família deixa de proteger a criança e o adolescente e de proporcionar a eles a convivência familiar sadia e harmoniosa, essenciais ao seu desenvolvimento.

No entanto, atualmente, cada vez mais nos deparamos com a dissolução da família, situação que, além de desestabilizar o casal, afeta diretamente os filhos. Isso porque diversas questões devem ser resolvidas com o término do relacionamento, atinentes à guarda dos filhos e ao direito de visitação, por exemplo. Tais decisões, igualmente, devem respeitar o melhor interesse da criança e do adolescente, uma vez que a dissolução da união dos pais pode ocasionar diversos efeitos negativos sobre eles. Neste ponto, deve ser analisada a importância da presença das figuras materna e paterna na convivência familiar dos menores e a proteção integral que lhes deve ser dispensada, enquanto seres em formação.

Contudo, o fenômeno da alienação parental tem ganhado cada vez mais enfoque no mundo jurídico, já que, com a dissolução da família, é comum a rivalidade entre os cônjuges, os quais, possuídos dos sentimentos de raiva, ciúme ou vingança, acabam promovendo verdadeira campanha desmoralizadora do outro perante os filhos, com a finalidade de romper o vínculo destes com o ex-cônjuge, ex-companheiro ou outro que detinha a guarda dos menores. Esta triste realidade afronta diretamente os princípios da proteção integral da criança e do adolescente e do direito constitucional à convivência familiar harmoniosa, podendo gerar, não raras as vezes, consequências graves aos filhos, levadas até a fase adulta e perpetradas como frustrações. Ocorre que a alienação parental dificilmente é identificada, pois que manipulada na intimidade familiar do alienante com o filho, merecendo especial atenção e prioridade do Poder Judiciário, o qual, para melhor atender ao interesse da criança e do adolescente, pode contar com meios extrajudiciais considerados mais adequados na solução de tais conflitos, como a mediação familiar.

Deste modo, o presente artigo busca apresentar os modelos familiares, atualmente protegidos em todas as suas formas, cujas dissoluções devem possuir como premissa a proteção integral à criança e ao adolescente, filhos e seres vulneráveis em desenvolvimento, e a segurança de um convívio familiar harmonioso, de paz e amor, afastado de todos os sentimentos negativos que possam ser nutridos entre um genitor e outro.

 

2 PRINCÍPIOS QUE REGEM O DIREITO DE FAMÍLIA

 

Inicialmente, cabe elucidar que princípios contêm eficácia normativa, pois, nas palavras de Christiano Cassettari (2012), constituem “uma regra básica retirada da doutrina, da jurisprudência, da lei e de aspectos políticos, econômicos e sociais, e que será aplicada aos institutos jurídicos” (CASSETTARI, 2012, p.446).

Afora isso, compete esclarecer a diferença entre princípios constitucionais e princípios gerais de direito. Estes representam preceitos extraídos de maneira implícita da legislação, como forma de preencher as lacunas da lei, enquanto aqueles, por sua vez, estão acima de todo o ordenamento jurídico (DIAS, 2013).

Entretanto, antes de adentrar na análise individual dos princípios atinentes ao direito de família, é imperioso observar a problemática do “conflito de princípios” ou “colisão de direitos fundamentais”. Isso ocorre quando dois princípios constitucionais colidem, momento em que a aplicação de um não poderá anular a do outro (devido ao fato de que, hierarquicamente, os princípios constitucionais se sobrepõem aos princípios gerais de direito, conforme visto anteriormente, razão pela qual o conflito apenas se dará entre dois princípios constitucionais). Neste caso, “o princípio da proporcionalidade deve ser invocado, buscando que cada um dos princípios antagônicos tenha preservadas as suas garantias na solução do conflito” (DIAS, 2013, p.62).

Assim, neste subitem pretende-se elencar alguns dos princípios norteadores do direito de família, tanto gerais, aplicados em todos os ramos do direito, quanto especiais, aplicados no direito de família. Não se pretende esgotar o rol de princípios que gerenciam as relações familiares, posto que a doutrina e a jurisprudência diariamente reconhecem novos princípios implícitos, ou seja, não inseridos no texto legal (idem, p.64-65). Nesta senda, portanto, passa-se a uma breve análise individual dos princípios apontados pelos autores como basilares na regência das relações familiares:

  1. Princípio da dignidade da pessoa humana: com previsão constitucional, “este princípio é considerado o mais universal, pois os demais se originam dele” (DIAS, 2013, p.65). Além disso, com ele, “almeja-se a despatrimonialização, com enfoque na personificação” (CASSETTARI, 2012, p.447), a fim de que a afetividade seja considerada parâmetro nas relações familiares e garanta o “pleno desenvolvimento e realização de todos os seus membros, com atenção especial à criança e ao adolescente” (DINIZ, 2014, p. 37).
  2. Princípio da liberdade: de acordo com Dias (2013), os princípios da liberdade e da igualdade foram os primeiros reconhecidos como direitos humanos fundamentais, uma vez que garantem o respeito à dignidade da pessoa humana. Madaleno (2014), por sua vez,acrescenta que seu emprego se dá “tanto para a família diante do Estado, quanto de cada membro da unidade familiar em si” (MADALENO, 2014, p.23). A título exemplificativo, Diniz (2014) infere que a livre manifestação de vontade na constituição de uma família e no planejamento familiar emana da aplicação deste princípio.
  3. Princípio da igualdade: a respeito deste princípio, Dias (2013) assegura o dever da lei em considerar a todos igualmente, em conformidade com a desigualdade de cada um, com o intuito de que prevaleça a igualdade material. No tocante ao direito de família, este princípio subdivide-se em:

c1) Princípio da igualdade entre os filhos: Cassettari (2013) verifica a aplicação deste princípio com o fim da distinção entre os filhos, os quais recebem atualmente o mesmo tratamento perante a lei, sejam legítimos, naturais ou adotivos.

c2) Princípio da igualdade entre os cônjuges ou companheiros: o doutrinador supracitado ainda esclarece a aplicação deste princípio diante do fato de os deveres e direitos provindos da relação familiar serem exercidos igualmente pelo casal, composto por pessoas de sexos opostos, ou não (CASSETTARI, 2013).

  1. Princípio da solidariedade familiar: nas palavras de Dias (2013), “a pessoa só existe enquanto coexiste” (DIAS, 2013, p.69). A premissa constitucional de uma sociedade solidária tem assento na afetividade, e encontra espaço no núcleo familiar, onde cônjuges ou companheiros têm o dever de ajudar-se reciprocamente, tanto nas questões morais, quanto nas questões materiais, bem como de auxiliarem os filhos até a idade adulta, indistintamente (MADALENO, 2014).
  2. Princípio do pluralismo das entidades familiares: este princípio representa o reconhecimento constitucional da existência de vários modelos familiares não inseridos no texto legal, em razão de a família matrimonial ter deixado de ser a base da sociedade (DIAS, 2013, p.70). Por conseguinte, a família, por si só, passou a constituir a base da sociedade, qualquer que seja a sua formação.
  3. Princípio da proteção integral às crianças, aos adolescentes, aos jovens e aos idosos: acerca desde princípio, a sua previsão igualmente se encontra na Constituição Federal, mais precisamente no artigo 227, caput, cabendo, para tanto, transcrevê-lo:

 

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 

Isto posto, vale acrescentar que, na percepção de Dias (2013), “a maior vulnerabilidade e fragilidade dos cidadãos até 18 anos, como pessoas em desenvolvimento, os faz destinatários de um tratamento especial” (p.70).

De igual modo, a Constituição Federal veda a discriminação em razão da idade, bem como assegura proteção especial ao idoso, como se pode ver:

 

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

           

O princípio da proteção integral, além de contar com previsão constitucional, ampara-se no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) e no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003).

  1. Princípio da proibição do retrocesso social: trata-se este princípio de um verdadeiro respeito às normas constitucionais, na medida em que proíbe o retrocesso de diretrizes do direito de família que constituem direitos subjetivos com garantias constitucionais, propiciando proteção à família (DIAS, 2013, p.72).
  2. Princípio da afetividade: ao mencionar a regência deste princípio no direito de família, Cassettari (2013) esclarece que a existência de diversos modelos familiares na atualidade apresenta-se como consequência do vínculo afetivo ter sido elevado à razão dos indivíduos constituírem uma família. Corroborando essa visão, Dias (2013) informa que o vocábulo afeto não está inserido no texto constitucional, mas é considerado e protegido a partir do momento em que une duas pessoas, fato gerador da sua inserção no ordenamento jurídico.

A teoria do desamor, neste sentido, foi embasada pelo princípio da afetividade, como aponta Cassettari (2013). Ela tem por fundamento a responsabilização civil decorrente do abandono afetivo, porém, teve sua tese renegada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que “há pessoas que não estão preparadas para dar afeto”.

  1. Princípio da convivência familiar: este princípio, na concepção de Madaleno (2014), busca assegurar a relação afetiva entre os membros de uma unidade familiar, sendo eles parentes ou não, desde que coabitem. Tem por escopo, do mesmo modo, assegurar a convivência da criança e do adolescente com os seus genitores, quando estes estão separados. O convívio, sob essa perspectiva, representa um direito recíproco entre pais e filhos.
  2. Princípio do superior interesse da criança e do adolescente: Diniz (2014) informa que a sua aplicação promove o integral desenvolvimento da personalidade da criança e do adolescente, sobretudo no que tange aos conflitos gerados pela separação judicial ou pelo divórcio dos genitores. Neste sentido, o interesse dos menores deve se sobrepor quando solucionadas as questões relacionadas à guarda e ao direito de visitas, por exemplo.

 

2.1 Doutrina da Proteção Integral

 

A Doutrina da Proteção Integral ingressou no ordenamento jurídico com a vigência da Convenção sobre os Direitos da Criança, anteriormente elucidada. Esta doutrina, em conjunto à Constituição Federal de 1988, ensejou o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, como ensina Casabona (2006).

De acordo com esta doutrina, “crianças e adolescentes devem receber proteção legal por serem considerados sujeitos de direitos assim como os adultos, com o destaque de estarem em condição peculiar de desenvolvimento” (CARNELOS; AMARAL, 2010, p.7), isto é, com base nesta doutrina, a todos os menores deve ser proporcionada toda a assistência indispensável ao pleno desenvolvimento da sua personalidade – mais especificamente a todos os menores de 18 anos de idade incompletos. Nas palavras de Junior (2012), essa proteção “atinge todas as áreas da Cidadania da criança e do adolescente. Assim, refere-se à vida, à saúde, à liberdade, ao respeito, à dignidade, à convivência familiar e comunitária entre outros exemplos” (JUNIOR, 2012, p.8).

Souza (2012) explica que a Doutrina da Proteção Integral não se trata, apenas, de uma alteração terminológica da Doutrina da Situação Irregular, mas sim de um novo paradigma (SOUZA, 2012, p.72), pois, uma vez considerada a criança e o adolescente sujeitos de direitos em desenvolvimento, vulneráveis e frágeis até completarem 18 anos de idade, são destinatários, constitucionalmente, de prioridade absoluta e proteção integral (DIAS, 2014).

Há mais. A jurista supramencionada assevera inexistir dúvidas de que a Doutrina da Proteção Integral “está em conformidade com o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana” (DIAS, 2014, p.74), justamente porque, com ela, à criança e ao adolescente são conferidos os mesmos direitos conferidos aos adultos, além dos especiais, decorrentes da sua condição de vulnerabilidade.

De outro lado, quanto ao papel da família, no que se refere à Doutrina da Proteção Integral, infere-se:

 

A Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (1989). Preocupada na caracterização da família, considerou-a grupo fundamental da sociedade e ambiente natural para o crescimento e bem-estar de todos os seus membros, e em particular das crianças, (devendo) receber a proteção e a assistência necessárias a fim de poder assumir plenamente suas responsabilidades dentro da comunidade. (PEREIRA, 2014, p.76-77).

 

Desta maneira, Souza (2014) compreende a Doutrina da Proteção Integral como alicerçada em três pilares:

 

1º) as crianças e os jovens são reconhecidos pela peculiar condição de pessoas em desenvolvimento e titulares de proteção integral; 2º) crianças e jovens têm direitos à convivência familiar; 3º) as Nações subscritoras obrigam-se a assegurar os direitos insculpidos na Convenção com absoluta prioridade. (SOUZA, 2014, p.77).

 

A partir do momento em que o novo ordenamento constitucional garantiu à criança e ao adolescente proteção integral, houve a necessidade de regulamentação que buscasse dar efetividade a esses direitos e garantias fundamentais, motivo pelo qual foi promulgado o ECA. A implementação deste possuiu como diretriz a construção da Doutrina da Proteção Integral, como dispõe Souza (2014), vez que impôs em seu texto medidas governamentais aos entes federativos a fim de realizar políticas sociais e programas assistenciais que consolidassem os direitos e garantias já previstos constitucionalmente aos infantes.

Como visto, a Doutrina da Situação Irregular cedeu espaço à Doutrina da Proteção Integral, a qual proporcionou à criança e ao adolescente prioridade absoluta, tornando-os merecedores de direitos e garantias fundamentais conferidos a todos os sujeitos de direitos, além de direitos fundamentais especiais. Dentre eles, o direito à convivência familiar, que sopesaremos a seguir.

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2.2 Direito à convivência familiar

 

O direito à convivência familiar se trata de um dos princípios aplicados ao Direito de Família, como já verificamos anteriormente. Souza (2014) expõe que se trata de um direito fundamental conferido à infância e à juventude desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, amparado, igualmente, pelo ECA.

A autora também realiza a observação de que, com o direito à convivência familiar assegurado, foram consolidados doutrinariamente e jurisprudencialmente o fim da discriminação entre a filiação e afirmada a co-responsabilização dos genitores no tocante ao exercício do poder familiar, duas realidades já trazidas à baila no capítulo anterior (PEREIRA, 2014).

Madaleno (2014) percebe, inclusive, que a convivência familiar não diz respeito tão somente à relação entre pais e filhos, mas também entre a família extensa, composta por avós e tios, por exemplo.

Acerca deste direito fundamental assegurado à criança e ao adolescente, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil em 26 de janeiro de 1990 e promulgada pelo Decreto presidencial n.º 99.710 de 21 de novembro de 1990, em seu artigo 9º, compreende:

 

É direito da criança conhecer e conviver com seus pais, a não ser que incompatível com o melhor interesse; é direito de manter contato com ambos os pais, caso seja separada de um ou de ambos e, ainda, é obrigação do Estado, nos casos em que as separações resultarem de ação de Poder Judiciário, promover a proteção especial às crianças desprovidas de ambiente familiar, assegurando um ambiente familiar alternativo apropriado ou colocação em instituição. (SOUZA apud AZAMBUJA, 2014, p. 89).

 

Afora isso, como bem apontado pela referida doutrinadora, “o ECA enfatiza o papel da família, considerando-a como núcleo essencial no desenvolvimento da personalidade dos infantes” (SOUZA, 2014, p.90).

Aliás, em seu artigo 19, o ECA deixa evidente a relevância do convívio familiar para os menores, ao dispor que a eles será assegurada a convivência na sua família de origem e, excepcionalmente, a convivência em família substituta, desde que garantida a convivência familiar e comunitária aos infantes. Isso porque “é no seio familiar que a criança e o adolescente estabelecem suas primeiras relações afetivas, de estima inenarrável no processo de formação dos seres humanos” (SOUZA, 2014, p.90).

Cabe descrever, de igual maneira, que a criança e o adolescente apresentam sensibilidade ao meio em que convivem, captando e reagindo de acordo com a disposição de espírito das pessoas ao seu redor, motivo pelo qual Souza (2014) realça: “a família é a principal responsável por garantir a efetivação dos direitos fundamentais infanto-juvenis” (SOUZA, 2014, p.93).

Desta forma, finaliza-se conceituando o direito à convivência familiar:

 

Podemos conceituar convivência familiar como o direito fundamental de toda pessoa humana de viver junto à família de origem, em ambiente de afeto e de cuidados mútuos, configurando-se como um direito vital quando se tratar de pessoa em formação (criança e adolescente). (SOUZA, 2014, p.90-91).

 

3 EFEITOS DA DISSOLUÇÃO DA FAMÍLIA SOBRE OS FILHOS E IMPORTÂNCIA DAS FIGURAS MATERNA E PATERNA

 

Madaleno (2014) explica não ser a dissolução do casamento o fato gerador de conflitos no seio da família, pois o conflito se estabelece antes, com o distanciamento afetivo e físico do casal. Mais importante, o autor afirma:

 

Independente disso, a dissolução, em sentido amplo, altera a organização familiar e seu funcionamento, acarretando nos filhos desde a sua desestruturação emocional momentânea até a interferência e sentimentos em sua vida diária, passando pelo fato de o Judiciário ser presença constante, a disponibilidade financeira ser minorada e, em algumas circunstâncias, a saúde física também emitir sinais de alerta, esse quadro é agravado quando os pais, colocando seus ressentimentos, raiva e desejo de vingança, ignoram o melhor interesse dos rebentos (MADALENO, 2014, p.37).

 

Nessa linha, Rosa (2012) atenta-se a multiplicidade de ações ajuizadas em razão de disputas familiares. O advogado, especializado em direito de família e mediador de conflitos, garante que o “perde-ganha dos tribunais provoca um verdadeiro desastre numa família que se desfaz” (ROSA, 2012, p.101). Ele ainda descreve que, a partir do momento em que são ajuizadas ações, as partes buscam com seus procuradores “armamento que deve ser tão pesado quando mais pesadas estiverem, sendo a dor, o rancor e o ódio” (ROSA, 2012, p.102).

Corroborando Madaleno, Rosa (2012) esboça não se tratar o divórcio do fato gerador de problemas aos filhos do casal, mas sim “a maneira como estes reagem ao longo do processo de dissolução do casamento, e a forma como dispensam cuidados aos menores” (ROSA, 2012, p.103).

Com a dissolução da união dos pais, os filhos restam afetados de diversas formas, sentindo-se imponentes, culpados, rejeitados, abandonados. Outrossim, o rendimento escolar dos filhos por muitas vezes é afetado com a dissolução da família, uma vez que “o menor se apresenta desinteressado, desmotivado, agressivo, irritado, dentre outros comportamentos” (MADALENO, 2014, p.37).

Outros efeitos são trazidos por Rosa (2012), atingindo a criança e o adolescente de acordo com a idade que apresentam no período da dissolução familiar. Dentre eles, o doutrinador destaca: “dificuldades no desenvolvimento motor e no sono, regressão de hábitos já adquiridos, ansiedade, sentimento de abandono, tristeza, fantasias de reconciliação, conflitos de lealdade”, bem como a “somatização com dores de cabeça, retraimento social, isolamento, falta de concentração e inveja dos relacionamentos amorosos dos pais” (ROSA, 2012, p.113-114).

No entanto, mesmo que a dissolução da família produza efeitos que recaem sobre os filhos, imperioso observar: “a psicologia mostra que um ambiente divorciado harmônico é melhor do que uma família inata desarmônica” (idem, p.116).

Consequentemente, há de se analisar a importância tanto da figura materna quanto da figura paterna na vida dos infantes. Como forma de elucidar esse ponto crucial, cujo efeito muitas vezes recai sobre a estrutura psíquica do filho, transcrevemos uma triste realidade, trazida por Pereira (2005):

 

(...) não lembro do meu pai (...) minha mãe diz que ele era um banana... fiz o teste para ser comissário e fui o primeiro colocado, mas, reprovei no psicotécnico... meu psiquiatra diz que sou esquizofrênico... o meu pai agora mora em outra galáxia... ele está aqui outra vez. Você está ouvindo?... sai, sai (...) não vou (...) (fala de um paciente esquizofrênico, de 22 anos, que desde a separação dos pais, quando tinha três anos de idade, só viu o pai algumas vezes, embora percebesse mensalmente uma pensão dele, suficiente para viver confortavelmente) (PEREIRA, 2005, p.28).

 

A ausência de um pai ou de uma mãe no convívio familiar dos filhos não se apresenta como uma realidade distante da ausência física ocasionada pela morte, ou pelo abandono, como pondera Madaleno (2014). Isso se deve ao fato de que ambas deixam marcas na vida dos filhos, lacunas em seus desenvolvimentos.

Pereira (2005) salienta a importância do trabalho em conjunto dos pais após a separação com a finalidade de entenderem a importância da sua participação na vida dos filhos, pois estavam acostumados a conviver com os dois e, de repente, possuem a presença de apenas um deles. De acordo com o autor, “é essencial que os pais saibam separar o seu conflito da relação que possuem com os menores, com o intuito de os desentendimentos não afrontarem direta e agressivamente estes” (PEREIRA, 2005, p.29).

Com base no que foi exposto anteriormente, finaliza-se este capítulo compreendendo a importância da convivência pacífica dos pais com os filhos após a dissolução do casamento, para que cada vez mais os efeitos da separação sejam menos negativos. Almeja-se isso pelo fato de os pais serem “intermediários entre os filhos e a sociedade, favorecendo a aprendizagem das relações interpessoais e os costumes morais, que posteriormente serão utilizados por esse menor” (MADALENO, 2014, p. 39).

 

4 DA ALIENAÇÃO PARENTAL

 

4.1 Conceito

 

Em diversos casos, quando o casal não consegue superar e lidar com a dissolução da família, eivado do sentimento de rejeição, de traição e de vingança, acaba desencadeando um processo de desmoralização do outro perante o filho. Com isso, este é “convencido a acreditar em fatos irreais, com o único intuito de destruir a figura do ex-parceiro” (ROSA, 2012, p. 118).

Historicamente, a síndrome da alienação parental foi definida pela primeira vez em 1985, pelo professor de psiquiatria clínica no Departamento de Psiquiatria Infantil da Universidade de Columbia, nos Estados Unidos da América, Richard Gardner (MADALENO, 2014). Segundo Douglas Freitas (2015), Gardner publicou um artigo acerca do assunto em razão de ter se interessado pelos “sintomas que as crianças desenvolviam nos divórcios litigiosos” (FREITAS, 2015, p.23).

A expressão “síndrome da alienação parental” deriva do termo parental alienation syndrome, cuja tradução de alienation corresponde a “criar antipatia”, e a de parental corresponde a “paterna”, como instrui Gonçalves (2011).

Ainda de acordo com Freitas (2015), Gardner teria observado que, após a separação, e com o ajuizamento de ações, os genitores ansiavam exclusivamente atingir o outro o separando também do filho, nem que para isso lutassem incessantemente (FREITAS, 2015, p.23).

Com o passar do tempo e o avanço dos estudos, este fenômeno recebeu diversas nomenclaturas. Freitas (2015) aponta algumas delas (2015):

  1. Síndrome de SAID (alegações sexuais no divórcio): quando foram observadas as falsas imputações de abuso sexual como causas de alienação parental.
  2. Síndrome da mãe maliciosa: quando se observou que a mãe pune o pai impedindo o contato e acesso aos filhos.
  3. Síndrome da interferência grave: quando se verificou que “o pai se negava a regulamentar o direito de visitas ou a conviver com os filhos por ressentimentos mantidos contra a mãe” (FREITAS, 2015, p.24).
  4. Síndrome de Medeia: quando se analisou que os pais separados têm os filhos como extensões suas, motivo pelo qual estes se recusam a conviver com aqueles.

Apesar de se tratar de um assunto antigo, “a síndrome de alienação parental somente ganhou enfoque no Brasil por volta de 2003”, como ensina Freitas (2015, p. 25), ganhando espaço no Poder Judiciário e sendo alvo de estudos realizados por equipes interdisciplinares pertencentes ao APASE – Associação dos Pais e Mães Separados, e ao IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família.

Visando diminuir o número de quadros envolvendo este fenômeno, em 27 de agosto de 2010 foi publicada a Lei n.º 12.318, Lei da Alienação Parental (ROSA, 2012). Para uma melhor compreensão, mister ressaltar a diferença entre “síndrome de alienação parental” e a “alienação parental” em si. Nesse sentido, comecemos analisando o conceito de síndrome de alienação parental, formulado por Gardner, precursor no tema:

 

A Síndrome de Alienação Parental (SAP) é um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças, sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo, quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a expressão de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável (SOUZA, 2014, p. 105).

 

Entretanto, esse termo, “síndrome de alienação parental”, é rechaçado, como informa Souza (2014), vez que a expressão não consta no Código Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde. Isso quer dizer que não se trata de uma síndrome diagnosticada. Por síndrome, ao olhar de Souza, entende-se “distúrbio”. De outro lado, a “alienação parental”, por si só, corresponde à série de atos “desencadeadores da desmoralização levada a efeito pelo alienante” (SOUZA, 2014, p.113).

Destarte, o conceito legal de alienação parental está previsto no artigo 2º da Lei n.º 12.318/2010, Lei da Alienação Parental:

 

Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie o genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.[2]

 

Desta forma, conclui-se que a síndrome de alienação parental refere-se às “questões psíquicas e aos danos sofridos pela criança/ou adolescente em razão da alienação parental praticada por um dos genitores contra o outro, cujo objetivo é afastá-lo do filho que está sob sua guarda” (SOUZA, 2014, p.114). Lembrando que a alienação parental pode ser também praticada por tios, avós, padrinhos, tutores ou responsável pelos menores.

Rosa (2012) faz relevante observação ao discorrer sobre o tratamento dispensado à alienação parental antes da promulgação da Lei da Alienação Parental. Conforme declara o autor, antes desta legislação, o genitor alienado era afastado do filho por um longo período de tempo, sem manter contato algum. Todavia, atualmente, quando detectados indícios deste quadro em processos judiciais, é garantida à criança e ao adolescente, em último caso, visitação assistida, com a exceção das situações em que estes corram iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica, a serem comprovadas por profissional designado pela autoridade judiciária.

Além disso, o artigo 4º da lei em questão confere caráter prioritário de tramitação aos processos judiciais em que forem verificados indícios de alienação parental, devendo ser tomadas “medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente”, em atenção aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente.

Neste contexto, Dias (2013) refere que, buscando assegurar a proteção integral da criança e do adolescente, frequentemente as autoridades judiciárias “revertem a guarda destes ou suspendem as visitas de seus genitores, determinando a realização de estudos sociais e psicológicos, os quais, não raras as vezes, são inconclusivos” (DIAS, 2013, p.474).

A questão, finalmente, é: “enfim, deve preservar o vínculo de filiação ou condenar o filho à condição de órfão de pai vivo?” (DIAS, 2013, p.274).

 

4.2 Características e condutas do alienante

 

O agir do alienante é por vezes sutil e silencioso, como afirma Madaleno (2014), podendo se tornar um trabalho incessante e duradouro, tendo em vista o seu objetivo fixo de romper os laços afetivos do filho com o ex-cônjuge. Com isso, o guardião usa de vários meios para alcançar a sua finalidade (MADALENO, 2014, p.45).

O artigo 2º da Lei da Alienação Parental, em seu parágrafo único, exemplifica algumas condutas realizadas pelo alienante, como podemos ver:

 

Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:  

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 

II - dificultar o exercício da autoridade parental; 

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. [3]

 

É relevante observar que nem sempre o alienante age intencionalmente, praticando por vezes condutas despercebidas por ele mesmo, com enfoque equivocado, “uma vez que possui frustrações oriundas da dissolução da união com o outro genitor” (FREITAS, 2015, p.27).

Ademais, a alienação parental pode ser instaurada bilateralmente, como destaca Freitas (2015). Nesta hipótese, ambos os genitores, ou os que possuem a guarda do menor, buscam romper o vínculo deste com o outro. Deste modo, as ferramentas fornecidas pelo direito tornam-se ineficazes, sendo imprescindível o tratamento dos alienantes.

Sobretudo, Souza (2014) recorda que, com seu comportamento, o alienante almeja evitar ou dificultar, fazendo uso de todos os meios possíveis, a convivência do filho com o alienado, sendo que, o direito à convivência familiar trata-se de um direito fundamental conferido à criança e ao adolescente, assegurado na Constituição Federal, no ECA e na Lei de Alienação Parental, em seu art. 3º, o qual prevê: “ a prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável (...)” (SOUZA, 2014, p.127-128).

Enfim, ressalta-se que a alienação parental tem início quando a própria criança ou adolescente absorve a desmoralização principiada pelo seu guardião e passam a atacar diretamente o genitor alienado, proferindo injúrias, agressões e deixando de conviver com este. Neste momento, “mesmo que os menores possuam afeto pelo genitor alienado, o tratam com ódio e como se estranho fosse” (MADALENO, 2014, p.42-43).

Madaleno (2014) identifica a alienação parental da seguinte forma:

 

As ofensas geralmente são infundadas e inverídicas, porém, quando reais, são exacerbadas, afastadas do contexto, como, por exemplo, dizer que não gosta do genitor porque ele é muito controlador, quando na verdade ele apenas não o deixa sair tarde da noite. Observa-se, então, outro sintoma, concernente nas explicações triviais para justificar a campanha de descrédito, em que os menores incorporam argumentos sem lógica para justificar o fato de não mais desejarem a companhia do genitor, composta por episódios passados, exageros ou ocorrências negativas que passaram juntos (MADALENO, 2014, p.43).

 

Iniciada a alienação parental, esta pode ser identificada por estágios, os quais serão avaliados a seguir.

 

4.3 Estágios da alienação parental

 

Os estágios de alienação parental são individualizados de acordo com a sua ocorrência, progressão e gravidade, de acordo com Madaleno (2014), sendo divididos em três níveis:

  1. Tipo ligeiro ou estágio I (leve): neste estágio, a visitação do pai alienado ocorre praticamente sem dificuldades, apresentando algum problema no momento em que um dos genitores entrega o filho ao outro. Apesar disso, o vínculo afetivo do infante com o pai não resta prejudicado, muito embora já exista a campanha de desmoralização por parte do alienante.

Madaleno (2014) explica que, nesta fase, não obstante inexista processo judicial ajuizado com o intuito de difamar um dos genitores, a criança “demonstra sentimento de culpa e um mal-estar em relação ao alienante por ser afetuoso com o outro” (MADALENO, 2014, p.46).

  1. Tipo moderado ou estágio II (médio): nesta fase, a conduta do alienante se une à conduta do filho, formando uma relação particular entre os dois, tornando-os cúmplices. A campanha de desmoralização é intensificada e a visitação do alienado torna-se constantemente conflituosa. A partir daqui, um genitor passa a ser o bom, e o outro mau, motivo pelo qual o vínculo afetivo do filho com o alienado começa a ser rompido com o distanciamento (idem, p.46-47).
  2. Tipo grave ou estágio III (grave): neste nível, a visitação do genitor alienado torna-se praticamente impossível ou não ocorre. Na visão de Madaleno (2014), “caso ainda haja visitação, ela é repleta de ódio, difamações, provocações ou, ao contrário, as crianças emudecem, ficam como entorpecidas ou até mesmo tentam fugir” (MADALENO, 2014, p.47). Aqui, a alienação parental atinge o seu grau máximo, ocasião em que o filho rompe o vínculo afetivo com um dos pais e não conta com o auxílio do alienante para promover a desmoralização (ibidem).

Contudo, é forçoso trazer à baila a questão da falsa alegação de abuso sexual realizada pelo alienante. Essa situação é considerada deveras grave, porquanto o alienante conduz o infante a acreditar em memórias falsas, sem que este intua a manipulação. O cuidado referente a este caso justifica-se, já que o genitor abusador pode esconder-se atrás do fenômeno da alienação parental a fim de não ser descoberto (MADALENO, 2014, p.48).

Ora, advindo indícios do estabelecimento de qualquer destes estágios de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, a autoridade judiciária determinará a realização de perícia psicológica ou biopsicossocial, com fundamento no artigo 5º da Lei da Alienação Parental.

Freitas (2015) menciona que a aludida lei faz menção ao termo “perícia multidisciplinar”, utilizado para designar um aglomerado de perícias, como, por exemplo, “as perícias sociais, psicológicas e médicas” (FREITAS, 2015, p.59).

Finalmente, identificado qualquer um dos estágios acima citados, confirmados pela perícia multidisciplinar, o artigo 6º da Lei da Alienação Parental enumera medidas exemplificativas a serem tomadas pelo poder judiciário, consoante a gravidade da alienação, conforme o que segue:

 

Art. 6o  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 

III - estipular multa ao alienador; 

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 

VII - declarar a suspensão da autoridade parental. 

Parágrafo único.  Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. [4]

 

Verifica-se, contudo, o caráter educativo da lei de alienação parental e das medidas aplicadas aos guardiões alienantes (GONÇALVES, 2011, p.307).

 

4.4 Consequências da alienação parental sobre a criança e o adolescente

 

A prática da alienação parental gera diversas consequências no seio familiar, sendo a criança e o adolescente as principais vítimas, por possuírem, de acordo com o que aponta Souza (2014), “menos ferramentas de defesa e de autoimunidades” (SOUZA, 2014, p.133).

No instante em que a alienação parental é concretizada, “com a desistência do genitor alienado de conviver com o seu filho, o desenvolvimento deste poderá ser comprometido definitivamente se sobrevierem sequelas patológicas” (SOUZA, 2014, p.133).

Madaleno (2014) cita como consequência deste fenômeno a visão distorcida dos menores sobre o mundo, apresentando sentimentos de abandono, ansiedade e angústia, capazes de suscitar fobias quando chegada a fase adulta.

Mais especificamente, Madaleno (2014) descreve o agir da criança e do adolescente vítimas da alienação parental:

 

Para sobreviver, esses filhos aprendem a manipular, tornam-se prematuramente espertos para decifrar o ambiente emocional, aprendem a falar apenas uma parte da verdade e a exprimir falsas emoções, se tornam crianças que não têm tempo para se ocupar com as preocupações próprias da idade, cuja infância lhe foi roubada pelo desatinado e egoísta genitor que o alienou de um convívio sadio e fundamental (MADALENO, 2014, p.54).

 

Acerca disso, Souza reflete sobre a conduta dos filhos na fase adulta, podendo alimentar um grave sentimento de culpa ao perceber a injustiça que cometeu contra o genitor alienado. Não obstante, infere-se que “os menores, com a alienação parental concluída, têm como modelo tão somente a figura do guardião alienante, tendendo repetir a sua conduta no futuro” (SOUZA, 2014, p.134).

A autora supracitada prevê, igualmente, as consequências gravíssimas oriundas do afastamento de um dos genitores na convivência familiar da criança e do adolescente, “eis que a orfandade psicológica motiva alterações comportamentais e psíquicas nos infantes” (ibidem). Ademais, a jurista realiza importante observação sobre o tema:

 

É possível afirmar que a mencionada síndrome implica comportamentos abusivos contra a criança, instaura vínculos patológicos, promove vivências contraditórias da relação entre o pai e mãe e cria imagens distorcidas da figura paterna e materna, gerando um olhar destruidor e maligno sobre as relações amorosas em geral (SOUZA, 2014, p.135).

 

Outras consequências desta síndrome são apontadas por Madaleno (2014), tais como problemas de autoestima, carência, depressão crônica, transtorno de identidade, dificuldades de adaptação, consumo de álcool e drogas e, em última hipótese, o suicídio é cogitado como um dos efeitos desta prática grave.

Frisa-se que as consequências da alienação parental variam de acordo com a “idade apresentada pela criança e pelo adolescente, com a frequência em que ocorrem as manipulações e o tipo de relação mantida entre os filhos e seus genitores” (SOUZA, 2014, p.135). Outra questão é levantada por Souza, no que diz respeito ao momento em que são produzidos os efeitos da alienação parental. Conforme expõe a autora, podem não ser imediatos à ocorrência desta e se manifestarem apenas na fase adulta.

Por fim, vale transcrever o entendimento de Souza (2014) no que se refere às consequências da alienação parental sobre a criança e o adolescente, primordialmente no que diz respeito à violação do princípio da proteção integral:

 

Importante destacar que as práticas de alienação parental e, em especial, as falsas denúncias de abuso sexual não podem mais merecer a aprovação da Justiça, que em nome da proteção integral, de mofo muitas vezes precipitado ou sem atentar ao que verdadeiramente possa ter acontecido, contribui para o rompimento do vínculo de convivência que é tão indispensável ao desenvolvimento saudável e integral de crianças em desenvolvimento (SOUZA, 2014, p.141).

 

4.5 Meios alternativos de tratamento de conflitos

 

Muito embora o diálogo informal seja característica inata do ser humano, por vezes persiste a dificuldade de comunicação, especialmente com o desgaste de um relacionamento. Com isso, “meios considerados adequados são utilizados para que o diálogo seja restabelecido através de uma auto-composição” (ROSA, 2012, p.127-128). Sobre esses meios de tratamento, Rosa (2012) explana:

 

Os mecanismos para a obtenção da auto-composição são alternativos à lógica tradicional de uma justiça impositiva exercida pelo Estado-Juiz, sendo, portanto, objeto do direito processual. Porém, as técnicas utilizadas nos diversos mecanismos são elaboradas por ciências diversas, voltadas para o conhecimento das emoções, da persuasão e do relacionamento humano e empresarial, entre outros (ROSA, 2012, p.128).

 

Compreendendo a alienação parental como uma verdadeira afronta ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente, bem como uma violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, concluímos que ela carece de efetiva intervenção, devendo o Poder Judiciário atuar com o propósito de abrandar ou impedir que se dissemine esta grave prática (MADALENO, 2014, p.55).

Esta intervenção possui a intenção de “dirimir a ‘cultura da sentença’ em que os juízes preferem proferir sentença ao invés de tentar conciliar as partes para a obtenção da solução amigável dos conflitos” (ROSA, 2012, p.128-129). Após receber algumas denominações no Brasil, essas intervenções foram chamadas de “meios alternativos de tratamento de conflitos” (idem, p.129).

De acordo com Rosa (2012), esses meios são caracterizados pela “diminuição da formalidade experimentada nos procedimentos jurisdicionais”, sendo eles: “negociação, conciliação, facilitação, mediação, arbitragem, procedimentos determinados por tribunal e julgamento por tribunal” (ROSA, 2012, p.131).

Neste ponto, a mediação, de maneira especial, oferece meios para que as próprias pessoas, de forma madura e consciente, encontrem soluções satisfatórias para seus conflitos. Ela busca soluções menos traumáticas, através do restabelecimento do diálogo funcional entre as mesmas. Pois, assim, os prejuízos e traumas emocionais podem ser seguramente reduzidos, viabilizando, com isso, a comunicação e responsabilizando-os pela formação de uma nova relação, agora baseada na compreensão mútua.

A partir do procedimento da mediação, os indivíduos passam a entender o conflito. Ao mesmo tempo, entendem como a mediação afasta o sentimento adversarial, rancoroso e irracional, momento em que as partes podem rever suas posições dentro do conflito e evitam que rupturas desnecessárias aconteçam.

Sobre as vantagens da mediação, Andrei Koerner ensina (2002, p. 47):

 

(...) as principais vantagens da mediação resultam do princípio de que as pessoas são capazes de decidir sobre suas vidas. Por isso, as partes podem ficar satisfeitas com a justiça do acordo, o casal trabalha para benefícios mútuos, cresce sua auto-estima como resultado da sua habilidade de tomar decisões responsáveis, há menos possibilidades de conflitos futuros, os gastos são menores, os traumas das crianças são menores e as partes podem controlar melhor o tempo do processo.

 

Ou seja, a mediação apresenta-se como um instrumento menos dispendioso e menos desgastante emocionalmente. Além disso, zela pela resolução pacífica dos conflitos, se mostrando como algo necessário para o reconhecimento das diferenças das pessoas e para o encontro de novos caminhos que viabilizem uma boa administração das suas controvérsias.

Em especial, a mediação familiar tem sido o instrumento considerado mais eficaz no tratamento dos conflitos envolvendo alienação parental. Por esta razão, analisaremos pormenorizadamente ela.

 

4.5.1 Mediação Familiar

 

O termo “mediação” oriunda do latim mediare, correspondente a mediar, dividir ao meio ou intervir. Conceitualmente, “se trata de uma proposta amigável, que colabora com a solução de conflitos, alcançada pelas próprias partes” (ROSA, 2012, p. 146).

A mediação extrajudicial de conflitos matrimoniais surgiu por volta de 1970 nos Estados Unidos da América, sendo rapidamente utilizada para auxiliar outras questões referentes ao direito de família, como esclarece Rosa (2012).

Petronio Calmon (2013) ensina que a mediação conta com um terceiro imparcial, o qual auxiliará as partes a chegarem, juntas, a uma autocomposição. O terceiro é imparcial em razão de não deter o poder de decisão, “a fim de que os envolvidos no conflito voluntariamente cheguem a uma solução mutuamente aceitável” (CALMON, 2013, p.180).

Ressalva-se que o procedimento da mediação é voluntário e confidencial. Ainda que seja informal, apresenta método próprio e coordenado. Além disso, “não visa um resultado positivo, mas sim um diálogo capaz de proporcionar uma negociação exitosa” (ibidem).

O mediador deve ser um profissional com experiência, paciência, sensível e isento de preconceitos, com preparo para restabelecer o diálogo entre os conflitantes, realizar a investigação dos fatos e propor compromissos (MADALENO, 2014, p.57).

Ainda nesse sentido, na mediação familiar, “os conflitantes não se apresentam como adversários, mas como corresponsáveis na busca pela melhor solução de seu conflito” (ROSA, 2012, p.150).

No que tange à mediação familiar, aplicada em casos de alienação parental, Madaleno (2014) reflete:

 

[...] algumas vezes não basta separar as pessoas de seus problemas, pois elas próprias são o problema e não conseguem vislumbrar o que há de errado na situação, portanto, as estratégias antes descritas podem ser extremamente eficazes nos primeiros estágios da síndrome, pois, uma vez instalada e cortados os vínculos com o outro genitor, se torna praticamente impossível que a situação se reverta sem a tomada de medidas mais drásticas.

Quando a SAP já está instalada, em seu estágio grave, a manipulação do filho alienado é diária e sistemática, destruindo qualquer avanço que uma terapia possa conseguir, bem como a mediação, uma vez que o alienador resiste a qualquer prova que contraria sua visão irracional. Portanto, permitir que seja mantido o contato diário e exclusivo do genitor alienante com a criança é compactuar com o abuso emocional exercido sobre ele (MADALENO, 2014, p.57).

 

É mister ressaltar que o artigo 9º da lei 12.318/2010, o qual autorizava a aplicação da mediação familiar nos casos de alienação parental, antes ou durante o processo judicial, restou vetado pelo Presidente da República, sob o argumento de que a convivência familiar corresponde a um direito indisponível da criança e do adolescente, descabendo a utilização de meios extrajudiciais com o fito de solucionar os conflitos familiares. Porém, o § 3º do artigo em tela estabelecia que “o acordo propiciado pela mediação familiar deveria ser submetido à apreciação do Ministério Público e à homologação da autoridade judiciária, motivo pelo qual o veto não se justifica” (ROSA, 2012, p.120-121).

Portanto, considerando a gravidade das situações de alienação parental e a eficácia do recurso da mediação familiar no atendimento ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente, Rafael Selonk (2012) conclui:

 

Nesse longo caminho que é o combate à síndrome da alienação parental, todas as armas postas à disposição devem ser usadas. Cabe a todas as pessoas a proteção dos interesses das crianças e adolescentes, sob pena de infringência à ordem constitucional. Porém, de modo muito especial, incumbe essa tarefa aos atores da prática forense, juízes, advogados, promotores, agentes do Ministério Público, Defensoria Pública e assistentes do Juízo devem ter a percepção da necessidade de adequação e mudança. Dessa forma, não se estará apenas cumprindo o preceito legal, mas protegendo, efetivamente, as crianças e adolescentes (SELONK, 2012, p.5).

 

5 CONCLUSÃO

 

Com a realização deste trabalho, analisou-se o instituto da alienação parental, triste realidade que ocorre frequentemente quando da dissolução da família, que afeta todo o poder familiar exercido por um dos genitores, as questões referentes à guarda e ao direito de visitação, considerado, conforme visto anteriormente, mais um direito do menor do que do pai não guardião.

Percebe-se que, com a ruptura do vínculo entre os pais, os filhos sofrem diretamente os efeitos, e necessitam tanto da figura materna, quanto da figura paterna durante o seu desenvolvimento como ser humano.

Ademais, verificou-se a dificuldade existente no ato de identificar as situações de alienação parental, cujos estágios variam de acordo com a idade da criança e do adolescente, a constância de sua prática e a relação mantida entre pais e filhos. Nesse sentido, constatou-se as consequências destas condutas alienantes sobre os infantes, as quais podem resultar em frustrações levadas até a fase adulta, que podem acabar intervindo na sua qualidade de vida.

Contudo, notou-se que a prática da alienação parental fere inteiramente os princípios da proteção integral da criança e do adolescente e da convivência familiar, direito fundamental assegurado aos menores. Em razão disso, a lei n.º 12.318/2010 foi promulgada com o escopo de educar os alienantes e reassegurar aos infantes seus direitos constitucionalmente previstos.

Tendo em vista a demora na tramitação dos processos judiciais, a lei da alienação parental conferiu prioridade absoluta a partir do momento em que constatados indícios de tal prática. Todavia, ressalta-se que, frente à dificuldade de confirmação da alienação parental, faz-se necessário que o Poder Judiciário utilize-se de outros meios para buscar o êxito na solução destes conflitos, ou, pelo menos, para amenizá-los. Sobre esse ponto, examina-se que existem meios extrajudiciais capazes de solucionar os casos de alienação parental de uma melhor forma, sobretudo por meio da mediação familiar, método muito discutido e utilizado atualmente em virtude da sua eficácia antes e durante os trâmites judiciais.

Em suma, este trabalho almejou elucidar a constante luta pela proteção da família e dos direitos da criança e do adolescente, concluindo que, até o presente momento, o direito ainda se renova e encontra outros meios eficazes para solucionar os conflitos que firam, frontalmente, os princípios constitucionalmente assegurados, com a esperança de que a família, base da sociedade, siga proporcionando à criança e ao adolescente um crescimento saudável e harmonioso.

 

 

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[1] Graduada no curso de Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade da Região da Campanha/Bagé/RS. Pós-graduada em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Damásio de Jesus. Pós-Graduanda em Direito Contratual pelo Centro Universitário União das Américas – UNIAMÉRICA. Mediadora privada certificada pelo Instituto Global de Mediações - IGM. Advogada. Email: fabianajanke@gmail.com.

[2] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm Acesso em: 10 ago. 2015.

[3] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm Acesso em: 23 jul. 2015.

[4] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm Acesso em: 23 jul. 2015.

Sobre a autora
Fabiana Janke Batista

Advogada. Pós-Graduada em Direito Contratual pelo Centro Universitário Uniamérica. Pós-Graduada em Direito de Família e Sucessões pla Faculdade Damásio de Jesus. Graduada em Direito pela Universidade da Região da Campanha - URCAMP. Mediadora Privada de Conflitos Cíveis, Empresariais, Familiares e de Resolução de Disputas On-line. Presidente da Comissão de Direitos Sociais da OAB Subseção Bagé/RS. Membro da Comissão Especial de Direito de Família e Sucessões da OAB Subseção Bagé/RS. Membro da Comissão Especial de Mediação e Práticas Colaborativas da OAB Subseção Bagé/RS.

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O presente artigo científico foi elaborado com base na monografia apresentada como Trabalho de Conclusão de Curso para recebimento do título de Pós-Graduada em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Damásio de Jesus.

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